O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0023/01-GEA
LEI Nº 0637, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2686, de 14.12.01
Autor: Poder Executivo
Cria a Estrutura Organizacional Básica da Polícia Civil do Estado do Amapá, como instituição autônoma e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Polícia Civil é uma instituição autônoma, permanente e essencial à administração da justiça criminal, orientada com base na hierarquia, disciplina e respeito aos direitos humanos, dirigida por um Delegado Geral de Polícia, componente do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã, vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. O cargo de Delegado-Geral de Polícia Civil de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Gpvernador do Estado, será excercido por Delegado da Carreira de Delegado de Polícia Civil. (Revogado pela Lei nº. 0883, de 23.03.2005)
Art. 2º À Polícia Civil incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais, exceto as estritamente militares. (Revogado pela Lei nº. 0883, de 23.03.2005)
Art. 3º São princípios fundamentais da Polícia Civil:
I - Respeito aos Direitos Humanos;
II - Hierarquia e Disciplina;
III - Unidade;
IV - Participação Comunitária;
V - Sustentabilidade;
VI - Interatividade.
Art. 4º São funções da Polícia Civil: (Revogado pela Lei nº. 0883, de 23.03.2005)
I – Exercer com exclusividade as funções de Polícia Judiciária, procedendo à investigação pré-processual e a formalização de atos investigatórios relacionados com a apuração de infrações penais, especialmente inquéritos policiais, termos circuntanciados de ocorrência e outros procedimentos correlatos;
II – Praticar atos necessários para assegurar a apuração de infrações penais, inclusive o cumprimento de mandado de prisão, a realização de diligências requisitadas e devidamente fundamentadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, e o fornecimento de informações para a instrução processual;
III – Requisitar exames periciais em geral, necessários à instrução de procedimentos apuratórios de sua competência e da justiça criminal e adotar povidências cutelaresdestinadas a colher e resguardar indícios e provas da ocorrência de infração penal, nos termos da legislação processual penal;
IV - Requisitar serviços de identificação civil o criminal no Estado do Amapá:
V - Organizar, executar e manter serviços de registro, cedastro, controle e fiscalização de armas, munições e explosivos e expedir licença e porte, na forma da legislação especifica;
VI - Exercer a fiscalização de jogos e diversões públicas, nos termos da legislação específica;
VII - Prestar serviços, mediante convênio, no qual seja assegurada a indenização dos seus custos, através do pagamento junto ao FUNRESPOL
VIII - Manter integração permanente com as instituições do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidadã, para cumprimento de diligências destinadas à apuração de Infrações penais e instrução de inquérito e outros procedimentos formais:
IX - Resguardar nos atos investigatórios o sigilo necessário à elucidação do fato delitógeno de sua competência, quando autorizados por lei;
X - Exercer outras atividades afins ou correlatas que legalmente lhe forem atribuidas ou determinadas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 5º A Polícia Civil passa a ter a seguinte estrutura básica:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1. Conselho Superior de Polícia Civil.
2. Deliberação Singular
2.1. Delegacia Geral de Polícia Civil.
3. Gabinete
4. Comissão Permanente de Licitação
5. Núcleo Setorial de Planejamento
5.1. Unidade de Contratos e Convênios;
5.2. Unidade de Informática;
6. Núcleo de Operações e Inteligência
7. Corregedoria Geral da Polícia
7.1. Divisão de Correição;
7.2. Divisão de Disciplina;
7.3. Divisão de Feitos Funcionais.
8. Departamento de Polícia Especializada:
8.1. Delegacia Especializada de Crimes contra a Pessoa - DECIPE;
8.2. Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher - DCCM;
8.3. Delegacia Especializada de Crimes contra o Patrimônio - DECCP;
8.4. Delegacia Especializada de Investigação de Atos Infracionais praticados por Adolescentes - DEIAI;
8.5. Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes - DERCCA;
8.6. Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública - DEFP;
8.7. Delegacia Especializada de Crimes contra o Consumidor - DECC;
8.8. Delegacia Especializada de Acidentes - DEA;
8.9. Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER;
8.10. Delegacia Especializada de Crimes Contra o Meio Ambiente - DEMA;
8.11. Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes - DETE;
9. Departamento de Polícia da Capital
9.1. 1ª Delegacia de Polícia;
9.2. 2ª Delegacia de Polícia;
9.3. 3ª Delegacia de Polícia;
9.4. 4ª Delegacia de Polícia;
9.5. 5ª Delegacia de Polícia;
9.6. 6ª Delegacia de Polícia;
9.7. 7ª Delegacia de Polícia;
9.8. 8ª Delegacia de Polícia;
9.9. 9ªDelegacia de Polícia;
9.10. 10ª Delegacia de Polícia.
10. Departamento de Polícia do Interior
10.1. 1ª Delegacia de Santana;
10.2. Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio de Santana;
10.3. Delegacia de Crimes Contra a Mulher de Santana;
10.4. Delegacia da Infância e Juventude de Santana;
10.5. Delegacia de Polícia do Oiapoque;
10.6. Delegacia de Polícia do Amapá;
10.7. Delegacia de Polícia de Calçoene;
10.8. Delegacia de Polícia do Lourenço;
10.9. Delegacia de Polícia de Pracuúba;
10.10. Delegacia de Polícia de Tartarugalzinho;
10.11. Delegacia de Polícia de Ferreira Gomes;
10.12. Delegacia de Polícia de Serra do Navio;
10.13. Delegacia de Polícia do Amapari;
10.14. Delegacia de Polícia de Porto Grande;
10.15. Delegacia de Polícia de Cutias;
10.16. Delegacia de Polícia de Itaubal;
10.17. Delegacia de Polícia de Mazagão;
10.18. Delegacia de Polícia de Laranjal do Jari;
10.19. Delegacia de Crime Contra a Mulher de Laranjal do Jari;
10.20. Delegacia da Infância e Juventude de Laranjal do Jari;
10.21. Delegacia de Polícia de Vitória do Jari.
11. Divisão de Apoio Administrativo
12. Divisão de Polícia Administrativa
13. Divisão de Atendimento Psicosocial
Art. 5º A Polícia Civil passa a ter a seguinte estrutura básica:
I - DIREÇÃO SUPERIOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1. Deliberação Colegiada (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
1.1. Conselho Superior de Polícia Civil (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2. Deliberação Singular (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
2.1. Delegado Geral de Polícia Civil (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
3. Gabinete (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
5. Núcleo de Operações e Inteligência (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6. Corregedoria Geral de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6.1. Divisão de Correição (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6.2. Divisão de Disciplina (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
6.3. Divisão de Feitos Funcionais (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
7. Assessoria de Controle Interno (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8. Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – CECCOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.1. Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.2. Divisão Especial de Repressão à Corrupção – DECOR (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.3. Divisão do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
8.4. Divisão de Recuperação de Ativos – DRA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
9. Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10. Departamento de Polícia Especializada – DPE (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.1. Delegacia de Homicídios e de Proteção à Pessoa – DHPP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.2. Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher - DEAM (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.3. Delegacia Especializada de Crimes Contra o Patrimônio – DECCP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.4. Delegacia Especializada de Investigação de Atos Infracionais Praticados por Adolescentes – DEIA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.5. Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Praticados contra Criança e Adolescentes – DERCCA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.6. Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Contra o Consumidor - DECCON; (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.7. D (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)elegacia Especializada de Repressão a Delitos de Trânsito - DPTran
10.8. Delegacia Especializada de Repressão a Roubo e Furto de Veículos – DRFV (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.9. Delegacia Especializada de Crimes Contra o Meio Ambiente – DEMA (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.10. Delegacia Especializada de Repressão a Narcóticos – DENARC (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.11. Delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos - DR-CCIBER (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
10.12. Delegacia Especializada de Repressão a Fraude Eletrônica – DRFE (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11. Departamento de Polícia da Capital (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.1. 1ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.2. 2ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.3. 3ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.4. 4ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.5. 5ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.6. 6ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.7. 7ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.8. 8ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.9. 9ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
11.10. 10ª Delegacia de Polícia (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12. Departamento de Polícia do Interior (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.1. 1ª Delegacia de Santana/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.2. Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio de Santana/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.3. Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Santana/AP – DEAMS (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.4. Delegacia da Infância e Juventude de Santana/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.5. Delegacia de Polícia de Oiapoque/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.6. Delegacia de Polícia do Amapá/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.7. Delegacia de Polícia de Calçoene/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.8. Delegacia de Polícia de Pracuúba/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.9. Delegacia de Polícia de Tartarugalzinho/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.10. Delegacia de Polícia de Ferreira Gomes/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.11. Delegacia de Polícia de Serra do Navio/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.12. Delegacia de Polícia do Amapari/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.13. Delegacia de Polícia de Porto Grande/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.14. Delegacia de Polícia de Cutias/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.15. Delegacia de Polícia de Itaubal/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.16. Delegacia de Polícia de Mazagão/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.17. Delegacia de Polícia de Laranjal do Jari/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.18. Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Laranjal do Jari/AP – DEAMLJ (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.19. Delegacia da Infância e Juventude de Laranjal do Jari (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
12.20. Delegacia de Polícia de Vitória do Jari/AP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
13. Central Integrada de Operações em Segurança Pública – CIOSP (redação dada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
V - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
14. Divisão de Apoio Administrativo e Financeiro (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
14.1. Unidade de Administração (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
14.2. Unidade de Finanças (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
14.3. Unidade de Contratos e Convênios (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
15. Divisão de Gestão de Compras e Contratações (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
16. Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
17. Divisão de Polícia Administrativa (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
18. Divisão de Atendimento Psicossocial (incluído pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
Parágrafo único. À medida que forem sendo instaladas as Centrais Integradas de Segurança Pública Cidadã, os Departamentos de Polícia Especializada, da Capital e as Delegacias serão incorporados pela estrutura das Centrais.
ÓRGAO DE DIREÇÃO COLEGIADA
DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL
Art. 6º O Conselho Superior de Policia Civil, órgão de deliberação colegiada, é constituido pelos seguintes membros natos: (Revogado pela Lei nº. 0883, de 23.03.2005)
I - Delegado-Geral de Polícia Civil, que o presidirá;
II - Corregedor-Geral de Policia, seu Vice-Presidente;
III - Chefe de Gabinete, seu Secretário
IV - Diretor do Departamento de Policia da Capital;
V - Diretor do Departamento de Polícia do Interior;
VI - Diretor do Departamento de Polícia Especializada
VII - Representante da Policia Civil junto à Academia de Polícia Integrada;
VIII - Um representante de cada uma das carreiras: Agente de Policia, Escrivão de Polícia e Delegado de Polícia, indicados pelos sindicatos e ou associações de cada carreira.
Art. 7º Compete ao Conselho Superior de Policia Civil: (Revogado pela Lei nº. 0883, de 23.03.2005)
I - Assessorar o Delegado-Geral de Polícia Civil;
II - Examinar, avaliar e sugerir ao Secretário de Justiça e Segurança Pública as propostas e projetos atinentes à expansão de recursos humanos e à aquisição de materiais e equipamentos;
III - Manifestar-se sobre projetos de criação e desativação de unidades policiais;
IV - Zelar pela observância dos princípios e funções da policia civil;
V - Propor ao Secretário de Justiça e Segurança Pública medidas de aprimoramento técnico visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial civil;
VI - Receber, apreciar e aprovar propostas de elogios formuladas por autoridades ou cidadãos, ao policial civil, em virtude de atos meritórios que haja praticado
VII - Sugerir a proposta anual de orçamento para a Polícia Civil, de acordo com as metas traçadas pelo Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública Cidada;
VIII - Exercer outras atribuições que lhe estiverem cometidas em função de Lei;
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Superior de Polícia Civil regulamentará suas competências e definirá seu funcionamento.
CAPÍTULO V
ORGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR
DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art. 8º A Delegacia-Geral de Polícia Civil compete coordenação da Polícia Civil, observadas as diretrizes e políticas públicas traçadas pelo Conselho Gestor do Sistema Integrado de Segurança Pública. (Revogado pela Lei nº. 0883, de 23.03.2005)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2001.
Governador
Delegacia Geral de Polícia
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
|
CARGO/ FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Delegado Geral de Polícia |
CDS – 4 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI – 2 |
01 |
|
Motorista do Delegado Geral |
CDI – 2 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
CDS – 2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS – 1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS – 1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Operação e Inteligência |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Corregedoria Geral |
CDS – 3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Correição |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Disciplina |
CDS – 2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Feitos Funcionais |
CDS – 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
03 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI – 2 |
06 |
|
Chefe da Central Integrada de Segurança Pública Cidadã |
CDS – 3 |
05 |
|
Diretor do Departamento de Polícia Especializada |
CDS – 3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Polícia da Capital |
CDS – 3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Polícia do Interior |
CDS – 3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI – 1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Atendimento Psico-Social |
CDS – 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
02 |
|
Delegado de Polícia Especializada |
CDS – 2 |
11 |
|
Delegado de Polícia de Bairro/Distrito/ Município |
CDS – 2 |
31 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS – 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI – 2 |
07 |
|
Chefe da Divisão de Polícia Administrativa |
CDS – 2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI – 3 |
02 |
ANEXO ÚNICO
Delegacia Geral de Polícia Civil
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(redação dada pela Lei nº 2.309, de 09.04.2018)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Delegado Geral de Polícia |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
01 |
|
Motorista do Delegado Geral |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Assessor Jurídico |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Operação e Inteligência |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Corregedoria Geral |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Correição |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Disciplina |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Feitos Funcionais |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
03 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
06 |
|
Chefe da Central Integrada de Segurança Pública Cidadã |
CDS-3 |
05 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
30 |
|
Diretor do Departamento de Polícia Especializada |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Polícia da Capital |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Polícia do Interior |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Atendimento Psicossocial |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
02 |
|
Delegado de Polícia Especializada |
CDS-2 |
11 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
66 |
|
Delegado de Polícia de Bairro/Distrito/Município |
CDS-2 |
31 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
186 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
07 |
|
Chefe da Divisão de Polícia Administrativa |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
02 |
ANEXO ÚNICO
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(redação dada pela Lei nº 2.507, de 13.08.2020)
|
CARGO/FUNÇÃO |
CÓDIGO |
QUANTIDADE |
|
Delegado Geral de Polícia |
CDS-4 |
01 |
|
Secretário Executivo |
CDI-2 |
01 |
|
Motorista do Delegado Geral |
CDI-2 |
01 |
|
Chefe de Gabinete |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Comissão Permanente de Licitação |
CDS-2 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe da Unidade de Informática |
CDS-1 |
01 |
|
Chefe do Núcleo de Operação e Inteligência |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria Especial de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado – CECCOR |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção – DECOR |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe do Laboratório Contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais – CORE |
CDS-3 |
01 |
|
Chefe da Corregedoria Geral |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Correição |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Disciplina |
CDS-2 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Feitos Funcionais |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
03 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
06 |
|
Chefe da Central Integrada de Segurança Pública Cidadã |
CDS-3 |
05 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
30 |
|
Diretor do Departamento de Polícia Especializada |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Polícia da Capital |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Diretor do Departamento de Polícia do Interior |
CDS-3 |
01 |
|
Secretário Administrativo |
CDI-1 |
01 |
|
Chefe da Divisão de Atendimento Psicossocial |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
02 |
|
Delegado de Polícia Especializada |
CDS-2 |
11 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
66 |
|
Delegado de Polícia de Bairro/Distrito/Município |
CDS-2 |
31 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
171 |
|
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade II |
CDI-2 |
07 |
|
Chefe da Divisão de Polícia Administrativa |
CDS-2 |
01 |
|
Responsável por Grupo de Atividade III |
CDI-3 |
02 |
ANEXO ÚNICO
Denominação e quantificação de Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária
(redação dada pela Lei n. 2.676, de 02.04.2022)
(Revogado pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
|