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Lei Ordinária nº 0036, de 27/11/92 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0001/92-PGJ

LEI Nº 0036, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992

Publicada no Diário Oficial do Estado n. º 0477, de 30.11.92

Autor: Procuradoria Geral de Justiça

(Alterada pela Lei nº 0043, de 21.12.92)

(Revogada pela lei complementar n° 0046, de 29.05.2008)


Dispõe sobre o Plano de Cargos, Funções e Vencimentos e institui o Plano de Carreira, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Amapá, integrado pelo conjunto de Cargos de Provimento Efetivo neces­sários ao desempenho dos serviços administrativos, na forma dos anexos que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2º Plano de Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público segui­rá as disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O sistema de Cargos e Funções compreenderá Cargos de Provimento Efetivo, Cargos de Provimento em Comissão e Funções Gratificadas.

CAPÍTULO II
DOS CARGOS E DOS QUADROS

Art. 4º O sistema de Cargos e Funções será constituído de Quadro de Cargos de Provimento Efetivo, Quadro de Provi­mento em Comissão e Quadro de Funções Gratificadas.

Art. 5º Os Cargos de Provimento Efetivo serão orga­nizados em Quadros Permanentes e estruturados em Grupos Ocupacio­nais, Níveis, Classes e Cargos conforme disposto nos anexos II e III desta Lei.

Art. 6º Os Cargos de Provimento em Comissão e as Funções Gratificadas serão organizados em Quadros de Cargos em Co­missão e Quadros de Cargos de Funções Gratificadas, estruturados em cargos e funções e seus respectivos quantitativos de acordo com o anexo I desta Lei.

Parágrafo único.  As Funções Gratificadas de que trata o caput deste artigo serão criadas por resolução da Procura­doria Geral de Justiça, na medida das necessidades, desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários para atender os encargos decorrentes.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I - Quadro Permanente de Pessoal Efetivo - o conjunto de cargos efetivos e dos servidores estatutários que ocu­pem os mesmos cargos, se preenchidos os requisitos necessários para o seu provimento, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Funções e Vencimentos de que trata esta Lei;

II - Quadro de Cargos em Comissão dos grupos de Direção Superior, Assessoramento Superior e Assessoramento Intermediário o conjunto de cargos em comissão e seus respectivos ocu­pantes, nomeados dentre integrantes ou não dos Quadros do Ministé­rio Público;

III - Quadro de Funções Gratificadas - o conjun­to de Funções Gratificadas e seus respectivos ocupantes, nomeados dentre integrantes do quadro de servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público;

IV - Grupo Ocupacional - O conjunto de cargos diferenciados, organizados em níveis e classes e agrupados de acor­do com as atividades que são comuns aos diversos serviços;

V - Nível - o desdobramento que identifica a po­sição do cargo na Estrutura dos Grupos Ocupacionais segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o seu ocupante, compreendendo:

a) Nível Auxiliar - constituído dos cargos que exigem dos seus ocupantes conhecimentos sobre tarefas simples, executadas após curto tempo de aprendizagem e escolaridade até a 8ª (oitava) série do primeiro (1º) grau;

b) Nível Intermediário - constituído dos cargos que exigem de seus ocupantes escolaridade ou formação técnico profissional equivalente ao segundo (2º) grau completo;

c) Nível Superior - constituído de car­gos que exigem de seus ocupantes conhecimentos profissionais especializados, com formação de nível superior completo;

VI - Cargo - unidade básica da estrutura organi­zacional com denominação específica de atribuições e responsabili­dades cometidas a um servidor compreendendo:

a) Cargo de Provimento Efetivo - ocupa­do por servidor admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos;

b) Cargo de Provimento em Comissão - ocupado por servidor de livre nomeação e exoneração, por ato do Procurador Geral de Justiça;

VII - Funções Gratificadas - conjunto de atri­buições e responsabilidades, em nível de chefia, encargos, secreta­riado e outros, cometidos transitoriamente a um servidor;

VIII - Classe - a posição do cargo dentro do grupo ocupacional, decorrente do seu desdobramento escalonado de acordo com o grau de experiência e de titulação ou escolaridade exigida;

IX - Padrão de Vencimento - o conjunto de refe­rências atribuídas a cada classe;

X - Referência - a retribuição pecuniária mensal que corresponde a cada um dos estágios em que estão divididos os valores representados por cada padrão de vencimento.

XI - Servidor - pessoa legalmente investida em cargo integrante dos Quadros dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

XII -Função - conjunto de atividades específi­cas que devem ser executadas pelo servidor, fornecendo elementos para sua caracterização e classificação.

XIII - Carreira - estruturação dos cargos de mo­do a possibilitar acesso a classes hierarquicamente superiores à da carreira a que pertença o servidor.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO 

Art. 8º Os cargos de que trata esta Lei serão pro­vidos mediante ato do Procurador Geral de Justiça.

Art. 9º A investidura em cargo de Provimento Efeti­vo nos Serviços Auxiliares do Ministério Público, dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos na referência inicial do cargo.

Art. 10.  A inscrição em concurso público para admis­são em qualquer dos cargos de Provimento Efetivo criados por esta Lei, fica condicionada à satisfação das seguintes exigências:

a) ser brasileiro;

b) ser maior de dezoito (18) anos na data da inscrição;

c) estar quite com o serviço militar;

d) ser eleitor;

e) comprovar a escolaridade e qualificação profissional exigidas.

Parágrafo único.  Como condição de ingresso em qualquer dos cargos desta Lei, o interessado deverá submeter-se a exames de sanidade física e mental, em instituição pública ou pri­vada, indicada pela comissão do respectivo concurso e neles ser considerado apto.

Art. 11. Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargo público:

a) de Nível Auxiliar, certificado ou compro­vante de escolaridade até a 8ª série do (1º) grau, reconhecido le­galmente;

b) de Nível Intermediário, certificado de conclusão de segundo (2º) grau ou de habilitação legal de igual nível quando se tratar de atividade profissional regulamentada;

e) de Nível Superior, diploma de curso supe­rior, expedido por uma instituição de Ensino Superior reconhecida nos termos da lei.

Art. 12. O provimento dos Cargos em Comissão do gru­po de Direção Superior, Assessoramento Superior e Assessoramento Intermediário constantes do Anexo I independe da existência de vín­culo do ocupante com o Quadro Permanente da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Amapá ou com o serviço público em geral, sendo seus titulares demissíveis “ad nutum”.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão, de acordo com os respectivos grupos ocupacionais, estão classificados do seguinte modo:

a) Cargos de Direção Superior;

b) Cargos de Assessoramento Superior;

c) Cargos de Assessoramento Intermediário.

§ 2º O ocupante de Cargo em Comissão ou Fun­ção Gratificada é submetido ao regime de integral dedicação ao ser­viço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Adminis­tração.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. As atribuições dos servidores do Ministério Público serão definidas em Regimento Interno próprio.

CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 14.  O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante avanço horizontal e avanço vertical observadas as seguintes formas:

I - avanço horizontal:

a) por tempo de serviço;

b) por título;

c) por experiência profissional.

II - avanço vertical:

a) por concurso público.

Art. 15.  O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea “a” do artigo anterior dar-se-á automaticamente após o interstício de dois (02) anos de efetivo exercício na referência em que o servidor se encontrar, mediante avanço para a referência se­guinte.

Art. 16.  O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea “b” do Art. 14 desta Lei, ocorrerá por participação do ser­vidor em cursos ou eventos relacionados com o seu cargo.

Art. 17.  O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea “c” do Art. 14 desta Lei, ocorrerá pelo exercício em função de direção, chefia ou assessoramento e dar-se-á mediante o avanço de uma referência por cada período de dois (02) anos como titular do cargo em Comissão ou Função Gratificada.

Art. 18.  O avanço vertical ocorrerá quando da apro­vação do servidor em Concurso de provas ou de provas e títulos que sejam capazes de verificar qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições do novo cargo, superior ao que exerce o servidor.

§ 1º Não poderá concorrer ao avanço vertical o servidor que no quinqüênio imediatamente anterior tenha sido ape­nado com suspensão e o que esteja respondendo a processo discipli­nar.

§ 2º Havendo vaga, dar-se-á acesso bienalmen­te, exigindo-se ao candidato pelo menos dois anos de exercício na categoria a que pertence.

§ 3º Inexistindo servidores do Ministério Pú­blico habilitados para acesso, às vagas existentes serão providas por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o caso.

§ 4º No caso em que o servidor esteja ocupan­do cargo de referência cujo vencimento seja superior ao valor da referência inicial da categoria funcional para qual ascender, será considerada, para efeito de provimento, a referência de valor ime­diatamente superior ao que anteriormente recebia.

Art. 19. O Procurador Geral de Justiça nomeará uma comissão especial coordenada pelo Secretário Geral para proceder aos avanços horizontais.

Art. 20. A Comissão mencionada no artigo anterior, nos processos individuais de avaliação funcional dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público, levará em conta:

I - pontualidade e assiduidade;

II - capacidade, eficiência e responsabilidade;

III - espírito de colaboração e nível de rela­cionamento com autoridades, colegas e público;

IV - ética profissional, compreensão e obediên­cia aos deveres, e;

V - qualificação intelectual para desempenho de função de maior complexidade.

Art. 21. A qualificação profissional baseia-se na valorização do servidor, através de programa de aperfeiçoamento e especialização para fins de avanço.

§ 1º Compreende a qualificação profissional a preparação de candidatos aprovados em concurso público chamados ao serviço para o exercício de atribuição dos cargos a fim de serem transmitidos métodos e técnicas adequados para o exercício da função.

§ 2º A qualificação prevista no parágrafo an­terior será desenvolvida de forma planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema de carreira.

CAPÍTULO VI
DO REGIME JURÍDICO 

Art. 22.  Os servidores do Ministério Público reger-se-ão por esta Lei e, subsidiariamente, pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único.  Os servidores do Ministério Público sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria Geral de Justiça.

CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 23.  Os servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, além dos vencimentos fixados no anexo IV que faz parte integrante desta Lei, fazem jús aos seguintes direitos e vantagens:

I - férias anuais de trinta (30) dias;

II - gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração que fizer jús no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano;

III - adicional por tempo de serviço, correspon­dente a um por cento (1%) por cada ano de efetivo serviço até o má­ximo de trinta e cinco (35), mesmo na hipótese de servidor requisi­tado ou ocupando cargo em comissão;

IV - verba de representação pelo exercício de cargo de direção ou de assessoramento;

V - diárias;

VI - salário família.

Art. 24.  Os titulares de cargos de provimento efeti­vo, em comissão e das funções gratificadas criados por esta Lei, farão jús aos vencimentos especificados nas tabelas próprias, cons­tantes do Anexo IV.

Art. 25.  Os ocupantes de cargo em comissão:

I - Cedidos por outros órgãos públicos ou enti­dades estatais, perceberão:

a) Se colocados à disposição do Ministério Público com ônus para o órgão ou entidade de origem:

1) Gratificação por exercício de função de Direção ou Assessoramento, correspondente à diferença entre sua remuneração no órgão de origem e aquela fixada para o cargo em que estiver investido, ou

2) Gratificação por exercício de função de Direção ou Assessoramento correspondente à representação do car­go em comissão.

b) Se colocados à disposição do Ministério Público sem ônus para o órgão ou entidade de origem, perceberão a remuneração prevista para o cargo ocupado.

II - Servidores do Ministério Público percebe­rão o valor correspondente à representação do cargo.

Parágrafo único. Nas condições previstas neste artigo, o total da remuneração a ser paga ao servidor não poderá, a qualquer título, exceder a que estiver sendo percebida pelo ocupan­te do cargo de Secretário Geral.

Art. 26. Os servidores ao se deslocarem da sede da comarca onde sejam lotados, a serviço, receberão passagens e diá­rias antecipadas no valor correspondente, cada uma, a cinco por cento (5%) de seus vencimentos.

Art. 27. Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público além dos direitos previstos nesta Lei gozarão também dos demais direitos previstos na Lei n° 8.112 de 11 de de­zembro de 1990.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES 

Art. 28. São deveres do servidor:

I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - Ser leal à instituição;

III - Observar as normas legais e regulamenta­res;

IV - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - Atender com presteza;

a) Ao público em geral, prestando as infor­mações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) Às expedições de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pes­soal;

c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - Levar ao conhecimento da autoridade supe­rior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - Zelar pela economia do material e a con­servação do patrimônio público;

VIII - Guardar sigilo sobre assunto da reparti­ção;

IX - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - Ser assíduo e pontual no serviço;

XI - Tratar com urbanidade as pessoas;

XII - Representar contra ilegalidade, omissão e abuso de poder;

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES 

Art. 29. Ao servidor é proibido:

I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - Recusar fé a documentos públicos;

IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processos ou execução de serviços;

V - Promover manifestações de apreço ou desapre­ço no recinto da repartição;

VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fo­ra dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - Coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

IX - Participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistênciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - Receber propina, comissão, presente ou van­tagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - Aceitar comissão, emprego ou pensão de Es­tado estrangeiro;

XIII - Praticar usura sob qualquer de suas for­mas;

XIV - Proceder de forma desidiosa;

XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVI - Cometer a outro servidor atribuições es­tranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

CAPÍTULO X
DA ACUMULAÇÃO 

Art. 30. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, em­presas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2° A acumulação de cargos, ainda que líci­ta, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 31. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Art. 32. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investidos em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os car­gos efetivos.

CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 33. O servidor responde civil, penal e adminis­trativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 34. A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no Art. 96 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos seus sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 35. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 36. A responsabilidade civil-administrativa re­sulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 37. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 38. A responsabilidade administrativa do servi­dor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a exis­tência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES 

Art. 39. São penalidades disciplinares:

I - Advertência;

II - Suspensão;

III - Demissão;

VI - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - Destituição de cargo em comissão;

VI - Destituição de função gratificada;

Art. 40. Na aplicação das penalidades serão conside­radas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 41. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes no Art. 29, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, re­gulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de pe­nalidade mais grave.

Art. 42. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertências e de violação das de­mais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

§ 1° Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

§ 2° Quando houver conveniência para o servi­ço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remune­ração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

Art. 43.  As penalidades de advertência e de suspen­são terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 44.  A demissão será aplicada nos seguintes ca­sos:

I - Crime contra a administração pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiros públi­cos;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão de cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - Transgressão dos incisos IX a XVI do Art. 29;

Art. 45. Verificada em processo disciplinar acumula­ção proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos car­gos.

§ 1° Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido inde­vidamente.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entida­de, a demissão que lhe será comunicada.

Art. 46.  Será cassada a aposentadoria ou a disponi­bilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta puní­vel com a demissão.

Art. 47.  A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infra­ção sujeita ás penalidades de suspensão e demissão.

Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.

Art. 48. A demissão ou a destituição de cargos em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Art. 44, impli­ca a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 49.  A demissão ou a destituição de cargo de comissão por infringência do Art. 29, incisos IX e XI, incompatibi­liza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 44, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Art. 50. Configura abandono de cargo a ausência in­tencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecuti­vos.

Art. 51.  Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, inter­poladamente, durante o período de doze meses.

Art. 52. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 53. As penalidades disciplinares serão aplica­das:

I - Pelo Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao órgão;

II - Pela autoridade administrativa de hierar­quia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior quando se tratar de suspensão;

III - Pelo Diretor de Departamento nos casos de advertência.

IV - Pela autoridade que houver feito a nomea­ção, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 54. A ação disciplinar prescreverá:

I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puní­veis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo de comissão.

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3° A abertura de processo disciplinar in­terrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 

Art. 55. A autoridade que tiver ciência de irregula­ridade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração ime­diata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 56. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endere­ço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a au­tenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não con­figurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 57. Da sindicância poderá resultar:

I - Arquivamento do processo;

II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - Instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sin­dicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 58. Sempre que o ilícito praticado pelo servi­dor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibi­lidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

CAPÍTULO XIV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 59.  Como medida cautelar e a fim de que o ser­vidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autori­dade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser pror­rogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ain­da que não concluído o processo.

CAPÍTULO XV
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 60. O processo disciplinar é o instrumento des­tinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício das suas atribuições, ou que tenha relação com as atri­buições do cargo em que encontre investido.

Art. 61. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 1° A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair num de seus membros.

§ 2° Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 62. A Comissão exercerá suas atividades com in­dependência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elu­cidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 63. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - Instauração, com publicação do ato que cons­tituir a comissão;

II - Inquérito Administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - Julgamento.

Art. 64. O prazo para a conclusão do processo disci­plinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publi­cação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.

§ 1° Sempre que necessário, a comissão dedi­cará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dis­pensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2° As reuniões da comissão serão registra­das em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. 

SEÇÃO I
DO INQUÉRITO 

Art. 65.  O inquérito administrativo obedecerá ao principio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 66. Os autos da sindicância integrarão o pro­cesso disciplinar, como peça informativa de instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Mi­nistério Público, independentemente de imediata instauração do pro­cesso disciplinar.

Art. 67. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessá­rio, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 68. É assegurado ao servidor o direito de acom­panhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, ar­rolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando tratar de prova pericial.

§ 1° O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2° Será indeferido o pedido de prova peri­cial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento espe­cial de perito.

Art. 69. As testemunhas serão intimadas a depor me­diante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a se­gunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora mar­cados para inquirição.

Art. 70. O depoimento será prestado oralmente e re­duzido a termo, não sendo lícita a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separa­damente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditó­rios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 71. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os pro­cedimentos previstos nos Arts. 69 e 70.

§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acarea­ção entre eles.

§ 2° O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 72. Quando houver dúvida sobre a sanidade men­tal do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por uma junta médica oficial, da qual parti­cipe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 73. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1° O indiciado será citado por mandato ex­pedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

§ 2° Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3° O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4° No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a ci­tação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 74.  O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 75. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na localidade de último do­micílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publi­cação do edital.

Art. 76.  Considerar-se-á revel o indiciado que, re­gularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1° A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2° Para defender o indiciado revel, a auto­ridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indicia­do.

Art. 77. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1° O relatório será sempre conclusivo quan­to à inocência ou à responsabilidade do servidor.

§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servi­dor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar trans­gredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 78. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instaura­ção, para julgamento.

SEÇÃO II
DO JULGAMENTO

Art. 79. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua de­cisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminha­do à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversi­dades de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento cabe­rá às autoridades de que trata o inciso I do Art. 53.

Art. 80. O julgamento acatará o relatório da comis­são, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, mo­tivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 81.  Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instau­ração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora de prazo legal não im­plica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o Art. 54, § 2º, será responsabilizada na forma do capítulo XI.

Art. 82.  Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamen­tos individuais do servidor.

Art. 83.  Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 84. O servidor que responder a processo disci­plinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntaria­mente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

Art. 85.  Serão assegurados transporte e diárias:

I - Ao servidor convocado para prestar depoimen­to fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha.

II - Aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a rea­lização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO III
DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 86. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou de­saparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá reque­rer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servi­dor a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 87. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 88. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 89. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, que, se autorizar a revi­são, encaminhará o pedido ao Secretário-Geral de Administração.

Parágrafo único. Deferida a petição, a autori­dade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do Art. 61.

Art. 90. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o reque­rente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 91. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Art. 92.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revi­sora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 93. O julgamento caberá à autoridade que apli­cou a penalidade, nos termos do Art. 53.

Parágrafo único.  O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 94. Julgada procedente a revisão, será declara­da sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os di­reitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em co­missão, que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não po­derá resultar agravamento de penalidade.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 95. A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público, será de 06 (seis) horas em turnos ininterruptos ou de 08 (oito) horas diárias em 02 (dois) turnos.

Art. 96. Os servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público responderão civil, administrativa e penalmente, quando for o caso, pelos danos que causarem ao erário, no exercí­cio de suas atividades ou em razão delas, ficando sujeitos a des­conto em folha destinado à reparação, observado o § 6º do Art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Quando objeto de desconto em folha de pagamento, o reembolso de que trata este artigo não poderá ultrapassar, mensalmente, dez por cento (10%) da remuneração bruta do servidor.

Art. 97. A pensão decorrente de morte de servidor terá o valor da remuneração integral por ele percebida, quando na ativa, ou dos proventos integrais da aposentadoria, da qual metade se destinará ao cônjuge, companheiro ou companheira, estes desde que se enquadrem na definição da legislação previdenciária esta­dual, a metade aos filhos, e será suportada pelo orçamento da Pro­curadoria Geral de Justiça enquanto não criado o sistema estadual de pensões e previdências.

§ 1º Inexistindo filhos, o cônjuge, compa­nheiro ou companheira receberá integralmente a pensão;

§ 2º Os filhos farão jús à pensão enquanto menores de vinte e um (21) anos, ou de vinte e cinco (25), se uni­versitários;

§ 3º Os filhos incapazes terão direito à pen­são enquanto não cessar a incapacidade, independentemente da idade;

§ 4º Na hipótese de existir mais de um (01) filho, o percentual destinado à prole será rateada entre eles, em parcelas iguais;

§ 5º Na medida em que forem os filhos perdendo direito à pensão, suas parcelas serão revertidas em favor dos res­tantes, em partes iguais, e, inexistindo estes, em favor do cônju­ge, companheiro ou companheira do falecido ou falecida, conforme o caso;

§ 6º Falecendo o cônjuge, companheiro ou com­panheira, sua parcela da pensão será revertida em favor dos filhos do falecido ou falecida, em partes iguais;

§ 7º Não existindo cônjuge, companheiro ou companheira à data do falecimento, a pensão será destinada inte­gralmente aos filhos, ou, na ausência destes, a outros dependentes do falecido ou falecida, assim reconhecidos em lei.

Art. 98. Os servidores do Ministério Público terão direito às remunerações especificadas nas tabelas do Anexo IV, que serão corrigidas automaticamente pelos mesmos índices e na mesma época dos reajustes concedidos aos servidores do Poder Executivo.

Art. 99. Os funcionários públicos cedidos ao Minis­tério Público, não ocupantes de cargo em comissão, poderão, a cri­tério do Procurador Geral de Justiça e em valores por ele fixados, receber gratificação, a qual não poderá ser superior a 50% (cin­qüenta por cento) da remuneração do servidor.

Art. 100. Vetado.

Art. 101. Vetado.

Art. 102. Ficam criados, nos Serviços Auxiliares do Ministério Público, com subordinação direta à Secretaria Geral, os seguintes Departamentos:

a) Departamento de Orçamento e Finanças, com­preendendo as Divisões de Contabilidade e Finanças;

b) Departamento de Informática, compreendendo as Divisões de Desenvolvimento, Produção e Tecnologia;

c) Departamento de Recursos Humanos, compre­endendo as Divisões de Cadastro e Legislação, Pagamento e Seleção e Aperfeiçoamento;

d) Departamento de Apoio Administrativo, com­preendendo as Divisões de Material e Patrimônio, Serviços Gerais e Documentação.

Art. 103. O Procurador Geral de Justiça baixará as normas complementares a esta Lei.

Art. 104. As despesas com a execução desta Lei cor­rerão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Ministério Público do Estado.

Art. 105. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 25, I, “a”, 1, ao mês de maio de 1992, bem como os efeitos financeiros a 1º de setembro de 1992.

Art. 105. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 1992. (redação dada pela Lei nº 0043, de 21.12.1992)

Art. 106. Fica revogado o Decreto (N) nº 0093, de 12 de junho de 1991 e demais disposições em contrário.

Art. 106. Revogam-se as disposições em contrário. (redação dada pela Lei nº 0043, de 21.12.1992)

Macapá - AP, 27 de novembro de 1992.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

ANEXO I
TABELA DE GRUPO DE ATIVIDADE DE CONFIANÇA
GRUPO: DIREÇÃO SUPERIOR – CDSP. 101 – CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO D E N O M I N A Ç Ã O NÍVEL QUANTIDADE
101.4 Secretário Geral de Administração CDSM – 03 01
101.3 Diretor de Departamento CDSM – 02 04
101.2 Diretor da Promotoria de Macapá CDSM – 02 01
101.1 Chefe de Divisão CDSM – 01 11

GRUPO: ASSESSORAMENTO SUPERIOR – CAS 102 – CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO D E N O M I N A Ç Ã O NÍVEL QUANTIDADE
102.4 Assessor Especial I CAS – 03 04
102.3 Assessor Especial II CAS – 02 02
102.2 Assessor Jurídico CAS – 02 02
102.1 Assessor de Comunicação Social CAS – 01 01

GRUPO: ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – CAI 103 – CARGOS EM COMISSÃO

CÓDIGO D E N O M I N A Ç Ã O NÍVEL QUANTIDADE
103.5 Chefe de Gabinete CAI – 02 02
103.4 Oficial de Gabinete CAI – 01 02
103.3 Secretária CAI – 01 02

103.2

103.1

Ajudante de Ordem

Motorista

CAI – 01  

CAI – 01

02

02

GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA – FG 200

CÓDIGO D E N O M I N A Ç Ã O NÍVEL QUANTIDADE
FG.200.4 Chefe de Cartório FG – 03 02
FG.200.3 Secretária FG – 02 05
FG.200.2 Operador de Terminal de Computador FG – 02 04
FG.200.1 Motorista FG – 01 20

ANEXO II
TABELA DE GRUPO DE ATIVIDADES PERMANENTES
GRUPO: ATIVIDADES NÍVEL SUPERIOR – NS 300
(*) Todas as Categorias terão 04 (quatro) Classes: A, B, C e Especial

CÓDIGO D E N O M I N A Ç Ã O NÍVEL QUANTIDADE
NS. 301

Administrador

NS-04 à NS-16

04

NS. 302

Economista

NS-04 à NS-16

04

NS. 303

Contador

NS-04 à NS-16

04

NS. 304

 NS. 305

 NS. 306

NS. 307  

NS. 308

Biblioteconomista

Sociólogo

Assistente Social

Psicólogo

Analista de Sistemas

NS-04 à NS-16

NS-04 à NS-16

NS-06 à NS-16

NS-06 à NS-16

NS-08 à NS-16

02

02

04

02

02

GRUPO: ATIVIDADES NÍVEL INTERMEDIÁRIO – NI 4 00

CÓDIGO D E N O M I N A Ç Ã O NÍVEL QUANTIDADE
NI. 401  Digitador NI-01 à NI-16 08
NI. 402  Técnico em Arquivo NI-04 à NI-16 02
NI. 403  Técnico em Contabilidade NI-04 à NI-16 04

NI. 404

NI. 405

 Operador de Computador

Programador

NI-04 à NI-16

NI-08 à NI-16

04

04

GRUPO: ATIVIDADES NÍVEL AUXILIAR – NA 500

CÓDIGO D E N O M I N A Ç Ã O NÍVEL QUANTIDADE
NA. 501 Auxiliar Operacional de Serviços Gerais NA-01 à NA-16 20
NA. 502 Motorista NA-02 à NA-16 20
NA. 503 Telefonista NA-02 à NA-16 20

NA. 504

NA. 505

Datilografo Auxiliar Administrativo

NA-02 à NA-16

NA-04 à NA-16

50

10

ANEXO III
TABELA DE CARGOS E CARREIRAS: GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA
1 – Atividades de Nível Superior - KD - NS A NS – 04 à NS – 07
     
1.1 – Administrador B NS – 06 à NS – 11
1.2 – Economista    
1.3 – Contador C NS – 12 à NS – 14
1.4 – Biblioteconomista    
1.5 – Sociólogo ESPECIAL NS – 15 à NS – 16
     
  A NS – 06 à NS – 09
1.6 – Assistente Social    
1.7 – Psicólogo B NS – 10 à NS – 12
     
  C NS – 13 à NS – 14
  ESPECIAL NS – 15 à NS – 16
  A NS – 06 à NS – 10
     
1.8 – Analista de Sistemas B NS – 11 à NS – 12
     
  C NS – 13 à NS – 14
     
  ESPECIAL NS – 15 à NS – 16

GRUPO NÍVEL INTERMEDIÁRIO

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA
2 – Atividades de Nível Intermediário - MP - NI A NI – 01 à NI – 04
     
  B NI – 05 à NI – 08
     
2.1 – Digitador C NI – 09 à NI – 12
     
  ESPECIAL   NI – 13 à NI – 16
     
  A NI – 04 à NI – 07
2.2 – Técnico em Contabilidade    
2.3 – Técnico em Arquivo B NI – 08 à NI – 11
2.4 – Operador de Computador    
  C NI – 12 à NI – 14
     
  ESPECIAL NI – 15 à NI – 16
     
  A NI – 08 à NI – 10
     
2.5 – Programador de Computador B NI – 11 à NI – 12
     
  C NI – 13 à NI – 14
     
  ESPECIAL NI – 15 à NI – 16

GRUPO NÍVEL AUXILIAR

CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE REFERÊNCIA
3 – Atividades de Nível Auxiliar - MP - NA A NA – 01 à NA – 04
     
  B NA – 05 à NA – 08
     
3.1 – Auxiliar Operacional de Serviços Gerais C NA – 09 à NA – 12
     
  ESPECIAL   NA – 13 à NA – 16
     
  A NA – 02 à NA – 05
3.2 – Motorista    
3.3 – Telefonista B NA – 06 à NA – 10
3.4 – Datilografo    
  C NA – 11 à NA – 14
     
  ESPECIAL NA – 15 à NA– 16
     
  A NA – 04 à NA – 17  
     
3.5 – Auxiliar Administrativo B NA – 08 à NA– 11
     
  C NA – 12 à NA – 14
     
  ESPECIAL NA – 15 à NA – 16

ANEXO IV
TABELA DE REMUNERAÇÃO APLICÁVEL AOS CARGOS EFEITOS

NÍVEL SUPERIOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO NÍVEL AUXILIAR
REFERÊNCIA          Cr$ REFERÊNCIA          Cr$ REFERÊNCIA          Cr$
01 4.173.120,00 01 3.245.760,00 01 1.043.280,00
02 4.404.960,00 02 3.477.600,00 02 1.275.120,00
03 4.636.800,00 03 3.709.440,00 03 1.506.960,00
04 4.868.640,00 04 3.941.280,00 04 1.738.800,00
05 5.100.480,00 05 4.115.158,00 05 1.912.680,00
06 5.332.320,00 06 4.289.040,00 06 2.086.560,00
07 5.564.160,00 07 4.462.920,00 07 2.260.440,00
08 5.796.000,00 08 4.636.800,00 08 2.434.430,00
09 6.027.840,00 09 4.810.680,00 09 2.608.200,00
10 6.255.680,00 10 4.984.560,00 10 2.782.080,00
11 6.491.520,00 11 5.158.440,00 11 2.955.960,00
12 6.723.360,00 12 5.332.320,00 12 3.131.520,00
13 6.995.200,00 13 5.448.240,00 13 3.303.720,00
14 7.187.040,00 14 5.564.160,00 14 3.477.600,00
15 7.418.880,00 15 5.680.080,00 15 3.651.480,00
16 7.650.720,00 16 5.796.000,00 16 3.925.360,00

TABELA REMUNERAÇÃO APLICÁVEL AOS CARGOS EM COMISSÃO

REFERÊNCIA VENCIMENTOS REPRESENTAÇÕES

CDSM-1

CDSM-2

CDSM-3

3.825.573,00

7.266.081,00

8.501.273,00

80%

90%

100%

CAS-1

CAS-2

CAS-3

3.825.573,00

4.449.112,00

5.394.116,00

70%

80%

80%

CAI-1

CAI-2  

2.975.330,00

3.557.191,00

60%

70%

TABELA DE REMUNERAÇÃO APLICÁVEL AS FUNÇÕES GRATIFICADAS

REFERÊNCIA (*) GRATIFICAÇÃO

FG-1

FG-2

FG-3

30%

35%

40%