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Lei Ordinária nº 0298, de 13/08/96 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0001/96-AL

LEI Nº 0298, DE 13 DE AGOSTO DE 1996

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1380, de 14.08.96

Autor: Deputado Antônio Teles

(Revogada pela lei complementar n° 0066, de 29.12.2010)


Altera a redação do inciso II, do artigo 17 e o artigo 19 da Lei Complementar nº 0004, de 27 de julho de 1993, na forma que especifica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º O artigo 19 da supracitada Lei passa a ter a seguinte redação: 

“Art. 19. O ocupante de terras estaduais que não preencher as exigências da legitimação de posse, terá de se submeter ao processo de regularização fundiária para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação até 500 ha, de acordo com o que estabelece o artigo 206, alíneas “a”  e  “b” da Constituição Estadual, mediante o pagamento do valor da terra nua acrescido dos índices que regulam a matéria e das despesas de vistoria, medição e demarcação, cujo título de domínio será expedido pelo TERRAP. ”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 13 de agosto de 1996.

ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR

Governador em exercício