Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0283, de 12/06/96 - Lei Consolidada

🖨️

Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0004/96-AL

LEI Nº 0283, DE 12 DE JUNHO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1335, de 12.06.96

Autor: Deputado Waldez Góes

Autoriza a criação da Casa do Agricultor e do Extrativista, na capital do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Casa do Agricultor e do Extrativista, na cidade de Macapá, capital do Estado do Amapá.

Parágrafo único. A entidade se destinará exclusivamente aos agricultores e extrativistas residentes e domiciliados no interior do Estado.

Art. 2º Fica a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAGA, cadastrar os agricultores ou extrativistas e expedir as Carteiras de Identificação Individual, para que os mesmos tenham direito de uso da casa.

Parágrafo único. Será aceita também como identificação individual do (a) agricultor (a) ou Extrativista para os benefícios desta Lei, a carteira do SINTRA ou de Cooperativa de Pequeno Produtor Rural.

Art. 3º O Direito de uso da casa é exclusivamente residencial ao agricultor ou Extrativista legalmente cadastrado, sendo totalmente proibida a sua representação.

Art. 4º Fica a cargo do Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAGA a manutenção da casa.

Art. 5º A Casa do Agricultor Amapaense reger-se-á por um Regimento Interno próprio, com administração da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAGA e Sindicato dos Trabalhadores Rurais - SINTRA, através de Convênio específico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de junho de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador