O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0094/19-AL
LEI Nº 2.489, DE 10 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7081, de 10.01.2020
Autor: Deputado PAULINHO RAMOS
Alterada pela lei nº 2862, de 22 de junho 2023
Define as informações de veiculação obrigatória nas placas de sinalização de obras públicas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte a seguinte Lei:
Art. 1º As placas de sinalização de obras públicas no Estado do Amapá deverão informar aos cidadãos, independentemente das informações que o Poder Executivo considere de seu interesse divulgar, o seguinte:
I - a identificação da obra, inclusive com a numeração do processo correspondente;
II - o custo total;
III - a data de início e o prazo previsto para a conclusão;
IV - nome e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá - CREA/AP, dos engenheiros responsáveis pela obra e pela fiscalização; e
V - telefones para contato com o órgão público responsável pelo acompanhamento da obra.
Parágrafo único. As informações constantes nos incisos anteriores deverão estar disponíveis por meio de Código de Barras Bidimensional QR para a leitura por meio eletrônico. (Incluído pela lei nº 2862, de 22 de junho 2023)
Art. 2º Nas obras já iniciadas, as placas de sinalização deverão atender ao disposto no Art. 1º no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, caso não sejam concluídas antes.
Art. 3º A sinalização de obras do Estado em desacordo com as disposições desta Lei será considerada propaganda ilegal, devendo ser imediatamente retirada, sem prejuízo da eventual responsabilização das autoridades infratoras. VETADO
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5o Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação, para garantir sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de janeiro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador