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Lei Ordinária nº 0165, de 18/08/94 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0015/94-GEA

LEI Nº 0165, DE 18 DE AGOSTO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0906, de 02/09/94

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 0387, de 09/12/97)

(Revogada pela lei complementar n° 169, de 09.01.2025) 


Cria o Sistema Estadual do Meio Ambiente e dispõe sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente e cria Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE 

SEÇÃO I
DOS FUNDAMENTOS E DA FINALIDADE 

Art. 1º Esta Lei Ordinária cria o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA, dispõe sobre a organização, composição e competência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA e cria o Fundo Especial de Recursos para Meio Ambiente.

Art. 2º O SIEMA terá como finalidade cumprir e fazer cumprir os objetivos da Política Estadual do Meio Ambiente, organizando, coordenando e integrando as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta assegurada a participação da coletividade. 

SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA 

Art. O Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA terá como objetivos a administração da qualidade ambiental, proteção e desenvolvimento do meio Ambiente e propugnar pelo uso adequado dos Recursos Naturais.

§ 1º O SIEMA será coordenado pelo órgão da administração direta ges­tor da Política Ambiental do Estado.

§ 2º O SIEMA será composto por:

I - Conselho estadual do Meio Ambiente - (COEMA) - órgão colegiado, deliberativo, normativo e recursal.

II - Órgãos e Entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, insti­tuídos pelo Estado, executores de atividades total ou parcialmente associadas à preservação da qualidade ambiental ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais.

III - Órgãos e ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades pertinentes ao sistema nas suas respectivas áreas de jurisdição.

§ 3º O SIEMA funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação da comuni­dade através da representação das organizações não governamentais no COEMA. 

SEÇÃO III
DA ATUAÇÃO 

Art. 4º A atuação do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA - efetivar-se-á mediante a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, obser­vado o seguinte:

I - o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental desenvolvidas pelo Poder Público;

II - ao Estado e Municípios do Amapá, sem prejuízo de seu poder de iniciativa, caberá no âmbito de suas respectivas competências e jurisdição a regionalização das medidas emanadas do órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente, elaborando normas supletivas e complementares e padrões rela­cionados com o meio ambiente. 

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE 

SEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA 

SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA 

Art. Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente COEMA, compete:

I - estabelecer as diretrizes da política de defesa, preservação e melho­ria do meio ambiente;

II - propor a política estadual de proteção ao meio ambiente para aprovação da autoridade estadual competente, bem como acompanhar sua implementação.

III - oferecer subsídios à definição de mecanismos e medidas que permi­tam a utilização atual e futura dos recursos hídricos, minerais, pedológicos, florestais e faunísticos, bem como o controle da qualidade da água, do ar e do solo, como suporte do desenvolvimento econômico;

IV - emitir parecer prévio sobre Projetos públicos ou privados, que apre­sentem aspectos potencialmente poluidores ou causadores de significativa degradação do meio ambiente, como tal caracterizado na lei;

V - requisitar força policial com o fim de permitir o livre exercício de suas atribuições e competências em todo o Estado;

VI - deliberar em grau de instância administrativa final sobre recursos em matéria de meio ambiente, bem como sobre os conflitos entre valores ambientais di­versos e sobre aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos de diferentes regiões do Estado;

VII - promover e estimular a celebração de convênios, ajustes, acordos, termos de cooperação técnica entre os diversos órgãos públicos e privados para execução de atividades ligadas com seus objetivos;

VIII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

IX - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

X - aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o inciso VI serão disciplina­dos em regulamento, não cabendo recursos ao COEMA nos casos de penalidades administrativas e de indeferimento de licenças ambientais. 

SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 6º O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto pelos representantes dos órgãos e entidades abaixo, os quais indicarão um (01) membro e o seu respectivo suplente, que serão nomeados por Ato do Executivo Estadual. 

- Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos – SOSP;

- Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAGA;

- Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP;

- Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPLAN;

- Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte – SEECE;

- Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

- Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo – CEICT;

- Departamento de Estradas de Rodagem – DER;

- Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

- Fundação Nacional do índio – FUNAI;

- Federação das Indústrias do Amapá – FIAP;

- Procuradoria Geral de Justiça;

- Universidade Federal do Amapá – UNIFAP;

- Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente - CEMA / AP;

- Associação dos Engenheiros Florestais do Estado do Amapá – AEFA;

- Assembléia Legislativa do Estado do Amapá;

- Associação dos Engenheiros Agronômos do Estado do Amapá – AEATA;

- Representante das Organizações Ambientalistas Não Governamentais;

- Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Estado do Amapá;

- Representante da Associação dos Trabalhadores da Reserva Extrativista do Vale do Rio Cajarí;

- Representante do Conselho Nacional de Seringueiros – AP;

- Representante das colônias de Pescadores;

- Representate da Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque – APIO;

- Representate das Centrais Sindicais;

- Centro de Ensino Superior do Amapa-CEAP.

Art. 6º O Conselho Estadual do Meio Ambiente será composto pelos representantes dos órgãos e entidades abaixo, os quais indicarão um membro e o seu respectivo suplente, dentre brasileiros natos, que serão nomeados por Ato do Executivo Estadual. (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMA; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Secretaria de Estado da Agricultura, Pesca, Floresta e do Abastecimento – SEAF; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Secretaria de Estado da Saúde – SESA; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Secretaria de Estado da Educação – SEED; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

- Assembleia Legislativa do Estado do Amapá; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Grupo de Trabalho Amazônico – GTA; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Fundação Nacional do Índio – FUNAI; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Procuradoria Geral de Justiça; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Federação dos Pescadores do Amapá – FEPAP; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Amapá; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Associação dos Engenheiros Agrônomos do Amapá – AEATA; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Federação das Indústrias do Amapá – FIAP; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Universidade Federal do Amapá – UNIFAP; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá – AEFA; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Central Única dos Trabalhadores – CUT; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Conselho de Associação de Moradores – COAM; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Associação dos Povos Indígenas do Oiapoque – APIO; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Comissão Pastoral da Terra - CPT/AP; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Movimento Verde Vivo – MVV; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- União dos Negros do Amapá – UMA; (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

- Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei nº 0387, de 09.12.1997)

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES 

SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA 

Art. 7º Aos órgãos executores da Política Ambiental compete:

I - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política es­tadual de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formação das nor­mas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo COEMA.

II - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade am­biental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

III - estimular a recuperação da vegetação nativa e visar à adoção de me­didas especiais destinada a sua proteção;

IV - manter um sistema de informações do Meio Ambiente;

V - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

VI - realizar periodicamente inspeções e/ou auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente degradadoras;

VII - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de riscos de acidentes, a presença de substâncias poten­cialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos, inspeções e/ou auditorias a que se refere o inciso VI deste artigo;

VIII - incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

IX - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologia branda e materiais poupadores de energia;

X - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Es­tado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

XI - proteger a flora e a fauna, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fisca­lizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização, armazenagem e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XII - proteger de modo permanente, dentre outros:

a) os manguezais;

b) as áreas de várzeas estuarinas e interiores;

c) as áreas que abriguem exemplares raros de fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam, como local de pouso ou reprodução de migratórios;

d) as paisagens notáveis definidas por Lei;

e) as cavidades naturais subterrâneas;

f) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

g) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou ate­nuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação re­gulamentar;

XIII - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a quali­dade de vida e o meio ambiente, incluindo o do trabalho;

XIV - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

XV - propor medidas para disciplinar à restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

XVI - promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

XVII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, as margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;

XVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especial­mente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XIX - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da Lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XX - instituir programas especiais, conjuntamente com os demais órgãos da administração pública e privada, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;

XXI - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e em­preendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio am­biente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XXII - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XXIII - realizar o planejamento e o zoneamento ambiental, con­siderando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, pro­gramas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

XXIV - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais, a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determi­nada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

XXV - exigir e aprovar na forma desta Lei Ordinária, para instalação ou continuidade de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade;

XXVI - articular com a rede pública de saúde os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente do trabalho.

§ 1º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, nos termos do inciso XXIV, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou a suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

§ 2º O Estado estabelecerá, mediante Lei, os espaços definidos no in­ciso XII, alínea d deste artigo, a serem implantados como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso e ocupação desses espaços, considerando os seguintes princípios:

a) preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas;

b) proteção do processo evolutivo das espécies;

c) preservação e proteção dos recursos naturais. 

CAPÍTULO III
DO FUNDO ESPECIAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE – FERMA 

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE 

Art. 8º Fica criado o Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente - FERMA, vinculado ao órgão executor da política ambiental que o gerenciará, com o fim precípuo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem, o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar no controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente.

SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO 

Art. 9º O FERMA será constituído:

I - por dotação orçamentária do Estado do Amapá;

II - pelo produto das multas por infrações às normas ambientais, outorga de licenças ambientais, bem como da análise de estudos de impacto ambiental;

III - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado;

IV - por dotações orçamentárias da União;

V - por rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VI - por recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional ou estrangeira e de acordos bilaterais entre governos;

VII - pelo produto decorrente de acordos, convênios e contratos;

VIII - por receita resultante de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único - Os recursos previstos neste artigo, serão depositados em conta especial, junto ao Banco do Estado do Amapá - BANAP, a crédito do FERMA. 

SEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS 

Art. 10. Os recursos do FERMA poderão ser aplicados em financiamentos, a fundo perdido ou com retorno a juros de mercado e correção monetária, ou a taxas subsidiadas, mediante projeto aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, e que atenda aos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. O FERMA poderá remunerar os serviços contratados por órgão estatal competente ou por entidade descentralizada do poder público, pelos pareceres técnicos e acompanhamento dos projetos aprovados. 

SEÇÃO IV
DA REGULAMENTAÇÃO 

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá o Regulamento do FERMA, ouvindo o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no qual deverão estar previstos todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interno e externo da aplicação de seus recursos. 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 18 de agosto de 1994.   

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador