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Referente ao Projeto de Lei nº 0004/2021-TJAP
LEI Nº 2.613, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7546, de 18.11.2021
Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá
(alterada pela Lei n. 2.780, de 31.10.2022)
REVOGADA PELA LEI Nº 2848, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre a reorganização da estrutura do plantão judiciário, na primeira instância, a fim de construir um melhor fluxo de trabalho do Poder Judiciário e dos órgãos de Segurança Pública envolvidos no procedimento de audiência de custódia, bem como na aplicação de medidas protetivas de urgência e do plantão judicial no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plantão Judiciário Ordinário de todo o Estado do Amapá, na primeira instância, será da competência do Juiz de Direito de Entrância Final ou Substituto, previamente designado pela Corregedoria-Geral de Justiça, e funcionará conforme rotina de trabalho estabelecida em Resolução editada pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º O Tribunal de Justiça disponibilizará espaço físico adequado, localizado em prédio do Poder Judiciário, na Comarca de Macapá, para a realização das atividades atinentes ao plantão.
§ 2º Os servidores que compõem a escala de plantão, em cumulação com o trabalho regular, receberão gratificação equivalente 1/20 (um vinte avos) do vencimento básico do cargo efetivo de Analista Judiciário, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, referência inicial – NS-1, por cada dia de trabalho.
Art. 2º As audiências de custódia, nas Comarcas de Macapá e Santana, serão realizadas pelo Juiz plantonista, na Central de Audiência de Custódia, que funcionará no espaço físico destinado ao plantão, mediante rotina de trabalho estabelecida em Resolução editada pelo Tribunal de Justiça.
§ 1º As audiências de custódia, nas Comarcas de Entrância Inicial, serão presididas pelo respectivo Juiz Titular no horário regular do expediente forense, preferencialmente.
§ 2º Nos feriados e finais de semana, as audiências de custódia, nas Comarcas de Entrância Inicial, serão presididas pelo Juiz plantonista, por videoconferência, devendo o preso estar em espaço físico disponibilizado pelo Tribunal de Justiça.
§ 3º Os Juízes que, em cumulação com o trabalho regular e o plantão, respondem pela Central de Audiência de Custódia, receberão uma gratificação equivalente 1/20 (um vinte avos) do subsídio do Juiz de Entrância Final, por cada dia de trabalho.
§ 3º Os Juiz que, em acumulação ao trabalho regular, responder pelo plantão será compensado com a concessão de um dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados. (redação dada pela Lei n. 2.780, de 31.10.2022)
Art. 2º-A O Plantão Judiciário Ordinário de todo o Estado do Amapá, na segunda instância, será da competência do Desembargador Plantonista, previamente designado e regulado por ato normativo do Tribunal. (incluído pela Lei n. 2.780, de 31.10.2022)
Parágrafo único. O Desembargador que, em cumulação ao trabalho regular, responder pelo plantão será compensado com a concessão de um dia de folga para cada dia útil trabalhado e de 2 (dois) dias para cada dia trabalhado aos sábados, domingos e feriados. (incluído pela Lei n. 2.780, de 31.10.2022)
Art. 2º-B As folgas concedias, nos termos desta Lei, poderão ser indenizadas, a pedido, levando-se em consideração de 1/30 (um trinta avos) do subsídio do magistrado beneficiado para cada dia de folga, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração do Tribunal de Justiça. (incluído pela Lei n. 2.780, de 31.10.2022)
Parágrafo único. As folgas mencionadas no caput deverão ser usufruídas até o semestre subsequente ao da aquisição. (incluído pela Lei n. 2.780, de 31.10.2022)
Art. 3º As gratificações previstas nesta Lei serão devidas após a implementação da Resolução que regulamentará as designações.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se ao Plantão Judiciário durante o recesso forense.
Art. 5º O Tribunal de Justiça editará Resolução regulamentando a forma de escolha dos juízes que participarão da escala de plantão.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá, 18 de novembro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador