O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao PLO nº 0055/2022-AL
LEI Nº 2.749, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.736, de 22/08/2022
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Estabelece as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá, com o objetivo de instrumentalizar programas, planos e projetos com os objetivos seguintes:
I – assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva, condições para efetivamente exercerem os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidas pela Constituição Federal, em consonância com os artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II – estimular a qualificação e a formação profissional a fim de torná-las independentes;
III – promover o acesso a cursos de formação gratuitos;
IV – promover inclusão social e econômica;
V – preparar para que possam exercer papel estratégico de agentes de desenvolvimento econômico;
VI – promover programas educacionais formais e não formais que disseminem valores éticos, do irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres;
VII – promover políticas de qualificação técnica às mulheres vítimas de violência doméstica por meio de disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos em conformidade com o seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar, em conformidade do previsto nos artigos 29 e 32 da Lei nº 11.340/2006;
VIII – promover campanhas de divulgação de cursos técnicos de qualificação e profissionalização oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões;
IX – atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados, potencializando seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento.
Parágrafo único. Entende-se como violência doméstica e familiar, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340/2006, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 2º Na institucionalização da Política tratada no “caput” do artigo 1º desta Lei, o Poder Público, sempre que possível, adotará, entre outras, o seguinte:
I – fortalecer os serviços locais da rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II – oportunizar apoio psicológico às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e que elas não voltem mais a conviver com seus agressores;
III – promover a cultura do entendimento e da união;
IV – promover ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a união familiar;
V – promover debates e eventos que estimulem a reflexão sobre a violência doméstica e familiar;
VI – promover ações que envolvam os mais diversos órgãos e entidades públicas no desenvolvimento das atividades de forma horizontalizada, planejada, coordenada, executada, organizada e subordinada a um comando normativo comum, com base em estudos técnicos científicos;
VII – torná-las agentes multiplicadoras de informação no combate à violência doméstica e familiar.
VIII - a transversalidade com as demais políticas de qualificação profissional.
Art. 3º As despesas decorrentes à execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 4º Ao Poder Público compete, através de Decreto, estabelecer regulamentação própria às medidas necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de agosto de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador