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Lei Ordinária nº 0249, de 22/12/95 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0042/95-GEA

LEI Nº 0249, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1223, de 26.12.95

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 0400, de 22.12.97)

Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Estado do Amapá - Lei nº 0194, de 29 de dezembro de 1994 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 0194, de 29 de dezembro de 1994, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 2º ............................................................................…

I - .....................................................................................…

a)..........................................................................................

b)..........................................................................................

c) Propriedade de veículos automotores (IPVA)

.............................................................................................

        Art. 34. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser               calculado por estimativa, terá como base de cálculo o valor estimado das saídas de mercadorias         ou dos serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio de não cumulatividade do imposto.

§ 1º As operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:

I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido, dos seguintes percentuais máximos:

a) serviço de transporte e comunicação ..........................................60%;

b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes,  bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares.............................................50%;

c) perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros ........................................................... 40%;

d) cereais e estivas .................................................... 20%;

e) outras mercadorias ................................................ 30%.

II - o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de um percentual de 10% (dez por cento).

§ 2º Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte.

§ 3º A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 06 (seis) meses iniciais.

§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período, não serão incluídas as entradas:

I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados;

II - “já tributados”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal.

§ 5º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais.

.............................................................................................

        Art. 39. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações de exportação 13 % (treze por cento);

II - nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas; fumos e seus derivados, fogos de artifícios; peleterias; artigos de antiquários; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial: asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum; fubá de milho; bolachas e biscoitos; creme dental comum; sabonete comum; sabão em pó; papel higiênico comum; lápis preto escolar, caderno escolar, e serviço de transporte terrestre e aquaviário, de passageiros:

c) de 7% (sete por cento) para açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batata, carne bovina, bubalina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos de galinha; sabão em barra; gás de cozinha e energia elétrica até 200 KWh, café torrado e moído, leite em pó e in natura;

d) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV - de arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

§ 2º Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes:

a) 17% (dezessete por cento) para armas e munições; embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcoólicas, cerveja e chopp; fumos e seus derivados; fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços.

.............................................................................................

        Art. 115. ..............................................................................

Parágrafo único. Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 114, o imposto terá seu vencimento 30 (trinta) dias após a data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão de veículos apreendidos.

.............................................................................................

Art. 150. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes:

§ 1º Deixar de recolher o imposto:

I - no todo ou em parte, devidamente escriturado:

Multa - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto atualizado;

II - que não tenha sido debitado no livro próprio desde que emitido o documento fiscal respectivo:

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

III - em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto:

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

IV - em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada:

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

V - em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída:

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

VI - em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente:

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

VII - em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa:

Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado;

VIII - pelo não cumprimento de obrigações acessórias e principal, sendo o valor do imposto fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito:

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto fixado;

IX - na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal:

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado;

X - retido na fonte pelo contribuinte substituto:

Multa - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto atualizado.

§ 2º Utilizar crédito fiscal:

I - relativo a imposto destacado em nota fiscal normal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal:

Multa - 100% (cem por cento) do valor do crédito;

II - antecipadamente:

Multa - 100% (cem por cento) do valor do crédito antecipado;

III - nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular:

Multa - 300% (trezentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga.

§ 3º Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação:

Multa - 100% (cem por cento) do valor do crédito não estornado;

§ 4º As multas previstas nos parágrafos 2º e 3º acima, serão aplicadas:

I - sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga;

II - cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado.

§ 5º Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste parágrafo, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário:

Multa - 100% (cem por cento) do valor do crédito transferido.

§ 6º Deixar de recolher os acréscimos provenientes de impostos pagos fora do prazo regulamentar:

Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado.

§ 7º Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento inidôneo:

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

§ 8º Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro.

§ 9º Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea:

Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto.

§ 10 Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação:

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido.

§ 11 Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade:

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

§ 12 Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação:

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal.

§ 13 Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias:

Multa - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido.

§ 14 Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas:

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.

§ 15 O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos parágrafos 7º a 14 deste artigo, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa à infração.

§ 16 Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributadas que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente:

Multa - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse.

§ 17 Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada:

Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

§ 18 Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega:

Multa - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro.

§ 19 Prestar serviços à pessoa diversa ou indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto:

Multa - 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação.

§ 20 Extraviar ou inutilizar documento fiscal desde que não comunicado o fato à Repartição Fiscal:

Multa - 0,1 (um décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por documento extraviado ou inutilizado.

§ 21 Fazer permanecer documento fiscal em local não autorizado:

Multa - 0,1 (um décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP).

§ 22 Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais:

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por documento.

§ 23 Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada:

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF­-AP).

§ 24 Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório:

Multa - 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável.

§ 25 Deixar de escriturar, no livro Registro de Inventário, mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício:

Multa - 10 (dez por cento) do valor das mercadorias não escrituradas.

§ 26 Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente:

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por livro.

§ 27 Atrasar a escrita fiscal:

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP) por período de apuração até o limite de 6 (seis) vezes o valor da UPF-AP.

§ 28 Reconstituir a escrita sem a devida autorização fiscal:

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP).

§ 29 Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação ao fisco do ocorrido:

Multa - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP), por livro extraviado ou inutilizado.

§ 30 Deixar permanente livro fiscal em local não autorizado:

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por livro.

§ 31 Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressivamente nesta Lei:

Multa - 0,5 (cinco décimos), do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP).

