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Referente ao Projeto de Lei nº 0051/05-AL
LEI Nº. 0957, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3669, de 26.12.2005
Autor: Deputado Jorge Amanajás
(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)
Dispõe sobre a instituição no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amapá, do “Programa de Apoio à Mãe Estudante”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amapá, o Programa de Apoio à Mãe Estudante, com o objetivo de permitir e facilitar o acesso à sala de aula, das mães que não tenham com quem deixar seus filhos menores.
Art. 2°. O programa contemplará as Mães Estudantes com as seguintes vantagens:
I - uma sala com berçário, ambientada para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos;
II - brinquedos, jogos educacionais e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo da clientela alvo;
III - um (a) atendente com conhecimentos de Enfermagem e outra (o) atendente cursando Pedagogia e/ou Psicopedagogia;
IV - atendimento psicopedagógico à mãe estudante, orientando sobre a utilização de métodos contraceptivos, como forma de promover o controle de natalidade.
Art. 3°. Participará do Programa toda e qualquer criança que atenda às seguintes exigências:
I - ser filho (a) de aluna regularmente matriculada na rede pública estadual de ensino;
II - ter idade dentro da faixa etária a que se destina o programa;
III - estar devidamente vacinado, comprovado através do cartão de vacina.
Art. 4°. Havendo demanda acima da capacidade de atendimento naquela unidade de ensino, o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino remanejará a mãe estudante para outra unidade de ensino, próxima, que possa atendê-la sem sobrecarga.
Parágrafo único. Não sendo possível o remanejamento da mãe estudante para outra unidade de ensino e, havendo sobrecarga na demanda, deverá o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino visitar, in loco, a residência e os familiares da mãe estudante visando estabelecer, entre as inscritas, uma ordem de prioridade para o atendimento.
Art. 5°. Visando garantir os recursos para sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Orçamento Estadual, em caráter permanente, o Programa de Apoio à Mãe Estudante.
Art. 6°. O Estado, de acordo com o interesse público, poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ou de outras esferas governamentais, visando ao fortalecimento, à manutenção e à ampliação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.
Art. 7º. Fica o Executivo Estadual autorizado a abrir crédito suplementar no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para atender às despesas de implantação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.
Art. 8º. O programa a que se reporta a presente Lei deverá ser implantado a partir do ano letivo subsequente à aprovação desta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, em 26 de dezembro de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador