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Lei Ordinária nº 2227, de 21/09/17 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0034/17-GEA

LEI Nº 2.227, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6528, de 21.09.2017

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 2.321, de 09.04.2018)

(Revogada pela Lei nº 2.322, de 09.04.2018)

 

Concede realinhamento salarial aos servidores públicos civis integrantes do Grupo Magistério do Cargo de Auxiliar Educacional, institui a Gratificação de Suporte Técnico e Pedagógico (GSTP), e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica concedido realinhamento salarial sobre os vencimentos da Tabela Salarial constante no anexo IV, da Lei nº 0949/2005, alterada pelas Leis nºs 1.226/2008 e 1.334/2009, dos servidores públicos civis integrantes do Grupo Magistério do Cargo de Auxiliar Educacional, que passará a vigorar conforme anexo desta Lei.

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Suporte Técnico e Pedagógico (GSTP), a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento base, devido aos seguintes profissionais do grupo magistério do Estado do Amapá:

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Suporte Técnico e Pedagógico (GSTP), a ser paga no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento base, devido aos seguintes profissionais do grupo magistério do Estado do Amapá:  (redação dada pela Lei nº 2.321, de 09.04.2018)

I - professores de ensino fundamental, ensino médio e disciplinas extintas que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação - SEED;

II - professores que, comprovadamente, desenvolvam suas atribuições nos Museus da estrutura administrativa do Estado do Amapá e na Biblioteca Pública do Estado do Amapá;

III - professores que, comprovadamente, desenvolvam suas atribuições na Secretaria de Desporto e Lazer - SEDEL, exclusivamente, em atividade de aula;

IV - Pedagogos, Especialistas e Auxiliares Educacionais do grupo magistério que, comprovadamente, desenvolvam suas atividades na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação – SEED.

Art. 3º O pagamento da Gratificação de Suporte Técnico e Pedagógico (GSTP) será suspenso quando o servidor se afastar das atividades inerentes ao seu cargo, exceto nos seguintes casos:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença maternidade;

IV - licença paternidade;

V - licença para formação continuada;

VI - licença prêmio;

VII - férias;

VIII - mandato classista.

Art. 4º É absolutamente vedado o pagamento cumulativo da Gratificação de Suporte Técnico e Pedagógico (GSTP) com as seguintes gratificações:

I - Gratificação de Regência de Classe (GRC);

II - Gratificação para Pedagogos, Auxiliares Educacionais e Especialistas (GPAE);

III - Gratificação de Ensino Modular (GEM);

IV - Parcela Compensatória;

V - Pagamentos de gratificações inerentes ao exercício de Cargos Comissionados ou Funções Comissionadas.

Art. 5º A Gratificação de Suporte Técnico e Pedagógico (GSTP) possui caráter remuneratório, incidindo contribuição previdenciária e impostos legais, incorporando-se ao vencimento base dos profissionais indicados no art. 2º, para efeito de aposentadoria e pensão por morte, desde que desempenhem suas funções pelo período mínimo de 15 (quinze) anos, consecutivos ou interpolados, a contar de sua admissão.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de julho de 2017. 

Macapá - AP, 21 de setembro de 2017. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador
ANEXO

 

GRUPO MAGISTÉRIO – AUXILIAR EDUCACIONAL

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

VENCIMENTO (R$)

MAE01

I

1.862,00

MAE02

II

1.917,86

MAE03

III

1.975,40

MAE04

IV

2.034,66

MAE05

V

2.095,70

MAE06

VI

2.158,57

MAE07

I

2.223,33

MAE08

II

2.290,03

MAE09

III

2.358,73

MAE10

IV

2.429,49

MAE11

V

2.502,37

MAE12

VI

2.577,44

MAE13

I

2.654,77

MAE14

II

2.734,41

MAE15

III

2.816,44

MAE16

IV

2.900,94

MAE17

V

2.987,96

MAE18

VI

3.077,60

ESPECIAL

MAE19

I

3.169,93

MAE20

II

3.265,03

MAE21

III

3.362,98

MAE22

IV

3.463,87

MAE23

V

3.567,78

MAE24

VI

3.674,82