O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0071/10-AL
LEI Nº 1.523, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4878, de 14/12/2010
Autor: Deputado Isaac Alcolumbre
(Alterada pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
Institui a Política Estadual do Livro.
Institui a Política Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura, e dá outras providências. (redação dada pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Estado, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual do Livro e de Incentivo à Leitura, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro físico e/ou digital, em formato acessível, e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Estado, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural, nos espaços públicos e privados. (redação dada pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
Art. 2° Para efeito desta Lei, considera-se:
l - livro a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;
Il - autor a pessoa física criadora de livros;
III - editor a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IV - distribuidor a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado;
V - livreiro a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Parágrafo único. Equiparam-se a livro:
I - fascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VIl - obras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - obras impressas em braile.
Art. 3° A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - assegurar o direito de acesso e uso do livro;
II - fomentar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
III - estimular a produção, por escritores e autores amapaenses ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural;
IV - promover e incentivar o hábito da leitura;
V - preservar o património literário, bibliográfico e documental do Estado;
VI - criar condições para que o mercado editorial do Estado possa competir no cenário nacional e internacional;
VIl - apoiar a livre circulação no País de livros editados no Estado;
VIII - capacitar a população para o uso do livro, como fator fundamental para seu progresso econômico, político e social e para a justa distribuição do saber e da renda;
IX - promover a instalação e a ampliação de livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livros no Estado;
X - propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Estado as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XI - assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao poder público, isoladamente ou por meio de parcerias públicas ou privadas:
I - criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os projetos existentes;
II - estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura;
III - incentivar a criação e a execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a) revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b) exigência de acervo mínimo de livros nas bibliotecas escolares para autorização de funcionamento de escolas públicas e privadas;
c) incentivo à adoção, pelas escolas públicas e privadas, de obras literárias produzidas no Estado;
d) elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública estadual;
d) elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública estadual, bem como em espaços públicos e privados, fomentando a criação de bibliotecas comunitárias; (redação dada pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
e) inclusão de quadros para a promoção da leitura e a divulgação de obras de escritores amapaenses na programação das entidades de radiodifusão vinculadas a administração pública estadual;
f) desenvolvimento de bibliotecas digitais e inclusão de seu acervo nos sítios eletrônicos oficiais do Estado;
IV - instituir programas regulares de incentivo à exportação de livros produzidos no Estado e à sua venda em feiras e eventos internacionais;
V - criar cursos de capacitação nas áreas de produção, edição e comercialização de livros em todo o Estado;
VI - criar linhas de crédito específicas para as editoras com sede no Estado e para o sistema de distribuição de livros;
VIl - elaborar o Plano Estadual do Livro e Leitura, em articulação com a União e os Municípios.
VIII - dar publicidade à importância da leitura por meio de campanhas educativas, veiculadas em diferentes mídias impressas e eletrônicas, de eventos, certames literários, entre outras iniciativas congêneres; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
IX - desenvolver programas e projetos que incentivem a leitura e a produção literária com trocas de livros, atividades para contar e recontar histórias (através de prosa, versos, histórias em quadrinhos) e bibliotecas itinerantes; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
X - promover campanhas de conscientização com os pais e responsáveis dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura em casa em família; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XI - relacionar e integrar a literatura, cultura e história com outros tipos de arte, como teatro, música e dança; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XII - fomentar a integração dos projetos escolares da rede de ensino estadual, com universidades públicas e privadas, com troca de experiências, em especial, entre os cursos de licenciatura, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XIII - promover a bibliodiversidade, conferindo acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, nas iniciativas de incentivo à leitura, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais, sensoriais e sociais, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 06 de Julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Lei Federal nº 12.764, de 27 de Dezembro de 2012 – Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XIV - desenvolver o ensino da escrita literária e criativa como estratégia para a formação de leitores; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XV - estimular a premiação de obras literárias; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XVI - fomentar a premiação de obras literárias no ambiente escolar destinada a estudantes e professores; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XVII - criar e estimular a criação de programas de residência, intercâmbio e circulação em circuitos nacionais e internacionais para escritores amapaenses; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XVIII - desenvolver programas de tradução de obras contemporâneas com vistas à difusão nos planos nacional e internacional da literatura amapaense; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XIX - incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos, incluindo as diversas modalidades do letramento no meio digital; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XX - desenvolver atividades para incentivo à leitura em línguas indígenas, e em línguas estrangeiras, em especial dos países limítrofes com o Estado do Amapá, como a língua inglesa, a língua espanhola e a língua francesa, incluindo línguas crioulas e expressões do contexto bilíngue e multilíngue; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XXI - criar oportunidades de acesso da pessoa idosa às políticas públicas de incentivo à leitura, incluindo conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 – Estatuto da Pessoa Idosa; (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
XXII - implementar, no Estado do Amapá, o Decreto Federal nº 9.522, de 08 de outubro de 2018, que promulgou o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, para sua efetiva aplicação, favorecendo o intercâmbio transfronteiriço de textos em formato acessível. (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
Art. 5° É obrigatória a adoçãoo do número internacional padronizado ISBN, bem como da ficha de catalogação para publicação do livro.
Parágrafo único. O número a que se refere o caput deste artigo constará na parte inferior da quarta capa do livro impresso.
Art. 7° O livro não é considerado material permanente para fins de controle dos bens patrimoniais das bibliotecas públicas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, aplicar-se-ão, no que couber, a Lei nº 1.751, de 12 de junho de 2013, e a Lei Federal nº 13.696, de 12 de julho de 2018 – Política Nacional de Leitura e Escrita. (incluído pela lei n° 3.169, de 30.12.2024)
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2010.
PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHO
Governador