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Referente ao Projeto de Lei nº 0049/07-GEA
LEI Nº. 1171, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4159 de 31/12/2007
Autor: Poder Executivo
(Alterada pelas Leis 1230, de 29.05.2008; 1409, de 24.11.2009; 1774, de 17.10.2013; Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)
(Revogada pela lei n° 3.175, de 08.01.2025)
Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica do Gabinete de Segurança Institucional, da Secretaria da Receita Estadual, do Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão- “SUPER FÁCIL” e da Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Gabinete de Segurança Institucional de que trata o art. 23 da Lei n° 0811 de 20 de fevereiro de 2004 tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Chefe do Gabinete de Segurança Institucional
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
2. Chefe Adjunto do Gabinete de Segurança Institucional
3. Assessoria Militar da Governadoria.
4. Assessoria Militar da Vice-Governadoria.
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
5. Divisão de Transporte e Apoio Técnico;
6. Divisão de Segurança e Informações;
7. Divisão de Comunicação, Monitoramento e Tele-processamento;
8. Divisão de Material e Patrimônio.
§ 1º Aplicam-se ao Gabinete de Segurança Institucional as disposições da Lei n° 1121, de 01 de outubro de 2007, que instituiu a Gratificação de Função Militar - GFM. (revogado pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)
§ 2º O Chefe do Gabinete de Segurança Institucional receberá subsídio equivalente ao de Secretário de Estado.
§ 3º As funções militares do Gabinete de Segurança Institucional estão relacionadas no Anexo I desta Lei. (revogado pela Lei Complementar nº 113, de 09.04.2018)
Art. 2º O Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão – SUPER FÁCIL, órgão autônomo vinculado à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, de que trata o art. 32 da Lei n° 0811 de 20 de fevereiro de 2004, tem a seguinte estrutura organizacional básica: (Revogado pela Lei nº 1.409, de 24.11.2009)
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1.1. Diretor Geral
II – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
2. Gabinete
3. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
4. Coordenadoria Geral de Atendimento:
4.1. Núcleo de Projetos Especiais
4.2. Núcleos de Orientação ao Cidadão
4.3. Núcleos de Monitoramento, Controle e Avaliação
IV – UNIDADE DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
5. Núcleo Administrativo-Financeiro
§ 1° Os cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária do Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão estão relaiconados ao Anexo II desta Lei.
§ 2° Aos servidores do Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão, órgão sucesso da Central de Atendimento à População – CAP É DEVIDA A Gratificação de Desempenho de Atividade, instituída pela Lei n° 0639 de 14 de Dezembro de 2001, alterada pela Lei n° 0974 de 03 de abril de 2006.
Art. 3º A Secretaria da Receita Estadual, de que trata o art. 34 da Lei n° 0811 de 20 de fevereiro de 2004, tem a seguinte estrutura organizacional básica: (Revogado pela Lei nº 1.774, de 17.10.2013)
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada:
1.1. Conselho Estadual de Recursos Fiscais
1.2. Junta de Julgamento em 1° Instância
2. Deliberação Singular:
2.1. Secretário da Receita Estadual
II – UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
3. Gabinete
4. Corregedoria da Receita Estadual
5. Centro de Pesquisa e Análise Fiscal
6. Comissão Permanente de Licitação
7. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
III – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
8. Coordenadoria de Arrecadação
8.1. Núcleo de Informações Econômico-Fiscais
8.2. Núcleo de Conta Corrente Fiscal
8.3. Núcleo de Planejamento e Controle da Arrecadação
8.4. Núcleo de Controle de Lançamentos Tributários
9. Coordenadoria de Atendimento
9.1. Núcleo de Planejamento e Avaliação do Atendimento
9.2. Núcleo de Suporte às Agências da Receita Estadual
9.2.1. Agências da Receita Estadual no Interior
9.2.2. Agências da Receita Estadual na Capital
10. Coordenadoria de Fiscalização
10.1. Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos
10.2. Núcleo de Macro-Segmentos Econômicos
10.3. Núcleo de Fiscalização de Trânsito d Mercadorias
10.4. Núcleo de Receitas Não Tributárias
11. Coordenadoria de Tributação
11.1. Núcleo de Estudos Tributários
11.2. Núcleo de Orientação Tributária
12. Coordenadoria de Tecnologia da informação
12.1. Núcleo de Produção e Redes
12.1.1. Unidade de Suporte de Rede de Computadores
12.1.2. Unidade de Administração de Dados
12.2. Núcleo de Sistemas
12.2.1. Unidade de Desenvolvimento
12.2.2. Unidade de Suporte aos Usuários
IV – UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
13. Núcleo Administratvio-Financeiro
13.1. Unidade de Administração
13.2. Unidade de Finanças
13.3. Unidades de Contratos e Convênios
Parágrafo único. Os cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária da Secretaria da Receita Estadual estão relacionados no Anexo III desta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Educação, de que trata o art. 66 da Lei n° 0811 de 20 de fevereiro de 2004, tem a seguinte estrutura organizacional básica: (Revogado pela Lei nº 1.230, de 29.05.2008)
I – DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada:
1.1. Conselho Estadual de Educação
1.2. Conselho Permannete de Valorização do Profissional da Educação Básica
2. Deliberação Superior
2.1. Secretário de Estado da Educação
2.2. Secretário Adjunto de Educação
2.3. Secretário Adjunto de Administração e Logística
II – UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
8. Coordenadoria de Educação Básica
8.1. Núcleo de Ensino Fundamental e Infantil
8.2. Núcleo de Ensino Médio
8.3. Núcleo de Educação Profissional
8.4. Núcleo de inspeção e Organização Escolar
8.5. Núcleo Educacional – Área Metropolitana
8.5.1. Unidades – GEO EDUCACIONAL
8.7. Núcleo de Formação do Educador
8.8. Núcleo Técnico-Pedagógico
9. Coordenadoria de Educação Específica
9.1. Núcleo de Educação Indígena
9.2. Núcleo de Educação de Jovens e Adultos
9.3. Núcleo de Educação Especial
9.4 Núcleo de Tecnologia Educacional
10. Coordenadoria de Apoio às Escolas
10.1. Núcleo de Transporte Escolar
10.2. Núcleo de Merenda Escolar
10.3. Núcleo de Infra-Estrutura escolar
10.4. Núcleo de Atendimento à Saúde do Educando
10.4.1. Unidade de Atendimento Odontológico
10.4.2. Unidade de Atendimento Oftalmológico
IV – UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
11. Coordenadoria Administrativa-Financeira
11.1. Núcleo de Administração
11.2. Núcleo de Pessoal
11.3. Núcleo de Finanças
11.4. Núcleo de Contratos e Convênios
11.5. Núcleo de Compras
V - ESCOLAS
12. Tipologia I
13. Tipologia II
14. Tipologia III
15. Tipologia IV
16. Tipologia V
17. Tipologia VI
§ 1° As Unidades Escolares são classificadas por Tipologias, de acordo com os critérios abaixo definidos:
|
Tipologia I |
Escolas com até 60 alunos |
|
Tipologia II |
Escolas com 61 a 240 alunos |
|
Tipologia III |
Escolas com 241 a 400 alunos |
|
Tipologia IV |
Escolas com 401 a 800 alunos |
|
Tipologia V |
Escolas com mais de 800 alunos |
|
Tipologia VI |
Centros de Educação Especial |
§ 2° Os cargos de direção e assessoramento superior e de direção intermediária da Secretaria de Estado da Educação estão relacionados no Anexo IV desta Lei.
Art. 5º. Ficam criados os seguintes cargos em comissão e função gratificada no âmbito da Lei n° 0811, de 20 de fevereiro de 2004:
I - uma função gratificada de Motorista de Diretor, Código CDI-2 no Centro de Apoio à Coordenação Setorial, de que trata o seu art. 41;
II - dois cargos em comissão de Assessor Técnico Nível II e dois de Assessor Técnico Nível I para a Secretaria Especial da Governadoria, Coordenação Política e Institucional do Estado do Amapá, de que trata o seu art. 21;
III - um cargo em comissão de Assessor Técnico Nível III e um de Assessor Técnico Nível II para a Secretaria Especial de Desenvolvimento da Infra-estrutura do Estado do Amapá, de que trata o seu art. 42.
Art. 6º. Revogam-se o § 2º do art. 17, o § 2º do art. 29, bem como os anexos II e X da Lei n° 0338, de 16 de abril de 1997, com as alterações contidas na Lei n° 0437, de 23 de dezembro de 1998, e o § 2º do art. 1º e o anexo I, da Lei n° 0639, de 14 de dezembro de 2001.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2008, a exceção de seu art. 4º que trata da Secretaria de Estado da Educação, que passará a vigorar com sua nova estrutura organizacional no prazo de até 90 (noventa) dias.
Macapá – AP, 31 de dezembro de 2007.
Governador
ANEXO I
Gabinete de Segurança Institucional
Denominação e quantificação das funções militares
|
Nº. |
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MILITAR |
GRUPO |
QUANT. |
|
1 |
Chefe Adjunto do Gabinete de Segurança Institucional |
I |
01 |
|
2 |
Assessor Militar da Governadoria - Oficial Superior |
II |
01 |
|
3 |
Assessor Militar da Vice-Governadoria - Oficial Superior |
II |
01 |
|
4 |
Assessor Militar da Vice-Governadoria - Oficial Subalterno ou Intermediário |
III |
01 |
|
5 |
Chefe da Divisão de Transporte e Apoio Técnico |
III |
01 |
|
6 |
Chefe da Divisão de Segurança e Informações |
III |
01 |
|
7 |
Chefe da Divisão de Comunicação, Monitoramento e Teleprocessamento. |
III |
01 |
|
8 |
Chefe da Divisão de Material e Patrimônio |
III |
01 |
|
9 |
Secretário Executivo do Gabinete de Segurança Institucional |
VI |
01 |
|
10 |
Secretário Administrativo do Gabinete de Segurança Institucional |
VI |
01 |
|
11 |
Auxiliar da Divisão de Segurança e Informações |
VI |
02 |
|
12 |
Auxiliar da Divisão de Comunicação, Monitoramento e Teleprocessamento |
VI |
01 |
|
13 |
Auxiliar da Divisão de Transporte e Apoio Técnico |
VI |
02 |
|
14 |
Auxiliar da Divisão de Material e Patrimônio |
VI |
01 |
|
15 |
Motorista do Gabinete de Segurança Institucional |
VII |
11 |
|
16 |
Motorista da Vice-Governadoria |
VII |
06 |
|
17 |
Agente de Segurança Institucional |
VII |
15 |
|
TOTAL |
48 |
||
ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 1.409, de 24.11.2009)
ANEXO III
(Revogado pela Lei nº 1.774, de 17.10.2013)
ANEXO IV