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Referente ao Projeto de Lei nº 0028/2013-GEA
LEI Nº 1787, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5608, de 06.12.2013
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 2.664, de 02.04.2022; 3.085, de 20.06.2024)
(Revogada pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)
Dispõe sobre a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural destinada aos extensionistas que prestam serviços de Assistência Técnica e social aos agricultores familiares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural no percentual mínimo de 5% (cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 20% (vinte pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, lotado no Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP, no Instituto Estadual de Florestas do Amapá – IEF e na Agência de Pesca do Amapá – PESCAP.
Art. 1º Fica instituía a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural no percentual mínimo de 5% (cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 30% (trinta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, lotado no Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá – RURAP. (redação dada pela Lei nº 2.664, de 02.04.2022)
Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural no percentual mínimo de 5% (cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 30% (trinta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, lotado no Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP e na Secretaria de Estado de Pesca. (redação dada pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)
Parágrafo único. Fará jus à Gratificação de Produtividade de Extensão Rural os servidores que efetivamente prestem assistência técnica e social, transmitam conhecimento aos agricultores familiares, trabalhadores rurais, nas pequenas propriedades que utilizam a mão-de-obra familiar.
§ 1º Fará jus à Gratificação de Produtiva de Extensão Rural os servidores que efetivamente prestem assistência técnica e social, transmitam conhecimentos aos agricultores familiares, trabalhadores rurais, nas pequenas propriedades que utilizam mão-de-obra familiar. (parágrafo único transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 2.664, de 02.04.2022)
§ 2º A gratificação instituída no caput deste artigo possui caráter remuneratório, mas não sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (incluído pela Lei nº 2.664, de 02.04.2022)
Art. 2º A gratificação de produtividade de Extensão Rural será paga em razão do resultado de avaliação de desempenho individual das seguintes atividades:
I – Agropecuária;
II – Floresta;
III – Social;
IV – Pesca e aquícola.
Art. 3º O pagamento da Gratificação de Produtividade de Extensão Rural somente será processado após a sua regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º A Gratificação de Produtividade de Extensão Rural não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação, independente de sua denominação ou base de cálculo.
Art. 5º Ocupante de cargo comissionado não fará jus à gratificação, exceto os chefes das Unidades Locais de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 1.006, de 19 de junho de 2006.
Macapá - AP, 06 de dezembro de 2013.
Governador