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Lei Ordinária nº 1438, de 30/12/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0031/09-GEA

LEI Nº 1.438, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4650, de 30/12/2009

Autor: Poder Executivo

(Alterado pela Lei nº 1.966, de 22.12.20153.175, de 08.01.2025)

Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, MISSÃO E OBJETIVOS

Art. 1º Fica criada a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá, Brasil, vinculada à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC, tendo como finalidade ser a principal agência de fomento e indução ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado do Amapá.

Art. 2º A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE tem como missão induzir e fomentar a pesquisa científica, tecnológica e de inovação para o desenvolvimento do Estado do Amapá respeitando as vocações econômicas locais e o uso adequado dos recursos naturais.

Art. 3º A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE tem como objetivos:

I - Financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica;

II - Incentivar a capacitação de recursos humanos para Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Promover a integração entre o setor produtivo e instituições de pesquisa;

IV - Contribuir para atração e fixação de pesquisadores;

V - Apoiar a realização de eventos de pesquisas científicas e tecnológicas;

VI - Apoiar a divulgação científica;

VII - Financiar bolsas e auxílio de pesquisa;

VIII - Apoiar o desenvolvimento de áreas estratégicas para o Estado do Amapá como biodiversidade, recursos hídricos e inclusão social;

IX - Promover intercâmbio técnico e científico em níveis regional, nacional e internacional;

X - Apoiar a realização de programas de formação, especialização e aperfeiçoamento de recursos humanos, bem como atividades de ensino e pesquisa nas áreas consideradas relevantes para o Estado do Amapá;

XI - Definir anualmente a destinação de recursos orçamentários para planos, programas e ações em ciência, tecnologia e inovação, prioritárias para o Estado do Amapá;

XII - Fomentar o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, pólos, parques e incubadoras de empresas de base tecnológica;

XIII - Contribuir para publicação dos resultados das pesquisas sob seu amparo;

XIV - Fiscalizar o emprego dos recursos financeiros fornecidos, podendo suspender e cancelar o repasse dos recursos em caso de desrespeito às normas específicas, bem como tomar outras medidas administrativas e judiciais caso necessário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 4º A estrutura organizacional básica Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. DELIBERAÇÃO COLEGIADA

1.1.Conselho Superior
1.2.Câmaras Científicas

1.3 Conselho Fiscal (Revogado pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

 2. DELIBERAÇÃO SINGULAR

2.1. Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (Revogado pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

5. Coordenadoria Científica e Tecnológica

4. Coordenadoria Científica e Tecnológica; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

5.1. Núcleo de Apoio a Projetos;

4.1. Núcleo de Apoio a Projetos l; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

5.2. Núcleo de Apoio à Formação e Divulgação

4.2. Núcleo de Apoio a Formação e Divulgação. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

6. Coordenadoria Administrativo-Financeira

5. Coordenadoria Administrativo-Financeira; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

6.1 Unidade de Administração

5.1. Unidade de Administração; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

6.2 Unidade de Finanças

5.2. Unidade de  Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

6.3 Unidade de Contabilidade

5.3. Unidade de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

Art. 4º A estrutura organizacional básica Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1. Deliberação Colegiada (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1.1 Conselho Superior (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

1.2 Câmaras Científicas (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

2. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

2.1 Diretor-Presidente (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

3. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

5. Assessoria de Controle Interno (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6. Coordenadoria Científica e Tecnológica (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.1. Núcleo de Apoio à Projetos (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.2. Núcleo de Apoio à Formação e Divulgação Científica (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.3. Núcleo de Inovação Tecnológica (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.4. Núcleo de Gestão de Bolsas (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

6.5. Núcleo de Gestão de Programas (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7. Coordenadoria Administrativa Financeira  (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.1. Unidade de Administração (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.2. Unidade de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.3. Unidade de Contabilidade (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

7.4. Unidade de Contratos e Convênios  (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

8. Unidade de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)

Art. 5º As Funções Gratificadas de Nível Superior e Intermediário da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE estão dispostas no Anexo desta Lei.                                          

SEÇÃO I

Do Conselho Superior

Art. 6º O Conselho Superior da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, órgão de deliberação colegiada, tem a seguinte composição:

I - O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a Presidência do Conselho, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário em Exercício da Pasta;

II - 02 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresa de base tecnológica;

III - 02 (dois) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de entidades de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amapá, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.

IV - 02 (dois) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Institutos de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, com sede no Estado do Amapá, criadas e/ou mantidas pelo Governo Federal, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.

§ 1° O mandato de cada Conselheiro e seus suplentes, excetuado o referido no inciso I deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 2° As funções de Membro do Conselho Superior não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amapá, para todos os efeitos legais.

§ 3° Ficam impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros do Conselho Superior.

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Superior, aprovado pelo Plenário, disporá sobre o funcionamento do Colegiado, com observância dos seguintes princípios.

I - deliberação por maioria absoluta dos membros e quorum mínimo para reunião de 04 (quatro) membros;

II - reuniões ordinárias a cada 04 (quatro) meses e reuniões extraordinárias tentas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação de seu Presidente ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros;

III - extinção de mandato nas seguintes hipóteses, sendo indicado outro representante, pelo segmento respectivo, para cumprir o restante do período:

a) morte ou renúncia;

b) ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;

c) condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

Art. 8º Ao Conselho Superior da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE compete:

I - elaborar e modificar o Estatuto da Fundação e submetê-lo à aprovação por Decreto do Chefe do Executivo;

II - elaborar e modificar o Regimento Interno e as respectivas alterações, bem como, resolver os casos omissos;

III - determinar a orientação geral da Fundação, definindo anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor, em consonância com a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado do Amapá;

IV - deliberar sobre a proposta orçamentária e financeira anual da Fundação, bem como, das possíveis modificações;

V - julgar, até fevereiro de cada ano, as contas do exercício anterior e os relatórios das atividades desenvolvidas;

VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;

VII - apreciar e aprovar a formação das Câmaras Científicas, indicadas pela Coordenadoria Científica e Tecnológica.

SEÇÃO II

Das Câmaras Científicas

Art. 9º. Às Câmaras Científicas compete participar da análise do mérito científico e tecnológico de projetos, bolsas e outros apoios solicitados à FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE.

§ 1º As Câmaras Científicas serão organizadas e dirigidas pela Coordenadoria Científica e Tecnológica.

§ 2º As Câmaras Científicas serão integradas por pesquisadores doutores, preferencialmente, vinculados às instituições de ensino e/ou pesquisa sediadas no Estado do Amapá.

SEÇÃO III

Da Direção

Art. 10. A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE será dirigida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. São atribuições do Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE:

I - representar a FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, em Juízo ou fora dele, em defesa dos seus interesses e do seu patrimônio;

II - administrar a Fundação, exercendo a coordenação de suas atividades e zelando pelo cumprimento de seus objetivos básicos;

III - relacionar-se com autoridade, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE;

IV - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, relacionadas com os interesses da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE;

V - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às Fundações de Direito Público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;

VI - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;

VII - ordenar as despesas da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

VIII - movimentar, conjuntamente com o responsável pela Coordenadoria de Planejamento e Administração, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

IX - propor ao Conselho Superior a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE;

X - apresentar à aprovação do Conselho Superior, os balancetes e as prestações de contas da Fundação;

XI - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Superior e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XII - baixar portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;

XIII - instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica;

XIV - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Coordenadores e do Chefe de Gabinete;

XV - executar outras ações e atividades inerentes à função, submetendo ao Conselho Superior os casos omissos nesta Lei.

CAPÍTULO III

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 12. O exercício financeiro da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE coincidirá com o ano civil.

Art. 13. O orçamento da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa.

Art. 14. Os projetos e demais, atividades de fomento, apoio e incentivo, que excederem a, um exercício financeiro, contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subsequentes, observados os respectivos cronogramas financeiros.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 15. O patrimônio da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE será constituído pelos bens móveis ou imóveis que lhes venham a ser transferidos, na forma da lei, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.

§ 1º Os bens e direitos da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 2º É facultado à FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE ceder em comodato, à instituições de direito público ou privado, após aprovação pelo Conselho Superior, equipamentos adquiridos para a sua atividade-fim, visando à execução de projetos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico nos termos da Constituição do Estado.

§ 3º As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no parágrafo anterior responsabilizar-se-ão pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE o valor dos bens, em caso de perda, má utilização ou em uso distinto do qual foi cedido.

Art. 16. Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE serão incorporados ao patrimônio do Estado do Amapá, que a sucederá em direitos e obrigações.

Art. 17. Constituem receitas da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE:

I - as dotações para custeio e investimentos previstas no orçamento do Estado;

II - as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;

IV - o saldo de exercício anterior;

V - a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE;

VI - os recursos financeiros provenientes de convênios, contratos, acordos e ressarcimento de financiamento de projetes de pesquisas.

Parágrafo único. A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE será a responsável pela gestão administrativa e financeira do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Amapá - FUNDETEC criado pela Lei n° 1020, de 30 de junho de 2006.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 18. O Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

Art. 19. O Quadro de Pessoal de provimento efetivo da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE será instituído por lei específica.

Parágrafo único. Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal efetivo da Fundação, poderão ser designados para a FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE, mediante solicitação do seu Diretor-Presidente, servidores efetivos do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Fica vedado à FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza e custear ou subsidiar atividades de outras instituições públicas ou privadas que não guardem pertinência com suas finalidades.

Art. 21. A FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE não distribuirá dividendos, nem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro, ou participação nos seus resultados.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizar a abertura de crédito especial até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para integrar o orçamento da FUNDAÇÃO TUMUCUMAQUE.

Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revoga-se o art. 5° da Lei n° 1020, de 30 de junho de 2006.

Macapá-AP, 31 de dezembro de 2009.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador


ANEXO ÚNICO

Denominação e quantificação das Funções Gratificadas de Nível Superior

(Redação dada pela Lei nº 1.966, de 22.12.2015)

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

1

Fundação

Diretor-Presidente

FGS-4

01

2

Gabinete

Chefe de Gabinete

FGS-3

01

3

Coordenadoria Científica e Tecnológica

Coordenador

FGS-3

01

3.1

Núcleo de Apoio a Projetos

Gerente de Núcleo

FGS-2

01

3.2

Núcleo de Apoio a Formação e Divulgação

Gerente de Núcleo

FGS-2

01

4

Coordenadoria Administrativa-Financeira

Coordenador

FGS-3

01

4.1

Unidade de Administração

Chefe de Unidade

FGS-1

01

4.2

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

FGS-1

01

4.3

Unidade de Contabilidade

Chefe de Unidade

FGS-1

01

TOTAL

  9