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Lei Ordinária nº 2143, de 14/03/17 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0008/16-GEA

LEI Nº 2.143, DE 14 DE MARÇO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6400, de 14.03.2017

Autor: Poder Executivo

 

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP - órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher tem como finalidade:

I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres e;

II - atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geracional.

Art. 3º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:

I - participar de elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as ações referentes às Políticas Públicas direcionadas à questão de gênero, raça, etnia, geracional e à cidadania da mulher, auxiliando na elaboração, junto ao órgão administrativo competente do plano Anual de Políticas Públicas para as Mulheres;

III - estimular, apoiar, desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condições em que vivem as mulheres da cidade, do campo, das águas e das flores, visando contínuo diagnóstico e mapeamento da realidade vivida pela população feminina em suas diversas expressões que servirão para a proposição de políticos públicas para as mulheres;

IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, concernente aos direitos assegurados e garantidos às mulheres, promovendo campanhas e ações de caráter preventivo e educativo, através dos meios de comunicação, recebendo, examinando denúncias que envolvam atos de discriminação, preconceito e violência de qualquer natureza praticada contra a mulher em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes, com a devida solicitação de informações, visando à construção plena da cidadania da mulher;

V - propor a doação de medidas normativas e legislativas para modificar ou derrogar leis, decretos e demais atos administrativos que contenham dispositivos discriminatórios ou expressividade de linguagem sexista;

VI - pugnar para garantir a implementação no Estado de todas as Convenções nacionais e Internacionais que dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;

VII - organizar e promover a Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, juntamente com a equipe técnica da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;

VIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher, conselhos setoriais e demais instituições públicas e privadas para implementação de ações, visando à igualdade de gênero, geracional, raça, etnia, orientação sexual, bem como o fortalecimento do controle social;

IX - estabelecer, respeitadas as competências das demais áreas, normas e diretrizes para o credenciamento e funcionamento de órgãos públicos e instituições privadas de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas sociais voltadas à população feminina;

X - promover a criação de redes de atuação de defesa dos direitos da mulher e a interação das diversas instituições sociais e governamentais no desenvolvimento de políticas públicas integradas.

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIMAP será constituído de até 32 (trinta e duas) Conselheiras Titulares e Suplentes, de forma paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil organizada e 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Estadual com notórios conhecimentos sobre as questões concernentes ao segmento mulher.

§ 1º As representantes do Poder Público Estadual serão indicadas dentre as servidoras públicas que tenham afinidade com os objetivos do Conselho.

§ 2º As representantes da Sociedade Civil serão eleitas em Fórum próprio, organizando especificamente para eleger as entidades representativas de reconhecida atuação nas questões de gênero, raça, etnia, orientação sexual, geracional e de defesa dos direitos da mulher.

Art. 5º Para cada conselheira titular será indicada uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências de indicação das titulares.

Art. 6º A Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP será eleita dentre as representantes titulares e nomeada pelo Governador do Estado do Amapá.

Art. 7º O mandato das Conselheiras do Conselho Estadual de Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos. 

Art. 8º A atividade exercida como Conselheira do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado à sociedade.

§ 1º As conselheiras representantes da Sociedade Civil receberão da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS a ajuda de custo para deslocamento aos municípios, nas hipóteses prevista em lei, objetivando fiscalização e monitoramento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e outras atividades afins.

§ 2º As Conselheiras representantes do Poder Público Estadual, em caso de viagem a serviço do Conselho, receberão ajuda de custo das Instituições representadas com assento no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP.

Art. 9º A estrutura organizacional do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP será estabelecida por Decreto que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições e competências.

Art. 10. Poderão ser criadas comissões internas constituídas pelas conselheiras e quando necessário, por mulheres com notório conhecimento nas áreas afins, para promover estudos e auxiliar na emissão de pareceres sobre temas específicos.

Art. 11. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP serão garantidos pelo Poder Público Estadual, através de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização social - SIMS.

Art. 12. A posse das Conselheiras do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 13. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua instalação e posse das Conselheiras.

Art. 14. O Poder Executivo poderá criar e garantir o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM sob deliberação e monitoramento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP.

Parágrafo único. O funcionamento e a administração do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM será objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo Estadual.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Lei nº 0812, de 04 de março de 2004.

 

Macapá - AP, 14 de março de 2017.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador