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Lei Ordinária nº 1300, de 07/01/09 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0024/08-GEA

LEI Nº 1.300, DE 07 DE JANEIRO DE 2009

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4412, de 14/01/2009

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 1.352, de 07.07.2009; 1.583, de 09.12.2011; 1.587, de 21.12.2011; 1.975, de 31.12.2015; 2.315, de 09.04.2018; 2.664, de 02.04.2022; 2.668, de 02.04.2022; 3.085, de 20.06.2024; 3.236, de 02.06.2025; 3.278, de 22.07.2025)

 

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências. (redação dada pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção no âmbito do Quadro de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá.  

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo Produção, no âmbito do Quadro Permanente de Pessoal Civil do Governo do Estado do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.236, de 02.06.2025) 

Parágrafo único. O Regime Jurídico dos Servidores de que trata o caput deste artigo é o instituído pela Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993, observadas as disposições desta Lei. 

Art. 2º São alcançados por esta Lei os seguintes órgãos e entidades pertencentes ao Setor de Desenvolvimento Econômico, nos termos da Lei nº 0811, de 23 de maio de 2004, e suas alterações posteriores:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;

II - Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá;

II - Instituto de Desenvolvimento Rural do Amapá;

III - Agência de Pesca do Amapá; (revogado pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)

IV - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá;

IV - Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá; (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018) (revogado pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)

V - Instituto Estadual de Florestas do Estado do Amapá;

V - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia; (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

VI - Secretaria de Estado da Ciência e da Tecnologia; 

VI - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá; (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

VII - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;

VII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente; (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

VIII - Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá. (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018) (revogado pela lei n° 3.085, de 20.06.2024)

IX - Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá. (revogado pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

X – Secretaria de Estado da Pesca. (incluído pela lei n° 3.085, de 20.06.2024) 

XI – Instituto de Terras do Amapá. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei é o principal instrumento de gestão dos recursos humanos da área de meio ambiente e ordenamento territorial, ciência, tecnologia e produção, e foi concebido para assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:

I - flexibilidade para seus ocupantes exercerem atribuições diversificadas, com níveis equivalentes de complexidade e responsabilidade;

II - mobilidade dos servidores, no âmbito das diversas unidades, para valorizar a polivalência e o enriquecimento do trabalho e, como conseqüência, otimizar o aproveitamento do potencial dos servidores;

III - qualificação profissional do servidor, em caráter sistemático e permanente, através de programas de capacitação e aperfeiçoamento;

IV - valorização do servidor, cuja eficiência profissional garanta a qualidade dos serviços à população;

V - desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão horizontal e vertical;

VI - avaliação do desempenho funcional, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais;

VII - vinculação dos instrumentos gerenciais de política de pessoal ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional;

VIII - a instituição de um sistema de retribuição para os cargos de provimento efetivo, de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade de suas atribuições, por intermédio de escalas de vencimentos compostas de referências e padrões;

IX - orientar o planejamento e a execução de sistemas de acompanhamento e avaliação dos servidores, recompensando-os adequadamente, de forma que sejam estimulados no exercício de suas funções;

X - possibilitar o desenvolvimento profissional do servidor, mediante processos de qualificação profissional, estimulando-o a assumir os desafios na prática de suas atribuições;

XI - oportunizar o acesso do servidor às atividades de direção, de assessoramento, de chefia e de funções gratificadas, respeitadas as normas específicas. 

 

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei está organizado de acordo com os grupos de atividades, áreas de habilitação e cargos efetivos:

I - Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia:

I - Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: (redação dada pela Lei 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

a) Analista de Meio Ambiente; (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

b) Educador Sócio-ambiental;

c) Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação; (realocado no inciso II pela Lei 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

c) Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial; (alínea d transformada em alínea c pela Lei 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

d) Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial; (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

e) Pesquisador;  (realocado no inciso II pela Lei 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

f) Tecnologista;  (realocado no inciso II pela Lei 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

g) Auxiliar Técnico de Pesquisa;  (realocado no inciso II pela Lei 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

II - Grupo de Atividades de Produção: (inciso II renumerado como inciso III pela Lei 1352, de 07.07.2009)

a) Auditor de Concessão e Outorga Florestal;

b) Fiascal Agropecuário;

c) Agente de Fiscalização Agropecuária;

d) Extensionista Agropecuário;

e) Extensionista Florestal;

f) Extensionista em Pesca e Aquicultura; .

g) Extensionista Social;

h) Técnico em Extensão Rural.

II - Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: (redação dada pela Lei 1352, de 07.07.2009)

a) Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação; (redação dada pela Lei 1352, de 07.07.2009)

b) Pesquisador; (redação dada pela Lei 1352, de 07.07.2009)

c) Tecnologista; (redação dada pela Lei 1352, de 07.07.2009)

d) Auxiliar Técnico de Pesquisa. (redação dada pela Lei 1352, de 07.07.2009)

III - Grupo de Atividades de Produção: (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009)

a) Analista de Desenvolvimento Rural; (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009)

b) Auditor de Concessão e Outorga Florestal; (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

c) Fiscal Agropecuário; (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009)

c) Extensionista Agropecuário; (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

d) Agente de Fiscalização Agropecuária; (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009)

d) Extensionista Florestal; (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

e) Extensionista Agropecuário; (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009)

e) Extensionista em Pesca e Aquicultura; (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

f) Extensionista Florestal; (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009)

f) Extensionista Social; (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

g) Extensionista em Pesca e Aquicultura; (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009)

g) Técnico em Extensão Rural. (redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

h) Extensionista Social; (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009) (revogado pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

i) Técnico em Extensão Rural. (incluído pela Lei 1352, de 07.07.2009)(revogado pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018) 

§ 1º O quantitativo de cargos efetivos por grupo de atividades e as respectivas áreas de habilitação estão definidos no Anexo I desta Lei. 

§ 2º A distribuição dos cargos efetivos criados por esta Lei pelos órgãos e entidades referidos no art. 2º será feita mediante ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 3º As vagas dos cargos definidas no Anexo I desta Lei serão distribuídas pelas áreas de habilitação nos editais dos Concursos Públicos, observado o disposto nos artigos 22, 23 e 24. 

Art. 5º Integram, ainda, o Quadro de Pessoal dos órgãos e entidades relacionados no art. 2º desta Lei:

I - Cargos em Comissão;

II - Funções Gratificadas. 

§ 1° Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção doa cargos da área técnico-operacional doa órgãos e entidades referidos no art. 2° que serão ocupados preferencialmente por servidores da carreira. 

§ 1º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, à exceção dos cargos da área técnico-operacional dos órgãos e entidades referidos no art. 2° que serão ocupados exclusivamente por servidores da carreira. (redação dada pela Lei 1352, de 07.07.2009) 

§ 2º Funções gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado; 

§ 3º A denominação e o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas dos órgãos e entidades ora referidos estão definidos na Lei que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Art. 6º São atribuições dos titulares dos cargos efetivos instituídos por esta Lei:

I - Analista de Meio Ambiente: (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

a) desenvolver as atividades de planejamento ambiental, organizacional e estratégico, para a perfeita execução das políticas e normas de meio ambiente formuladas no âmbito do Estado;

b) executar, monitorar e avaliar as políticas e normas estaduais de meio ambiente, conforme a regulação, gestão e ordenamento do uso e do acesso aos recursos ambientais, incluindo as florestas, visando à melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

c) promover estudos e proposições de instrumentos estratégicos à implementação de políticas nacionais, regionais e locais de meio ambiente, bem como de seu acompanhamento, avaliação e controle;

d) desenvolver estratégias e propor soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e nas diretrizes do desenvolvimento sustentável;

e) promover o monitoramento, a fiscalização, o licenciamento e a auditoria ambiental das áreas ambientais no Estado;

f) efetuar a fiscalização de empreendimentos que utilizam recursos naturais e de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras do meio ambiente, de acordo com a legislação ambiental;

g) promover a fiscalização sobre pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades ambientais, inclusive em áreas de florestas;

h) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse da gestão e da proteção do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;

i) promover a gestão, a proteção e o controle da qualidade ambiental;

j) prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental de empreendimentos;

k) promover a conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção;

l) formular e propor políticas para a gestão das unidades de conservação do Estado;

m) desenvolver critérios para exigências de estudo de impacto ambiental de atividades modificadoras ou potencialmente modificadoras do meio ambiente;

n) estimular a difusão de tecnologias, de informação e de educação ambiental;

o) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, anotando dados obtidos e soluções propostas, a fim de propiciar acompanhamento por parte dos dirigentes e alimentar o sistema de Cadastro Ambiental do Estado;

p) emitir certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos e outros documentos fito e zoosanitários, de acordo com a sua área de habilitação;

q) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.

II - Educador Socioambiental: (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

a) difundir, por meio de palestras, trabalhos de grupos e outras metodologias, os conhecimentos sobre educação socioambiental e experiências bem sucedidas;

b) interagir com a comunidade para melhor compreensão da dinâmica socioambiental, objetivando a proposição coletiva de programas de intervenção;

c) orientar a comunidade sobre as técnicas de manejo sustentável de recursos naturais;

d) auxiliar nos estudos e pesquisas para a identificação de problemas socioambientais específicos da comunidade e na formulação das políticas públicas.

III – Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação: (inciso III renumerado como inciso IV pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

III - Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

a) exercer as atividades de planejamento científico e tecnológico, organizacional, estratégico e a difusão de informação A afeitos na execução da política de ciência, tecnologia c inovação formulada no âmbito do Estado; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) exercer as atividades de planejamento agrário e fundiário, organizacional e estratégico, para a perfeita coordenação, execução, acompanhamento das políticas e normas de ordenamento territorial, formuladas no âmbito do Estado; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

b) formular as politicas voltadas à ciência, tecnologia e inovação; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) planejar, organizar, acompanhar e executar programas e projetos de ordenamento territorial e de regularização fundiária do Estado, incluindo as florestas, pesquisando e aplicando princípios teóricos e técnicas relativas ao seu campo de atuação; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

c) promover estudos e proposição de instrumentos estratégicos à implementação de políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação, bem como, de seu acompanhamento, avaliação e controle; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) analisar, estudar, avaliar e emitir pareceres estabelecendo ou valendo-se de metodologias apropriadas, para a otimização dos recursos disponíveis; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

d) desenvolver estratégias e proposição de soluções de integração entre politicas de ciência, tecnologia e inovação e setoriais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) orientar a sistematização dos assentamentos urbanos e rurais, em parceria com os municípios do Estado; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

e) elaborar, propor e coordenar programas, ações c projetos voltados i ciência, tecnologia e inovação; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) elaborar projetos fundiários de obtenção, aquisição, transferência e permuta de terras de acordo com o interesse do Estado e atendendo a legislação vigente; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

f) estimular e divulgar o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e ambiental do Estado; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) desenvolver critérios para exigências de estudo de impacto ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente em áreas agrária e fundiária;  (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

g) realizar outras atividades correlatas prevista em leis, regulamentos e normas técnico. (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental da propriedade rural; (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

h) efetuar a fiscalização de empreendimentos que exerçam atividades agrárias e fundiárias, incluindo as áreas de florestas, de acordo com a legislação pertinente; (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

i) fiscalizar as atividades técnicas de execução do ordenamento territorial através de projetos fundiários e assentamentos nas diferentes modalidades; (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

j) auxiliar e acompanhar, quando necessário, as demais áreas do setor de desenvolvimento econômico nas fiscalizações que tratam de questões agrárias e fundiárias do Estado; (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

k) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse da gestão agrária e fundiária, nos termos da legislação pertinente; (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

l) atender as solicitações dos órgãos do governo federal, estadual e municipal no que se refere à perícia técnica agrária e fundiária; (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

m) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.(incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

IV - Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial: (renumerado como inciso III pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

IV - Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

a) exercer as atividades de planejamento agrário e fundiário, organizacional e estratégico, para a perfeita coordenação, execução, acompanhamento das políticas e normas de ordenamento territorial, formuladas no âmbito do Estado; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) exercer as atividades de planejamento científico e tecnológico, organizacional, estratégico e a difusão de informação relacionada à execução da política de ciência, tecnologia e inovação formulada no âmbito do Estado; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) planejar, organizar, acompanhar e executar programas e projetos de ordenamento territorial e de regularização fundiária do Estado, incluindo as florestas, pesquisando e aplicando princípios teóricos e técnicas relativas ao seu campo de atuação; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) formular as políticas voltadas à ciência, tecnologia e inovação; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

c) analisar, estudar, avaliar e emitir pareceres estabelecendo ou valendo-se de metodologias apropriadas, para a otimização dos recursos disponíveis; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) promover estudos e proposição de instrumentos estratégicos à implementação de políticas estaduais de ciência, tecnologia e inovação, bem como, de seu acompanhamento, avaliação e controle; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

d) orientar a sistematização dos assentamentos urbanos e rurais, em parceria com os municípios do Estado;  (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) desenvolver estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas de ciência, tecnologia e inovação e setoriais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

e) elaborar projetos fundiários de obtenção, aquisição, transferência e permuta de terras de acordo com o interesse do Estado e atendendo a legislação vigente;  (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) elaborar, propor e coordenar programas, ações e projetos voltados à ciência, tecnologia e inovação; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

f) desenvolver critérios para exigências de estudo de impacto ambiental de atividades modificadoras do meio ambiente em áreas agrária e fundiária;  (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) estimular e divulgar o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico, social e ambiental do Estado; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

g) prestar informações e orientações a respeito dos procedimentos administrativos para o licenciamento ambiental da propriedade rural; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

h) efetuar a fiscalização de empreendimentos que exerçam atividades agrárias e fundiárias, incluindo as áreas de florestas, de acordo com a legislação pertinente; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

i) fiscalizar as atividades técnicas de execução do ordenamento territorial através de projetos fundiários e assentamentos nas diferentes modalidades; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

j) auxiliar e acompanhar, quando necessário, as demais áreas do setor de desenvolvimento econômico nas fiscalizações que tratam de questões agrárias e fundiárias do Estado;  (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

k) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse da gestão agrária e fundiária, nos termos da legislação pertinente; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

l) atender as solicitações dos órgãos do governo federal, estadual e municipal no que se refere à perícia técnica agrária e fundiária; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

m) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.(realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

V - Pesquisador:

a) elaborar, coordenar, executar e apoiar programas e projetos de pesquisas básicas e aplicadas de natureza científica e tecnológica nas áreas de sua competência;

b) planejar e executar estratégias de difusão dos resultados da pesquisa e gerar documentos orientadores das políticas públicas da sua área de atuação;

c) manter intercâmbio e cooperação com outras instituições científicas nacionais e internacionais para a execução de programas e projetos de interesse do Estado.

VI - Tecnologista:

a) orientar metodologicamente, apoiar e supervisionar programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

b) participar de programas e projetos de pesquisa, orientando a aplicação dos conhecimentos no desenvolvimento de novas tecnologias na sua área de atuação.

VII - Auxiliar-Técnico de Pesquisa:

a) prestar apoio técnico na execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em conformidade com a regulamentação do exercício profissional;

b) auxiliar nos experimentos de campo e laboratório conforme área de atuação;

c) auxiliar nas coletas de campo conforme área de atuação;

d) realizar treinamentos visando à capacitação de estagiários;

e) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas.

VIII - Auditor de Concessão e Outorga Florestal: (renumerado como inciso IX pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

VIII - Analista de Desenvolvimento Rural: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

a) efetuar a auditagem de empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, de acordo com a legislação vigente; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) acompanhar a utilização de bens, a prestação de serviços relativos às áreas de florestas públicas, tais como: inventário, construção e/ou manutenção de estradas e proteção florestal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) coordenar, controlar e avaliar as políticas de desenvolvimento rural; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

c) executar operações associadas ao controle, monitoramento e fiscalização para o cumprimento das leis e normas aplicáveis na concessão da outorga florestal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) sistematizar e difundir as informações setoriais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

d) buscar orientação jurídica nas questões referentes ao acompanhamento das atividades florestais terceirizadas; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal, extrativista, pesqueira e aquícola, estimulando a organização rural e o acesso ao crédito;

e) desenvolver, acompanhar e auditar as atividades diretas de campo das empresas e entidades participantes do uso das florestas públicas, envolvendo mão-de-obra qualificada e constante;(realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

f) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, nos empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, nos termos da legislação pertinente; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

g) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, a fim de propiciar o acompanhamento dos procedimentos desenvolvidos na concessão e outorga florestal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

h) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

IX - Fiscal Agropecuário: (renumerado como inciso X pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

IX - Auditor de Concessão e Outorga Florestal: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

a) desempenhar atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) efetuar a auditagem de empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, de acordo com a legislação vigente; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

b) inspecionar e fiscalizar as propriedades agropecuárias e outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) acompanhar a utilização de bens, a prestação de serviços relativos às áreas de florestas públicas, tais como: inventário, construção e/ou manutenção de estradas e proteção florestal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

c) controlar e fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) executar operações associadas ao controle, monitoramento e fiscalização para o cumprimento das leis e normas aplicáveis na concessão da outorga florestal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

d) desempenhar a vigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fito e zoosanitária; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) buscar orientação jurídica nas questões referentes ao acompanhamento das atividades florestais terceirizadas; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

e) recomendar à autoridade competente a autorização e a suspensão da realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) desenvolver, acompanhar e auditar as atividades diretas de campo das empresas e entidades participantes do uso das florestas públicas, envolvendo mão-de-obra qualificada e constante; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

f) desenvolver as ações de emergência fito e zoosanitária; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, nos empreendimentos que utilizam recursos florestais inerentes à concessão e outorga florestal, nos termos da legislação pertinente; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

g) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoosanitário, nos termos da legislação pertinente; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) elaborar relatórios periódicos das atividades realizadas, coletando informações, a fim de propiciar o acompanhamento dos procedimentos desenvolvidos na concessão e outorga florestal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

h) realizar análises laboratoriais de interesse fito e zoosanitário, especialmente as destinadas à identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificar a conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

h) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

i) emitir certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos, e outros documentos fitam e zoosanitários, de acordo com a sua área de habilitação; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

X - Agente de Fiscalização Agropecuária: (renumerado como inciso XI pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

X - Fiscal Agropecuário: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

X - Extensionista Agropecuário: (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) desempenhar atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) desempenhar atividades relacionadas com planejamento,  organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de defesa agropecuária; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo de Fiscal Agropecuário; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) inspecionar e fiscalizar as propriedades agropecuárias e outros estabelecimentos que exerçam atividades relacionadas com a produção, industrialização, manipulação, armazenamento, comercialização ou utilização de insumos, produtos ou subprodutos agropecuários e agroindustriais, de origem animal e vegetal, e os de uso agronômico e veterinário; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

 

b) prestar assistência técnica e extensão rural agroecológica às comunidades rurais; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

c) fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim, sob a coordenação de servidor de cargo de Fiscal Agropecuário; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) controlar e fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

c) sistematizar e difundir as informações setoriais; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

d) autuar os que descumprirem as exigências legais e regulamentares para o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) desempenhar a vigilância sanitária e epidemiológica, de natureza fito e zoosanitária; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

d) coordenar e/ou executar treinamentos visando à profissionalização dos agricultores familiares; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

e) executar serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive coleta, controle e recepção de amostras; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) recomendar à autoridade competente a autorização e a suspensão da realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

f) promover a classificação de produtos de origem animal e vegetal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) desenvolver as ações de emergência fito e zoosanitária; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal e extrativista, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

g) executar o cadastramento e registro de propriedades rurais e demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) aplicar as sanções administrativas, bem como praticar outros atos de natureza preventiva, cautelar ou corretiva, de interesse fito e zoosanitário, nos termos da legislação pertinente; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades agropecuárias; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

h) dirigir, quando designado, unidades operacionais locais de defesa agropecuária; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

h) realizar análises laboratoriais de interesse fito e zoosanitário, especialmente as destinadas à identificação, diagnóstico ou confirmação de pragas e doenças, e verificar a conformidade de insumos, produtos e subprodutos agropecuários; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

i) emitir documentos fito e zoosanitários, conforme o disposto na legislação; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

i) emitir certificados ou laudos oficiais de análises laboratoriais, pareceres técnicos, despachos, e outros documentos fitam e zoosanitários, de acordo com a sua área de habilitação; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

i) executar atividades de educação ambiental; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

j) realizar outras atividades correlatas determinadas por servidor titular do cargo de Fiscal Agropecuário, previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos agricultores familiares; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (incluído pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

XI - Extensionista Agropecuário: (renumerado como inciso XII pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

XI - Agente de Fiscalização Agropecuária: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XI - Extensionista Florestal: (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) desempenhar atividades que compreendam tarefas de apoio administrativo, financeiro e logístico para as ações de defesa agropecuária; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

a) exercer o planejamento, coordenação, execução e acompanhamento das políticas e normas de fomento florestal formuladas no âmbito do Estado; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

b) prestar a assistência técnica e a extensão rural agro-ecológica às comunidades rurais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor titular de cargo de Fiscal Agropecuário; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) prestar assistência técnica às comunidades rurais, em projetos de treinamento, difusão, fomento e aperfeiçoamento técnico florestal; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

c) sistematizar e difundir as informações setoriais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) fiscalizar o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim, sob a coordenação de servidor de cargo de Fiscal Agropecuário; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

c) orientar e promover a integração entre a pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

d) coordenar e/ou executar treinamentos visando à profissionalização dos agricultores familiares; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) autuar os que descumprirem as exigências legais e regulamentares para o trânsito de vegetais e animais, suas partes, produtos e subprodutos destinados a qualquer fim; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

d) implementar, promover e executar ações voltadas a projetos de fomento florestal; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) executar serviços de apoio às atividades laboratoriais, inclusive coleta, controle e recepção de amostras; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

e) mobilizar e articular as comunidades locais para o desenvolvimento do fomento florestal, através da capacitação dos recursos humanos locais; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal e extrativista, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) promover a classificação de produtos de origem animal e vegetal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

f) promover e acompanhar a execução de planos, programas e projetos florestais de bem estar social e organização rural, voltados para a atividade de assistência técnica e extensão florestal; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades agropecuárias; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) executar o cadastramento e registro de propriedades rurais e demais estabelecimentos de interesse da defesa agropecuária; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

g) estabelecer e difundir mecanismos de incentivo às atividades silviculturais; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

h) dirigir, quando designado, unidades operacionais locais de defesa agropecuária; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

h) orientar a viabilidade técnico-econômica dos projetos e programas de crédito para a execução de atividades florestais, voltados para ação comunitária na sua área de atuação; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

i) executar atividades de educação ambiental; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

i) emitir documentos fito e zoosanitários, conforme o disposto na legislação; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

i) difundir e orientar a formação de bancos de sementes e viveiros florestais; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos agricultores familiares; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

j) realizar outras atividades correlatas determinadas por servidor titular do cargo de Fiscal Agropecuário, previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

XII - Extensionista Florestal:  (renumerado para o inciso XIII pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XII - Extensionista Agropecuário: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XII - Extensionista em Pesca e Aquicultura: (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) exercer o planejamento, coordenação, execução e acompanhamento das políticas e normas de fomento florestal formuladas no âmbito do Estado; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) prestar assistência técnica às comunidades rurais, em projetos de treinamento, difusão, fomento e aperfeiçoamento técnico florestal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) prestar a assistência técnica e a extensão rural agroecológica às comunidades rurais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) prestar a assistência técnica e a extensão rural em pesca e aquicultura às comunidades rurais; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

c) orientar e promover a integração entre a pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) sistematizar e difundir as informações setoriais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

d) implementar, promover e executar ações voltadas a projetos de fomento florestal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) coordenar e/ou executar treinamentos visando à profissionalização dos agricultores familiares; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

d) coordenar e/ou executar treinamentos visando à atividade de pesca artesanal; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

e) mobilizar e articular as comunidades locais para o desenvolvimento do fomento florestal, através da capacitação dos recursos humanos locais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

f) promover e acompanhar a execução de planos, programas e projetos florestais de bem estar social e organização rural, voltados para a atividade de assistência técnica e extensão florestal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de produção agropecuária, florestal e extrativista, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

g) estabelecer e difundir mecanismos de incentivo às atividades silviculturais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades agropecuárias; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

h) orientar a viabilidade técnico-econômica dos projetos e programas de crédito para a execução de atividades florestais, voltados para ação comunitária na sua área de atuação; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

i) difundir e orientar a formação de bancos de sementes e viveiros florestais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

i) executar atividades de educação ambiental; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos agricultores familiares; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos pescadores; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XIII - Extensionista em Pesca e Agricultura: (renumerado para o inciso XIV pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XIII - Extensionista Florestal: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XIII - Extensionista Social: (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) exercer o planejamento, coordenação, execução e acompanhamento das políticas e normas de fomento florestal formuladas no âmbito do Estado; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

a) sistematizar e difundir as informações das atividades da extensão rural; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

b) prestar a assistência técnica e a extensão rural em pesca e aqüicultura às comunidades rurais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) prestar assistência técnica às comunidades rurais, em projetos de treinamento, difusão, fomento e aperfeiçoamento técnico florestal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) auxiliar na coordenação e execução dos treinamentos na área de extensão rural; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

c) sistematizar e difundir as informações setoriais; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) orientar e promover a integração entre a pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

c) auxiliar no planejamento, coordenação e acompanhamento das políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

d) coordenar e/ou executar treinamentos visando a atividade de pesca artesanal; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) implementar, promover e executar ações voltadas a projetos de fomento florestal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

d) acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) mobilizar e articular as comunidades locais para o desenvolvimento do fomento florestal, através da capacitação dos recursos humanos locais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

e) executar atividades de educação ambiental; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de pesca e aqüicultura, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) promover e acompanhar a execução de planos, programas e projetos florestais de bem estar social e organização rural, voltados para a atividade de assistência técnica e extensão florestal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

f) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação aos produtores; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) estabelecer e difundir mecanismos de incentivo às atividades silviculturais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

h) orientar a viabilidade técnico-econômica dos projetos e programas de crédito para a execução de atividades florestais, voltados para ação comunitária na sua área de atuação;  (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

i) executar atividades de educação ambiental; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

i) difundir e orientar a formação de bancos de sementes e viveiros florestais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos pescadores; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

j) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)  (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

XIV - Extensionista Social: (renumerado para o inciso XV pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XIV - Extensionista em Pesca e Aquicultura: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XIV - Técnico em Extensão Rural: (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) sistematizar e difundir as informações das atividades da extensão rural; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) exercer as atividades de planejamento rural, organizacional e estratégico das políticas e normas do meio rural formuladas no âmbito do Estado; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

a) prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, em especial àqueles que praticam a agricultura familiar, em conformidade com a regulamentação do exercício profissional; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

b) auxiliar na coordenação e execução dos treinamentos na área de extensão rural; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) prestar a assistência técnica e a extensão rural em pesca e aquicultura às comunidades rurais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) participar da elaboração e execução dos programas de extensão rural nos municípios atendidos pelo Estado; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

c) auxiliar no planejamento, coordenação e acompanhamento das políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) sistematizar e difundir as informações setoriais; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

c) elaborar e acompanhar a implantação de projetos de crédito rural, dentro dos limites estabelecidos pela legislação; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

d) acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) coordenar e/ou executar treinamentos visando à atividade de pesca artesanal; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

d) realizar treinamentos visando à capacitação dos agricultores familiares; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

e) executar atividades de educação ambiental; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) aplicar métodos, técnicas e prover meios para a transferência de tecnologias no meio rural; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

e) realizar estudos de realidade e diagnóstico das comunidades a serem trabalhadas; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

f) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação aos produtores; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) planejar, coordenar e acompanhar as políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, com ênfase na formulação das políticas e normas estaduais de pesca e aquicultura, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

f) executar atividades de educação ambiental; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) elaborar e acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

h) elaborar projetos de apoio estratégico e financeiro; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

i) executar atividades de educação ambiental; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

j) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação dos pescadores; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

k) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

XV – Técnico em Extensão Rural: (renumerado para o inciso XVI pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

XV - Extensionista Social: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)  (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, em especial àqueles que praticam a agricultura familiar, em conformidade com a regulamentação do exercício profissional; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

a) sistematizar e difundir as informações das atividades da extensão rural; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

b) participar da elaboração e execução dos programas de extensão rural nos municípios atendidos pelo Estado; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

b) auxiliar na coordenação e execução dos treinamentos na área de extensão rural; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

c) elaborar e acompanhar a implantação de projetos de crédito rural, dentro dos limites estabelecidos pela legislação; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

c) auxiliar no planejamento, coordenação e acompanhamento das políticas de promoção do desenvolvimento sustentável da produção rural, estimulando a organização rural, a economia solidária e o acesso ao crédito; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

d) realizar treinamentos visando à capacitação dos agricultores familiares; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

d) acompanhar a implantação e execução de projetos e planos de crédito rural de financiamento das atividades pesqueiras; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

e) realizar estudos de realidade e diagnóstico das comunidades a serem trabalhadas; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

e) executar atividades de educação ambiental; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

f) executar atividades de educação ambiental; (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

f) realizar estudo de realidade e diagnóstico das comunidades rurais trabalhadas e propor e executar medidas nas áreas de assistência, previdência, alimentação e educação aos produtores; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas (realocado pela lei n° 1.352, de 07.07.2009)

g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

XVI - Técnico em Extensão Rural: (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) prestar assistência técnica e extensão rural aos produtores rurais, em especial àqueles que praticam a agricultura familiar, em conformidade com a regulamentação do exercício profissional; (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

b) participar da elaboração e execução dos programas de extensão rural nos municípios atendidos pelo Estado; (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

c) elaborar e acompanhar a implantação de projetos de crédito rural, dentro dos limites estabelecidos pela legislação; (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

d) realizar treinamentos visando à capacitação dos agricultores familiares; (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

e) realizar estudos de realidade e diagnóstico das comunidades a serem trabalhadas; (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

f) executar atividades de educação ambiental; (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

g) realizar outras atividades correlatas previstas em leis, regulamentos e normas técnicas. (revogado pela lei n° 2.315, de 09.04.2018) 

Parágrafo único. Os titulares dos cargos elencados neste artigo terão, ainda, como atribuição conduzir veículo automotor terrestre e fluvial, desde que devidamente habilitados junto ao órgão competente de expedição de habilitação para esse fim. (incluído pela Lei nº 1587, de 21.12.2011)

 

TÍTULO IV

DO INGRESSO

 

Art. 7º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos de que trata esta Lei:

I - Curso Superior de Graduação completo com certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, nos níveis e áreas definidas nos editais do Concurso Público:

a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial e Ciência e Tecnologia: cargos de Pesquisador e de Tecnologista;

a) No Grupo de Ciência e Tecnologia: cargo de Pesquisador. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

II - Curso Superior de Graduação Completo com certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação em Geoprocessamento:  (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia: cargo de Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial;

a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: cargo de Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

III - Curso Superior de Graduação Completo na respectiva área de habilitação, conforme disposto no anexo I:

a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia: cargos de Analista de Meio Ambiente c de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação;

a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: Analista de Meio Ambiente; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) (revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

b) No Grupo de Atividades de Produção: cargos de Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Fiscal Agropecuário, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aquicultura e Extensionista Social;

b) No Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação e Tecnologista; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

c) No Grupo de Atividades de Produção: cargos de Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Fiscal Agropecuário, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aquicultura e Extensionista Social. (incluída pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

IV - Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante na respectiva área de habilitação:

IV - no Grupo de Atividades de Produção: cargos de Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aquicultura e Extensionista Social; (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) No Grupo de Atividades de Meio Amb1cnte, ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia; cargos de Agente de F`1scalização Agropecuária c de Técnico em Extensão Rural;

a) No Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: cargo de Auxiliar Técnico de Pesquisa. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

b) No Grupo de Atividades de Produção: cargo Auxiliar Técnico de Pesquisa.

b) No Grupo de Atividades de Produção: cargos de Agente de Fiscalização Agropecuária e de Técnico em Extensão Rural. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

V - Certificado de Conclusão de Ensino Médio:

V - no Grupo de Atividades de Produção: cargo de Técnico em Extensão Rural. (redação dada pela lei n° 2.315, de 09.04.2018)

a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia: cargo de Educador Sócio-ambiental.

a) No Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial: cargo de Educador Socioambiental. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

Art. 8° Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e titulas, sendo este obrigatório para o cargo de Pesquisador e de Tecnologista, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.  

Art. 8º Os cargos efetivos de que trata esta Lei serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, sendo este obrigatório para os cargos de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Pesquisador e de Tecnologista, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

Art. 9° O Concurso Público a que se refere o art. 8º será realizado em duas etapas, na seguinte ordem:

I - provas ou provas e títulos, sendo as provas de caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, de caráter classificatório;

II - programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicas para o desenvolvimento das suas atribuições, cujos conteúdos, duração e mecanismos de avaliação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso. 

Parágrafo único. O concurso para os cargos de Pesquisador e de Tecnologista será realizado em uma única etapa, de provas e títulos. 

Art. 10. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público terão direito, a título de auxílio financeiro, a percepção da importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do cargo para o qual estejam concorrendo, enquanto estiverem matriculados e frequentando o programa de formação. 

Parágrafo único. Aos candidatos aprovados na primeira etapa, se servidores efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Estado do Amapá, é assegurado o afastamento remunerado para o programa de formação, caso em que poderão optar pela percepção da sua remuneração ou do auxílio financeiro previsto no caput deste artigo.  

Art. 11. A nomeação e o ingresso dos servidores ocorrerão na classe e padrão inicial da carreira.  

Art. 11. A nomeação e o ingresso dos servidores ocorrerão na classe e padrão inicial para a qual prestaram o concurso público. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

Art. 12. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata esta Lei estarão sujeitos, para confirmação no cargo, ao estágio probatório, por um período de três anos, contados da data da posse e entrada em exercício.  

Parágrafo único. Durante o período do estágio probatório é vedada a movimentação por disposição ou cedência dos servidores regidos por esta Lei.  

 

TÍTULO V

DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 13. A lotação inicial dos servidores integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de que trata esta Lei será definida de acordo com as regras estabelecidas no Edital do respectivo Concurso Público. 

Art. 14. A lotação no âmbito das unidades administrativas dos órgãos e entidades referidos no art. 2º desta Lei será fixada anualmente por ato normativo próprio, observando-se o efetivo previsto no decreto do Poder Executivo a que se refere o § 2º do art. 4º.  

Art. 15. A movimentação dos servidores de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Salários, ocorrerá de acordo com as modalidades previstas na Lei n˚ 0066, de 03 de maio de 1993. 

Parágrafo único. A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, não relacionados no art. 2° desta Lei, somente ocorrerá para o exercício dos cargos de secretário de estado, secretário de estado adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta. 

Art. 16. A movimentação por relotação que importe mudança de localidade dos servidores somente será autorizada após o cumprimento do estágio probatório e na hipótese de permuta por outro servidor de cargo e área de habilitação equivalente, ressalvadas as relotações decorrentes de novas nomeações.

 

TÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 17. O desenvolvimento do servidor regido por esta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.  

§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de dezoito meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais. 

§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício.

§ 3° Os requisitos especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de Pesquisador e de Tecnologista estão estabelecidos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo às regras ordinárias do § 2°, observado o disposto no § 4° deste artigo.

§ 4º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício. 

Art. 18. Fica instituído o Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor, com a competência para avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os processos de progressão e promoção dos servidores na Carreira, inclusive sobre a concessão da Gratificação de Titulação a que se refere o art. 20 desta Lei, a serem submetidos à homologação do Secretário de Estado da Administração. 

§ 1º O Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor será constituído por um servidor estável de cada um dos órgãos e entidades referidos no art. 2º, e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo. 

§ 2º O Conselho Superior de Desenvolvimento do Servidor e os critérios para avaliação de desempenho serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. 

 

TÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 19. A remuneração dos cargos do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei é composta pelo vencimento básico, conforme estabelecido no Anexo III, acrescido das vantagens de natureza individual, já incorporadas, bem como as demais, de caráter geral, e os adicionais previstos na Lei nº 0066, de 03 de maio de 1993. 

Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Titulação, devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador e de Tecnologista, pertencentes ao Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e que será atribuída de acordo com a seguinte gradação: 

Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Titulação, devida exclusivamente aos servidores ocupantes de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Pesquisador e de Tecnologista, pertencentes ao Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e que será atribuída de acordo com a seguinte gradação: (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

I - Curso de Especialização de, no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas: 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;

II - Curso de Mestrado: 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão do cargo;

III - Curso de Doutorado: 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão cargo.

Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores integrantes das carreiras de nível superior do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, realizado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. (redação dada pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 1° O valor da Gratificação de Titulação corresponderá a titulação comprovadamente obtida pelo servidor, incidente sabre o vencimento básico da Classe e Padrão em que estiver posicionado na tabela salarial do cargo ocupado, nos seguintes percentuais: (redação dada pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

I - 10% (dez por cento) para os cursos de Pós-graduação Lato Sensu – Especialização; (redação dada pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

II - 20% (vinte par cento) para os cursos de Pós-graduação Stricto Sensu- Mestrado; (redação dada pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

III - 30% (trinta par cento) para os cursos de Pós-graduação Stricto Sensu- Doutorado. (redação dada pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 2° - Somente serão admitidos cursos de Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 3º A concessão da gratificação de titulação dependerá da correlação do curso com as atribuições do cargo efetivo. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 4º O pagamento da Gratificação de Titulação será feito pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 5º A Gratificação de titulação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, e sofrerá incidência de contribuição previdenciária. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 6° A Gratificação de Titulação somente será concedida após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação no cargo, consoante avaliação de desempenho devidamente homologada par ato do Secretário de Estado da Administração.  (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 7° Será criada Comissão composta de servidores da Secretaria de Estado da Administração – SEAD, designados por portaria do Secretário de Estado da Administração, a fim de analisar a documentação comprobatória da gratificação de titulação a ser concedida e emitir manifestação quanto ao atendimento dos requisitos para implementação. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 8° A Gratificação de Titulação será concedida por ato do Secretário de Estado da Administração, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 9º No caso de indeferimento, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for regularmente notificado da decisão administrativa. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 10. 0s efeitos financeiros da gratificação prevista no caput deste artigo somente serão implementados a contar de 1° abril de 2026. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 11. A concessão da Gratificação de Titulação, para efeito de pagamento em folha ao servidor, retroagirá a data do protocolo do requerimento administrativo. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

§ 12. Fica a Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir, caso necessário, os atos normativos reputados indispensáveis a regulamentação da concessão da Gratificação de Titulação. (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

Art. 20-A Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento - GA, devida aos servidores de nível médio integrantes do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção, em razão da conclusão de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, calculada sobre o vencimento básico da Classe e Padrão em que estiver enquadrado, nos seguintes percentuais: (incluído pela lei n° 3.278, de 22.07.2025)

I - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 horas: 5% (cinco por cento);

II - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 80 horas: 7,5% (sete e meio por cento);  

III - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 120 horas: 10% (dez por cento);  

IV - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 160 horas: 12,5% (doze e meio por cento);

V - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 200 horas: 15% (quinze por cento).

§ 1° E vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos I a V deste artigo.

§ 2° Aplicam-se à Gratificação de Aperfeiçoamento as regras e procedimentos previstos para a concessão da Gratificação de Titulação, no que couber.

§ 3° Os cursos de capacitação de que trata este artigo deverão ser ministrados por entidades reconhecidas pela Escola de Saberes Públicos, por instituições especializadas nas áreas afins, ou pelo Conselho Estadual de Educação; e no caso de cursos de pós-graduação, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 4° Sobre a Gratificação de Aperfeiçoamento – GA incidirá Contribuição Social Previdenciária.


 

TÍTULO VIII

DO REGIME DE TRABALHO

 

Art. 21. O regime de trabalho dos servidores regidos por esta Lei é de 40 (quarenta) horas semanais.

 

TÍTULO IX

DA IMPLANTAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 22. Ficam transpostos os cargos de Pesquisador I, II, e III, Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior da Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, para o regime do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei. 

Art. 23. É facultado aos servidores estaduais efetivos regidos pela Lei n˚ 0618, de 17 de julho de 2001, o direito à opção pelo enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituídos por esta Lei, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - para os cargos de Analista de Meio Ambiente e de Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação do Grupo de Atividades de Meio Ambiente, Ordenamento Territorial, Ciência e Tecnologia e para os cargos de Extensionista Agropecuário e de Extensionista Florestal do Grupo de Atividades de Produção que já sejam ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Técnico em Recursos Ambientais e Zootecnista, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, observada a correlação dos cursos de graduação com as respectivas áreas de habilitação;

I - para os cargos de Analista de Meio Ambiente do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial e para os cargos de Analista em Ciência e Tecnologia e Inovação do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia: que já sejam ocupantes do cargo de Agente de Defesa Ambiental e de Técnico em Recursos Ambientais, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, observada a correlação dos cursos de graduação com as respectivas áreas de habilitação; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

II - para os cargos de Extensionista Agropecuário e de Extensionista Florestal do Grupo de Atividades de Produção: que já sejam ocupantes de cargos de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal e Zootecnista, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível superior, no atual regime, observada a correlação dos cursos de graduação com as respectivas áreas de habilitação; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

III - para o cargo de Educador Sócio-ambiental: que já sejam  ocupantes de cargos de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental, Agente de Defesa Ambiental e Educador Sócio-Ambiental, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime;

III - para o cargo de Técnico em Extensão Rural do Grupo de Atividades de Produção: que já sejam ocupantes do cargo de Técnico Agrícola, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

IV - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo a ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado.

IV - para o cargo de Educador Socioambiental: que já sejam ocupantes de cargos de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental e Educador Sócio Ambiental, pertencentes ao Grupo Administrativo, subgrupo nível médio, no atual regime; (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

V - apresentem o Termo de Opção Irretratável, conforme modelo o ser divulgado pela Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação no Diário Oficial do Estado. (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

Parágrafo único. Os servidores efetivos do Estado, ocupantes de cargo de nível superior, poderão optar pelo enquadramento no cargo de Pesquisador, desde que contem com, pelo menos, 3 (três) anos de atividades de pesquisa no Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá e detenham a qualificação prevista para ingresso na carreira, a serem atestados pelo Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor, garantida a correspondência com o seu título. (incluído pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

Art. 24. O enquadramento dos servidores optantes somente será consumado após a participação com aproveitamento em programa de capacitação com carga horária e conteúdos equivalentes ao programa de formação a que se refere o inciso II do art. 9°. 

Parágrafo único. Ao critério e nas condições estipuladas pela Administração, o enquadramento de que trata o Caput deste artigo poderá ser realizado mediante avaliação de requisitos pelo Conselho Superior Interinstitucional de Desenvolvimento do Servidor, de que trata o art. 18, que deverá, em cada caso, ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração. 

Art. 25. O enquadramento dos servidores cujos cargos forem transpostos e dos optantes na carreira instituída por esta Lei far-se-á mediante posicionamento no padrão que lhes assegure a contagem do tempo de serviço, desde a posse, para fins do interstício previsto no § 1º do seu art. 17. 

§ 1° Os servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador I, II e III, quando da transposição dos seus respectivos cargos, serão enquadrados no padrão inicial da classe que lhe assegure a correspondência com o seu título. 

§ 1° Os servidores ocupantes dos cargos de Pesquisador I, II e III, quando da transposição dos seus respectivos cargos, serão enquadrados na classe que lhes assegure a correspondência com o seu título de pós-graduação, conforme a relação estabelecida no Anexo II. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

§ 2° Os servidores não optantes e os optantes que não lograrem aproveitamento no programa de formação referido no inciso II do art. 9° desta Lei, permanecerão regidos pela Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001. 

Art. 26. Os cargos do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Técnico em Recursos Ambientais c Zootecnista, c os do Subgrupo Nível Médio de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental, Agente de Defesa Ambiental, Educador Sócio-Ambiental e Técnico Agrícola de que trata a Lei n• 0518, de 17 de julho de 2001. são declarados em extinção. 

Art. 26. Os cargos do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior de Agente de Defesa Ambiental, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Técnico em Recursos Ambientais e Zootecnista, e os do Subgrupo Nível Médio de Auxiliar Técnico de Defesa Ambiental, Educador Sócio-Ambiental e Técnico Agrícola de que trata a Lei n° 0618, de 17 de julho de 2001, são declarados em extinção. (redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

             

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 27. Os servidores regidos por esta Lei não farão jus às vantagens instituídas pelo art. 8°, da Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001, pela Lei n° 0976, de 03 de abril de 2006 e pela Lei n° 1.155, de 14 de dezembro de 2007. 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 07 de janeiro de 2008.

   

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

(redação dada pela Lei nº 1583, de 09.12.2011)

  

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E ORDENAMENTO TERRITORIAL

(revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

CARGO EFETIVO

ÁREA DE HABILITAÇÃO

VAGAS

Analista de Meio Ambiente

Curso Superior de Graduação completo em:

135

Antropologia

Agronomia

Arquitetura e Urbanismo

Bacharel em Direito

Biologia

Engenharia Ambiental

Engenharia Civil

Engenharia de Pesca

Engenharia Florestal

Engenharia de Minas

Engenharia Química

Engenharia Sanitária

Economia

Geologia

Oceanografia

Ciências Ambientais

(incluído pela Lei nº 2.668, de 02.04.2022) 

Educador Socioambiental

Certificado de Conclusão do Ensino Médio

70

Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial

Curso Superior de Graduação completo com pós-graduação em Geoprocessamento

20

TOTAL

 

225

 

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

CARGO EFETIVO

ÁREA DE HABILITAÇÃO

 

 

VAGAS

Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação

Curso Superior de Graduação completo em:

Agronomia

25

Antropologia

Bacharel em Administração

Bacharel em Direito

Bacharel em Matemática

Bacharel em Pedagogia

Bacharel em Turismo

Biologia

Ciências Sociais

Economia

Engenharia Ambiental

Engenharia de Pesca

Engenharia de Produção

Engenharia Florestal

Engenharia Química

Estatística

Farmácia/bioquímica

Geologia

Museologia

Tecnologia da Informação

Tecnologia de Rede de Computadores

Ciências Ambientais

(incluído pela Lei nº 2.668, de 02.04.2022)

Pesquisador

Certificado de conclusão de curso de Pós-graduação, devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior no nível e área definidos no edital do Concurso Público.

60

Tecnologista

Curso Superior de Graduação completo reconhecido pelo MEC em áreas definidas no edital de concurso público

 

 

30

Auxiliar Técnico de Pesquisa

Certificado de Conclusão de Ensino Médio Profissionalizante em:

30

Técnico Agrícola

Técnico em Agropecuária

Técnico em Cerâmica

Técnico em Extrativismo

Técnico em Geologia

Técnico em Mineração

Técnico em Nutrição

Técnico em Patologia Clínica

Técnico em Química

TOTAL

 

145

 

 

 

GRUPO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO

(revogado pela lei n° 3.236, de 02.06.2025)

 

CARGO EFETIVO

ÁREA DE HABILITAÇÃO

VAGAS

 

 

 

Analista de Desenvolvimento Rural

Curso Superior de Graduação completo em:

 

 

 

29

 

Agronomia

 

Ciências Sociais

 

Economia

 

Engenharia Agrícola

 

Engenharia de Alimentos

 

Engenharia Florestal

 

Engenharia de Pesca

 

Estatística

 

Medicina Veterinária

 

 

Tecnólogo em Administração Rural

 

 

Zootecnia

 

Ciências Ambientais

(incluído pela Lei nº 2.668, de 02.04.2022)

 

Auditor de Concessão e Outorga Florestal

Curso Superior de Graduação completo em:

10

 

Engenharia Florestal

 

Engenharia Ambiental

 

Ciências Ambientais

(incluído pela Lei nº 2.668, de 02.04.2022) 

 

Fiscal Agropecuário

(revogado pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

Curso Superior de Graduação completo em:

127

 

Agronomia

 

Bioquímica

 

Engenharia Florestal

 

Engenharia de Pesca

 

Medicina Veterinária

 

Nutrição

 

Química

 

Zootecnia

 

Agente de Fiscalização Agropecuária

(revogado pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

Certificado de conclusão de ensino médio profissionalizante em:

50

 

Agropecuária

 

Técnico Agrícola

 

Técnico em Laboratório

 

Técnico Florestal

 

Extensionista Agropecuário

Curso Superior de Graduação completo em:

89

 

Agronomia

 

Engenharia Agrícola

 

Engenharia de Alimentos

 

Medicina Veterinária

 

Zootecnia

 

Extensionista Florestal

Curso Superior de Graduação completo em:

36

 

Engenharia Ambiental

 

Engenharia Florestal

 

Ciências Ambientais

(incluído pela Lei nº 2.668, de 02.04.2022)

 

Extensionista em Pesca e Aquicultura

Curso Superior de Graduação completo em:

26

 

Engenharia de Pesca

 

Extensionista Social

Curso Superior de Graduação completo em:

35

 

Biblioteconomia

 

Economia Doméstica

 

Nutrição

 

Pedagogia

 

Psicologia

 

Serviço Social

 

Técnico em Extensão Rural

Agronomia

200

 

Extrativismo

 

Pesca e Aquicultura

 

Técnico Agrícola/Agropecuário

 

Técnico Florestal

 

TOTAL

 

602

425

(redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018) 

 

TOTAL GERAL

 

972 

795

(redação dada pela Lei nº 2.315, de 09.04.2018)

 

 

Anexo II

Requisitos Especiais para a promoção dos ocupantes dos cargos de Pesquisador e de Tecnologista

(redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

CARGO

CLASSE

REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO

DE

PARA

 

 

 

 

 

 

 

Pesquisador

 

 

Padrão Inicial da 2ª

  • Diploma de Mestrado;
  • Conclusão do estágio probatório;

 

 

Padrão Inicial da 1ª

  • Diploma de Doutorado;
  • Ter, pelo menos, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na atividade de pesquisa no regime desta Lei.

 

 

 

 

 

Padrão Inicial da

Especial

  • Diploma de Doutorado
  • Ter, pelo menos, 10 (dez) anos de efetivo exercício na atividade de pesquisa no regime desta Lei;
  • Ter realizado pesquisa relevante na sua área de atuação.

 

 

 

 

 

 

Padrão Inicial da 3ª

  • Conclusão do estágio probatório;
  • Ter o grau de especialista; ou
  • Ter realizado, durante pelo menos seis anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tecnologista

 

 

 

 

 

 

Padrão Inicial da 2ª

  • Diploma de Mestrado; ou
  • Ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente;

 

 

 

 

Padrão Inicial da 1ª

  • Diploma de Doutorado; ou
  • Ter realizado, durante pelo menos quatorze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Padrão Inicial da Especial

  • Diploma de Doutorado e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos dez anos após a obtenção desse título, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
  • Ter realizado, durante pelo menos dezenove anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente.

Anexo III

Tabela de Vencimentos

Nível Superior

(redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

 

(Analista de Meio Ambiente, Especialista em Geoprocessamento e Ordenamento Territorial, Analista em Ciência, Tecnologia e Inovação, Analista de Desenvolvimento Rural, Auditor de Concessão e Outorga Florestal, Fiscal Agropecuário, Extensionista Agropecuário, Extensionista Florestal, Extensionista em Pesca e Aquicultura e Extensionista Social). 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GES22

IV

 5.924,72

GES21

III

 5.780,22

GES20

II

 5.639,24

GES19

I

 5.501,70

 

 

 

GES18

VI

 5.367,51

GES17

V

 5.236,59

GES16

IV

 5.108,87

GES15

III

 4.984,27

GES14

II

 4.862,70

GES13

I

 4.744,10

 

 

 

 

GES12

VI

 4.628,39

GES11

V

 4.515,50

GES10

IV

 4.405,36

GES09

III

 4.297,92

GES08

II

 4.193,09

GES07

I

 4.090,82

 

 

 

 

GES06

VI

 3.991,04

GES05

V

 3.893,70

GES04

IV

 3.798,73

GES03

III

 3.706,08

GES02

II

 3.615,69

GES01

I

 3.527,50

 

 

 

 

 

Tabela de Vencimentos

Nível Superior

(Pesquisador e Tecnologista)

(redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009) 

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GEP 30

VI

7.218,70

GEP 29

V

7.042,64

GEP 28

IV

6.870,86

GEP 27

III

6.703,28

GEP 26

II

6.539,79

GEP 25

I

6.380,28

 

 

 

GEP24

VI

6.224,66

GEP23

V

6.072,84

GEP22

IV

5.924,72

GEP21

III

5.780,22

GEP20

II

5.639,24

GEP19

I

5.501,70

 

 

 

GEP18

VI

5.367,51

GEP17

V

5.236,59

GEP16

IV

5.108,87

GEP15

III

4.984,27

GEP14

II

4.862,70

GEP13

I

4.744,10

 

 

 

 

GEP12

VI

4.628,39

GEP11

V

4.515,50

GEP10

IV

4.405,36

GEP09

III

4.297,92

GEP08

II

4.193,09

GEP07

I

4.090,82

 

 

 

 

GEP06

VI

3.991,04

GEP05

V

3.893,70

GEP04

IV

3.798,73

GEP03

III

3.706,08

GEP02

II

3.615,69

GEP01

I

3.527,50

 

 

 

 

 

 

Tabela de Vencimentos

Nível Médio

(redação dada pela Lei nº 1352, de 07.07.2009)

 

(Educador Socioambiental, Auxiliar Técnico de Pesquisa, Agente de Fiscalização Agropecuária e Técnico em Extensão Rural).

 

CLASSE

NÍVEL

PADRÃO

Vencimento

ESPECIAL

GEM22

IV

 3.833,65

GEM21

III

 3.740,14

GEM20

II

 3.648,92

GEM19

I

 3.559,92

 

 

 

GEM18

VI

 3.473,09

GEM17

V

 3.388,38

GEM16

IV

 3.305,74

GEM15

III

 3.225,11

GEM14

II

 3.146,45

GEM13

I

 3.069,71

 

 

 

 

GEM12

VI

 2.994,84

GEM11

V

 2.921,79

GEM10

IV

 2.850,53

GEM09

III

 2.781,00

GEM08

II

 2.713,18

GEM07

I

 2.647,00

 

 

 

 

GEM06

VI

 2.582,44

GEM05

V

 2.519,45

GEM04

IV

 2.458,00

GEM03

III

 2.398,05

GEM02

II

 2.339,56

GEM01

I

 2.282,50

 

 

 

 

 

ANEXO III

(redação dada pela Lei nº 2.664, de 02.04.2022) 

 

NÍVEL SUPERIOR

Pesquisador e Tecnologista

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

GEP30

VI

9.640,39

GEP29

V

9.405,25

GEP28

IV

9.175,86

GEP27

III

8.952,05

GEP26

II

8.733,70

GEP25

I

8.520,68

GEP24

VI

8.312,86

GEP23

V

8.110,11

GEP22

IV

7.912,30

GEP21

III

7.719,31

GEP20

II

7.531,04

GEP19

I

7.347,35

GEP18

VI

7.168,15

GEP17

V

6.993,32

GEP16

IV

6.822,75

GEP15

III

6.656,34

GEP14

II

6.493,99

GEP13

I

6.335,59

GEP12

VI

6.181,07

GEP11

V

6.030,31

GEP10

IV

5.883,23

GEP09

III

5.739,74

GEP08

II

5.599,74

GEP07

I

5.463,16

GEP06

VI

5.329,91

GEP05

V

5.199,91

GEP04

IV

5.073,09

GEP03

III

4.949,36

GEP02

II

4.828,64

GEP01

I

4.710,87

 

 

NÍVEL SUPERIOR

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

GMS24

VI

8.742,60

GMS23

V

8.529,37

GMS22

IV

8.321,34

GMS21

III

8.118,36

GMS20

II

7.920,37

GMS19

I

7.727,19

GMS18

VI

7.538,71

GMS17

V

7.354,84

GMS16

IV

7.175,47

GMS15

III

7.000,46

GMS14

II

6.829,69

GMS13

I

6.663,13

GMS12

VI

6.500,62

GMS11

V

6.342,06

GMS10

IV

6.187,37

GMS09

III

6.036,47

GMS08

II

5.889,24

GMS07

I

5.745,59

GMS06

VI

5.605,45

GMS05

V

5.468,72

GMS04

IV

5.335,34

GMS03

III

5.205,23

GMS02

II

5.078,28

GMS01

I

4.954,42

 

 

 

 

NÍVEL MÉDIO

Classe

Nível

Padrão

Vencimento

Especial

GMM24

VI

5.656,99

GMM23

V

5.519,01

GMM22

IV

5.384,40

GMM21

III

5.253,07

GMM20

II

5.124,95

GMM19

I

4.999,94

GMM18

VI

4.878,00

GMM17

V

4.759,02

GMM16

IV

4.642,95

GMM15

III

4.529,71

GMM14

II

4.419,21

GMM13

I

4.311,43

GMM12

VI

4.206,27

GMM11

V

4.103,68

GMM10

IV

4.003,61

GMM09

III

3.905,94

GMM08

II

3.810,67

GMM07

I

3.717,74

GMM06

VI

3.627,05

GMM05

V

3.538,59

GMM04

IV

3.452,28

GMM03

III

3.368,08

GMM02

II

3.285,94

GMM01

I

3.205,79

 

 

 

 

 

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Superior 

 

 

Classe 

 

 

Nível 

 

 

Padrão 

Vigência 

Abril de 2025

Abril de 2026

Vencimento 

Vencimento 

 

 

 

 

 

GMS01

I

R$

6.820,51

R$

8.525,64

GMS02

II

R$

6.991,03

R$

8.738,79

GMS03

III

R$

7.165,80

R$

8.957,25

GMS04

IV

R$

7.344,95

R$

9.181,19

GMS05

V

R$

7.528,55

R$

9.410,69

GMS06

VI

R$

7.716,79

R$

9.645,99

 

 

 

 

 

GMS07

I

R$

7.909,69

R$

9.887,11

GMS08

II

R$

8.107,44

R$

10.134,30

GMS09

III

R$

8.310,12

R$

10.387,65

GMS10

IV

R$

8.517,86

R$

10.647,33

GMS11

V

R$

8.730,81

R$

10.913,51

GMS12

VI

R$

8.949,09

R$

11.186,36

 

 

 

 

 

GMS13

I

R$

9.172,81

R$

11.466,01

GMS14

II

R$

9.402,14

R$

11.752,68

GMS15

III

R$

9.637,20

R$

12.046,50

GMS16

IV

R$

9.878,12

R$

12.347,65

GMS17

V

R$

10.125,08

R$

12.656,35

GMS18

VI

R$

10.378,22

R$

12.972,78

 

 

 

 

 

Especial

GMS19

I

R$

10.637,68

R$

13.297,10

GMS20

II

R$

10.903,63

R$

13.629,54

GMS21

III

R$

11.176,21

R$

13.970,26

GMS22

IV

R$

11.455,62

R$

14.319,53

GMS23

V

R$

11.742,01

R$

14.677,51

GMS24

VI

R$

12.035,57

R$

15.044,46

 

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Superior - Pesquisador e Tecnologista 

 

Classe 

 

Nível 

 

Padrão 

Vigência 

Abril de 2025

Abril de 2026

Vencimento 

Vencimento 

 

 

 

 

GEP01

I

R$

6.485,24

R$

8.106,55

GEP02

II

R$

6.647,37

R$

8.309,21

GEP03

III

R$

6.813,56

R$

8.516,95

GEP04

IV

R$

6.983,90

R$

8.729,88

GEP05

V

R$

7.158,50

R$

8.948,13

GEP06

VI

R$

7.337,45

R$

9.171,81

 

 

 

 

GEP07

I

R$

7.520,89

R$

9.401,11

GEP08

II

R$

7.708,91

R$

9.636,14

GEP09

III

R$

7.901,63

R$

9.877,04

GEP10

IV

R$

8.099,18

R$

10.123,98

GEP11

V

R$

8.301,66

R$

10.377,08

GEP12

VI

R$

8.509,19

R$

10.636,49

 

 

 

 

GEP13

I

R$

8.721,92

R$

10.902,40

GEP14

II

R$

8.939,97

R$

11.174,96

GEP15

III

R$

9.163,46

R$

11.454,33

GEP16

IV

R$

9.392,56

R$

11.740,70

GEP17

V

R$

9.627,37

R$

12.034,21

GEP18

VI

R$

9.868,07

R$

12.335,09

 

 

 

 

GEP19

I

R$

10.114,75

R$

12.643,44

GEP20

II

R$

10.367,62

R$

12.959,53

GEP21

III

R$

10.626,81

R$

13.283,51

GEP22

IV

R$

10.892,49

R$

13.615,61

GEP23

V

R$

11.164,78

R$

13.955,98

GEP24

VI

R$

11.443,91

R$

14.304,89

 

 

 

 

Especial

GEP25

I

R$

11.730,00

R$

14.662,50

GEP26

II

R$

12.023,26

R$

15.029,08

GEP27

III

R$

12.323,85

R$

15.404,81

GEP28

IV

R$

12.631,94

R$

15.789,93

GEP29

V

R$

12.947,75

R$

16.184,69

GEP30

VI

R$

13.271,44

R$

16.589,30

 

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Médio 

 

 

Classe 

 

 

Nível 

 

 

Padrão 

Vigência 

Abril de 2025

Abril de 2026

Vencimento 

Vencimento 

 

 

 

 

 

GMM01

I

R$

4.413,26

R$

5.516,58

GMM02

II

R$

4.523,59

R$

5.654,49

GMM03

III

R$

4.636,68

R$

5.795,85

GMM04

IV

R$

4.752,59

R$

5.940,74

GMM05

V

R$

4.871,41

R$

6.089,26

GMM06

VI

R$

4.993,20

R$

6.241,50

 

 

 

 

 

GMM07

I

R$

5.118,02

R$

6.397,53

GMM08

II

R$

5.245,97

R$

6.557,46

GMM09

III

R$

5.377,13

R$

6.721,41

GMM10

IV

R$

5.511,54

R$

6.889,43

GMM11

V

R$

5.649,34

R$

7.061,68

GMM12

VI

R$

5.790,57

R$

7.238,21

 

 

 

 

 

GMM13

I

R$

5.935,33

R$

7.419,16

GMM14

II

R$

6.083,70

R$

7.604,63

GMM15

III

R$

6.235,80

R$

7.794,75

GMM16

IV

R$

6.391,69

R$

7.989,61

GMM17

V

R$

6.551,48

R$

8.189,35

GMM18

VI

R$

6.715,27

R$

8.394,09

 

 

 

 

 

Especial

GMM19

I

R$

6.883,15

R$

8.603,94

GMM20

II

R$

7.055,23

R$

8.819,04

GMM21

III

R$

7.231,63

R$

9.039,54

GMM22

IV

R$

7.412,41

R$

9.265,51

GMM23

V

R$

7.597,72

R$

9.497,15

GMM24

VI

R$

7.787,67

R$

9.734,59