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Lei Ordinária nº 2435, de 08/11/19 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0036/19-AL

LEI Nº 2.435, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7040, de 08.11.2019

Autora: Deputada EDNA AUZIER

 

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

 

Assegura nos ônibus intermunicipais os assentos/poltronas exclusivos para mulheres que viajam desacompanhadas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disposto que empresas de ônibus intermunicipais disponibilizem assentos/poltronas exclusivas para mulheres que viajam sem acompanhantes, visando garantir tranquilidade das passageiras.

 Art. 2º O “Espaço Mulher” consiste em quatro poltronas ou mais, reservadas, por ônibus, em linhas intermunicipais, marcadas somente nas agências rodoviárias, para serem utilizadas exclusivamente por mulheres, assegurando para clientes que a poltrona ao lado será ocupada por outra mulher.

§ 1º Os espaços exclusivos à mulher não poderão ser liberados a venda para homens;

§ 2º No caso de mulheres acompanhadas de passageiros do sexo masculino como: marido, pai, filho ou namorado, esses deverão ocupar poltronas comuns.

 Art. 3º Os “Espaço Mulher” estarão identificados pelas cabeceiras dos assentos na cor rosa ou lilás.

 Art. 4º Não haverá custo adicional ou desconto nas passagens de ônibus para adquirir tais espaços preferenciais para mulheres.

Art. 5º As agências de ônibus deverão identificar que possuem “Espaço Mulher” nos ônibus intermunicipais, com placas nos guichês e nos coletivos, expor em local visível, bem como especificar o número da Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 08 de novembro de 2019.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador