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Referente ao Projeto de Lei nº 0044/2022-AL
LEI Nº 2.654 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7640, de 02/04/2022
Autor: Deputado JÚNIOR FAVACHO
Alterada pela lei n° 2.826, de 16.03.2023
Dispõe sobre diretrizes para aplicação de recursos provenientes de outorgas de concessões públicas no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As receitas decorrentes de delegação de serviços públicos por meio de concessão, classificada como receita patrimonial (corrente) na forma da Lei nº 4320/64, deverão observar as diretrizes para aplicação dos recursos previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se às concessões estaduais e municipais no âmbito do Estado do Amapá, respeitada a legislação específica aplicável.
Art. 2º Pelo menos 80% (oitenta por cento) das receitas de que trata o artigo 1º desta Lei deverão ser aplicadas em despesas de capital, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; (Revogado pela lei n° 2.826, de 16 de março de 2023)
II encargos referentes ao serviço da dívida, incluídos precatórios. (Revogado pela lei n° 2.826, de 16 de março de 2023)
Art. 2º Pelo menos 60% (sessenta por cento) das receitas de que trata o artigo 1º desta Lei deverão ser aplicadas em despesas de capital, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com
pensionistas. (Redação dada pela lei n° 2.826, de 16 de março de 2023)
Art. 2º-A É vedado condicionar a utilização dos recursos provenientes de outorgas à aprovação prévia de qualquer outro órgão ou poder, observando sempre a Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar nº 101/2000, a Constituição Estadual, esta lei estadual e as leis orgânicas Municipais. (Incluído pela lei n° 2.826, de 16 de março de 2023)
Art. 3º A Assembleia Legislativa do Amapá e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, fiscalizarão a aplicação dos recursos e, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320/64, aprovarão previamente a aplicação nos orçamentos dos exercícios em que os recursos executados.
Art. 3º A Assembleia Legislativa do Amapá e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas respectivas competências constitucionais, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, fiscalizarão a aplicação dos recursos na forma prevista na Constituição Federal, na Lei Federal nº 4.320/1964, na Constituição Estadual e nas leis orgânicas Municipais. (Redação dada pela lei n° 2.826, de 16 de março de 2023)
§ 1º Excepcionalmente, para o exercício de 2022, será permitida a aplicação das receitas referidas no art. 1º, na proporção de até 5% (cinco por cento) do montante arrecadado com a delegação dos serviços, com o remanejamento orçamentário na Lei Orçamentária Anual de 2022 de cada ente, sem que influencie no percentual máximo previsto na própria Lei, respeitada a proporção e as vedações previstas no art. 2º.
§ 2º A aplicação de qualquer valor superior ao percentual previsto no § 1º deverá ser precedido de adequação orçamentária nas Leis Orçamentárias de cada ente, com prévia aprovação do Poder Legislativo competente.
Art. 4º A prestação de contas dos recursos previstos nesta Lei comporá, de forma destacada, a prestação de contas do exercício em que forem as receitas aplicadas, respeitadas a forma e os prazos previstos nos instrumentos constitucionais, legais e infralegais atinentes à matéria.
§ 1º Será obrigatória a transparência na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, com a obrigatória divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet) pelo respectivo ente, na forma da Lei nº 12.527/11, em aba específica e destacada dos demais recursos que componham o orçamento do ente.
§ 2º O relatório de gestão e o balanço anual deverão destacar a execução orçamentária dos recursos previstos no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A inobservância do disposto nesta Lei poderá ensejar a instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo das demais repercussões administrativas, civis e penais previstas no ordenamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 2.618, de 14 de dezembro de 2021.
Macapá, 02 de abril de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador