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Referente ao Projeto de Lei nº 0026/2019-GEA
LEI Nº 2.448, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7054, de 2.12.2019
Autor: Poder Executivo
(alterada pela Lei n. 2.797, de 29.12.2022)
Institui o Regime de Colaboração da Educação do Estado do Amapá - Colabora Amapá Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 1° Fica instituído o REGIME DE COLABORAÇÃO DA EDUCAÇÃO NO ESTADO DO AMAPÁ - COLABORA AMAPÁ EDUCAÇÃO.
Art. 2° O Regime de Colaboração da Educação no Estado do Amapá - Colabora Amapá Educação que tem por objetivo viabilizar e fomentar a colaboração entre a rede estadual e as redes municipais de ensino, a partir do diálogo permanente e ações conjuntas voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e à melhoria dos indicadores educacionais dos estudantes, das unidades de ensino e das referidas redes da educação básica no Amapá, envolvendo domínio de competências de leitura, escrita e cálculo, adequados a cada idade e escolarização nas duas primeiras etapas de ensino da educação básica.
Art. 3o A implantação do Regime de Colaboração da Educação do Estado do Amapá - Colabora Amapá Educação destina-se essencialmente ao planejamento, à execução e à avaliação de esforços sistêmicos com o intuito de assegurar o direito à educação e viabilizar as políticas educacionais, no âmbito estadual e municipal.
Art. 4o O Regime de Colaboração da Educação no Estado do Amapá - Colabora Amapá Educação, para efeito de institucionalização, tem como órgãos coordenadores:
I - A Secretaria de Estado da Educação do Amapá - SEED;
II - As Secretarias Municipais de Educação.
Art. 5º O Regime de Colaboração da Educação do Estado do Amapá - Colabora Amapá Educação é estruturado em 02 (dois) eixos de atuação:
I - O eixo administrativo;
II - O eixo aprendizagem.
§ 1º O eixo administrativo tem como objetivo desenvolver estratégias de racionalização das redes com foco na otimização de recursos.
§ 2° O eixo aprendizagem tem como objetivo promover avanços significativos dos níveis de aprendizagem dos estudantes amapaenses do Ensino Fundamental na perspectiva da equidade.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Educação do Amapá - SEED fica autorizada a firmar Acordos de Cooperação Técnica e Financeira com os municípios amapaenses, com outros entes federativos, com instituições de Ensino Superior públicas, privadas e fundacionais e com organizações da sociedade civil, para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Regime de Colaboração.
Art. 7o A anuência dos municípios será efetivada mediante assinatura de Termo de Adesão.
Art. 8o A implantação de procedimentos e protocolos de serviços para garantir as ações do Regime de Colaboração da Educação do Estado do Amapá - Colabora Amapá Educação serão construídos na forma de instrumentos próprios pela Secretaria de Estado da Educação do Amapá - SEED.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM DO AMAPÁ
Art. 9o Fica instituído o PROGRAMA DE APRENDIZAGEM DO AMAPÁ - PAAP, o qual está incluso no eixo aprendizagem do Regime de Colaboração da Educação do Estado do Amapá - Colabora Amapá Educação.
Art. 10. O Programa de Aprendizagem do Amapá prestará cooperação técnica aos municípios que aderirem ao Colabora Amapá Educação.
Art. 11. O PAAP, como estratégia para melhorar os indicadores educacionais do Estado do Amapá, contempla:
I - Material Didático Complementar;
II - Formação Continuada para os profissionais da educação;
III - Monitoramento e Avaliação;
IV - Cooperação e Incentivos.
Art. 12. Os profissionais do magistério, servidores efetivos, que atuarem no Programa de Aprendizagem do Amapá - PAAP poderão receber bolsa de pesquisa e extensão, com o intuito de realizar estudos, ministrar treinamentos e capacitações para as equipes, os técnicos e professores da rede estadual e municipal de ensino.
Art. 13. A bolsa de pesquisa e extensão destinada aos formadores do Programa de Aprendizagem será incluída no Programa de Formação da Secretaria de Estado da Educação e regulamentada por legislação própria.
CAPÍTULO III
DO PRÊMIO CRIANÇA ALFABETIZADA
Art. 14. Fica instituído o Prêmio Criança Alfabetizada.
Art. 15. O Prêmio Criança Alfabetizada é destinado às escolas públicas estaduais e municipais que tenham obtido, no ano anterior a sua concessão, os melhores resultados de aprendizagem, expressos pelo Índice de Desenvolvimento Escolar - Alfabetização - 2o ano do Ensino Fundamental (IDE-Alfa) e Índice de Desenvolvimento Escolar - 5° ano (IDE-5), calculados à partir dos resultados gerados pelo Sistema de Avaliação Estadual, na forma de regulamento elaborado pela SEED.
§ 1° A primeira edição do Prêmio Criança Alfabetizada, mediante o Índice de Desenvolvimento Escolar - Alfabetização - 2o ano (IDE - Alfa), será realizada em 2020, conforme os resultados gerados pelo Sistema de Avaliação Estadual em 2019.
§ 2º A concessão do Prêmio Criança Alfabetizada, mediante o Índice de Desenvolvimento Escolar - 5o ano (IDE - 5), terá sua primeira edição em ano posterior a 2021 a ser definido na forma de regulamento da SEED.
Art. 16. Relativamente aos resultados de alfabetização - 2o ano do Ensino Fundamental (IDE - Alfa), a cada ano, serão premiadas até 20 (vinte) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:
Art. 16. Relativamente aos resultados de alfabetização - 2º ano do Ensino Fundamental (IDE-Alfa), a cada ano, serão premiadas até 30 (trinta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições: (redação dada pela Lei n. 2.797, de 29.12.2022)
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Amapá - SisPAEAP, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2° ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média no índice de Desempenho Escolar- Alfabetização (IDE - Alfa) situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2° ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Amapá - SisPAEAP.
§ 1° Em caso de empate, terá precedência à escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de estudantes no nível "desejável", de acordo com a escala de alfabetização do SisPAEAP;
II - ter o menor percentual de estudantes no nível "não alfabetizado", de acordo com a escala de alfabetização do SisPAEAP;
III - ter o menor percentual de estudantes no nível "alfabetização incompleta", de acordo com a escala de alfabetização do SisPAEAP;
IV - ter a maior proficiência no 2o ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização do SisPAEAP;
V - ter o maior número de estudantes avaliados no 2° ano do Ensino Fundamental;
§ 2° Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1° deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3° O Estado e/ou município deverá ter um mínimo de estudantes do 2° ano do Ensino Fundamental de sua rede, a ser definido em regulamento da SEED, situados no nível "desejável" da escala de alfabetização do SisPAEAP, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio.
Art. 17. Relativamente aos resultados do 5o ano do Ensino Fundamental (IDE-5) serão premiadas, nos termos do § 2° do Art. 15 desta Lei, até 20 (vinte) escolas entre as que atendam às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Amapá - SisPAEAP, pelo menos 20 (vinte) estudantes matriculados no 5o ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar - 5o ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de estudantes avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Amapá - SisPAEAP, no 5o ano.
§ 1o Em caso de empate, terá precedência à escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter no 5o ano o maior percentual de alunos no nível "adequado", de acordo com a escala do SisPAEAP;
II - ter no 5o ano o menor percentual de alunos no nível "muito crítico", de acordo com a escala do SisPAEAP;
III - ter no 5o ano o menor percentual de alunos no nível "critico", de acordo com a escala do SisPAEAP;
IV - ter a maior proficiência média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SisPAEAP;
V - ter o maior número de estudantes avaliados no 5° ano do Ensino Fundamental;
VI - ter a rede estadual ou municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5° ano do Ensino Fundamental, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5o ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SisPAEAP.
§ 2o Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3o O Estado e/ou município deverá ter um mínimo de estudantes do 5o ano do Ensino Fundamental de sua rede, a ser definido em regulamento da SEED, situados no nível "adequado" da escala de Língua Portuguesa e da escala de Matemática do 5o ano, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio.
Art. 18. As escolas premiadas por seus IDE - Alfa, receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, cujo montante terá como parâmetros os intervalos de número de alunos do 2o ano do Ensino Fundamental regular da unidade educacional, considerando o censo escolar do ano anterior à concessão do prêmio, conforme tabela a seguir:
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Faixa |
Intervalo de número de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental regular da unidade educacional. |
Montante do prêmio em dinheiro. |
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1 |
Acima de 100 alunos |
RS 80.000,00 |
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2 |
De 51 a 100 alunos |
R$ 70.000,00 |
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3 |
De 20 a 50 alunos |
RS 60.000,00 |
Parágrafo único. Os prêmios correspondentes aos resultados do IDE-Alfa (2° ano EF) e IDE-5 (5o ano EF), quando este vier a ser concedido, serão repassados em 02 (duas) parcelas para as escolas, a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 19. Também serão beneficiadas com Contribuições Financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas que obtiverem os menores resultados nas avaliações do SisPAEAP de 2° ano do Ensino Fundamental e, 5° ano do Ensino Fundamental, nos termos do § 2° do Art. 15 desta Lei, expressos respectivamente pelo IDE-Alfa e IDE-5, para implantação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1° As escolhas das escolas beneficiadas com Contribuições Financeiras ocorrerão juntamente com a edição do Prêmio Criança Alfabetizada.
§ 2° Para fazerem jus à Contribuição Financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas deverão atender, ainda, as seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SisPAEAP, pelo menos 20 (vinte) estudantes matriculados no 2° e 5° ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de estudantes matriculados no 2° e 5° ano do Ensino Fundamental regular, avaliados pelo SisPAEAP.
§ 3° A escola não poderá ser beneficiada com a Contribuição Financeira, tratada no caput deste artigo, por mais de uma vez.
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Faixa |
Intervalo de número de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental regular da unidade educacional |
Montante do prêmio em dinheiro |
|
1 |
Acima de 100 alunos |
R$ 40.000,00 |
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2 |
De 51 a 100 alunos |
R$ 35.000,00 |
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3 |
De 20 a 50 alunos |
R$ 30.000,00 |
Art. 20. As escolas apoiadas mediante Contribuição Financeira receberão contribuição em dinheiro, por meio de depósito em conta específica, cujo montante terá como parâmetros os intervalos de número de alunos do 2° ano do Ensino Fundamental regular da unidade educacional, considerando o censo escolar do ano anterior à concessão da Contribuição Financeira, conforme tabela a seguir:
Parágrafo único. A contribuição será repassada à escola em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Art. 21. Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos resultados obtidos nas avaliações do 2o e 5o anos fica obrigada a desenvolver, pelo período de até 2 (dois) anos, em parceria com uma das escolas contempladas com contribuição financeira, ações de cooperação técnica pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.
Art. 22. A transferência da segunda parcela da contribuição financeira, de que trata esta Lei, está condicionada ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho no IDE-Alfa e IDE-5, respectivamente, definidas a cada ano pela Secretaria de Estado da Educação do Amapá - SEED.
Art. 23. Os recursos recebidos pelas escolas, somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus estudantes, de acordo com as orientações da Secretaria de Estado da Educação do Amapá - SEED.
Art. 24. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios com os quais já foram contempladas.
Art. 25. As fórmulas para cálculo dos Índices de Desempenho Escolar (IDE), bem como, as diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações que visam à manutenção ou à melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos das escolas premiadas e contempladas com contribuição financeira serão definidos e regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 26-A. Em caráter excepcional e temporário, para efeito de premiação das escolas, quando os resultados obtidos pelas escolas não atingirem os indicadores e critérios previstos definidos no Art. 16, da Lei n° 2.448/2019, motivados por fatores externos de emergência e/ou calamidade pública, a exemplo da Pandemia de COVID-19, o Poder Executivo poderá decretar critérios alternativos para garantir o reconhecimento das escolas com os melhores resultados. (incluído pela Lei n. 2.797, de 29.12.2022)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 2 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador