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Lei Ordinária nº 1695, de 06/07/2012 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0016/12-GEA. 

LEI Nº 1.695, DE 06 DE JULHO DE 2012. 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 5262, de 06/07/2012.

Autor: Poder Executivo

(alterada pela Lei nº 2.190, de 13.06.2017) 


Cria a GPLAN - Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento, Orçamento e Tesouro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a GPLAN - Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento, orçamento e tesouro para os servidores do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá lotados na SEPLAN, para os técnicos de nível superior, nível médio e nível básico, pelo exercício de atividades no órgão central dos sistemas de planejamento, de orçamento, de informação e estatística, de monitoramento da regularidade do CAUC, de modernização da gestão, de administração financeira, de contabilidade e do sistema informatizado de planejamento, orçamento e tesouro do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento, finanças, gestão financeira e de contabilidade do Governo do Amapá é a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro.

Art. 1º Fica criada a Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento - GPLAN, para os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e do ex-Território Federal do Amapá lotados na SEPLAN, para os técnicos de nível superior, nível médio e nível básico, pelo exercício de atividades no órgão central do sistema de Planejamento do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

Parágrafo único. Para fins deste artigo, o órgão central do Sistema de Planejamento é a Secretaria de Estado do Planejamento. (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

Art. 2º A GPLAN - Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento, orçamento e tesouro será devida aos servidores que estejam lotados na Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro, aos servidores que forem removidos para a referida Secretaria até a data de aprovação/sanção desta Lei e aos gestores em nível de secretários, coordenadores e chefe de gabinete, no pleno exercício das suas atribuições.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho pelo Exercício de Atividades de Planejamento - GPLAN, será devida aos servidores que estejam lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e no pleno exercício das suas atribuições observada uma das seguintes condições: (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

I – Ocupantes de cargo efetivo, incluídos os cedidos de outros órgãos; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

II – Ocupantes de cargo em comissão, a nível de secretário, secretários adjuntos, coordenadores, chefe de gabinete, gerente geral ou coordenador geral de gerências de projetos e gerentes de núcleos. (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

Parágrafo único. Os servidores efetivos do Estado do Amapá acumularão o que preceitua o caput deste artigo, bem como o que couber o disposto no art. 20, § 1o da Lei n° 1.296/09, que instituiu a GDAG - Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão. (revogado pela Lei nº 2.190, de 13.06.2017)

Art. Fica estipulados os seguintes valores para as gratificações:

a) Para técnicos de nível superior: R$ 2.000,00 (dois mil reais);

b) Para técnicos de nível médio: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

c) Para nível básico: R$ 600,00 (seiscentos reais).

§ 1º Técnicos de nível médio, desde que, comprovadamente, portadores de diploma de nível superior, receberão o mesmo valor do técnico de nível superior, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º Servidores de nível básico, desde que, comprovadamente, portadores de diploma de nível superior em áreas afins às atividades de natureza específica da SEPLAN, receberão o mesmo valor do técnico de nível médio, ou seja, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

§ 3º Servidores de nível básico, desde que, comprovadamente, portadores de diploma de nível superior e portadores de pós-graduação em áreas afins as atividades de natureza específica da SEPLAN, receberão o mesmo valor do técnico de nível superior, ou seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 4º O valor de R$ 2.000,00 será extensivo, também, ao servidor que ocupe cargo em comissão, sem vínculo, nas funções de Secretário, Secretários Adjuntos, Coordenadores pertencentes à estrutura organizacional da SEPLAN e ao Chefe de Gabinete.

§ 5º Os servidores lotados, até a publicação desta lei, na Coordenadoria de Contabilidade e na Coordenadoria de Gestão Financeira, da Secretaria de Estado da Fazenda, farão jus a todas as vantagens instituídas por esta Lei. (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

Art.Os servidores farão jus à gratificação prevista nesta Lei, quando em gozo de férias ou licença, exceto nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VI, do art. 93, da Lei n° 00066/93.

Art. São consideradas atividades técnicas, no âmbito de cada sistema especificado no art. 1o, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento, orçamento e tesouro:

Art. 5º São consideradas atividades técnicas, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho pelo exercício de atividades de planejamento: (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

I - No Sistema Central de Planejamento:

I - Atividade de Planejamento: (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) Coordenação do processo de elaboração do Plano Plurianual e dos Planos anuais de trabalho dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

b) Acompanhamento físico e financeiro, supervisão e avaliação dos planos, programas e projetos do governo;

II - No Sistema Central de Orçamento:

II - Atividade de Orçamento: (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) Coordenação, supervisão e revisão do processo de elaboração dos Projetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias anuais e das Leis Orçamentárias anuais do Estado, compreendendo os orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Públicas e revisão dos orçamentos;

b) Estabelecimento de normas e procedimentos necessários à elaboração e implementação dos orçamentos estaduais, harmonizando-os com o Plano Plurianual;

c) Realização de estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário estadual;

d) Acompanhamento e avaliação da execução orçamentária e financeira, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;

e) Utilização das classificações orçamentárias e outras normas definidas pela União, tendo em vista as necessidades de sua harmonização com o planejamento e controle;

f) Proposição de medidas que objetivem a consolidação das informações orçamentárias das diversas esferas de governo;

g) Efetivação de análise e elaboração de créditos adicionais;

h) Elaboração da programação de desembolso das cotas orçamentárias;

i)  Acompanhamento e controle da execução orçamentária.

III - No Sistema Central de Informação e Estatística:

III - Atividade de Informação e Estatística: (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a)  Prover o Estado de informações e instrumentalizar as ações de planejamento do Governo;

b)  Implementação de estudos, pesquisas socioeconômicas e análises de políticas públicas;

c) Concepção, gerenciamento e operacionalização de sistemas de informação;

d) Estruturação da base de dados, informações, estudos e pesquisas nas áreas social, demográfica, econômica e fiscal para subsidiar o processo de planejamento estadual;

e) Construção de indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Plurianual do Governo do Estado;

IV - No Sistema Central de Monitoramento da Regularidade do Estado:

IV - Atividade de Monitoramento da Regularidade do Estado: (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) Coordenar e monitorar a situação de regularidade do Poder Executivo e demais Poderes junto ao Cadastro Único de Convenentes-CAUC, monitorar a execução e a prestação de contas dos recursos estaduais, repassados através de convênios aos Municípios e ONG`s;

b) Disponibilizar documentação institucional necessária à celebração de convênios, em consonância com o que estabelece a Instrução Normativa n° 01/97 - STN, Portaria Interministerial 507/2011 e leis complementares;

c) Monitorar junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira Federal - SIAFI, situação das certidões de regularidade fiscal do Poder Executivo e demais Poderes;

d) Monitorar situação de regularidade quanto às aplicações constitucionais na área da educação e saúde;

e) Monitorar junto ao SIAFI, a regularidade do Cadastro de Créditos não Quitados - CADIN;

f)  Monitorar junto ao SIAFI, situação de regularidade do Relatório de Gestão Fiscal - RGF;

g) Monitorar junto ao SIAFI, situação de regularidade do Relatório de Execução Orçamentária - RREO;

h) Monitorar através do Sistema de Convênios, a execução, a vigência e a prestação de contas de convênios celebrados entre o Governo do Estado, os Municípios e as ONG`s;

i) Acompanhar através do Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão - SIPLAG, o desembolso de contrapartida de convênios e contratos de repasses celebrados com a União, Municípios e ONG`s;

j) Orientar os órgãos do Governo e os municípios quanto à legislação específica de convênios;

k) Monitorar através do Sistema de Convênios e em articulação com os demais órgãos, a execução, a vigência, a prestação de contas de convênios e contratos de repasses celebrados entre o Estado e a União;

l) Acompanhar através do SIAFI, o ingresso de recursos de convênios e contratos de repasses celebrados com a União;

m) Monitorar junto ao SIAFI, SICONV e SIPLAG situação de regularidade de execução de convênios e contratos de repasses;

m) monitorar junto ao SIAFI, Transfere Gov e SIAFE situação de regularidade de execução de convénios e contratos de repasses; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

n) Analisar e avaliar impacto orçamentário e financeiro do tesouro estadual para celebração de convênios e contratos de repasses;

o) Disponibilizar informações para avaliação da relação custo - benefício da execução de convênios e contratos de repasses celebrados com a União;

p) Coordenar o monitoramento e avaliação dos resultados dos convênios e contratos de repasses;

q) Monitorar através do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses - SICONV, a captação de recursos;

q) monitorar através do TransfereGov à operacionalização das transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para a captação de recursos. (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

V - No Sistema Central de Modernização da Gestão:

V - Atividade de Modernização da Gestão: (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) Participação na definição de políticas relacionadas à criação, fusão, transformação e extinção de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

b) Realização de análise das propostas de alteração de estrutura dos órgãos/entidades do Estado, assessorando-os no que se refere à modernização administrativa;

c) Desenvolvimento de programas, coordenação de projetos e equipes na implementação de metodologias, técnicas e ferramentas no aperfeiçoamento dos processos;

d) Disseminação dos conceitos de gestão por resultados;

e) Incentivar a utilização de tecnologias inovadoras necessárias à eficiência e eficácia da administração pública estadual;

f) Desenvolvimento de ações de treinamento, voltadas à modernização da gestão;

VI - No Sistema Central de Administração Financeira:

a) Zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Estadual;

b) Administração dos haveres financeiros do Tesouro Estadual;

c) Elaboração da programação financeira, controle e gerenciamento da Conta Única do Tesouro Estadual e provisão de subsídio à formulação da política de financiamento da despesa pública;

d) Gerenciamento da dívida externa de responsabilidade do Tesouro Estadual;

e) Controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade direta e indireta do Tesouro Estadual;

f) Administração das operações de crédito sob a responsabilidade do tesouro estadual;

g) Controlar os compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Estado junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

h) Editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

i) Promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira;

VI - Atividade de Administração Financeira (SEFAZ): (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) acompanhar e avaliar a política econômico-financeira do Estado, garantindo a adequação das fontes de crédito e financiamento, assim como a racionalidade e a consonância dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo governo; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

b) elaborar a programação financeira do Governo do Estado, assegurando o alinhamento com os objetivos orçamentários e as metas fiscais; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

c) gerir e monitorizar a movimentação financeira diária dos recursos públicos, tanto orçamentários quanto extraorçamentários, sob sua responsabilidade, garantindo a sua correta alocação e uso eficiente; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

d) acompanhar e comparar o desempenho financeiro em relação ao orçamento aprovado, identificando desvios e propondo correções, quando necessário; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

e) fornecer à gestão análises e informações financeiras consistentes para apoiar a tomada de decisões estratégicas e assegurar a sustentabilidade fiscal.

VII - No Sistema Central de Contabilidade:

a) Manutenção e aprimoramento do Plano de Contas Único do Estado;

b) Estabelecimento de normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual;

c) Efetivação, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares, de registros pertinentes e adoção de providências necessárias à responsabilização do agente, comunicando o fato à autoridade a quem o responsável esteja subordinado e ao órgão ou unidade de controle interno;

d) Instituição, manutenção e aprimoramento de sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e gerar informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e a supervisão dos gestores;

e) Elaboração e consolidação dos Balanços Gerais do Estado;

f) Promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de contabilidade;

VII - Atividade de Contabilidade (SEFAZ): (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) programar, coordenar, orientar e controlar a execução orçamentaria, financeira, contábil e patrimonial das atividades do âmbito da administração pública estadual; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

b) supervisionar e coordenar as atividades financeiras, incluindo o controle de receitas e despesas, fluxo de caixa, e monitoramento de orçamentos; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

c) desenvolvimento de orçamentos anuais, acompanhamento de sua execução, análise de desvios e ajustes conforme necessários; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

d) elaboração de relatórios financeiros, como balanços, demonstrações de resultados e outros documentos contábeis essenciais para análise de desempenho e conformidade; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

e) supervisão das operações contábeis diárias, incluindo lançamentos contábeis, reconciliações bancárias, controle  de contas a pagar e a receber, e fechamento de mês e de ano fiscal. (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

VIII - No Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SIPLAG:

a)           Gerenciamento e assessoramento técnico e tecnológico aos órgãos da Administração Pública Estadual em operacionalização do SIPLAG, que é a ferramenta de suporte ao Sistema de Planejamento, Orçamento e Tesouro do Estado do Amapá.

VIII - Atividade do Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira - SIAFE: (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) gerenciamento e assessoramento técnico e tecnológico aos órgãos da Administração Pública Estadual em operacionalização do SIAFE; (redação dada pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

b) configurar, adequar, planejar e supervisionar os serviços tecnológicos do sistema, dando suporte ao secretário de Estado do Planejamento; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

c) configurar os parâmetros do sistema de acordo com as leis nacionais e estaduais e adequar quando da criação de novas leis, de forma a atender as necessidades das Coordenadorias de Planejamento e Orçamento do Estado; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

d) disponibilizar o suporte à Coordenadoria de Orçamento e aos Usuários do Módulo Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO no que diz respeito à elaboração da proposta da Receita e Despesa e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que diz respeito à elaboração da Proposta da Receita e Despesa; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

e) apoiar na geração dos seguintes produtos constitucionais, Plano Plurianual - PPA, LDO, LOA, Relatório Geral de Governo e Plano Anual de Trabalho - PAT. (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

IX - Atividades de Gestão de Pessoas: (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) seguir e garantir o cumprimento das diretrizes e normas técnicas do Órgão Central do Governo, além de assessorar a Secretaria em questões relacionadas; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

b) cumprir as diretrizes e normas técnicas do Órgão Central do Sistema Estadual de Material e Património, prestando apoio à Instituição; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

c) observar as normas técnicas do Órgão Central do Sistema Estadual de Serviços Gerais e Transportes, auxiliando a Instituição; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

d) implementar as diretrizes do Órgão Central do Sistema Estadual de Recursos Humanos e apoiar a Secretaria; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

e) seguir as normas do Órgão Central do Sistema Estadual de Administração Financeira e assessorar a Instituição. (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

X - Atividades de Tecnologia da Informação: (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) supervisionar e manter os sistemas de rede, servidores, dispositivos de comunicação e equipamentos de informática, garantindo a segurança e o bom funcionamento; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

b) coordenar a equipa de suporte técnico para solucionar problemas de hardware, software e redes, assegurando que os utilizadores internos e externos tenham o suporte necessário; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

c) implementar e monitorizar políticas de segurança de dados, prevenindo ataques cibernéticos e garantindo a proteção de informações sensíveis; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

d) planejar e executar projetos de TI, como a implementação de novos sistemas, atualização de softwares e integração de novas tecnologias. (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

XI - Atividades Administrativas e Financeira (SEPLAN): (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

a) analisar propostas administrativas e financeiras de serviços terceirizados em contratos e convênios; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

b) elaborar termos de convênios, acordos e contratos, conforme normas legais vigentes; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

c) registrar e controlar convênios, acordos e contratos firmados; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

d) acompanhar a execução físico-financeira de contratos e convênios do Governo com intervenção da Secretaria; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

e) orientar executores sobre recursos e prazos, fornecendo informações necessárias; (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

f) realizar prestação de contas de recursos obtidos via convênios. (incluído pela lei n° 3.161, de 23.12.2024)

Art. As despesas decorrentes de implantação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1o de abril de 2012.

 

Macapá - AP, 06 de julho de 2012. 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador