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Lei Ordinária nº 1561, de 22/09/11 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº. 0014/11-GEA

LEI Nº. 1.561, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

Publicado no Diário Oficial nº. 5071 de 22/09/2011.

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)

Dispõe sobre a alteração da Lei nº 0911, de 01 de agosto de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º e seus §§ 1º e 2º, e o inciso XIII, do Art. 6º, da Lei nº 0911, de 01 de agosto de 2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura, com sede na capital do Estado compõe-se de 16 (dezesseis) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, nomeados pelo Governador, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período de duração.

§1º Fica a critério do Governador do Estado a livre escolha de 8 (oito) membros e  2 (dois) suplentes.

§2º Os demais membros, em número de 8 (oito) titulares e 2 (dois) suplentes serão indicados pelos segmentos culturais.

................................................................................................

“ Art. 6º Omissis

................................................................................................

XIII – eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição”.

Art. 2º Fica incluído o § 3º no Art. 2º da Lei nº 0911, de 01 de agosto de 2011:

“§ 3º É facultado ao Governador do Estado, mediante edição de ato correspondente, substituir, mesmo no curso do mandato, quaisquer dos membros titulares ou suplentes, por ele indicados, tanto motivado pela conveniência e oportunidade administrativas, quanto para atender pedido de desligamento do conselheiro interessado”.

Art. 3º As alterações normativas trazidas por esta Lei serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo, resguardado o direito de permanência nos respectivos cargos de conselheiro, indicados pelos segmentos culturais, até a conclusão do mandato em exercício, por respeito ao princípio da segurança jurídica.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 22 de setembro de 2011

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador