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Lei Ordinária nº 0905, de 20/07/05 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0021/05-AL

LEI Nº 0905, DE 20 DE JULHO DE 2005

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3564, de 20.07.05

Autor: Deputado Jorge Amanajás

(Alterada pelas Leis 0931, de 18.10.2005; 1.325, de 24.04.2009; 1.541, de 16.05.2011; 1.560, de 21.09.2011; 2.387, de 28.12.2018; 2.504, de 04.08.2020)

 

Parcialmente revogada pela lei n° 3.137, de 12.12.2024


Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, os cargos, funções e a organização dos Quadros de Pessoal e Planos de Carreira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 1º. O Tribunal de Contas do Estado do Amapá tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Tribunal Pleno

II - Câmaras

III - Presidência

IV - 1ª Vice-Presidência

V - 2ª Vice-Presidência

VI - Serviços Auxiliares

§ 1º Integra a estrutura orgânica o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

§ 2º As competências e atribuições dos órgãos integrantes da estrutura orgânica do Tribunal de Contas são definidas na Lei Orgânica, no Regimento Interno e Regulamentos próprios.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 2º. A estrutura técnico-administrativa básica e dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Presidente;

II - Gabinete do 1º Vice-Presidente;

III - Gabinete do 2º Vice-Presidente;

IV - Gabinete do Corregedor;

V - Gabinete dos Conselheiros;

VI - Gabinete dos Auditores;

VI – Gabinete dos Conselheiros-Substitutos; (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

VII - Gabinete do Procurador Geral de Contas;

VIII - Gabinete dos Procuradores de Contas;

IX - Consultoria Geral;

X - Secretaria Geral;

XI - Diretoria da Área de Controle Externo;

XII - Diretoria da Área Administrativa;

XIII - Diretoria da Área Orçamentária e Financeira;

XIV - Diretoria da Área de Informática;

XV - Escola de Contas;

XVI - Diretoria da Área de Controle Interno;

XVII - Comissão Permanente de Licitação;

XVIII - Inspetorias de Controle Externo Vinculadas aos Conselheiros.

TÍTULO II

 DOS CONSELHEIROS, DOS AUTIDORES E DOS PROCURADORES DE CONTAS

 TÍTULO II

DOS CONSELHEIROS, DOS CONSELHEIROS – SUBSTITUTOS E DOS PROCURADORES DE CONTAS

 (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018) 

 CAPÍTULO I

DOS CONSELHEIROS

Art. 3°. O Tribunal de Contas do Estado do Amapá é integrado por sete Conselheiros.

Parágrafo único. As nomeações, o ingresso, as garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens dos Conselheiros, são estabelecidas pela Constituição do Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

 DOS AUDITORES

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS – SUBSTITUTOS

 (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

Art. 4° O Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado do Amapá compõe-se de Auditores.

Art. 4º O Corpo Especial do Tribunal de Contas do Estado do Amapá compõe-se de Conselheiros-Substitutos.  (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

§ 1° As nomeações e ingresso, as garantias e impedimentos, a competência e atribuições dos Auditores, reger-se-ão por esta lei, pela Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas, observada as normas estatuídas pelas Constituições Federal e do Estado do Amapá.

§ 1º As nomeações e ingressos, as garantias e impedimentos, a competência e atribuições dos Conselheiros-Substitutos, reger-se-ão por esta Lei, pela Lei Orgânica e Regimento Interno do Tribunal de Contas, observada as normas estatuídas pelas Constituições Federal e do Estado do Amapá.  (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

§ 2° São atribuições dos Auditores, além daquelas disciplinadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno:

§ 2º São atribuições dos Conselheiros-Substitutos, além daquelas disciplinadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno:  (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

I - substituir os Conselheiros em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, quando necessário, mediante convocação do Presidente do Tribunal, bem como, para efeito de quorum, sem que este fato importe em substituição.

II - atuar em caráter permanente junto ao Plenário e Câmaras, presidindo a instrução dos processos que lhes forem distribuídos, diligenciando-os ou relatando-os, com proposta de decisão a ser votada pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara.

CAPÍTULO III
DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 5°. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá compõe-se de Procuradores de Contas, aos quais se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador-Geral de Contas.

Art. 5º O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, também denominado Ministério Público de Contas, compõem-se de Procuradores de Contas, aos quais se aplicam os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, tendo como Chefe o Procurador- Geral de Contas.  (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

Parágrafo único. O ingresso na carreira, garantias, prerrogativas, vedações, direitos e vantagens, competência e atribuições, reger-se-ão pelas normas da Constituição do Estado, pela Lei Orgânica do Tribunal de Contas e Lei própria.

CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 6º. Os Serviços Auxiliares compõem-se de:

1. Gabinete do Presidente

1.1. Chefia do Gabinete

1.2. Assessoria Especial

1.3. Assessoria Técnica e de Planejamento

1.4. Assessoria de Comunicação Social

1.4.1. Coordenadoria de Cerimonial Público

2. Gabinete do 1º Vice-Presidente

2.1. Assessoria Especial

2.2. Assessoria Técnica

3. Gabinete do 2º Vice-Presidente

3.1. Assessoria Especial

3.2. Assessoria Técnica

4. Gabinete do Corregedor

4.1. Assessoria Especial

4.2. Assessoria Técnica

5. Consultoria Geral

5.1. Gabinete

5.2. Assessoria Jurídica

5.3. Assessoria Técnica

6. Secretaria Geral

6.1. Gabinete

6.2. Coordenadoria de Controle Processual e de Cartório

6.3. Coordenadoria de Protocolo Geral

6.4. Coordenadoria de Arquivo e Microfilmagem

6.5. Coordenadoria Técnica de Apoio ao Plenário e Câmaras

6.6. Coordenadoria de Acórdãos e Jurisprudência

6.7. Coordenadoria de Oficiais de Contas

6.8. Coordenadoria de Biblioteca e Documentação

7. Diretoria da Área de Controle Externo

7.1. Gabinete

7.2. Coordenadoria Técnica

7.3. Divisão de Engenharia e Perícia

8. Inspetorias de Controle Externo Vinculada aos Conselheiros

8. Inspetorias de Controle Externo (redação dada pela Lei nº 0931, de 18.10.2005)

8.1. 1ª Inspetoria de Controle Externo

8.2. 2ª Inspetoria de Controle Externo

8.3. 3ª Inspetoria de Controle Externo

8.4. 4ª Inspetoria de Controle Externo

8.5. 5ª Inspetoria de Controle Externo

8.6. 6ª Inspetoria de Controle Externo

8.7. 7ª Inspetoria de Controle Externo

9. Diretoria da Área Administrativa

9.1. Gabinete

9.2. Departamento de Recursos Humanos

9.2.1. Divisão de Folha de Pagamento

9.2.2. Divisão de Saúde

9.2.3. Divisão de Assistência Social

9.3. Departamento de Administração

9.3.1. Divisão de Material e Patrimônio

9.3.2. Divisão de Serviços Gerais

9.3.2.1. Seção de Vigilância e Segurança

9.3.2.2. Seção de Reprografia e Encadernação

9.3.2.3. Seção de Conservação e Limpeza

9.3.2.4. Seção de Transportes

10. Diretoria da Área Orçamentária e Financeira

10.1. Gabinete

10.2. Divisão de Orçamento e Controle

10.3. Divisão de Contabilidade e de Prestação de Contas

11. Diretoria da Área de Informática

11.1. Gabinete

11.2. Divisão de Suporte Operacional

11.3. Divisão de Desenvolvimento

11.4. Divisão de Administração de Dados e Redes

12. Escola de Contas do Estado do Amapá

12.1. Gabinete

12.2. Divisão de Administração

12.2.1. Seção de Apoio Administrativo

12.2.2. Seção de Serviços Gerais

12.3. Divisão de Planejamento, Ensino e Pesquisa

13. Diretoria da Área de Controle Interno

14. Comissão Permanente de Licitação

Parágrafo único. Integram ainda os Serviços Auxiliares, as Secretarias da Corregedoria Geral e da Revista do Tribunal de Contas.

SEÇÃO ÚNICA
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 7°. As competências e atribuições dos órgãos integrantes dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas são definidas na Lei Orgânica, no Regimento Interno e Regulamentos próprios.

Parágrafo único. Compete a Consultoria Geral do Tribunal de Contas, sem prejuízo de suas atribuições previstas no Regimento Interno e no Regulamento próprio, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado do Amapá:

I - representar, o Tribunal de Contas, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses, nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consu1toria e assessoramento jurídico a Administração Superior, Conselheiros e demais unidades administrativas do Tribunal;

II - defender em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente os atos do Presidente e do Tribunal, quando autorizada;

III - exercer as funções de consultoria técnica junto aos órgãos de Controle Externo do Tribunal;

IV - propor ao Presidente a adoção de medidas de caráter jurídico que visem a proteger e resguardar os interesses e o patrimônio do Tribunal;

V - elaborar representação objetivando ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado ou Supremo Tribunal Federal, através dos Órgãos legitimados;

VI - propor ao Presidente, aos Conselheiros e às áreas de controle externo, a adoção de medidas de caráter jurídico que se afigurem necessárias ao interesse público e ao aprimoramento dos instrumentos jurídicos adotados pelo Tribunal;

Art. 8°. Compete ao Presidente a direção dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas e demais atribuições especificadas no Regimento Interno.

Art. 9°. Compete aos Vice-Presidentes a direção da Revista do Tribunal de Contas, a supervisão das Coordenadorias de Acórdãos e Jurisprudência e de Biblioteca e Documentação, e do Departamento de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita, conforme dispuser o Regimento Interno e Regulamentos próprios.

Art. 10. Compete ao Corregedor a superintendência da Corregedoria do Tribunal de Contas e demais atribuições especificadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno.

TÍTULO III
DO QUADRO DE PESSOAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Integram o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Amapá:

I - cargos de provimento efetivo;

II - cargos de provimento em comissão;

III - funções de confiança.

Art. 12. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público, nos termos da legislação específica;

II - cargo, o lugar instituído na estrutura organizacional, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente;

III - função, o conjunto de atribuições conferidas a cada categoria profissional ou cometidas individualmente ao servidor;

IV - padrão de vencimento, cada um dos níveis salariais passíveis de serem galgados pelo servidor;

V - classe, um conjunto determinado de padrões de vencimento pertencentes a um cargo;

VI - carreira, a série de classes pertencentes a um cargo ou emprego, escalonadas de modo a permitir a ascensão funcional;

VII - promoção, a ascensão do servidor de uma classe para a referência inicial da classe imediatamente superior da mesma categoria;

VIII - progressão, a ascensão anual do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, pelo critério de avaliação de desempenho.

CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

Art. 13. O Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas é composto pela Carreira de Controle Externo, integrada pelos cargos efetivos de:

I - Analista de Controle Externo, de nível superior;

I - Auditor de Controle Externo, de nível superior; (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

II - Técnico em Controle Externo, de nível médio;

II - Analista de Controle Externo-Área Apoio Administrativo, de nível superior; (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

III - Assistente de Controle Externo, de nível médio.

III - Técnico de Controle Externo, de nível médio; (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

IV - Assistente de Controle Externo, de nível médio. (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

§ 1° O quantitativo de cargos efetivos de que trata esta Lei é o constante do Anexo I.

§ 2° Os cargos efetivos de Analista de Controle Externo, Técnico em Controle Externo e Assistente de Controle Externo são estruturados em Classes e Padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme os Anexos III, IV e V.

§ 2º os cargos efetivos de Auditor de Controle Externo, Analista de Controle Externo - Área Apoio Administrativo, Técnico de Controle Externo e Assistente de Controle Externo são estruturados em Classes Padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme Anexos III, IV e V. (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

§ 3° A carreira de Controle Externo divide-se nas Áreas de Controle Externo e de Apoio Administrativo, com as especialidades e especificação das atividades definidas em resolução.

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 14. É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, o desempenho de todas as atividades de fiscalização e auditoria, de caráter técnico de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 14. É atribuição do Cargo de Auditor de Controle Externo o desempenho de atividade exclusiva de Estado, de natureza finalística de controle externo, de complexidade e responsabilidade de nível superior, relativas à titularidade das atividades indissociáveis e privativas de planejamento, coordenação e execução de auditorias, inspeções, instruções processuais e demais procedimentos de fiscalização de competência do TCE-AP. (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

Art. 15. É atribuição do cargo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Administrativo, o desempenho de todas as atividades administrativas e logísticas de nível superior, referentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 16. É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo, o desempenho de todas as atividades de fiscalização e auditoria, de caráter técnico de nível intermediário, concernentes ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, bem como auxiliar o Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo no exercício de suas atribuições.

Art. 17. É atribuição do cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Administrativo, o desempenho de atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 18. É atribuição do cargo de Assistente de Controle Externo - Área de Apoio Administrativo, o desempenho de atividades administrativas e logísticas de apoio de nível médio, de menor complexidade, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividade e as especialidades profissionais, serão descritas em resolução.

SEÇÃO II
DO INGRESSO

Art. 19. São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Controle Externo a graduação superior especializada, a ser definida em regulamento próprio:

I - para o cargo de Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal correspondente, correlacionado com a respectiva área e especialidades;

I – para cargo de Auditor de Controle Externo, diploma de conclusão de curso superior ou habilitação legal correspondente, correlacionado com a respectiva área de especialidades; (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

II - para o cargo de Analista de Controle Externo - Área de Apoio Administrativo, diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal correspondente;

III - para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio;

IV - para o cargo de Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Administrativo, certificado de conclusão do ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica;

V - para o cargo de Assistente de Controle Externo, certificado de conclusão do ensino médio.

Art. 20. Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante ato do Presidente do Tribunal de Contas, observadas, dentre outras condições, prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o caso.

Art. 21. O Presidente do Tribunal de Contas definirá as lotações quantitativas e designação específica dos locais ou unidades onde os servidores prestarão serviço.

Art. 22. A investidura em qualquer dos cargos de provimento efetivo constante desta Lei fica condicionada à satisfação das seguintes exigências:

a) ser brasileiro;

b) ser maior de dezoito anos;

c) estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

d) estar quite com as obrigações eleitorais;

e) comprovar a escolaridade exigida.

Parágrafo único. A investidura dependerá, ainda, de prévia inspeção médica oficial, em instituição pública ou privada indicada pelo Tribunal de Contas, e de teste psicotécnico, só podendo ser empossados aqueles julgados física e mentalmente aptos para o exercício do cargo.

Art. 23. O ingresso na carreira do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas dar-se-á na referência inicial de cada cargo, previstas no Anexo I.

CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 24. Os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, com seus níveis e denominações, quantitativos e remunerações constantes do Anexo II, integram quadros próprios, também de natureza permanente, constituindo os grupos de direção e assessoramento superiores e de função de confiança.

§ 1° O preenchimento dos cargos de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 2°, cujos ocupantes tenham exercício exclusivo nos respectivos Gabinetes, será disciplinada em resolução.

§ 2° As atribuições dos cargos comissionados e funções de confiança serão descritas em resolução.

SEÇÃO ÚNICA
DO PROVIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 25. O provimento dos cargos em comissão independe da existência de vínculo do ocupante com o Quadro de Pessoal efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado ou com o serviço público em geral, dar-se-á por nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 26. As Funções Especiais de Confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Parágrafo único. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança é submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV
DO REGIME JURÍDICO 

Art. 27. Os servidores do Tribunal de Contas do Estado do Amapá serão pagos pelos cofres públicos do Estado e regidos por esta Lei e pelo regime previsto na Lei n ° 66, de 13 de maio de 1993 e suas alterações.

Parágrafo único. Os servidores do Tribunal de Contas sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas no Regimento Interno e demais Resoluções do Tribunal de Contas.

Art. 28. Resolução ou provimento do Presidente do Tribunal de Contas poderá determinar cumulação das atribuições de cargos comissionados e funções de confiança em um só, sem implicar em cumulação das respectivas remunerações.

CAPÍTULO V
DO PLANO DE CARREIRA

Art. 29. Cada carreira constante desta Lei constitui-se das classes e padrões de vencimento constantes dos Anexos III, IV e V, para fins de progressão funcional e promoção.

Art. 30. A progressão ocorrerá anualmente, sendo beneficiários os servidores com pelo menos um ano de exercício na referência em que se encontrem e que não tenham sofrido, nesse período, qualquer pena disciplinar, atendidos, ainda, os seguintes critérios:

I - pontualidade e assiduidade;

II - capacidade, eficiência e responsabilidade;

III - espírito de colaboração e nível de relacionamento com autoridades, colegas e público;

IV - ética profissional, compreensão e obediência aos deveres.

Parágrafo único. A avaliação será anual, realizada dentro do próprio exercício, e os efeitos financeiros ocorrerão a partir do mês de janeiro do exercício subsequente.

Art. 31. A promoção levará em conta, além dos critérios referidos no art. 30:

I - a qualificação profissional do servidor, aí incluídos cursos de aperfeiçoamento, especializações, mestrado, doutorado e similares, correlacionados às atividades de Controle Externo;

II - a obtenção de no mínimo 80% (oitenta por cento) do total de pontos nas três últimas avaliações de desempenho.

§ 1° Não poderão concorrer à promoção os servidores com menos de cinco anos na classe e os que no quinquênio imediatamente anterior tenham sofrido penalidade disciplinar.  

§ 1° Não poderão concorrer à promoção os servidores com menos de 3 (três) anos na classe e os que no triênio imediatamente anterior tenham sofrido penalidade disciplinar. (redação dada pela Lei nº 1.560, de 21.09.2011)

§ 2° O servidor promovido não poderá perceber vencimento inferior ao que vinha recebendo, devendo ser respeitada sua equivalência entre a referência antiga e a referência da nova classe.

Art. 32. Resolução do Tribunal de Contas disciplinará os critérios orientadores da avaliação de desempenho e da progressão funcional.

Art. 33. É vedada a progressão ou promoção no período de estágio probatório, findo o qual o servidor poderá ser reposicionado no quarto padrão da classe inicial de sua carreira.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 34. Os Auditores são remunerados com diferença não superior a dez por cento da remuneração percebida pelos Conselheiros, com a mesma composição, mantida às diretrizes do Decreto (N) 0092, de 12 de junho de 1991.

Art. 34. Os Conselheiros-Substitutos são remunerados com diferença não superior a dez por cento da remuneração percebida pelos Conselhos, com a mesma composição, mantida às diretrizes do Decreto (N) 0092, de 12 de junho de 1991. (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

Art. 35. Os titulares de cargos de provimento efetivo constantes desta Lei farão jus aos vencimentos básicos especificados nas tabelas dos Anexos III, IV e V.

Art. 36. O titular de cargo em comissão fará jus à correspondente remuneração prevista no anexo VI, acrescida da Gratificação de Controle Externo.

Parágrafo único. O titular de função de confiança fará jus somente à correspondente gratificação prevista no citado anexo.

Art. 37. Os ocupantes de cargo em comissão que sejam servidores efetivos do Quadro Permanente do Tribunal de Contas perceberão:

I - a remuneração integral do cargo em comissão, ou;

II - o vencimento básico do cargo efetivo, mais o valor integral da representação do cargo em comissão, e 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão.

Parágrafo único. O valor da gratificação de atividade do cargo em comissão corresponde a 80% (oitenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo.

Art. 38. Os servidores cedidos por outros órgãos públicos ou entidades estatais que venham a ocupar cargo em comissão no Tribunal, perceberão:

I - sem ônus para o órgão de origem, a remuneração integral do cargo em comissão que estiverem exercendo;

II - com ônus para o órgão de origem, 55% (cinqüenta e cinco por cento) do vencimento e da gratificação de atividade do cargo em comissão, mais o valor integral da representação.

Art. 39. Os servidores do Tribunal de Contas farão jus, ainda, à percepção das seguintes vantagens:

I - adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento) por cada ano de serviço efetivo, calculado sobre o vencimento básico;

II - gratificação natalina, equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração do mês de dezembro, por cada mês de trabalho no exercício em que seja devida;

III - gratificação de Controle Externo;

IV - gratificação de nível superior. no percentual ele 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico. devida exclusivamente aos servidores efetivos possuidores de diploma de graduação de curso de nível superior, quando do ingresso na carreira.

IV - A gratificação de nível superior, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico, devida exclusivamente aos servidores efetivos possuidores de diploma de graduação de curso superior, correlacionada às áreas de Controle Externo definidas em resolução própria. (redação dada pela Lei nº 1325, de 24/04/2009)

Art. 40. Os servidores gozarão, além dos direitos aqui previstos, daqueles constantes do Regime Jurídico e de outros que, eventualmente, venham a ser criados por lei.

§ 1° São ainda devidas aos servidores integrantes da Carreira de Controle Externo do Tribunal de Contas, as vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões e reajustes concedidos aos servidores civis, mediante lei de iniciativa do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

§ 2° Por ocasião dos reajustes dos vencimentos serão corrigidas, no mesmo percentual, as gratificações de representação de cargos comissionados e funções de confiança.

TITULO III
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 41. A estrutura funcional e lotação dos Gabinetes do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiros, Procurador Geral de Contas, Procuradores de Contas, Auditores, Controles Externos Vinculados aos Gabinetes de Conselheiros e Unidades de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, obedecerão ao quantitativo previsto no Anexo II.

Art. 41. A estrutura funcional e lotação dos Gabinetes do Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor, Conselheiros, Conselheiros–Substitutos, Procurador Geral de Contas, Procuradores de Contas, Controle Externo e Unidades de Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, obedecerão ao quantitativo previsto no Anexo II. (redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

Art. 42. A jornada de trabalho do Tribunal de Contas será de 30 (trinta) horas semanais, dividida em 06 (seis) horas diárias, em turno ininterrupto ou de 08 (oito) horas diárias em 02 (dois) turnos.

Art. 43. Os serviços de vigilância e segurança do Tribunal, bem como as atividades de limpeza e conservação dos imóveis, bens mobiliários, veículos e máquinas, serão desempenhados por terceiros, observada as normas de licitação pública.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A implantação das carreiras de controle externo far-se-á mediante a transformação de todos os cargos atualmente existentes, constantes do Decreto nº 092/91, nos cargos efetivos das carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico em Controle Externo e Assistente de Controle Externo, criados no art. 13 desta Lei.

Art. 45. Os atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos do Tribunal de Contas serão enquadrados nas novas carreiras, conforme critérios a serem estabelecidos em resolução, respeitada a equivalência do vencimento básico entre o antigo e o novo enquadramento, da seguinte maneira:

I - os cargos de Motorista, Telefonista e Auxiliar Administrativo passam a denominar-se Assistente de Controle Externo - Área de Apoio Administrativo;

II - os cargos de Assistente Administrativo, Técnico em Contabilidade, Operador de Computador e Programador de Computador passam a denominar-se Técnico de Controle Externo - Área de Apoio Administrativo;

III - o cargo de Assistente de Controle Externo passa a denominar-se Técnico de Controle Externo - Área de Controle Externo;

IV - o cargo de Analista de Sistemas passa a denominar-se Analista de Controle Externo ­Área de Apoio Administrativo;

V- os cargos de Técnico de Controle Externo, Engenheiro Civil e Contador passam a denominar-se Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo.

Art. 46. Os servidores abrangidos por esta Lei que optarem por permanecer na situação atual, deverão fazê-lo, de forma irretratável, em até 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

§ 1º Os cargos dos servidores optantes, ao vagarem, serão automaticamente extintos.

§ 2° À remuneração dos servidores optantes aplicam-se apenas os reajustes gerais devidos aos servidores civis do Estado do Amapá, na forma do § 1° do art. 40.

Art. 47. A Gratificação de Produtividade percebida pelos servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Contas, até a publicação desta Lei, passa a denominar-se de Gratificação de Controle Externo, mantido o percentual adotado de 173% (cento e setenta e três pontos percentuais) sobre o vencimento básico e integra os cálculos de proventos para efeito de aposentadoria.

Art. 48. Resolução do Tribunal de Contas poderá instituir a Gratificação de Produtividade, em percentual não superior a 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico, atribuída exclusivamente aos servidores efetivos integrantes da carreira de Controle Externo, Área de Controle Externo.

Art. 49. Fica instituído o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Amapá - FMTCE, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização e de desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

§ 1° O FMTCE será gerido pela Escola de Contas do Amapá.

§ 2° Constituirão recursos do FMTCE:

I - recolhimento das multas previstas nos arts. 84 e 85 da Lei Complementar n° 10, de 20 de setembro de 1995;

II - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais aplicáveis;

III - doações, contribuições em dinheiro e valores que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;

IV - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas;

V - outros recursos que lhe forem destinados por lei.

§ 3° Os recursos serão depositados em conta especial de instituição bancária oficial, sob a denominação de “Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado do Amapá ­- FMTCE”.

§ 4° Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do FMTCE no exercício seguinte.

§ 5º Os recursos do FMTCE serão aplicados em:

I - manutenção, programas, projetos e atividades da Escola de Contas do Amapá;

II - formação, aperfeiçoamento e especialização de profissionais ligados à área de controle externo, gestão de recursos públicos e de responsabilidade fiscal;

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento da Escola de Contas;

IV - publicações e programas de pesquisa na área de controle externo e de responsabilidade fiscal;

V - custos de gestão da Escola de Contas, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores já remunerados pelos cofres públicos, salvo as atividades de instrutoria.

§ 6° O Tribunal de Contas baixará resolução normativa regulamentando o FMTCE, observando as formas de acompanhamento e fiscalização quanto ao recolhimento, gestão e prestação de contas, inclusive perante o próprio Tribunal de Contas.

Art. 50. O Presidente do Tribunal de Contas baixará as normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 51. Integram a presente Lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.

Art. 53. Fica revogado o Decreto n° 0092, de 12 de junho de 1991.

Art. 54. A implantação desta Lei dar-se-á gradativamente conforme a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, permanecendo em vigor a atual estrutura funcional prevista na Resolução Executiva nº. 014/TCE-AP de 1º de fevereiro de 1996.

Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 20 de julho de 2005.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES QUANTITATIVO DE CARGOS DA CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO

CARGO ÁREA QUANT. CLASSE REFERÊNCIA
    ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO   Apoio Administrativo 20 A B C D TCNS-01 A NS-08 TCNS-09 A NS-16 TCNS-17 A NS-24 TCNS-25 A NS-35
  Controle Externo 40 A B C D TCNS-01 A NS-08 TCNS-09 A NS-16 TCNS-17 A NS-24 TCNS-25 A NS-35
    TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO   Apoio Administrativo 20 A B C D TCNM-01 A NM-08 TCNM-09 A NM-16 TCNM-17 A NM-24 TCNM-25 A NM-35
  Controle Externo 80 A B C D TCNM-01 A NM-08 TCNM-09 A NM-16 TCNM-17 A NM-24 TCNM-25 A NM-35
ASSISSTENTE DE CONTROLE EXTERNO   Apoio Administrativo 40 A B C D TCNM-01 A NM-08 TCNM-09 A NM-16 TCNM-17 A NM-24 TCNM-25 A NM-35

TOTAL

200  

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DOS SERVIÇOS AUXILIARES QUANTITATIVO DE CARGO DA CARREIRA DE CONTROLE EXTERNO

(redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018) 

 

CARGO

ÁREA

QUANT.

CLASSE

REFERÊNCIA

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO

CONTROLE EXTERNO

40

A

B

C

D

TCNS-01 A NS-08

TCNS-09 A NS-16

TCNS-17 A NS-24

TCNS-25 A NS-35

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

APOI ADMINISTRATIVO

20

A

B

C

D

TCNS-01 A NS-08

TCNS-09 A NS-16

TCNS-17 A NS-24

TCNS-25 A NS-35

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

APOIO ADMINISTRATIVO

20

 

A

B

C

D

TCNM-01 A NM-08

TCNM-09 A NM-16

TCNM-17 A NM-24

TCNM-25 A NM-35

 

CONTROLE EXTERNO

80

A

B

C

D

TCNM-01 A NM-08

TCNM-09 A NM-16

TCNM-17 A NM-24

TCNM-25 A NM-35

ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO

APOIO ADMINISTRATIVO

40

A

B

C

D

TCNM-01 A NM-08

TCNM-09 A NM-16

TCNM-17 A NM-24

TCNM-25 A NM-35

TOTAL

200

 

ANEXO II

ESTRUTURA DAS UNIDADES DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, 2ª VICE-PRESIDENCIA, CORREGEDORIA, CONSELHEIROS, PROCURADOR GERAL DE CONTAS, PROCURADORES DE CONTAS, AUDITORES, CONTROLE EXTERNO VINCULADO AO GABINETE DE CONSELHEIRO E UNIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS. 

