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Lei Ordinária nº 0911, de 01/08/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0010/05-GEA

LEI Nº 0911, DE 01 DE AGOSTO DE 2005.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3572, de 01.08.2005.

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1561, 22.09.2011; 2.420, de 1º.07.2019) 

 

(Revogada pela lei n° 3.155, de 23.12.2024)

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Estadual de Cultura, órgão de deliberação coletiva, normativa, orientador e fiscalizador das atividades culturais do Estado do Amapá, com base no disposto do art. 41, inciso II, alínea “a”, item I, subitem 1.1 da Lei Estadual  nº 0338, de 16 de abril de 1997.

Art. 2° O Conselho Estadual de Cultura, com sede na capital do Estado, compõe-se de 12 (doze) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, nomeados pelo Governador com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por período de igual duração.

§ 1° Fica a critério do Governador do Estado a livre escolha de 6 (seis) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

§ 2° Os demais 6 (seis) membros titulares e 2 (dois suplentes serão indicados pelos seguimentos culturais.

Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura, com sede na capital do Estado compõe-se de 16 (dezesseis) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, nomeados pelo Governador, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período de duração. (redação dada pela Lei nº 1.561, de 22.09.2011)

§ 1º Fica a critério do Governador do Estado a livre escolha de 8 (oito) membros e  2 (dois) suplentes. (redação dada pela Lei nº 1.561, de 22.09.2011) 

§ 2º Os demais membros, em número de 8 (oito) titulares e 2 (dois) suplentes serão indicados pelos segmentos culturais. (redação dada pela Lei nº 1.561, de 22.09.2011)

§ 3º É facultado ao Governador do Estado, mediante edição de ato correspondente, substituir, mesmo no curso do mandato, quaisquer dos membros titulares ou suplentes, por ele indicados, tanto motivado pela conveniência e oportunidade administrativas, quanto para atender pedido de desligamento do conselheiro interessado. (incluído pela Lei nº 1.561, de 22.09.2011)

Art. 2º O Conselho Estadual de Cultura, com sede na capital do Estado compõe-se de 22 (vinte e dois) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, nomeados pelo Governador, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período de duração. (redação dada pela Lei nº 2.420, de 1º.07.2019)

§ 1º Fica a critério do Governador do Estado a livre escolha de 11 (onze) membros titulares e 2 (dois) suplentes. (redação dada pela Lei nº 2.420, de 1º.07.2019)

§ 2º Os demais membros, em número de 11 (onze) titulares e 2 (dois) suplentes serão eleitos pelos segmentos culturais. (redação dada pela Lei nº 2.420, de 1º.07.2019)

§ 3º É facultado ao Governador do Estado, mediante edição de ato correspondente, substituir, mesmo no curso do mandato, quaisquer dos membros titulares ou suplentes, por ele indicados, tanto motivado pela conveniência e oportunidade administrativas, quanto para atender pedido de desligamento do conselheiro interessado. (redação dada pela Lei nº 2.420, de 1º.07.2019)

Art. 3º. O Conselho Estadual de Cultura do Amapá compõe-se dos seguintes órgãos:

I - Plenário;

II – Presidência;

III - Câmara de Letras e Artes;

a)  Câmara de Ciências Humanas

b)  Câmara de Patrimônio Histórico, Arqueológico e Cultural;

IV - Comissão de Legislação, Planejamento e Normas;

V - Secretaria Geral.

Art. 4º. Ficam instituídos cargos de Direção Superior e Cargos de Direção Intermediária, conforme denominação e qualificação a seguir especificadas:

Cargo/Função

Código

Quantidade

Presidente

CDS -4

1

Secretário Geral

CDS-4

1

Secretário Administrativo

CDI- 3

1

Art. 5º. Os membros do Conselho terão direito à gratificação de presença pela participação em órgãos de deliberação coletiva, correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário mínimo.

Parágrafo único. O Conselheiro fará à gratificação pela participação ás reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário, das Câmaras e das Comissões, até o limite de 12 (dose) reuniões mensais remuneradas.

Art. 6º. Ao Conselho Estadual de Cultura do Amapá compete:

I - estabelecer diretrizes para a definição da Política Cultural do Estado do Amapá;

II - analisar os planos de Cultura do Estado do Amapá, baseando-se nas diretrizes estabelecidas;

III – propor a concessão de auxílios, de acordo com as dotações orçamentárias específicas, às instituições com fins culturais oficiais ou particulares, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural e natural do Estado, bem como a produção e circulação de bens artísticos e científicos;

IV - promover campanhas que objetivem o desenvolvimento cultural e artístico do Estado e Municípios, programando comemorações cívicas, propondo ou providenciando para que sejam erigidos ou restaurados monumentos;

V - analisar e deliberar a respeito de publicações de trabalhos memoráveis nos ramos das artes, das ciências e das letras, propostos ao órgão gestor de sistema cultural do Estado;

VI - analisar e emitir parecer sobre projetos que pleiteiem recursos decorrentes da Lei de Incentivo à Cultura;

VII - promover sindicância, por meio de comissões especiais, nas instituições com fins culturais incluídas no Plano Estadual de Cultura ou beneficiadas pela Lei de Incentivo à Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos recebidos;

VIII - adotar medidas necessárias para a defesa e conservação de patrimônio histórico, arqueológico e cultural do Estado e Municípios;

IX - colaborar com a Fundação Cultural do Estado do Amapá na elaboração do Plano Estadual de Cultura;

X - reconhecer as entidades com fins culturais mediante a apreciação de seus estatutos, para efeito de recebimento de auxílios e subvenções públicas;

XI - emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que sejam submetidos a sua deliberação;

XII - organizar e dirigir os seus serviços administrativos;

XIII – eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por período de igual duração;

XIII - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição; (redação dada pela Lei nº 1.561, de 22.09.2011)

XIV - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Cultura das demais unidades da Federação;

XVII - publicar boletins de suas atividades, bem como informações e estudos sobre problemas culturais;

XVIII - colaborar com o Conselho Nacional de Cultura, como órgão consultivo de assessoramento, na formulação, execução e fiscalização do Plano Nacional de Cultura;

XIX - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas.

Art. 7º. A regulamentação de presente lei será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento do Estado.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de agosto de 2005.

ANTÕNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador