O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0013/06-GEA
LEI Nº. 0975, DE 03 DE ABRIL DE 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3737, de 03.04.2006
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 1.913, de 02.07.2015)
(Revogada pela lei complementar n° 0113, de 09.04.2018)
Altera o caput do art. 1 da Lei nº 0644, de 28 de dezembro de 2001, que fixa o valor da Indenização de Alimentação dos Militares do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº. 0644, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais), independentemente de seu posto ou graduação ou, ainda, da localidade onde esteja servindo.
Parágrafo único. A partir de 01 de agosto de 2006, a vantagem de que trata o caput deste artigo será fixada em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).”
"Art. 1º A Indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá fica fixada no valor de 900,00 (novecentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou ainda, da localidade onde esteja servindo.” (alterado pela Lei nº 1.913, de 02.07.2015)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento estadual vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir 1º de abril de 2006.
Macapá – AP, 03 de abril de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador