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Referente ao Projeto de Lei nº. 0025/11-GEA
LEI Nº. 1.589, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no Diário Oficial nº. 5128 de 21/12/2011.
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela lei n° 3.157, de 23.12.2024)
Altera a Lei nº 1.162, de 19 de dezembro de 2009, institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor”, institui o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária -CEHIS, cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS, institui o Certificado de Regularizador Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 4º e 5º da Lei nº 1.162, de 19 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.”. Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHIS, órgão de caráter deliberativo, de gestão do FEHIS e execução das determinações da política estadual de habitação, competindo-lhe, através do exercício livre e democrático do direito, a voz e voto de cada um dos seus membros, nos termos desta Lei:
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IV – deliberar sobre as contas do FEHIS;
V – aprovar os orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;
VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência;
VII – promover a realização de conferências regionais e estaduais de habitação;
VIII – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Estadual de Habitação;
IX – aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
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§ 1º. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária para o exercício seguinte.
§ 2º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais.
§ 3º. O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.
§ 4º. “O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.”
“Art. 5º. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHIS, presidido pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de dezembro de 2011.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador