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Lei Complementar nº 0034, de 25/04/06 - Texto Integral

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0001/2006-GEA

LEI COMPLEMENTAR Nº 0034, DE 25 DE ABRIL DE 2006

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3756, de 04.05.06

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis Complementares 0062, de 06.04.2010; 0064, de 21.09.2010; 0064, de 21.09.2010; 103, de 28.06.20170165, de 23.12.2024)

Altera o art. 3º da Lei Complementar nº 0019, de 26 de novembro de 2002, revoga o art. 4º da Lei Estadual nº 0628, de 01 de novembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 0019, de 26 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O ingresso de soldados nas Instituições Militares (CBM e PMAP) dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, por proposta dos Comandantes Gerais ao Governador do Estado, observadas as condições prescritas nesta Lei.

§ 1º O Curso de Formação de Soldados será realizado no Centro de Formação das respectivas Instituições, PMAP e CBMAP, e terá a carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas/aulas.

§ 2º São requisitos básicos para ingresso na carreira militar das Instituições Militares do Estado:

I - ser brasileiro, sem distinção de raça, sexo, ou de crença religiosa;

II - possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 30 (trinta) anos, completada até a data da posse;

III - possuir conduta ilibada pública e privada;

IV - não ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de atos desabonadores;

V - estar quite com o serviço militar obrigatório e eleitoral;

VI - não estar respondendo processo criminal nas esferas: Municipal, Estadual e Federal;

VII - se for oriundo de outra corporação Militar ou ter sido licenciado do serviço ativo, a pedido, no mínimo no comportamento “bom”;

VIII - não ter sido isentado do serviço militar obrigatório por incapacidade física definitiva ou temporária;

IX – possuir escolaridade de ensino médio ou equivalente;

X - obter aptidão em exames médicos, aptidão física (teste de avaliação atlética, estabelecimento de altura mínima, condições ortopédicas, oftalmológicas, odontológicas, dentre outros critérios) e de aptidão intelectual, inclusive avaliação psicológica, sendo todos de caráter eliminatório, mediante critérios estabelecidos a cargo do Chefe do Executivo.

§ 3º As condições e requisitos para o quadro ou qualificação específica, serão regulados conforme as normas previstas para o ingresso em edital do concurso público.”

Art. 2º Será matriculado no Curso Especial de Formação de Cabo (CEFC), o Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, que conste no quadro de acesso e preencha os seguintes requisitos:

I - possua, no mínimo, 17 (dezessete) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 40 anos de idade; se feminino, do Quadro do Estado do Amapá, os critérios de tempo de serviço e idade serão reduzidos em três anos; (alterado pela Lei Complementar nº 0062, de 06.04.2010)

II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”;

III - não estar submetido ao Conselho de Disciplina;

IV - não estar cumprindo pena restritiva de liberdade ou beneficiado por livramento condicional;

V - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Art. 2º Será promovido à graduação de Cabo do Quadro Especial de Praças, o Soldado da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amapá, e preencha os seguintes requisitos: (redação dada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

I - possua, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 37 anos de idade; (redação dada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”; (redação dada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

III - não estar submetido ao Conselho de Disciplina; (redação dada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

IV - não estar cumprindo pena restritiva de liberdade ou beneficiado por livramento condicional; (redação dada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

V - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular; (redação dada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

VI - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

VII - ter sido incluído no Quadro de Acesso. (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

§ 1º As promoções dos Soldados à graduação de Cabo do Quadro Especial de Praças serão efetuadas para o preenchimento de vagas em claro, todas destinadas ao critério de antiguidade. (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

§ 2º As promoções a que se refere este artigo serão por ato do Comandante Geral, com base em proposta da Comissão de Promoções de praças (CPP), que é o órgão de processamento dessas promoções. (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

§ 3º Além de satisfazer as condições estabelecidas nos incisos do caput deste artigo, não será incluído em Quadro de Acesso o militar que: (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

I - venha atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;

II - tenha sofrido pena privativa de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

III - seja considerado desertor;

IV - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, em inspeção de saúde;

V - seja considerado desaparecido ou extraviado.

Art. 3º Será matriculado no Curso Especial de Formação de Sargento (CEFS) o Cabo Combatente e QE da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, que conste no quadro de acesso e preencha os seguintes requisitos:

Art. 3º Será matriculado no Curso Especial de Formação de Sargento (CEFS) o Cabo do Quadro da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá, que conste no quadro de acesso e preencha os seguintes requisitos: (redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 28.06.2017)

I - possua no minimo 23 (vinte e très) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado ou 45 (quarenta e cinco) anos de idade; se feminino do Quadro do Estado de Amapa, os critérios de tempo de serviço e idade serão reduzidos em três anos;

I - possua, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 43 anos de idade; se feminino, do Quadro do Estado do Amapá, os critérios de tempo de serviço e idade serão reduzidos em três anos; (alterado pela Lei Complementar nº 0062, de 06.04.2010)

I - possua, no mínimo, 13 (treze) anos de efetivo serviço nas corporações militares do Estado, ou 40 anos de idade; (redação dada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”;

III - não estar submetido ao Conselho de Disciplina;

IV - não estar cumprindo pena restritiva de liberdade ou beneficiado por livramento condicional;

V - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular.

Art. 4º O Cabo QE deverá cumprir no mínimo 03 (três) anos de interstício para obter nova promoção, além de preencher os requisitos dos itens I, II, III, IV e V do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Os militares do Quadro Especial, bem como aqueles que à época da publicação desta Lei, já ultrapassaram o tempo de efetivo serviço e/ou idade previstos, deverão ser agraciados com o beneficio da redução pela metade do interstício, em sua próxima promoção. (acrescentado pela Lei Complementar nº 0062, de 06.04.2010 e alterado pela Lei Complementar nº 0064, de 21.09.2010) (revogado pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

Art. 4º O Cabo QE para ser promovido à graduação de 3º Sargento QE, deverá cumprir às seguintes condições mínimas: (redação dada pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

I - ter concluído com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Sargento (CEFS); (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

II - esteja classificado no mínimo no comportamento “ótimo”; (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

III - cumprir no mínimo 03 (três) anos de interstício na graduação de Cabo QE; (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

IV - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção; (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

V - não estar submetido ao Conselho de Disciplina; (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

VI - não estar cumprindo pena privativa de liberdade ou beneficiado por livramento condicional; (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

VII - não estar em gozo de licença para tratar de interesse particular. (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

§ 1º As promoções à graduação de 3º Sargento do Quadro Especial de Praças serão realizadas para preenchimento das vagas existentes em cada Corporação, obedecendo à ordem rigorosa de merecimento intelectual, obtido no Curso Especial de Formação de Sargento. (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

§ 2º As promoções a que se refere este artigo serão realizadas na data a ser definida pelos Comandantes das Instituições, logo após o término do curso (CEFS). (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

Art. 4º-A. As promoções para as graduações 2º Sargento, 1º Sargento e Subtenente do Quadro Especial de Praças, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar, obedecerão ao que está previsto no Regulamento de Promoções de Praças, Decreto (N) n° 019, de 10 de julho de 1985. (incluído pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

Art. 5º O Parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 0628, de 01 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação(revogado pela lei complementar n° 0165, de 23.12.2024)

Parágrafo único. Os Praças promovidos na forma desta Lei concorrerão às demais ordem graduações até o desligamento do serviço militar ativo.”

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o artigo 4º da Lei Estadual nº 0628, de 01 de novembro de 2001.

Macapá - AP, 25 de abril de 2006.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador