O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0039/18-GEA
LEI Nº 2.342, DE 25 DE MAIO DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6687, de 25.05.2018
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei nº 2.362, de 05.07.2018; Lei nº 2.455, de 05.12.2019)
Altera a Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso V, do art. 8°, da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................
V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa.”
Art. 2º O art. 14, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. São atribuições do Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:
I - acompanhar os docentes e discentes surdos e com deficiência auditiva nas escolas da rede estadual, desde que o aluno com necessidades especiais tenha domínio de Libras;
II - dar apoio à acessibilidade, aos serviços e à atividade fim do Sistema Estadual de Educação;
III - assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva o acesso à comunicação, à informação e à educação."
Art. 3º O art. 15, da Lei nº 0949, de 23 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ......................................................................
I - auxiliar os professores no atendimento dos alunos com deficiência e/ou transtorno globais do desenvolvimento, mantendo comunicação com os responsáveis, professores e gestão escolar e responsabilizar-se pelo atendimento alimentar dos alunos sob orientação da gestão escolar;
II - auxiliar os alunos com deficiências, na locomoção, higiene ou alimentação nas dependências da Unidade Escolar ou fora dessa em atividades escolares previamente planejadas pelo(s) professor(es) da classe e autorizadas pela gestão escolar;
III - realizar procedimento de higiene e cuidados em alunos com necessidades educacionais específicas;
IV - ministrar via oral e com autorização dos responsáveis pelo aluno com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, quando necessário, medicamentos salvo nas hipóteses em que tal atividade seja privativa de enfermeiro, cumprindo rigorosamente a prescrição médica, mediante conhecimento prévio dos horários, com anuência do professor e do diretor para sua entrada em sala;
V - comunicar aos responsáveis da Unidade Escolar, sempre que necessário, as ocorrências relacionadas ao aluno."
Art. 4º Os incisos V e VI, do art. 20, da Lei n° 0949, de 23 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .....................................................................
V - Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa:
a) Bacharelado em Letras/Libras, com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;
b) qualquer graduação em nível superior, acrescida de certificado de proficiência em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;
c) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de formação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;
d) qualquer graduação em nível superior, acrescida de curso de educação profissional com habilitação em tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa.
VI - Cuidador: ensino médio completo e capacitação na área de educação especial e saúde.
Parágrafo único. O aprovado em concurso público para o cargo de cuidador, após empossado, deve ser submetido a curso de capacitação em noções básicas de Educação Especial e primeiros socorros, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.”
Art. 5º O quantitativo de vagas criadas por esta Lei é o estabelecido em seu Anexo I.
Art. 5°-A O vencimento básico do cargo de Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa é o constante dos Anexos II e III desta Lei. (incluído pela Lei nº 2.455, de 05.12.2019)
Art. 5°-B A carga horária do cargo de Tradutor e Intérprete de Libras - Língua Portuguesa será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser adotado o regime de 20 (vinte) horas semanais. (incluído pela Lei nº 2.455, de 05.12.2019)
Art. 6º O vencimento básico do cargo de Intérprete em Libras é o constante do Anexo II desta Lei. (revogado pela Lei nº 2.362, de 05.07.2018)
Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 25 de maio de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
QUANTITATIVO DE VAGAS CRIADAS POR ESTA LEI
|
CARGO |
VAGAS |
|
Tradutor e Intérprete de Libras – Língua Portuguesa |
65 |
|
Cuidador |
200 |
|
TOTAL |
265 |
ANEXO II
INTÉRPRETE EM LIBRAS
(revogado pela lei n° 2.362, de 05.07.2018)
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
R$ |
|
CLASSE C |
M4C01 |
01 |
3.513,29 |
|
M4C02 |
02 |
3.618,68 |
|
|
M4C03 |
03 |
3.727,25 |
|
|
M4C04 |
04 |
3.839,06 |
|
|
M4C05 |
05 |
3.954,22 |
|
|
M4C06 |
06 |
4.072,84 |
|
|
M4C07 |
07 |
4.195,04 |
|
|
M4C08 |
08 |
4.320,88 |
|
|
M4C09 |
09 |
4.450,53 |
|
|
M4C10 |
10 |
4.584,02 |
|
|
M4C11 |
11 |
4.721,55 |
|
|
M4C12 |
12 |
4.863,21 |
|
|
M4C13 |
13 |
5.009,08 |
|
|
M4C14 |
14 |
5.159,36 |
|
|
M4C15 |
15 |
5.314,14 |
|
|
M4C16 |
16 |
5.473,57 |
|
|
M4C17 |
17 |
5.637,77 |
|
|
M4C18 |
18 |
5.806,91 |
|
|
M4C19 |
19 |
5.981,12 |
|
|
M4C20 |
20 |
6.160,56 |
|
|
M4C21 |
21 |
6.345,37 |
|
|
M4C22 |
22 |
6.535,74 |
|
|
M4C23 |
23 |
6.731,79 |
|
|
M4C24 |
24 |
6.933,76 |
|
|
M4C25 |
25 |
7.141,78 |
INTÉRPRETE EM LIBRAS - NÍVEL SUPERIOR
40 HORAS SEMANAIS
(incluído pela Lei nº 2.455, de 05.12.2019)
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Especial |
I4S24 |
VI |
6.933,80 |
|
I4S23 |
V |
6.731,84 |
|
|
I4S22 |
IV |
6.535,77 |
|
|
I4S21 |
III |
6.345,41 |
|
|
I4S20 |
II |
6.160,59 |
|
|
I4S19 |
I |
5.981,16 |
|
|
1a |
I4S18 |
VI |
5.806,95 |
|
I4S17 |
V |
5.637,82 |
|
|
I4S16 |
IV |
5.473,61 |
|
|
I4S15 |
III |
5.314,18 |
|
|
I4S14 |
II |
5.159,40 |
|
|
I4S13 |
I |
5.009,13 |
|
|
2a |
I4S12 |
VI |
4.863,23 |
|
I4S11 |
V |
4.721,58 |
|
|
I4S10 |
IV |
4.584,06 |
|
|
I4S09 |
III |
4.450,54 |
|
|
I4S08 |
II |
4.320,91 |
|
|
I4S07 |
I |
4.195,06 |
|
|
3a |
I4S06 |
VI |
4.072,87 |
|
I4S05 |
V |
3.954,24 |
|
|
I4S04 |
IV |
3.839,07 |
|
|
I4S03 |
III |
3.727,25 |
|
|
I4S02 |
II |
3.618,69 |
|
|
I4S01 |
I |
3.513,29 |
ANEXO III
INTÉRPRETE EM LIBRAS - NÍVEL SUPERIOR
20 HORAS SEMANAIS
(incluído pela Lei nº 2.455, de 05.12.2019)
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
Especial |
I2S24 |
VI |
3.466,90 |
|
I2S23 |
V |
3.365,92 |
|
|
I2S22 |
IV |
3.267,88 |
|
|
I2S21 |
III |
3.172,70 |
|
|
I2S20 |
II |
3.080,29 |
|
|
I2S19 |
I |
2.990,57 |
|
|
1a |
I2S18 |
VI |
2.903,47 |
|
I2S17 |
V |
2.818,90 |
|
|
I2S16 |
IV |
2.736,80 |
|
|
I2S15 |
III |
2.657,09 |
|
|
I2S14 |
II |
2.579,70 |
|
|
I2S13 |
I |
2.504,56 |
|
|
2a |
I2S12 |
VI |
2.431,61 |
|
I2S11 |
V |
2.360,79 |
|
|
I2S10 |
IV |
2.292,03 |
|
|
I2S09 |
III |
2.225,27 |
|
|
I2S08 |
II |
2.160,46 |
|
|
I2S07 |
I |
2.097,53 |
|
|
3a |
I2S06 |
VI |
2.036,44 |
|
I2S05 |
V |
1.977,13 |
|
|
I2S04 |
IV |
1.919,54 |
|
|
I2S03 |
III |
1.863,63 |
|
|
I2S02 |
II |
1.809,35 |
|
|
12S01 |
I |
1.756,65 |