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Lei Ordinária nº 1847, de 23/12/14 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0004/14-TJAP

LEI Nº 1.847, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5864, de 23.12.2014

Autor: Tribunal de Justiça do Estado do Amapá

(alterada pelas Leis 2.102, de 07.10.2016; 2.735, de 21.06.2022; 3.139, de 12.12.2024)

 

Cria o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos do Estado do Amapá, institui o DUT eletrônico de transferência de veículos e o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), dispondo, além disso, sobre outras providências.

Cria o selo de autenticidade dos atos notariais e de registros públicos do Estado do Amapá, institui o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022) 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, sob forma digital, o selo de fiscalização das serventias extrajudiciais do Estado do Amapá, tornando-se obrigatória sua utilização, pena de invalidação do ato e responsabilização administrativa do Oficial.

Art. 1º Fica criado, na forma digital, o selo de fiscalização das serventias extrajudiciais do Estado do Amapá, tornando-se obrigatória sua utilização, sob pena de responsabilização administrativa do oficial. (Redação dada pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 1º Os selos digitais receberão numeração alfanumérica que os identifique e estarão disponíveis para consulta no site do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

§ 2º O notário público ou oficial registrador deverá prestar contas quinzenalmente dos selos que utilizar e dos que mantiver em estoque à Comissão Gestora do Fundo de Estruturação do Registro Civil – FERC, a cujos membros competirão o controle da utilização dos selos e sua prestação de contas, fornecendo-os em quantidade que mensalmente recomponha os utilizados, segundo a média mensal apurada.

§ 3º Ficarão disponíveis, para consulta dos usuários, os dados referentes à natureza do ato, sua data e identificação do serventuário que o tenha lavrado, ficando vedada sua reprodução e utilização para outro qualquer fim que não seja o de confirmação ou ratificação do ato lavrado.

§ 4º Todos os documentos cuja verossimilhança dependa da aposição do selo de autenticidade conterão, em destaque, a advertência “válido somente com selo de autenticidade”.

§ 4º O selo de autenticidade, apesar de obrigatório, não constitui requisito de validade do ato do oficial. (Redação dada pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 2º É obrigatório o uso, em todos os atos notariais e certidões de extrato registral, em conjunto com o selo eletrônico instituído por esta Lei, de etiquetas de segurança, para prevenção de fraudes e falsificações.

Art. 3º O cartório extrajudicial que reconhecer as assinaturas dos interessados nos documentos de transferência de veículos automotores (DUT) fica obrigado a registrar e notificar, por meio eletrônico, sob a transferência da propriedade veicular ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e à Fazenda Pública Estadual, para que promovam o cadastro, em classificadores e arquivos próprios, do nome do novo proprietário do veículo transferido. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 1º Realizada a comunicação, o alienante não mais será responsável por atos ilícitos derivados de imprópria condução do veículo alienado. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 2º Caberá ao serventuário emitente do DUT eletrônico o dever de também notificar, por via digital, à Receita Federal do Brasil, para cruzamento de informações. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 3º Outras entidades poderão credenciar-se perante as serventias extrajudiciais onde se tenham operado os atos de transferência eletrônica de propriedade de veículos, para obtenção das informações a que alude o caput deste artigo, uma vez manifestem, por meio digital, interesse de acesso a esses dados e contem com prévia autorização do competente juiz corregedor permanentes de tais serventias. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 4º Enquadra-se na obrigação disposta no caput todo tipo de negócio jurídico que implique em alteração da propriedade ou da posse de veículo automotor, nessa situação se incluindo os casos de posse direta advinda de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 5º Sempre que solicitada emissão de certidão do ato, estará à serventia notarial obrigada a fornecê-la, mediante o prévio pagamento do respectivo emolumento. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 6º O cartório manterá registro eletrônico, em ordem cronológica, dos usuários que utilizarem que utilizarem os serviços de que trata este artigo. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 7º Nas operações de compra e venda de veículos, em que se apresente como interessada sociedade comercial, o sócio-gerente ou respectivo procurador deverá comprovar que tem poder especial para a prática do ato, facultada a adoção, para esse fim, de instrumento público ou particular, aceitável este até por assinatura digital, contanto que atenda os requisitos da infraestrutura de chaves públicas brasileiras - ICP– hipótese em que ficarão tais documentos arquivados, em acervo eletrônico, por pelo menos cinco anos. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 8º Nas transferências de propriedade de veículo automotor que contem com intermediação de instituição financeira, poderá esta comunicar-se com os cartórios por meio eletrônico, invariavelmente mediante certificação digital que satisfaça os requisitos de infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 9º Para atos previstos no caput deste artigo, exclusivamente, ficam os emolumentos devidos à prática do registro, na forma das faixas de valores que constam no anexo único desta Lei. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 9º Para os atos previstos no caput deste artigo, exclusivamente, fica fixado, a título de emolumentos devidos à prática do registro, o valor único de R$ 50,00 (cinquenta reais), com reajuste anual na forma da Lei. (redação dada pela Lei nº 2.102, de 07.10.2016) (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 4º As vistorias do DETRAN ou de órgão credenciado, que se tornem indispensáveis à ultimação da transferência de veículo automotor, serão previamente agendadas, por meio eletrônico, pelo notário público, seu substituto ou pelo escrevente autorizado. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 4º-A O registro e as comunicações relacionados no art. 3º desta Lei estarão sujeitos à prévia distribuição obrigatória nas localidades onde houver mais de um Ofício de Registro de Títulos e Documentos. (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Parágrafo único. Onde houver mais de um Ofício de Registro de Títulos e Documentos, a distribuição será feita por um sistema de distribuição, instalado e mantido pelos próprios oficiais, devendo ser observados critérios igualitários de quantidades e qualidades dos títulos sujeitos a registro. (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 5º Caberá ao DETRAN, ciente da informação prestada na forma do disposto no art. 3º desta Lei, encaminhar ao endereço indicado pelo adquirente do veículo o documento referente à sua transmissão, contendo todas as informações atualizadas. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Parágrafo único. Poderá o DETRAN firmar convênio com as serventias extrajudiciais que operacionalizarão o DUT eletrônico, para que procedam à entrega, aos destinatários, da documentação alusiva à transferência do veículo, conservando, nesse caso, um e outro, registros que, a todo tempo, garantam conservação e publicidade do ato, facilitando sua segura reconstituição em caso de extravio do original. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 6º Os cartórios darão ciência aos adquirentes de veículo automotor de eventuais multas, impostos em atraso e quaisquer outros débitos que onerem a operação. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 1º Os cartórios ficarão obrigados a imprimir os boletos e o DARF necessários à quitação dos débitos existentes na operação. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 2º Fica vedada, pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do serventuário que tenha realizado transferência de veículo sobre o qual pese constrição judicial. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 7º Fica instituído o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), mantido por 20% da arrecadação do disposto no art. 3º desta Lei, e pelas receitas oriundas de:

Art. 7º Fica instituído o Fundo de Estruturação do Registro Civil (FERC), destinado a garantir a renda mínima para as serventias deficitárias e o custeio dos atos gratuitos praticados por força de lei, com as receitas oriundas de: (Redação dada pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

I – convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas ou privadas;

II – doações, legados e contribuições de entidades privadas nacionais e estrangeiras destinadas especificamente ao Fundo;

III – os rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IV- recolhimento efetuado pelos interinos de qualquer serventia extrajudicial, relativamente aos valores excedentes a 90,25% do teto constitucional; (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

V - valor arrecadado com os selos de autenticidade; (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022) (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

VI - percentual de 5% (cinco por cento) do valor dos emolumentos, nos termos do art. 42, da Lei Estadual nº 1.436, de 29 de dezembro de 2009; (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

VII - valores decorrentes da multa prevista no art. 7º-C desta Lei. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

VII - valores decorrentes da correção, dos juros e da multa prevista no art. 7º-C desta Lei; (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

VIII – valores não requeridos até o fim do exercício financeiro para os fins de que trata o caput deste artigo, revertidos como fonte de custeio do FERC para a compensação de atos futuros. (incluído pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

§ 1º O saldo financeiro dos recursos do FERC deverá ser aplicado em conta remunerada, que servirá de reserva técnica para o equilíbrio do sistema. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 2º Caberá ao FERC compensar a prática dos atos gratuitos praticados pelo Registrador Civil, mediante devida comprovação, condicionada à disponibilidade de recursos no fundo, hipóteses em que, até o limite das disponibilidades ali existentes, será promovida sua parcial compensação. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 3º Assegurados os valores relativos à administração do FERC, o ato gratuito praticado pelo registrador civil será compensado com o valor encontrado na equação obtida pela divisão entre a arrecadação total do fundo e o número de atos praticados no mês imediatamente anterior, resguardando-se, ao Oficial Registrador do Interior do Estado, receber o montante de 20% a mais que os da Capital por ato praticado. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 7º- A. Fica instituída a taxa do FERC, destinada a ser uma das fontes de custeio do fundo de estruturação referido no art. 7º desta Lei. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022) 

Art. 7º- B. É contribuinte da taxa a que alude o art. Art. 7º-A os delegatários das Serventias Extrajudiciais. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022) 

Parágrafo único. Os notários e os oficiais do registro são responsáveis tributários da taxa do FERC instituída nesta Lei, os quais, tão logo lhes seja solicitada a prática do ato, expedirão a guia de seu recolhimento, em modelo próprio, conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Parágrafo único. Os notários e os oficiais do registro são responsáveis tributários da taxa do FERC instituída nesta Lei, devendo efetuar seu recolhimento até o décimo dia útil do mês subsequente à prática dos atos. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024) 

Art. 7º- C. Pela inobservância do recolhimento do percentual mencionado no inciso VI do art. 7º, ficam sujeitos o notário e o registrador ao pagamento da multa de 20% (vinte por cento), aplicada sobre o total devido, atualizado pelo IGPM e juros de 1% a.m., além das penalidades disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022) 

§ 1º A falta de prestação de contas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a ausência de recolhimento ou o recolhimento a menor dos valores arrecadados por selos ao FERC, independente de outras sanções administrativas, acarretarão a suspensão do repasse mensal do montante destinado à respectiva serventia a título de compensação pelos atos gratuitos praticados, no mesmo período, por imposição legal e pelo asseguramento de renda mínima às serventias deficitárias. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022) 

§ 1º Independente de outras sanções administrativas, ficará impedido de requerer a compensação pelos atos gratuitos praticados, o notário e o registrador que não prestar contas dos atos praticados até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, e os que não recolherem ou recolherem a menor os valores devidos ao FERC. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024) 

§ 2º Em caso de recolhimento equivocado, o pedido de restituição será analisado pela Comissão Gestora do FERC. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022) 

§ 2º Em caso de recolhimento indevido, caberá recurso à Comissão gestora do FERC. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

§ 3º A multa será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação, limitada a vinte por cento. (incluído pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

§ 4º Os juros de mora serão apurados com a aplicação da taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais um por cento no mês do pagamento. (incluído pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024) 

Art. 7º- D. O Fundo manterá contabilidade própria, independente do Poder Judiciário Estadual, ficando a Comissão Gestora do FERC obrigada a apresentar prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 7º-D. O FERC manterá contabilidade própria, ficando sua Comissão Gestora responsável pela prestação de contas anual, na forma regulamentada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 7º- E. Ao registrador civil de pessoas naturais será assegurada uma renda mínima de forma complementar, com a finalidade de garantir o serviço registral em toda sede municipal e sedes distritais de significativa extensão territorial, no âmbito do Estado do Amapá. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 7º-E. Ao registrador civil de pessoas naturais, cuja serventia seja considerada deficitária, será assegurada uma renda mínima de forma complementar, com a finalidade de garantir o serviço registral em sua circunscrição. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 7º- F. Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos e de quaisquer emolumentos, não atingir o equivalente a R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais) mensais. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 1º O valor da complementação da receita bruta mínima mensal atribuída à serventia considerada deficitária é fixado em montante que, resguardada a existência de disponibilidade financeira, assegure ao Registrador Civil a retribuição mensal equivalente ao valor de R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais). (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 1º A complementação a que se refere o art. 7º-E será atribuída mensalmente à serventia considerada deficitária, em valor que assegure, em cada período, a receita bruta especificada no caput, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

§ 2º A complementação da receita bruta mínima mensal inferior ao quantitativo indicado no caput deste artigo só é admitida quando o saldo existente se torne insuficiente. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 3º A atualização monetária da renda mínima acima indicada será realizada anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado no ano anterior, através de Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do FERC. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 4º Os requisitos de habilitação, a forma de repasse e demais providências correlatas serão regulamentados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 4º Os requisitos de habilitação, a forma de repasse e demais providências correlatas serão regulamentados pelo Tribunal Pleno Administrativo. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

§ 5º O valor fixado para a renda mínima poderá ser reduzido a qualquer tempo por ato do Corregedor-Geral de Justiça para manter o equilíbrio econômico do FERC. (incluído pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 7º-G. O valor da renda mínima do interino que exerce a titularidade da serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais será equivalente ao valor da renda mínima do delegatário. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 7º-G. O valor da renda mínima do responsável interino que exerça a titularidade de serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais será equivalente ao valor da renda mínima atribuída ao delegatário. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 7º-H. O delegatário ou interino que responde pela serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais, quando estiver exercendo a titularidade de mais de uma serventia, não poderá receber renda mínima que exceda, globalmente, 90,25% do teto constitucional. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 7º-H. O responsável interino que esteja acumulando mais de uma serventia extrajudicial não poderá auferir renda que exceda, globalmente, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos porcentuais) do teto constitucional dos ministros do STF, incluídas todas as receitas, inclusive decorrentes da compensação de atos gratuitos e complementação da renda mínima. (caput com redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Parágrafo único. Para fins de apuração do saldo líquido da serventia e da renda excedente ao teto remuneratório, ao final de cada mês serão somadas, em separado, as receitas e as despesas da unidade de serviço extrajudicial de acordo com a competência mensal. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 7º-I. A compensação da gratuidade e a complementação da receita mínima devem ser efetuadas até o último dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos, obedecendo à seguinte ordem: (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 7º-I. A compensação dos atos gratuitos e a complementação da renda mínima devem ser efetuadas nos seguintes prazos: (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

I - aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, pelos atos gratuitos praticados. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

I - durante o ano de 2024, até 10 (dez) dias após a reunião da Comissão Gestora do FERC que aprovar os benefícios; (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

II - se houver superávit, à complementação da receita bruta mínima das serventias deficitárias, até o valor de R$ 9.696,00 (nove mil seiscentos e noventa e seis reais) mensais. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

II - a partir do ano de 2025, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, observada a deliberação da Comissão Gestora do FERC. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

§ 1º O cumprimento do disposto no inciso II está condicionado à existência de saldo após o cumprimento da regra prevista no inciso I. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 1º Em qualquer caso, o pagamento da complementação da renda mínima ficará condicionado à disponibilidade de recursos após o ressarcimento dos atos gratuitos praticados em cada mês. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

§ 2º Não havendo saldo suficiente para cobrir na íntegra os repasses descritos no inciso I ou no inciso II, a compensação dos atos será feita de maneira proporcional, de modo a garantir que todas as serventias de registro civil de pessoas naturais recebam a compensação pelos atos gratuitos e isentos que praticar, mediante rateio, devendo obedecer aos critérios a serem fixados por meio de provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

§ 2º Não havendo saldo suficiente para cobrir, na íntegra, os pagamentos previstos no caput, a compensação dos atos será feita de maneira proporcional, de modo a garantir que todas as serventias de registro civil de pessoas naturais recebam a compensação pelos atos gratuitos e isentos que praticarem, mediante rateio, devendo obedecer aos critérios fixados em resolução do TJAP. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

§ 3º Em caso de haver sobra da verba destinada à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias, e não havendo atos gratuitos pretéritos praticados pelo registro civil desde a edição desta Lei a serem compensados, o superávit será lançado em conta remunerada a título de reserva para a finalidade prevista no § 1º, Art. 7º desta Lei, e o que persistir ao término do exercício financeiro sem a referida utilização será convertido em receita da entidade gestora para o aprimoramento do atendimento dos seus fins institucionais, e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico, jurídico e tecnológico das atividades notariais e de registro. (incluído pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022) (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 8º Será responsabilidade da Comissão Gestora do FERC gerir a implantação e a administração da nova sistemática de utilização de selos e etiquetas no Estado.

Art. 8º. Será responsabilidade da Comissão Gestora do FERC gerir a utilização e o controle dos selos para fins de compensação dos atos gratuitos praticados. (caput com redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Parágrafo único. A aquisição de etiquetas de segurança será precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 8.666, de 21.06.1993. (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 9º As contribuições ao FERC deverão ocorrer em até dois (02) dias úteis seguintes à prestação de contas realizada à respectiva comissão gestora, do quantitativo de selos utilizados e do residual mantido em estoque, ocasião em que o sistema automaticamente gerará guia de pagamento com numeração que viabilize o correspondente crédito em conta bancária, aberta em nome daquele fundo.

Art. 9º Os delegatários e responsáveis interinos ficam autorizados a utilizar as dependências do Fórum da respectiva Comarca para cumprimento das exigências desta lei, caso tenham dificuldades de acesso à internet em seus estabelecimentos. (caput com redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Parágrafo único. Os serventuários que não tiverem acesso à internet em seus ofícios ficarão autorizados a utilizar as dependências do Fórum da Comarca, a fim de cumprir as exigências desta Lei. (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 10. O pagamento ao FERC de valores fora do prazo estabelecido nesta Lei tornará o devedor sujeito à penalidade pecuniária de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), além de juros legais moratórios e de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Parágrafo único. Os juros a que se refere o caput deste artigo incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele no qual os valores deveriam ser recolhidos.

Art. 10. O pagamento ao FERC de valores fora do prazo estabelecido nesta Lei sujeitará o responsável aos mesmos consectários previstos para os tributos federais até o efetivo cumprimento da obrigação. (caput com redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, ficam os delegatários ou responsáveis interinos, que reiteradamente atrasarem pagamentos devidos ao FERC ou não prestarem contas, sujeitos às penalidades previstas no art. 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e, no caso dos responsáveis interinos, ainda ficarão sujeitos a perda da delegação por quebra de confiança. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 11. O serventuário que reiteradamente atrasar os pagamentos ou não prestar as contas do selo digital, na forma estipulada por esta Lei, terá a remessa de selos digitais reduzida até regularização. (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Parágrafo único. Não se revelando suficientes as penalidades previstas no caput deste artigo será encaminhado relatório ao juiz corregedor permanente a cujo controle esteja subordinado à serventia, para que instaure procedimento administrativo disciplinar, a fim de apurar o fato e impor a sanção adequada à infração cometida, observada, nesse caso, a regra prevista no art. 33 da Lei nº 8.935, de 18.11.1994. (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 12. A Comissão Gestora do FERC será composta de um representante da Corregedoria Geral de Justiça, que a presidirá, um representante da Presidência do Tribunal e do Presidente da Associação dos Notários e Registradores (ANOREG/AP).

Parágrafo único. Caberá ao juiz corregedor permanente fiscalizar a correta utilização dos selos e etiquetas de segurança.

Art. 13. Os pagamentos referentes à compensação dos atos gratuitos aos registradores civis serão efetuados em contas-correntes previamente cadastradas perante o Tribunal de Justiça, deduzidas e retidos os tributos sobre tais valores incidentes. (revogado pela Lei n. 2.735, de 21.06.2022)

Art. 14. Fica expressamente vedada cobrança de emolumentos referentes a atos gratuitos e aos beneficiários de gratuidade judiciária.

Art. 15. Nos primeiros quatro (04) meses de vigência desta Lei, a arrecadação do FERC será destinada a investimentos estruturais, indispensáveis à viabilização e funcionamento da nova sistemática. (revogado pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 16. A Corregedoria Geral da Justiça expedirá provimentos tornando oficializado o script do selo digital de autenticidade, fixando data para sua introdução obrigatória nos atos a que se refere esta Lei.

Art. 16. Caberá ao Pleno administrativo do TJAP regulamentar esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias contados de sua publicação, definindo, entre outras coisas, mediante proposição da CGJ, a tecnologia, padrão e script do selo digital de autenticidade. (redação dada pela Lei n. 3.139, de 12.12.2024)

Art. 17. Entra esta Lei em vigor nos sessenta (60) dias subsequentes à sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

 

Macapá, 23 de dezembro de 2014. 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador 


ANEXO ÚNICO

(suprimido pela Lei nº 2.102, de 07.10.2016)

 

 

ORDEM

ATOS

EMOLUMENTOS

R$

1

 

Relativos aos valores expressos no documento

 

 

a)

De R$ 0,01 até R$ 10.000,00

R$ 98.000,00

 

b)

De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00

R$ 198.000,00

 

c)

De R$ 20.000,01 até R$ 40.000,00

R$ 298.000,00

 

d)

De R$ 40.000,01 até R$ 80.000,00

R$ 398.000,00

 

e)

Qualquer valor superior a R$ 80.000,01

R$ 498.000,00