§ 32 Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese do inciso II abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa:

I - se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado:

Multa - 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF­-AP).

II - se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo:

Multa - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP).

§ 33 Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal:

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP).

§ 34 Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento:

Multa - 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão (UPF-AP) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa.

§ 35 Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM:

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por documento.

§ 36 Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal:

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP).

§ 37 Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação:

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP).

§ 38 Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se por embaraço à fiscalização qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descriminação circunstanciada dos atos e fatos ocorridos:

Multa - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão (UPF-AP).

§ 39 Deixar de apresentar livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado:

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP).

§ 40 Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação:

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP).

§ 41 Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será:

I - 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo;

II - 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa.

§ 42 No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei:

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão.

§ 43 Utilizar máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV):

I - com finalidade fiscal, sem autorização:

Multa - 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por máquina ou PDV;

II - com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida:

Multa - 01 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por máquina ou PDV.

III - sem dispositivo de segurança ou com este violado:

Multa - 01 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por máquina ou PDV.

IV - sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão destes contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal:

Multa - 03 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por máquina ou PDV.

V - sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão tributária principal:

Multa - 03 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP) por máquina ou PDV.

VI - em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado:

Multa - 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP), por máquina ou PDV.

§ 44 Adulterar os valores dos registros contidos na memória da máquina registradora ou PDV:

Multa - 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF­-AP) por equipamento.

§ 45 Retirar do estabelecimento máquina registradora sem autorização da repartição fiscal:

Multa - 02 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF­-AP).

§ 46 Obter autorização para uso de máquina registradora mediante informações inverídicas ou com omissão de informações:

Multa - 05 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP), por máquina ou PDV.

§ 47 As multas expressas em Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP) serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UPF-AP vigente:

I - na data de seu pagamento;

II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa.

§ 48 Para efeitos desta lei considera-se:

I - valor comercial da mercadoria:

a) o constante do documento fiscal;

b) o seu valor de venda do local em que for apurada a infração;

II - inidôneo o documento fiscal que:

a) omita indicações essenciais previstas na legislação;

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares;

d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que prejudique a clareza;

e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos na legislação.

§ 49 Relativamente ao inciso I, do § 48 deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria, poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser a legislação.

§ 50 Nos casos das alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II, do § 48 deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine.

§ 51 Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa, dentro de 02 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o Judiciário.

§ 52 O valor das multas previsto neste regulamento será reduzido de:

I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal;

II - 40% (quarenta por cento), se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância;

III - 20% (vinte por cento), se pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário.

§ 53 Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado:

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo regulamentar;

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo.

§ 54 Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.

§ 55 O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação que rege o assunto, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

§ 56 Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação.

§ 57 As multas previstas nesta Lei serão exigidas mediante notificação ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das ações administrativas e criminais cabíveis.

§ 58 O servidor Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação à autoridade administrativa a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal no 4.729, de 14 de julho de 1965, e Lei Federal n0 8.137/90).

.............................................................................................

Art. 199. O CRF-AP será composto de até 07 (sete) membros efetivos, denominados conselheiros, sendo um presidente, com 04 (quatro) representantes da Fazenda Estadual e 03 (três) representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º A indicação dos conselheiros representantes dos contribuintes será efetuada pela respectiva Federação do setor industrial, comercial e agrícola, conforme dispuser o Regimento do CRF-AP.

§ 2º A nomeação dos conselheiros efetivos e respectivos suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade, competência e amplo conhecimento em matéria tributária.

§ 3º Os servidores fazendários designados para compor o CRF-­AP desempenharão o encargo, sem prejuízo de outras atividades na Secretaria de Estado da Fazenda.”

Art. 2º Ficam reordenados as seções, capítulos e títulos da Lei no 0194, de 29 de dezembro de 1994, abaixo indicados:

I - A Seção III do Capítulo IV do Título II do Livro Primeiro, que trata “Dos Contribuintes e dos Responsáveis” passa a ser Seção IV; a Seção IV que trata “Das Alíquotas e da Base de Cálculo” passa a ser Seção V; a Seção V que trata “Do Pagamento do Imposto” passa a ser Seção VI; a Seção VI que trata “Da Destinação do Produto Arrecadado” passa a ser Seção VII.

II - O Título VI do Livro Segundo que trata “Dívida Ativa” passa a ser Título II; o Título VII que trata “Do Processo Administrativo Fiscal” passa a ser Título III.

III - O Capítulo II do Título VII – “Do Processo Administrativo Fiscal”, do Livro Segundo, que trata “Dos Prazos” passa a ser Capítulo III; O Capítulo III que trata “Do Procedimento” passa a ser Capítulo IV; o Capítulo IV que trata “Da Intimação” passa a ser Capítulo V; o Capítulo V que trata “Da Competência” passa a ser Capítulo VI; O Capítulo VI que trata “Do Julgamento em Primeira Instância” passa a ser Capítulo VII; O Capítulo VII que trata “Do Julgamento de Segunda Instância” passa a ser Capítulo VIII; O Capítulo VIII que trata “Da Eficácia e Execução das Decisões” passa a ser Capítulo IX; O Capítulo IX que trata “Do Processo de Consulta” passa a ser Capítulo X; o Capítulo X que trata “Das Nulidades” passa a ser Capítulo XI; e o Capítulo XI que trata “Das Disposições Finais” passa a ser Capítulo XII.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.   

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador