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Lei Ordinária nº 1975, de 31/12/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0049/2015-GEA

LEI N° 1.975, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial nº 6.110, de 31.12.2015

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 2.664, de 02.04.2022; 3.085, de 20.06.2024)

(Revogada pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)


Altera a Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, e suas posteriores alterações, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art.107, da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE), devida aos servidores do quadro de Pessoal Civil do estado, integrantes do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, em efetivo exercício nos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado do desenvolvimento Rural;

II – Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;

III – Agência de Pesca do Amapá; (revogado pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)

IV – Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;

V – Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá; (revogado pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)

VI – Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;

VII – Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do estado do Amapá;

VIII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IX – Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento territorial do Estado do Amapá. (revogado pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)

X – Secretaria de Estado da Pesca. (incluído pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)

§ 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório e será fixada no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, terá natureza remuneratória, mas não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, e será fixada no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor. (redação dada pela Lei nº 2.664, de 02.04.2022) 

§ 2º Aos servidores que fizerem jus ao pagamento da Gratificação de Fiscalização Agropecuária (GFA) e Gratificação de Produtividade de Extensão Rural é vedado o pagamento da Gratificação de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Fica vedado o pagamento da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico (GDSE), no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por: (revogado pela Lei nº 2.664, de 02.04.2022)

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença maternidade;

IV – licença eternidade;

V – licença prêmio;

VI – mandato classista.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016. 

Macapá, 31 de dezembro de 2015. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador