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Referente ao Projeto de Lei nº 0031/09-GEA
LEI Nº 1.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4650, de 30/12/2009
Autor: Poder Executivo
(Alterado pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015; 3.175, de 08.01.2025)
Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, MISSÃO E OBJETIVOS
Art. 1º Fica criada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá, Brasil, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC, tendo como finalidade ser a principal agência de fomento e indução ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado do Amapá.
Art. 2º A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE tem como missão induzir e fomentar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação para o desenvolvimento do Estado do Amapá respeitando as vocações econômicas locais e o uso adequado dos recursos naturais.
Art. 3º A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE tem como objetivos:
I - Financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II - Incentivar a capacitação de recursos humanos para Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Promover a integração entre o setor produtivo e instituições de pesquisa;
IV - Contribuir para atração e fixação de pesquisadores;
V - Apoiar a realização de eventos de pesquisas científicas e tecnológicas;
VI - Apoiar a divulgação científica;
VII - Financiar bolsas e auxílio de pesquisa;
VIII - Apoiar o desenvolvimento de áreas estratégicas para o Estado do Amapá como biodiversidade, recursos hídricos e inclusão social;
IX - Promover intercâmbio técnico e científico em níveis regional, nacional e internacional;
X - Apoiar a realização de programas de formação, especialização e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como atividades de ensino e pesquisa nas áreas consideradas relevantes para o Estado do Amapá;
XI - Definir anualmente a destinação de recursos orçamentários para planos, programas e ações em ciência, tecnologia e inovação, prioritárias para o Estado do Amapá;
XII - Fomentar o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, pólos, parques e incubadoras de empresas de base tecnológica;
XIII - Contribuir para publicação dos resultados das pesquisas sob seu amparo;
XIV - Fiscalizar o emprego dos recursos financeiros fornecidos, podendo suspender e cancelar o repasse dos recursos em caso de desrespeito às normas específicas, bem como tomar outras medidas administrativas e judiciais caso necessário.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º A estrutura organizacional básica Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. DELIBERAÇÃO COLEGIADA
1.1.Conselho Superior
1.2.Câmaras Científicas
1.3 Conselho Fiscal (Revogado pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
2. DELIBERAÇÃO SINGULAR
2.1. Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (Revogado pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Coordenadoria Científica e Tecnológica
4. Coordenadoria Científica e Tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
5.1. Núcleo de Apoio a Projetos;
4.1. Núcleo de Apoio a Projetos l; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
5.2. Núcleo de Apoio à Formação e Divulgação
4.2. Núcleo de Apoio a Formação e Divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
6. Coordenadoria Administrativo-Financeira
5. Coordenadoria Administrativo-Financeira; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
6.1 Unidade de Administração
5.1. Unidade de Administração; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
6.2 Unidade de Finanças
5.2. Unidade de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
6.3 Unidade de Contabilidade
5.3. Unidade de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
Art. 4º A estrutura organizacional básica Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1. Deliberação Colegiada (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.1 Conselho Superior (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.2 Câmaras Científicas (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2.1 Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
3. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
5. Assessoria de Controle Interno (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6. Coordenadoria Científica e Tecnológica (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6.1. Núcleo de Apoio à Projetos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6.2. Núcleo de Apoio à Formação e Divulgação Científica (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6.3. Núcleo de Inovação Tecnológica (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6.4. Núcleo de Gestão de Bolsas (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6.5. Núcleo de Gestão de Programas (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7. Coordenadoria Administrativa Financeira (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.1. Unidade de Administração (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.2. Unidade de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.3. Unidade de Contabilidade (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7.4. Unidade de Contratos e Convênios (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8. Unidade de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
Art. 5º As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE estão dispostas no Anexo desta Lei.
SEÇÃO I
Do Conselho Superior
Art. 6º O Conselho Superior da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, órgão de deliberação colegiada, tem a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a Presidência do Conselho, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário em Exercício da Pasta;
II - 02 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresa de base tecnológica;
III - 02 (dois) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de entidades de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amapá, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.
IV - 02 (dois) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Institutos de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, com sede no Estado do Amapá, criadas e/ou mantidas pelo Governo Federal, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.
§ 1° O mandato de cada Conselheiro e seus suplentes, excetuado o referido no inciso I deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
§ 2° As funções de Membro do Conselho Superior não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amapá, para todos os efeitos legais.
§ 3° Ficam impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros do Conselho Superior.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Superior, aprovado pelo Plenário, disporá sobre o funcionamento do Colegiado, com observância dos seguintes princípios.
I - deliberação por maioria absoluta dos membros e quorum mínimo para reunião de 04 (quatro) membros;
II - reuniões ordinárias a cada 04 (quatro) meses e reuniões extraordinárias tentas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação de seu Presidente ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros;
III - extinção de mandato nas seguintes hipóteses, sendo indicado outro representante, pelo segmento respectivo, para cumprir o restante do período:
a) morte ou renúncia;
b) ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;
c) condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
Art. 8º Ao Conselho Superior da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE compete:
I - elaborar e modificar o Estatuto da Fundação e submetê-lo à aprovação por Decreto do Chefe do Executivo;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno e as respectivas alterações, bem como, resolver os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação, definindo anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor, em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado do Amapá;
IV - deliberar sobre a proposta orçamentária e financeira anual da Fundação, bem como, das possíveis modificações;
V - julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior e os relatórios das atividades desenvolvidas;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII - apreciar e aprovar a formação das Câmaras Científicas, indicadas pela Coordenadoria Científica e Tecnológica.
SEÇÃO II
Das Câmaras Científicas
Art. 9º. Às Câmaras Científicas compete participar da análise do mérito científico e tecnológico de projetos, bolsas e outros apoios solicitados à FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE.
§ 1º As Câmaras Científicas serão organizadas e dirigidas pela Coordenadoria Científica e Tecnológica.
§ 2º As Câmaras Científicas serão integradas por pesquisadores doutores, preferencialmente, vinculados às instituições de ensino e/ou pesquisa sediadas no Estado do Amapá.
SEÇÃO III
Da Direção
Art. 10. A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE será dirigida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. São atribuições do Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE:
I - representar a FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, em Juízo ou fora dele, em defesa dos seus interesses e do seu patrimônio;
II - administrar a Fundação, exercendo a coordenação de suas atividades e zelando pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III - relacionar-se com autoridade, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE;
IV - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, relacionadas com os interesses da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE;
V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às Fundações de Direito Público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
VII - ordenar as despesas da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VIII - movimentar, conjuntamente com o responsável pela Coordenadoria de Planejamento e Administração, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
IX - propor ao Conselho Superior a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE;
X - apresentar à aprovação do Conselho Superior, os balancetes e as prestações de contas da Fundação;
XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Superior e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
XII - baixar portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;
XIII - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica;
XIV - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Coordenadores e do Chefe de Gabinete;
XV - executar outras ações e atividades inerentes à função, submetendo ao Conselho Superior os casos omissos nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 12. O exercício financeiro da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE coincidirá com o ano civil.
Art. 13. O orçamento da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.
Art. 14. Os projetos e demais, atividades de fomento, apoio e incentivo, que excederem a, um exercício financeiro, contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observados os respectivos cronogramas financeiros.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 15. O patrimônio da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE será constituído pelos bens móveis ou imóveis que lhes venham a ser transferidos, na forma da lei, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.
§ 1º Os bens e direitos da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
§ 2º É facultado à FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE ceder em comodato, à instituições de direito público ou privado, após aprovação pelo Conselho Superior, equipamentos adquiridos para a sua atividade-fim, visando à execução de projetos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico nos termos da Constituição do Estado.
§ 3º As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no parágrafo anterior responsabilizar-se-ão pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE o valor dos bens, em caso de perda, má utilização ou em uso distinto do qual foi cedido.
Art. 16. Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amapá, que a sucederá em direitos e obrigações.
Art. 17. Constituem receitas da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE:
I - as dotações para custeio e investimentos previstas no orçamento do Estado;
II - as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
III - as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
IV - o saldo de exercício anterior;
V - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE;
VI - os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, acordos e ressarcimento de financiamento de projetes de pesquisas.
Parágrafo único. A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE será a responsável pela gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC criado pela Lei n° 1020, de 30 de junho de 2006.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 18. O Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 19. O Quadro de Pessoal de provimento efetivo da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE será instituído por lei específica.
Parágrafo único. Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal efetivo da Fundação, poderão ser designados para a FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, mediante solicitação do seu Diretor-Presidente, servidores efetivos do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica vedado à FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza e custear ou subsidiar atividades de outras instituições públicas ou privadas que não guardem pertinência com suas finalidades.
Art. 21. A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE não distribuirá dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, ou participação nos seus resultados.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizar a abertura de crédito especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para integrar o orçamento da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revoga-se o art. 5° da Lei n° 1020, de 30 de junho de 2006.
Macapá-AP, 31 de dezembro de 2009.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO ÚNICO
Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior
(Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)
|
Nº |
UNIDADE ORGÂNICA |
CARGO |
CÓDIGO |
QUANT. |
|
1 |
Fundação |
Diretor-Presidente |
FGS-4 |
01 |
|
2 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
FGS-3 |
01 |
|
3 |
Coordenadoria Científica e Tecnológica |
Coordenador |
FGS-3 |
01 |
|
3.1 |
Núcleo de Apoio a Projetos |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
3.2 |
Núcleo de Apoio a Formação e Divulgação |
Gerente de Núcleo |
FGS-2 |
01 |
|
4 |
Coordenadoria Administrativa-Financeira |
Coordenador |
FGS-3 |
01 |
|
4.1 |
Unidade de Administração |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
4.2 |
Unidade de Finanças |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
4.3 |
Unidade de Contabilidade |
Chefe de Unidade |
FGS-1 |
01 |
|
TOTAL |
9 |
|||