ANEXO II

 ESTRUTURA DAS UNIDADES DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 1ª VICE-PRESIDÊNCIA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA, CONSELHEIROS, CONSELHEIROS - SUBSTITUTOS, PROCURADOR GERAL DE CONTAS, PROCURADORES DE CONTAS, CONTROLE EXTERNO E UNIDADE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

(redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018) 

(Permanece em vigor até a implementação da lei n° 3.137, de 12.12.2024)

1 - ESTRUTURA DA UNIDADE DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA, 1º VICE-PRESIDÊNCIA, 2º VICE-PRESIDÊNCIA, CORREGEDORIA,

CÓDIGO CARGO REFERÊNCIA QUANT.
101.4 ASSESSOR ESPECIAL TCDAS-4 01
101.4 ASSESSOR TÉCNICO TCDAS-4 01
101.2 OFICIAL DE GABINETE TCDAS-2 03
101.1 ASSISSITENTE DE GABINETE TCDAS-1 01
TOTAL 0

2 - ESTRUTURA DA UNIDADE DO GABINETE DE CONSELHEIRO

(7 UNIDADES)

CÓDIGO CARGO REFERÊNCIA QUANT.
101.5 CHEFE DE GABINETE TCDAS-5 01
101.4 ASSESSOR ESPECIAL TCDAS-4 02
101.2 OFICIAL DE GABINETE TCDAS-2 02
101.1 ASSISSITENTE DE GABINETE TCDAS-1 01
TOTAL 06

3 - ESTRUTURA DA UNIDADE DO GABINETE DA PROCURADORIA GERAL DE CONTAS

CÓDIGO CARGO REFERÊNCIA QUANT.
101.5 CHEFE DE GABINETE TCDAS-5 01
101.2 OFICIAL DE GABINETE TCDAS-2 02
101.1 ASSISSITENTE DE GABINETE TCDAS-1 01
TOTAL 04

4 - ESTRUTURA DA UNIDADE DO GABINETE DE PROCURADOR DE CONTAS

(6 UNIDADES)

CÓDIGO CARGO REFERÊNCIA QUANT.
101.2 OFICIAL DE GABINETE TCDAS-2 01
101.1 ASSISSITENTE DE GABINETE TCDAS-1 01
TOTAL 02

5 - ESTRUTURA DA UNIDADE DE GABINETE DE AUDITOR

5- ESTRUTURA DA UNIDADE DE GABINETE DE CONSELHEIRO–SUBSTITUTO

(redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018) 

(7 UNIDADES)

CÓDIGO CARGO REFERÊNCIA QUANT.
101.1 ASSISSITENTE DE GABINETE TCDAS-1 01
TOTAL 01

6 - ESTRUTURA DA UNIDADE DO CONTROLE EXTERNO VINCULADO AO GABINETE DE CONSELHEIRO

6- ESTRUTURA DAS UNIDADES DO CONTROLE EXTERNO

(redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018) 

(7 UNIDADES)

CÓDIGO CARGO REFERÊNCIA QUANT.
101.5 INSPETOR TCDAS-5 01
101.5 COORDENADOR TÉCNICO TCDAS-5 01
101.5 COORDENADOR ADMINISTRATIVO TCDAS-5 01
101.5 CHEFE DA ASSESSORIA TÉCNICA TCDAS-5 01
101.5 CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA TCDAS-5 01
101.4 ASSESSOR TÉCNICO TCDAS-4 02
101.4 ASSESSOR JURÍDICO TCDAS-4 01
101.4 ASSESSOR ESPECIAL TCDAS-4 03
101.2 OFICIAL DE GABINETE TCDAS-2 02
101.1 ASSISSTENTE DE GABINETE TCDAS-1 02
TOTAL 15

7 -ESTRUTURA DAS UNIDADES DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS

7.1 – GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR- TCDAS/CARGOS EM COMISSÃO

Código

Cargo

Referência

Qtde.

101.1

Assistente de Gabinete

TCDAS-1

20

101.1

Chefe de Setores

TCDAS-1

02

101.2

Oficial de Gabinete

TCDAS-2

02

101.3

Presidente da CPL

TCDAS-3

01

101.3

Chefe de Divisão

TCDAS-3

13

101.3

Coordenador

TCDAS-3

12

101.4

Assessor Especial

TCDAS-4

04

101.5

Chefe de Assessoria

TCDAS-5

02

101.5

Assessor de Controle Interno

TCDAS-5

01

101.4

Assessor Técnico

TCDAS-4

02

101.4

Assessor Jurídico

TCDAS-4

02

101.5

Diretor de Departamento

TCDAS-5

02

101.5

Diretor da Escola de Contas

TCDAS-5

01

101.6

Diretor de Área

TCDAS-7

04

101.6

Consultor-Geral

TCDAS-7

01

101.6

Secretário-Geral

TCDAS-7

01

** O item 7.1 do Anexo III foi alterado pela Lei nº 1541, de 16.05.2011.

7.2 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – TCFEC 02 – FUNÇÕES ESPECIAIS DE CONFIANÇA

CÓDIGO CARGO REFERÊNCIA QUANT.
200.1 AUXILIAR DE SESSÃO TCFEC-1 05
200.2 AUXILIAR DE CONTAS TCFEC-2 10
200.3 OFICIAL DE CARTÓRIO TCFEC-3 03
200.4 MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO TCFEC-4 10
200.4 OFICIAL DE CONTAS TCFEC-4 04
200.5 PREGOEIRO TCFEC-5 01
200.5 AUXILIAR DE GABINETE TCFEC-5 23
200.5 CHEFE DE SEÇÃO TCFEC-5 07
200.5 CHEFE DE GABINETE DE DIREÇÃO TCFEC-5 07
TOTAL 70

ANEXO III
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO - TCACE 

(alterado pela Lei nº 1.325, de 24/04/2009)

ANEXO III

AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO E ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA APOIO ADMINISTRATIVO – TCACE

(redação dada pela Lei n. 2.387, de 28.12.2018)

REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
VENC. % VENC. % VENC. % VENC. %
1 1.375,84   1.513,43   1.664,78   1.831,26  
2 1.417,11 3,00% 1.558,83 3,00% 1.714,73 3,00% 1.941,14 6,00%
3 1.459,62 3,00% 1.605,60 3,00% 1.766,17 3,00% 2.057,60 6,00%
4 1.503,41 3,00% 1.653,76 3,00% 1.819,15 3,00% 2.181,06 6,00%
5 1.548,52 3,00% 1.703,38 3,00% 1.873,73 3,00% 2.311,92 5,50%
6 1.594,97 3,00% 1.754,48 3,00% 1.929,94 3,00% 2.439,08 5,50%
7 1.642,82 3,00% 1.807,11 3,00% 1.987,84 3,00% 2.573,23 5,50%
8 1.692,10 3,00% 1.861,33 3,00% 2.047,47 3,00% 2.714,76 5,50%
9 1.742,87 3,00% 1.917,17 3,00% 2.108,90 3,00% 2.864,07 5,50%
10 1.795,15 3,00% 1.974,68 3,00% 2.172,17 3,00% 3.021,59 5,00%
11 1.849,01 3,00% 2.033,92 3,00% 2.237,33 3,00% 3.172,67 5,00%
12 1.904,48 3,00% 2.094,94 3,00% 2.304,45 3,00% 3.331,30 5,00%
13 1.961,61 3,00% 2.157,79 3,00% 2.373,58 3,00% 3.497,87 5,00%
14 2.020,46 3,00% 2.222,52 3,00% 2.444,79 3,00% 3.672,76 5,00%
15 2.081,08 3,00% 2.289,20 3,00% 2.518,14 3,00% 3.856,40 4,75%
16 2.143,51 3,00% 2.357,87 3,00% 2.593,68 3,00% 4.039,58 4,75%
17 2.207,81 3,00% 2.428,61 3,00% 2.671,49 3,00% 4.231,46 4,75%
18 2.274,05 3,00% 2.501,47 3,00% 2.751,63 3,00% 4.432,46 4,75%
19 2.342,27 3,00% 2.576,51 3,00% 2.834,18 3,00% 4.643,00 4,75%
20 2.412,54 3,00% 2.653,81 3,00% 2.919,21 3,00% 4.863,54 1,50%
21 2.484,91 3,00% 2.733,42 3,00% 3.006,79 3,00% 4.936,49 1,50%
22 2.559,46 3,00% 2.815,42 3,00% 3.096,99 3,00% 5.010,54 1,50%
23 2.636,24 3,00% 2.899,88 3,00% 3.189,90 3,00% 5.085,70 1,50%
24 2.715,33 3,00% 2.986,88 3,00% 3.285,60 3,00% 5.161,98 1,50%
25 2.796,79 3,00% 3.076,49 3,00% 3.384,16 3,00% 5.239,41 1,00%
26 2.880,70 3,00% 3.168,78 3,00% 3.485,69 3,00% 5.291,81 1,00%
27 2.967,12 3,00% 3.263,85 3,00% 3.590,26 3,00% 5.344,73 1,00%
28 3.056,13 3,00% 3.361,76 3,00% 3.697,97 3,00% 5.398,17 1,00%
29 3.147,81 3,00% 3.462,61 3,00% 3.808,91 3,00% 5.452,15 1,00%
30 3.242,25 3,00% 3.566,49 3,00% 3.923,17 3,00% 5.506,68 1,00%
31 3.339,52 3,00% 3.673,49 3,00% 4.040,87 3,00% 5.561,74 1,00%
32 3.439,70 3,00% 3.783,69 3,00% 4.162,09 3,00% 5.617,36 1,00%
33 3.542,89 3,00% 3.897,20 3,00% 4.286,96 3,00% 5.673,53 1,00%
34 3.649,18 3,00% 4.014,12 3,00% 4.415,57 3,00% 5.730,27 1,00%
35 3.758,65 3,00% 4.134,54 3,00% 4.548,03 3,00% 5.787,57 1,00%

ANEXO IV
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO – TCTCE

(alterado pela Lei nº 1.325, de 24/04/2009)

REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
VENC. % VENC. % VENC. % VENC. %
1 1.057,56   1.163,32   1.279,64   1.407,61  
2 1.089,29 3,00% 1.198,22 3,00% 1.318,03 3,00% 1.492,07 6,00%
3 1.121,97 3,00% 1.234,16 3,00% 1.357,57 3,00% 1.581,59 6,00%
4 1.155,62 3,00% 1.271,19 3,00% 1.398,30 3,00% 1.676,49 6,00%
5 1.190,29 3,00% 1.309,32 3,00% 1.440,25 3,00% 1.777,08 5,50%
6 1.226,00 3,00% 1.348,60 3,00% 1.483,46 3,00% 1.874,82 5,50%
7 1.262,78 3,00% 1.389,06 3,00% 1.527,96 3,00% 1.977,93 5,50%
8 1.300,67 3,00% 1.430,73 3,00% 1.573,80 3,00% 2.086,72 5,50%
9 1.339,69 3,00% 1.473,65 3,00% 1.621,01 3,00% 2.201,49 5,50%
10 1.379,88 3,00% 1.517,86 3,00% 1.669,65 3,00% 2.322,57 5,00%
11 1.421,27 3,00% 1.563,40 3,00% 1.719,73 3,00% 2.438,70 5,00%
12 1.463,91 3,00% 1.610,30 3,00% 1.771,33 3,00% 2.560,63 5,00%
13 1.507,83 3,00% 1.658,61 3,00% 1.824,47 3,00% 2.688,66 5,00%
14 1.553,06 3,00% 1.708,37 3,00% 1.879,20 3,00% 2.823,10 5,00%
15 1.599,65 3,00% 1.759,62 3,00% 1.935,58 3,00% 2.964,25 4,75%
16 1.647,64 3,00% 1.812,41 3,00% 1.993,64 3,00% 3.105,05 4,75%
17 1.697,07 3,00% 1.866,78 3,00% 2.053,45 3,00% 3.252,54 4,75%
18 1.747,99 3,00% 1.922,78 3,00% 2.115,06 3,00% 3.407,04 4,75%
19 1.800,43 3,00% 1.980,47 3,00% 2.178,51 3,00% 3.568,88 4,75%
20 1.854,44 3,00% 2.039,88 3,00% 2.243,86 3,00% 3.738,40 1,50%
21 1.910,07 3,00% 2.101,08 3,00% 2.311,18 3,00% 3.794,47 1,50%
22 1.967,37 3,00% 2.164,11 3,00% 2.380,51 3,00% 3.851,39 1,50%
23 2.026,39 3,00% 2.229,03 3,00% 2.451,93 3,00% 3.909,16 1,50%
24 2.087,19 3,00% 2.295,90 3,00% 2.525,49 3,00% 3.967,80 1,50%
25 2.149,80 3,00% 2.364,78 3,00% 2.601,25 3,00% 4.027,31 1,00%
26 2.214,30 3,00% 2.435,73 3,00% 2.679,29 3,00% 4.067,59 1,00%
27 2.280,72 3,00% 2.508,80 3,00% 2.759,67 3,00% 4.108,26 1,00%
28 2.349,15 3,00% 2.584,06 3,00% 2.842,46 3,00% 4.149,35 1,00%
29 2.419,62 3,00% 2.661,58 3,00% 2.927,73 3,00% 4.190,84 1,00%
30 2.492,21 3,00% 2.741,43 3,00% 3.015,56 3,00% 4.232,75 1,00%
31 2.566,98 3,00% 2.823,67 3,00% 3.106,03 3,00% 4.275,08 1,00%
32 2.643,98 3,00% 2.908,38 3,00% 3.199,21 3,00% 4.317,83 1,00%
33 2.723,30 3,00% 2.995,63 3,00% 3.295,19 3,00% 4.361,00 1,00%
34 2.805,00 3,00% 3.085,50 3,00% 3.394,04 3,00% 4.404,61 1,00%
35 2.889,15 3,00% 3.178,07 3,00% 3.495,87 3,00% 4.448,66 1,00%

ANEXO V
ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO – TCCE

(alterado pela Lei nº 1.325, de 24/04/2009)

REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
VENC. % VENC. % VENC. % VENC. %
1 813,51   894,86   984,34   1.082,78  
2 837,91 3,00% 921,71 3,00% 1.013,87 3,00% 1.147,74 6,00%
3 863,05 3,00% 949,36 3,00% 1.044,28 3,00% 1.216,61 6,00%
4 888,94 3,00% 977,84 3,00% 1.075,61 3,00% 1.289,60 6,00%
5 915,61 3,00% 1.007,17 3,00% 1.107,88 3,00% 1.366,98 5,50%
6 943,08 3,00% 1.037,39 3,00% 1.141,12 3,00% 1.442,16 5,50%
7 971,37 3,00% 1.068,51 3,00% 1.175,35 3,00% 1.521,48 5,50%
8 1.000,51 3,00% 1.100,57 3,00% 1.210,61 3,00% 1.605,17 5,50%
9 1.030,53 3,00% 1.133,58 3,00% 1.246,93 3,00% 1.693,45 5,50%
10 1.061,44 3,00% 1.167,59 3,00% 1.284,34 3,00% 1.786,59 5,00%
11 1.093,29 3,00% 1.202,62 3,00% 1.322,87 3,00% 1.875,92 5,00%
12 1.126,08 3,00% 1.238,70 3,00% 1.362,55 3,00% 1.969,71 5,00%
13 1.159,87 3,00% 1.275,86 3,00% 1.403,43 3,00% 2.068,20 5,00%
14 1.194,66 3,00% 1.314,13 3,00% 1.445,53 3,00% 2.171,61 5,00%
15 1.230,50 3,00% 1.353,56 3,00% 1.488,90 3,00% 2.280,19 4,75%
16 1.267,42 3,00% 1.394,17 3,00% 1.533,57 3,00% 2.388,50 4,75%
17 1.305,44 3,00% 1.435,99 3,00% 1.579,57 3,00% 2.501,95 4,75%
18 1.344,60 3,00% 1.479,07 3,00% 1.626,96 3,00% 2.620,80 4,75%
19 1.384,94 3,00% 1.523,44 3,00% 1.675,77 3,00% 2.745,28 4,75%
20 1.426,49 3,00% 1.569,15 3,00% 1.726,04 3,00% 2.875,69 1,50%
21 1.469,29 3,00% 1.616,22 3,00% 1.777,82 3,00% 2.918,82 1,50%
22 1.513,36 3,00% 1.664,71 3,00% 1.831,16 3,00% 2.962,60 1,50%
23 1.558,76 3,00% 1.714,65 3,00% 1.886,09 3,00% 3.007,04 1,50%
24 1.605,53 3,00% 1.766,09 3,00% 1.942,68 3,00% 3.052,15 1,50%
25 1.653,69 3,00% 1.819,07 3,00% 2.000,96 3,00% 3.097,93 1,00%
26 1.703,30 3,00% 1.873,64 3,00% 2.060,99 3,00% 3.128,91 1,00%
27 1.754,40 3,00% 1.929,85 3,00% 2.122,82 3,00% 3.160,20 1,00%
28 1.807,04 3,00% 1.987,75 3,00% 2.186,50 3,00% 3.191,80 1,00%
29 1.861,25 3,00% 2.047,38 3,00% 2.252,10 3,00% 3.223,72 1,00%
30 1.917,08 3,00% 2.108,80 3,00% 2.319,66 3,00% 3.255,96 1,00%
31 1.974,60 3,00% 2.172,06 3,00% 2.389,25 3,00% 3.288,52 1,00%
32 2.033,83 3,00% 2.237,23 3,00% 2.460,93 3,00% 3.321,40 1,00%
33 2.094,85 3,00% 2.304,34 3,00% 2.534,75 3,00% 3.354,61 1,00%
34 2.157,70 3,00% 2.373,47 3,00% 2.610,80 3,00% 3.388,16 1,00%
35 2.222,43 3,00% 2.444,68 3,00% 2.689,12 3,00% 3.422,04 1,00%

ANEXO VI
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(alterado pela Lei nº 1.541, de 16.05.2011)

(Permanece em vigor até a implementação da lei n° 3.137, de 12.12.2024)

Referência

Vencimento Básico

Percentual de Representação

Gratificação

TCDAS-1

567,58

60%

-

TCDAS-2

1.079,57

70%

-

TCDAS-3

1.349,49

80%

-

TCDAS-4

1.686,88

90%

-

TCDAS-5

1.874,31

100%

-

TCDAS-6

2.342,89

100%

-

TCDAS-7

3.220,00

100%

-

TCFEC-1

-

-

295,31

TCFEC-2

-

-

472,50

TCFEC-3

-

-

502,94

TCFEC-4

-

-

629,22

TCFEC-5

-

-

754,39