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Lei Ordinária nº 0194, de 29/12/94 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0039/94-GEA

LEI Nº 0194, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0982, de 30.12.94

(Alterada pelas Leis 0249, de 26.12.95; 0308, de 03.12.96; 0316, de 19.12.96; 0350, de 10.07.97, 0368, de 03.10.97 e 0400, de 22.12.97)

Dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 

Art. 1º Esta lei regula o sistema tributário do Estado do Amapá, estabelece as normas relativas aos tributos de sua competência, obedecidos os preceitos emanados da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da legislação complementar, supletiva ou regulamentar. 

LIVRO PRIMEIRO

PARTE ESPECIAL 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO 

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Estado do Amapá:

I - Imposto sobre:

a) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), ainda que as operações se iniciem no exterior;

b) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos;

c) Propriedade de veículos automotores (IPVA) (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II – adicional do imposto de renda. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

III - taxas;

II - taxas; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

a) de prestação de serviços;

b) do exercício regular do poder de polícia.

IV - contribuição de melhorias.

Parágrafo único. Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos e semi-públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

Art. 3º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. Adicional do Imposto de Renda é o tributo cujo fato gerador é o valor do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pago à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. (revogado pela Lei nº 0400, de 22.12.97)

Art. Taxa é o tributo cobrado em função do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços específicos e divisíveis prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição.

§ 1º Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito às propriedades e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividades que a lei tenha como discricionária, em abuso ou desvio de poder.

Art. 6º Contribuição de melhoria é o tributo devido pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis que venham a ser beneficiados por obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR 

Art. 7º O imposto de que trata este capítulo tem como fato gerador a realização de operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - a entrada de mercadorias importadas do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo de estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou a industrialização. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que se verificar a hipótese de:

I - entrada, no estabelecimenot destinatário, ou recebimento pelo imprtador, de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo;

I - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo fixo; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;

III - utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importados do exterior e apreendidos;

IV - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

V - saída de mercadorias a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo lugar;

VI - saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;

VII - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;

VIII - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços.

a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa, em lei complementar, de incidência do imposto de competência estadual.

IX - execução dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

IX - início da prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

X – geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

X - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

XI - saída de ouro na operação em que deixa de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

XII - entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outros Estados, quando não destinados à comercialização; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

XIII - recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior ou execução do ato final do transporte iniciado no exterior; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 1º Para os efeitos desta norma, equipara-se à saída:

I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

I - a transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - do autor de encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização na forma prevista no regulamento;

IV - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalho rudimentar.

V - a transmissão a terceiro, por estabelecimento localizado no território do Amapá, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, também situado neste Estado. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ Na hipótese do inciso X, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 3º Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.

§ Considera-se saída a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, cuja documentação fiscal não tenha sido regularmente escriturada.

§ São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização, qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:

a) a que exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção de energia elétrica e demais tipos de energia. 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA 

Art. 9º O imposto não incide sobre operação:

Art. 9º O imposto não incide sobre: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - que desine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos da Lei Complementar;

I - operações ou prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi­-elaborados, ou serviços; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II – que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

II - operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive combustíveis líquidos; e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à industrialização ou à comercialização; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

III - com ouro, definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - operações com ouro, definidas em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)-

IV - de saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia;

IV - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

V - de circulação de livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à impressão.

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

VII - operações de qualquer natureza que transfiram para companhias seguradoras bens móveis salvados de sinistro; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso I deste artigo a saída de mercadoria com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

SEÇÃO III

DA ISENÇÃO 

Art. 10. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder idêntico benefício, concedido por outras unidades da Federação em desrespeito à legislação complementar.

Art. 12. A isenção não dispensa o contribuinte de obrigações acessórias.

Parágrafo único. Quando o reconhecimento de isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorrer a operação. 

SEÇÃO IV

DA SUSPENSÃO 

Art. 13. Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, observadas as condições fixadas no Regulamento.

Art. 14. Caso não sejam observadas as condições, procedimentos e prazos previstos em lei ou regulamento para as saídas beneficiadas com a suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data das referidas saídas. 

SEÇÃO V

DO DIFERIMENTO 

Art. 15. Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores da fase de comercialização, ficando o pagamento do tributo a cargo do contribuinte destinatário.

Parágrafo único. O diferimento previsto nesta Lei não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte remetente, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

Art. 16. O crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido.

§ O crédito a ser transferido é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.

§ 2º A transferência do crédito do imposto a que se refere este artigo, será feita através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.

SEÇÃO VI

DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 17. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria, o valor da operação;

II - na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente ncaional à taxa cambial, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e despesas aduaneiras.

II - na entrada de mercadoria e de bem importado do exterior, ainda que destinado a uso, consumo ou ativo fixo do importador, o valor constante do documento de importação, convertido em moeda corrente pela mesma taxa cambial utilizada para o cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, em caso de variação da taxa até o efetivo pagamento, acrescido das seguintes parcelas: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

a) imposto de importação; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

b) imposto sobre produtos industrializados; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

c) imposto sobre operações de câmbio; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

d) quaisquer despesas aduaneiras. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

III - na licitação, o valor da operação acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

III - na hipótese do inciso IV do Art. 8º, o valor da operação acrescido dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

IV - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;

V - na saída de que trata o inciso VIII do artigo 8º:

a) o valor da operação, na hipótese da alínea “a”;

b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

VIII - no recebimento de serviço prestado no exterior, o valor da prestação acrescido de todos os encargos relacionados à sua utilização; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

IX - na hipótese do inciso I do parágrafo único do Art. 7º, o valor da operação de que decorrer a entrada. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 18. Na hipótese dos incisos II e III do art. 8º, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.

Art. 18. Na hipótese do inciso III do Art. 8º, a base de cálculo do imposto e o valor da prestação no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 19. Integram a base de cálculo do imposto:

I - o valor correspondente a seguro, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas pelo vendedor;

II - o valor correspondente às bonificações, descontos e outras vantagens a qualquer título concedidas, exceto os descontos incondicionais;

III - o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.

III - o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 20. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 21. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, excetuadas as operações de importação de mercadorias, cuja conversão se dará no dia do desembaraço da mercadoria, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 21. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, far-se-á a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, ressalvado o disposto no inciso II do Art. 17. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 22. Na falta do valor nas operações de saída de mercadoria ressalvado o disposto no artigo 23, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

I - o preço corrente da mercadoria ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.

§ Para aplicação dos incisos II e III adotar-se-á: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento do remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo à operação a que se refere o inciso XII do Art. 8º. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 23. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, a base de cálculo é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, acondicionamento e mão-de-obra direta.

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 24. A base de cálculo não será inferior:

I - ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior;

II - ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento.

Parágrafo único. O valor apurado na forma deste artigo será acrescido das despesas vinculadas à operação.

Art. 25. Nas operações e prestações de serviços interestaduais, entre estabelecimento de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 26. Na saída de mercadoria para o exterior, a base de cálculo do imposto é o valor da operação, acrescido de todas as despesas debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque.

Art. 27. Nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço na praça do estabelecimento responsável por sua prestação.

Art. 28 - A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal nas hipóteses previstas no Regulamento, cabendo ao contribuinte, em caso de discordância, comprovar a exatidão do valor por ele indicado.

Art. 29. O montante do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 30. Na entrada da mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado na legislação.

Art. 31. No caso de encerramento de atividade do contribuinte, a base do cálculo é o valor das mercadorias inventariadas, acrescido de percentual fixado na legislação.

Art. 32. Quando o frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transporte, em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.

Art. 33. No caso de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto, de que trata o inciso II do artigo 45, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda do contribuinte substi8tuído, fixado pelo fabricante ou pela auoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguro, IPI e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixada pela legislação.

Art. 33. A base de cálculo, para fins de substituição tributária será: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - em relação às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; (incluída pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes tomadores de serviço; (incluída pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. (incluída pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando: (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, poderá ser este estabelecido como base de cálculo do imposto. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 4º A margem a que se refere a alínea “c” do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem, ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, de acordo com critérios a serem fixados em Lei. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do substituto. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser recolhido pela empresa concessionária de energia elétrica, na condição de substituto tributário, relativamente às operações anteriores, é o valor da operação final do produto entregue ao consumidor. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 7º É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária quando o fato gerador presumido não se realizar ou na hipótese de pagamento a maior, sendo-lhe facultado creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, na hipótese de, formulado o pedido de restituição, incorrer deliberação no prazo de noventa dias. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, tendo o contribuinte creditado-se do valor antes de deliberado o seu pedido de restituição e sobrevindo decisão  contrária irrecorrível, deverá este proceder ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados,  com  o  pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 9º O direito à restituição de que trata o § 7º se aplica também na hipótese de imposto pago por antecipação. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 34. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 34. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado por estimativa, terá como base de cálculo o valor estimado das saídas de mercadorias ou dos serviços prestados, respeitando, sempre, o princípio de não cumulatividade do imposto. (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 1º As operações ou prestações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - o valor das entradas de mercadorias ou serviços prestados no período base, acrescido, dos seguintes percentuais máximos: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

a) serviço de transporte e comunicação ......................................... 60%; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

b) alimentos e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares ......................................... 50%; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

c) perfumarias, artigos de armarinhos, tecidos, ferragens, louças e vidros ......................................... 40%; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

d) cereais e estivas ......................................... 20%; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

e) outras mercadorias  ......................................... 30%. (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - o valor das entradas mais o montante das despesas gerais do estabelecimento acrescido de um percentual de 10% (dez por cento). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 2º Na apuração do valor das saídas ou serviços estimados aplicar-se-á o percentual relativo à mercadoria ou atividade preponderante do contribuinte. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)  

§ 3º A base de cálculo para os contribuintes que estejam iniciando suas atividades será de acordo com a similaridade do estabelecimento a outros já em funcionamento e prevalecerá para o período de atividade dos 06 (seis) meses iniciais. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 4º Para efeito de cálculo da estimativa referida neste artigo, da apuração do valor real das operações ou prestações praticadas e do valor do imposto efetivamente devido no período, não serão incluídas as entradas: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - cujas saídas ou serviços prestados sejam isentos ou não tributados; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - “já tributados”, salvo aquelas em que a legislação expressamente outorga o crédito fiscal. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 5º Para a fixação da importância líquida a ser paga, deduzem-se os créditos destacados nos documentos fiscais. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Art. 35. Quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto for atribuída ao transportador, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou sua similar na praça em que for encontrada a mercadoria.

Art. 36. A base de cálculo do imposto devido pela empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuinte substituto é o valor da operação final de saída do produto entregue a consumidor.

Art. 36. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 37. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado ou quando for difícil a apuração do valor real da operação, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada mediante pauta fiscal, observada a média de preços praticados na região.

§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

SEÇÃO VII

DA ALÍQUOTA 

Art. 38. As alíquotas podem ser seletivas, em função da essencialidade da mercadoria e dos serviços, mas não inferiores às interestaduais, ressalvados os casos de incentivos ou benefícios fiscais concedidos por convênio celebrado entre os Estados e Distrito Federal.

Art. 39. As alíquotas do imposto são:

I - nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento);

I - nas operações e prestações de serviços interestaduais iniciadas no Estado, 12% (doze por cento); (redação dada pela Lei nº 0316, de 19.12.1996)

II - nas operações e prestações internas:

II - nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual, 4% (quatro por cento); (redação dada pela Lei nº 0316, de 19.12.1996)

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquários, aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e assessórios;

b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum, fubá de milho, bolachas e biscoitos, creme dental comum, escova dental comum, sabonete comum, sabão em pó, papel higiênico comum, lápis preto escolar, caderno escolar, serviços de transporte terrestre e aquaviário, de passageiros;

b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum; fubá de milho; bolachas e biscoitos, creme dental comum, escova dental comum, sabonete comum, sabão em pó, papel higiênico comum, lápis preto escolar, caderno escolar, e serviço de transporte terrestre e aquaviário, de passageiros, açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batata, frutas, carne bovina, bubalina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas, ovos de galinha, sabão em barra, óleo de cozinha, gás de cozinha, energia elétrica nos consumos entre 101 a 200 Kwh, café torrado e moído, leite em pó e in natura; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

c) de 7% (sete por cento) para açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batata, frutas, carne bovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas, leite, ovos de galinha, sabão em barra, gás de cozinha e energia elétrica até 200KW, café torrado e moído, leite em pó e in natura;

c) de 7% (sete por cento) para açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batata, carne bovina, bubalina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos de galinha; sabão em barra; gás de cozinha e energia elétrica até 200 KWh, café torrado e moído, leite em pó e in natura; (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

c) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

d) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços.

d) de 0% (zero por cento) para energia elétrica até 100 Kwh, e gás de cozinha até 13 Kg. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

III – nas operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);

III - nas operações e prestações de exportação 13% (treze por cento); (redação dada pela Lei nº 0316, de 19.12.1996)

IV - nas operações e prestações internas: (incluído pela Lei nº 0316, de 19.12.1996)

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes, bebidas alcoólicas, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquários, aviões de procedência estrangeira de uso não comercial, asas-deltas e ultraleves, suas peças e assessórios; (incluída pela Lei nº 0316, de 19.12.1996)

b) de 12% (doze por cento) para macarrão comum, fubá de milho, bolachas e biscoitos, creme dental comum, escova dental comum, sabonete comum, sabão em pó, papel higiênico comum, lápis preto escolar, caderno escolar, serviços de transporte terrestre, aéreo e aquaviário, de passageiros e cargas, açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, farinha de trigo, pães, sal, cebola, batatas, frutas, carnes bovina, bubalina, caprina, ovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas, ovos de galinha, sabão em barra, óleo de cozinha, gás liquefeito acima de 13 kg; energia elétrica nos consumos entre 101 a 200KW, café torrado e moído, leite em pó e in natura; (incluída pela Lei nº 0316, de 19.12.1996)

c) de 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias e serviços. (incluída pela Lei nº 0316, de 19.12.1996)

d) de 0% (zero por cento) para energia elétrica até 100 Kwh, e gás de cozinha até 13 Kg. (incluída pela Lei nº 0316, de 19.12.1996)

§ 1º As alíquotas internas serão aplicadas quando:

I - o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria ou do serviço estiverem situados no mesmo Estado;

II - da entrada da mercadoria importada do exterior;

II - da prestação de serviços de transporte, iniciado ou controlado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no país; (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

III - da prestação de serviços de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicção transmitidad ou emitida no estrangeiro e recebida no país;

III - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto; (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outro Estado e não for contribuinte do imposto;

IV - de arrematação de mercadoria ou bem apreendido. (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

V - da arrematação de mercadoria ou bem apreendido.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a alíquota interna aplicável será a disposta na legislação específica vigente, até a publicação do Regulamento do ICMS.

§ 2º Nas importações de bens e mercadorias do exterior as alíquotas são as seguintes: (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

a) 17% (dezessete por cento) para armas e munições, embarcações de esporte e recreação, cosméticos e perfumes, bebidas alcoólicas, cerveja e chopp, fumos e seus derivados, fogos de artifício, peleterias, artigos de antiquário, aviões de uso não comercial, asas delta e ultraleves, suas peças e acessórios; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

b) 12% (doze por cento) para as demais mercadorias e serviços. (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 3º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado, na composição da cesta básica, a reduzir a alíquota, até 7% (sete por cento), caso em que ocorrerá o estorno do critério excedente. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995) 

SEÇÃO VIII

DO CONTRIBUINTE 

Art. 40. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto.

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

I - o importador, o arrematante ou adquirente, o comerciante, industrial, o produtor e o extrator;

II - o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III - a cooperativa;

IV - a instituição financeira e a seguradora;

V - a sociedade civil de fim econômico;

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir;

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de comunicação e de energia elétrica;

IX - o prestador de serviços compreendido na competência tributária dos municípios, que envolva fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;

X - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias;

XI - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;

XII - qualquer pessoa física ou jurídica que promova importação de mercadoria ou de serviços do exterior ou que adquira em licitação, mercadoria ou bem.

XII - qualquer pessoa física ou jurídica que promova importação de mercadoria, ou seja, destinatária de serviços iniciados ou prestados no exterior ou que adquira em licitação, mercadoria ou bem. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 41. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, importador, industrial, extrator, gerador, inclusive de energia, produtor ou prestador de serviços de transportes e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado. 

SEÇÃO IX

DO RESPONSÁVEL 

Art. 42. São responsáveis pelo pagamento do imposto e demais acréscimos legais, nas hipóteses e condições estabelecidas em lei, dentre outros:

I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes da arrematação em leilões, excecutado o referente à mercadoria importada e apreendida;

II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre as saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos;

IV - o produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista;

V - o produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista;

VI - os transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadoria:

a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer Estado;

b) nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuinte de qualquer Estado;

c) no recebimento para depósito ou nas saídas de mercadorias sem documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) provenientes de qualquer Estado para entrega a destinatário não designado no território do Estado do Amapá;

e) que forem negociadas no território do Estado do Amapá, durante o transporte;

f) que aceitarem para despacho ou transportarem, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

g) que entregarem a destinatário ou local diverso do indicado na documentação fiscal;

VII - o armazém geral ou estabelecimento congênere, o transportador, o estabelecimento extrator, o produtor, o industrial ou comerciante atacadista e o possuidor ou detentor de mercadoria;

VIII - condomínios e incorporadores em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados de documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea.

Parágrafo único. Nas operações de importação de bens e mercadorias do exterior, o pagamento do imposto será no momento do desembaraço aduaneiro. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 43. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - os endossatários de títulos representativos de mercadorias

II - os armazéns gerais, pela saída de mercadorias que receberem em depósito;

III - outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

V - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;

VI - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Estado do Amapá;

VII - os entrepostos aduaneiros e qualquer pessoa que promovam:

1 - a saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal correspondente;

2 - a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente, com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; e

3 - a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para fim específico de exportação.

VIII - os representantes, mandatários e gestores de negócios, em relação às operações realizadas por seu intermédio.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

Art. 44. Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do servidor.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Art. 45. O Poder Executivo poderá atribuir a condição de substituto tributário a:

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante atacadista ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;

III - depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV - contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 45. Poderá ser atribuído a contribuinte ou a depositário, a qualquer título, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final que seja contribuinte do imposto, assumindo o responsável a condição de substituto tributário. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 1º Caso o responsável e o contribuinte estejam situados em Unidades Federais diversas, a substituição dependerá de deliberação entre as Unidades interessadas.

§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado com os demais Estados interessados. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 2º A substituição tributária não exclui a responsabilidade acessória do contribuinte, salvo nos casos previstos em lei.

§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 46. A responsabilidade pelo imposto devido nas operações internas entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, fica transferida para a destinatária.

§ O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, localizado no Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou da Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja sujeita ou não ao pagamento do imposto. 

SEÇÃO X

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE 

Art. 47. Fica obrigado o contribuinte, além de pagar imposto no prazo regulamentar e, quando for o caso, penalidade pecuniária e acréscimo moratória, a:

I - inscrever-se na repartição fiscal;

II - escriturar, após prévia autenticação, os livros fiscais exigidos, nesta Lei e no Regulamento;

III - emitir o documento fiscal exigido, relativamente à operação que praticar;

IV - entregar ao destinatário ou exigir do remetente o documento fiscal correspondente à operação realizada; 

V - conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos e os livros fiscais, faturas, duplicatas, recibos e todos os demais documentos relacionados com as operações tributadas ou não que realizar ou das quais tenha participado;

VI - exibir ao fisco ou apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, os livros e documentos de sua escrita contábil e fiscal;

VII - preencher e entregar ao fisco, quando solicitado, relação ou formulário que contenha informações relativas à sua escrita contábil;

VIII - comunicar à repartição fiscal qualquer alteração nos dados cadastrais relativos à sua inscrição;

IX - obter autorização prévia da repartição fiscal para impressão de documento fiscal ou para utilização de cupons emitidos por máquina registradora;

X - comunicar à repartição fiscal o extravio, perda ou inutilização de livro ou documento fiscal;

XI - exibir e exigir a exibição da ficha de inscrição no Cadastro de Contribuinte do imposto, sempre que realizar operação com outro contribuinte;

XII - cumprir todas as demais obrigações previstas em Regulamento.

Parágrafo único. A inscrição do contribuinte pode ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nas hipóteses previstas no Regulamento. 

SEÇÃO XI

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO 

Art. 48. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria:

I - tratando-se de mercadoria ou bem: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

a) o do estabelecimento onde se encontra no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

c) onde se encontre, quando em situação fiscal irregular, tal como dispuser a legislação tributária;

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior ou, na falta deste, o  do domicílio do adquirente; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

e) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada e apreendida;

f) o do desembarque, a qualquer título, do produtor na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

g) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais que destinem ao Estado do Amapá energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (incluída pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

h) onde tenha sido extraído o ouro, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial. (incluída pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - tratando-se de prestações de serviço de transporte:

a) o do estabelecimento do destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 8º;

b) o da localização do veículo transportador, quando desacompanhado do documento correspondente à prestação;

c) o do início da prestação, nos demais casos.

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e televisão, assim entendido o da geração, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação;

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 8º;

c) onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendadnte.

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento depositante, salvo se para retomar ao estabelecimento remetente.

§ Quando a prestação dos serviços de comunicação for efetuada mediante uso de ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, o local da operação é o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer o instrumento necessário para utilização pelo usuário do respectivo serviço.

§ 3º Nos casos em que tenha atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento do contribuinte substituído.

§ 4º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transferir a propriedade ou posse, ou título que a represente, de mercadoria que por ele não tiver transitado e que se ache em poder de terceiros, sendo irrelevante o local onde se encontre.

§ 4º Considera-se, também, local da operação e do estabelecimento que transferir a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que não tenha transitado pelo estabelecimento transmitente. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de Estado diverso do depositário, mantidas em regime de depósito.

§ 6º Para efeito do disposto no inciso XI do Art. 8º, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada.

§ 7º Para os fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva, integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante. 

SEÇÃO XII

DO ESTABELECIMENTO 

Art. 49. Considera-se estabelecimento o local, com ou sem edificação, onde o contribuinte exerça sua atividade, em caráter permanente ou temporário, bem como:

Art. 49. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, ou onde se encontrem armazenadas mercadorias, bem como: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - o local, ainda que pertencente à terceiro, onde a mercadoria, objeto da atividade do contribuinte, encontra-se depositada ou armazenada;

II - o depósito fechado, assim considerado o lugar que o contribuinte mantenha exclusivamente para o armazenamento de sua mercadoria.

§ Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal, para os efeitos destas normas, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.

§ Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considerar-se-á como tal o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 2º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das suas respectivas obrigações tributárias.

§ Considerar-se-á como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em área diversa do referido estabelecimento.

§ As obrigações tributárias que a legislação atribuir a cada estabelecimento do mesmo titular são de responsabilidade do respectivo titular.

§ Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para efeito de garantir o crédito tributário e seus acréscimos de qualquer natureza, além das penalidades pecuniárias.

§ O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado pela Secretaria de Estado da Fazenda quando dificulte ou impossibilite a fiscalização e a arrecadação do imposto, na forma estabelecida no Regulamento.

§ 7º Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por sua conta e risco, portando todo o seu estoque de mercadoria, exerça pessoalmente atividade comercial, utilizando-se ou não de veículo transportador.

Art. 50. Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município deste Estado considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontra localizada a sede da propriedade ou, na ausência desta, naquele onde se situar a maior área da propriedade. 

SEÇÃO XIII

DO LANÇAMENTO 

Art. 51. Compete ao contribuinte efetuar o lançamento do imposto em seus livros e documentos fiscais, na forma regulamentar, sujeito a posterior homologação da autoridade administrativa.

§ Após 5 (cinco) anos, contados a partir de 10 de janeiro do ano seguinte ao da efetivação do lançamento pelo contribuinte, considera-se ocorrida a homologação tácita do lançamento.

§ O Regulamento poderá submeter, em casos especiais, grupos de contribuintes ao sistema do lançamento por declaração.

Art. 52. A cobrança e recolhimento do imposto, multas e quaisquer acréscimos não elidem o direito da Fazenda do Estado de proceder ulterior revisão fiscal. 

SEÇÃO XIV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO 

Art. 53. O imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.

Art. 54. O imposto será calculado aplicando-se a alíquota cabível à base de cálculo prevista para a operação ou prestação tributada, obtendo-se o valor que será debitado na escrita fiscal do contribuinte.

Parágrafo único. Verificado, posteriormente, o reajustamento do preço da operação ou prestação tributada proceder-se-á ao cálculo do imposto sobre a diferença, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 55. A importância do imposto a recolher resultará da diferença a maior entre o devido nas operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações ou prestações anteriores e será apurado por período, conforme dispuser a legislação.

Art. 55. O imposto será apurado por período, conforme dispuser o Regulamento, sendo as obrigações liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 1º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.

§ 1º As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 2º O Poder Executivo poderá definir hipóteses em que a apuração dar-se-á por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período ou à vista de cada operação.

§ 2º Na hipótese de o montante dos débitos superar o dos créditos, será o saldo devedor liquidado dentro do prazo regulamentar. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 3º O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte será transportado ao período ou períodos seguintes. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 4º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 5º Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, sendo-lhe facultado considerar, para o mesmo fim, o conjunto de débitos e créditos de todos os estabelecimentos situados no Estado. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 6º Saldos credores acumulados poderão ser na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - imputados pelo sujeito passivo  a qualquer estabelecimento ou no Estado;

II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 7º O documento de que trata o inciso II do parágrafo anterior será expedido em até sessenta dias contados da data do protocolo do pedido, sendo facultado ao contribuinte transferir os créditos acumulados após esta data, ficando a sujeito a posterior revisão fiscal. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 8º Na hipótese do inciso I, do Art. 8º, aplicam-se as disposições do parágrafo único, do artigo 42 desta Lei. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 56. Na hipótese do artigo 34, o Regulamento disporá como, ao final do período, será efetivada a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de utilização como crédito fiscal em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

Art. 57. Constituem débito fiscal, para efeito de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor obtido nos termos do caput do Art. 53;

II - o valor dos créditos estornados;

III - o valor resultante da complementação da alíquota interna nas aquisições de mercadorias e de bens destinados a consumo ou ativo fixo do adquirente.

Art. 58. Constitui crédito fiscal para fins de cálculo do imposto a recolher:

I - o valor do imposto anteriormente cobrado, relativamente às mercadorias entradas para comercialização;

I - o valor do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, inclusive energia e material de embalagem, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização;

II - o valor do imposto referente às matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, inclusive energia elétrica, entrados no período para emprego no processo de comercialização, produção ou industrialização; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

III - o valor dos créditos presumidos concedidos ou autorizados por convênios, e o valor dos créditos que forem mantidos por lei complementar;

III - o valor do imposto referente às mercadorias entradas para integrar o ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

IV - o valor do imposto cobrado sobre mercadorias e serviços, obedecidas às condições regulamentares;

IV - o valor do crédito presumido concedido ou autorizado por convênio, e o valor do crédito que for mantido por lei complementar; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

V - o valor do imposto antecipadamente cobrado relativamente à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, obedecidas as condições regulamentares.

V - o valor do imposto referente às mercadorias destinadas ao uso, consumo do estabelecimento. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ O Poder Executivo poderá facultar aos produtores agropecuários a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado relativamente às operações anteriores.

§ É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto devido resulte de diferença, a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria em caso de:

I - saída de estabelecimentos comerciais atacadistas ou cooperativas de beneficiamento e venda em comum de produtos agrícolas em estado natural ou simplesmente beneficiados, em operações efetuadas por pequenos produtores agrícolas;

II - operações de vendedores ambulantes e de estabelecimentos de existência transitória;

III - saída de estabelecimentos varejistas de pequena capacidade contribuitiva, assim definidos em Regulamento.

§ 3º O Poder executivo poderá autorizar a transferência de créditos acumulados entre estabelecimentos do mesmo titular, fixando, no Regulamento, a forma e as condições em que serão permiitidas as transferências.

§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o inciso II do artigo 60, dão ao estabelecimento que as praticar o direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas quando a saída isenta ou não tributada for relativa a produtos agropecuários e importados. (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)  

§ 4º Fica autorizado o Poder Executivo do Estado a conceder benefícios fiscais de crédito presumido e redução de base de cálculo, em programas específicos de desenvolvimento industrial. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 59. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

Parágrafo único. O crédito será admitido desde que sanadas as irregularidades do documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação;

III - apresentem rasuras ou emendas que lhe prejudiquem a clareza.

§ 1º Os créditos resultantes de operações de que decorra a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, além do lançamento em conjunto com os demais créditos serão, para efeito de compensação, objeto de outro lançamento, na forma da legislação regulamentar. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 2º O crédito será admitido desde que sanadas as irregularidades do documento fiscal que: (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 60. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:

I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;

I - a operação ou prestação isenta ou não tributada que se refira à mercadoria ou serviço alheio à atividade do estabelecimento, ressalvados os casos previstos na legislação; (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - a entrada de bens destinados ao uso e consumo ou para intergrarem o ativo fixo dos contribuintes;

II - salvo determinação contrária, o imposto relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; (incluída pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior; (incluída pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

III - a aquisição de mercadoria ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam consumidos ou não integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição, salvo determinação em contrário da legislação;

IV - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

V - o valor do crédito referente à mercadoria e serviço substituído por crédito presumido.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 61. Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito:

Art. 61. Salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito, devendo o sujeito passivo promover seu estorno: (redação dada pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - a operação ou prestação subsequente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;

II - a operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;

IV - o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anulação corresponderá à diferença.

V - a integração ou consumo da mercadoria em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

VI - a utilização da mercadoria em fim alheio à atividade do estabelecimento. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Parágrafo único. O Regulamento poderá instituir outras hipóteses de vedação, aproveitando ou de estorno de crédito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.

§ 1º Devem também ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorridos o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 3º Nas hipóteses do inciso II do Artigo 60 e do caput deste artigo, o não creditamento ou o estorno não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para a prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 1º do Art. 59. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, para este efeito equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º e 5º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 1º do Art. 59, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (incluído pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

SEÇÃO XV

DAS MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS APREENDIDOS 

Art. 62. Ficam sujeitos à apreensão pela autoridade fiscal competente, obedecidas às formalidades legais, as mercadorias, os bens móveis, livros, documentos e papéis que constituam prova de infração às disposições da legislação do imposto.

§ 1º A apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:

I - quando transportada ou encontrada mercadoria em estabelecimento, sem a cobertura dos documentos fiscais que devam acompanhá-la, ou, ainda, quando encontrada em lugar diverso do indicado na documentação fiscal;

II - quando houver evidência de fraude, relativamente aos documentos que acompanharem a mercadoria no seu transporte.

Art. 63. Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular, tomada a necessária cautela para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.

Art. 64. No caso de suspeita de estar em situação irregular mercadoria que se encontre para despacho, em estação de transporte rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção até que se proceda a verificação.

§ 1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.

§ Se a suspeita ocorrer por ocasião do descarregamento da mercadoria, a empresa transportadora tomará a providência prevista no parágrafo anterior.

Art. 65. A mercadoria ou objeto apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local, a pedido do chefe da repartição arrecadadora.

Art. 66. O regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pela fiscalização nos casos de apreensão previstos nesta seção, bem como quanto à nomeação de depositário e liberação do que tenha sido apreendido.

Parágrafo único. Vencidos os prazos previstos no Regulamento, sem que o interessado tenha providenciado a respectiva liberação, considerar-se-ão abandonados as mercadorias ou os bens imóveis apreendidos, que poderão ser incorporados ao patrimônio do Estado, doados à entidade pública ou privada, permutado ou alienado a terceiro conforme dispuser o Regulamento. 

SEÇÃO XVI

DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO 

Art. 67. Para os efeitos destas normas, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 68. Para apuração das operações e prestações realizadas pelo sujeito passivo, o fisco pode utilizar-se de qualquer procedimento tecnicamente idôneo, tais como:

I - auditoria da escrita comercial e fiscal e de documentos subsidiários;

II - levantamento quantitativo de mercadorias;

III - conclusão fiscal;

IV - aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização;

V - exame dos elementos de declaração ou contrato firmado pelo sujeito passivo, em que conste a existência de mercadoria suscetível de constituir-se em objeto de operação tributável.

§ 1º No caso do procedimento previsto no inciso II deste artigo, é facultado ao sujeito passivo acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física da mercadoria, fazendo por escrito às observações que julgar convenientes.

§ Não exercida a faculdade prevista no parágrafo anterior, presume-se que o sujeito passivo tenha reconhecido como exata a contagem física efetuada.

§ 3º Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ A atividade de fiscalização poderá desenvolver-se, excepcionalmente, através de regime especial de fiscalização na forma prevista no Regulamento.

Art. 69. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou o tributo e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral quando solicitados pelo Fisco.

Art. 70. Quando se apurar sonegação à vista de livros e documentos fiscais, serão estes apreendidos, se necessário à instrução do processo fiscal e serão devolvidos, contra-recibo, se o requerer o interessado e desde que não prejudique a instrução do processo.

Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO, CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR 

Art. 71. O imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão “causa mortis”  e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem móvel;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens imóveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ Nas transmissões “causa mortis” e doação ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, ou  donatários.

§ Para os efeitos desta lei, considera-se bem móvel ou imóvel os assim definidos na lei civil.

Art. 72. Para efeito do artigo anterior considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, inclusive na instituição de fideicomisso e do usufruto, na data da abertura da sucessão;

II - na data da formalização do ato ou negócio jurídico.

a) na doação;

b) na partilha de bens por antecipação de legítimo;

c) na transmissão de domínio útil;

d) na instituição de usufruto convencional;

e) nas demais transmissões, a título oneroso, de bens móveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstos nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Art. 73. O imposto compete ao Estado:

I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, da situação do bem;

II - tratando-se de bens imóveis, direitos, títulos e créditos, onde tiver domicílio:

a) o doador ou onde se processar o inventário ou  arrolamento;

b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;

c) o herdeiro ou legatário, quando o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

d) o herdeiro ou legatário se o “de cujus” possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventário ou arrolamento tenha sido processado no País. 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA 

Art. 74. A não incidência do imposto atinge:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas Autarquias e Fundações;

II - os templos de qualquer culto;

III - os Partidos Políticos, inclusive suas fundações e as Entidades Sindicais dos Trabalhadores;

IV - as instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos. 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES 

Art. 75. Ficam isentas do imposto:

I - as transmissões por sucessão, de prédio, de residência a cônjuge e filhos do servidor público estadual falecido, quando esta seja a única propriedade do espólio, desde que comprovem não possuírem, individualmente, em sua totalidade outro imóvel;

II - as transmissões hereditárias de prédio de residência que constitua o único bem de espólio, até o limite de 2.000 (duas mil) UPF-AP (Unidade Padrão Fiscal - Amapá), desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus” e que fique comprovado não possuírem outro imóvel;

III - as transmissões, por sucessão, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis como originário dos quilombos, assim definidos por resolução do Conselho de Cultura Estadual, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge ou filhos do “de cujus”. 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 76. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, objetos da transmissão ou doação no momento da avaliação fiscal procedida pela Fazenda Pública Estadual.

§ 1º Quanto aos títulos ou créditos, transmitidos ou doados, a base de cálculo do imposto será o valor dos mesmos.

§ Discordando o contribuinte da avaliação fiscal, proceder-se-á avaliação contraditória, nos termos dos artigos 84 e 94 desta lei. 

SEÇÃO V

DA ALÍQUOTA 

Art. 77. As alíquota do ITCD são as seguintes:

I - nas transmissões “causa mortis" 4% (quatro por cento) sobre o valor tributável;

II - nas doações de quaisquer bens e direitos, 2% (dois por cento) sobre o valor tributável.

Parágrafo único. Na hipótese de virem a ser fixadas pelo Senado Federal alíquotas máximas, se inferiores às previstas, essas terão aplicação imediata. 

SEÇÃO VI

DO CONTRIBUINTE 

Art. 78. O contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões “causa mortis”, os herdeiros ou legatários, conforme o caso;

II - nas doações, os donatários. 

SEÇÃO VII

DOS RESPONSÁVEIS 

Art. 79. São pessoalmente responsáveis:

I - pelo pagamento do imposto:

a) o sucessor de qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

b) o espólio, quanto ao devido pelo “de cujus”, até a data da abertura da sucessão.

Art. 80. São solidariamente obrigados pelo pagamento dos créditos correspondentes à obrigação tributária:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal;

II - o doador, quanto ao devido pelo donatário, inclusive, no tocante à doação ou doações anteriores;

III - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma desta Lei.

Art. 81. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, aqueles nomeados pelo CTN. 

SEÇÃO VIII

DA AVALIAÇÃO FISCAL 

Art. 82. O valor venal do imóvel será estimado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores auferidos no mercado imobiliário. 

SEÇÃO IX

DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA 

Art. 83. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, requerer que seja procedida à avaliação contraditória.

Art. 84. O requerimento a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentado, devidamente formalizado, à repartição fazendária onde foi processada a estimativa, sendo facultada a juntada, ao mesmo, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 1º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo da comissão responsável pela estimativa impugnada.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do requerimento, a autoridade referida, no parágrafo anterior emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa. No mesmo prazo comum, o assistente, se indicado, emitirá seu parecer.

Art. 85. O requerimento instituído com o parecer de autoridade fiscal e com o laudo ou parecer do assistente será encaminhado à comissão de avaliação, a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da estimativa a ser fixado no contraditório.

Art. 86. Correrão à conta do contribuinte e serão por este satisfeitas as despesas ocasionadas pela avaliação contraditória relacionadas com pagamento de assistente indicado, ou do laudo apresentado juntamente com a impugnação.

Art. 87. Às transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e aquelas formalizadas mediante procedimento judicial, aplicam-se, no que respeita à avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil. 

SEÇÃO X

DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 88. A fiscalização do cumprimento do estatuído na presente Lei, compete à Secretaria de Estado da Fazenda que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.

Parágrafo único. Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que interferiram em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aqueles que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

Art. 89. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados por pessoa jurídica de direito público ou privado, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, bens móveis, direitos, títulos e créditos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou de sua dispensa.

Art. 90. Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e óbitos e os distribuidores judiciais deverão remeter à Secretaria da Fazenda, na forma e prazo que o regulamento estabelecer, relação dos óbitos ocorridos e dos inventários e arrolamentos que tenham sido distribuídos.

Art. 91. Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, direitos, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens móveis, direitos, títulos e créditos;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - qualquer pessoa de direito público ou privado que se ocupe no Registro ou controle de bens móveis, direitos, títulos e créditos.

 Parágrafo único. As intimações para os fins dos ítens I, V e VI serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado. 

SEÇÃO XI

DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO 

Art. 92. O imposto que tenha sido pago somente poderá ser restituído:

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, à nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. 

SEÇÃO XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 93. Na impugnação a lançamento do tributo, na parte que versar a estimativa do valor dos bens transmitidos, a autoridade instrutora determinará que se realize avaliação contraditória, devendo o sujeito passivo indicar assistente ou juntar laudo.

Art. 94. As cartas precatórias de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado não serão devolvidas sem a prova do pagamento do imposto de transmissão devido. 

CAPÍTULO III

DO ADICIONAL DE IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA 

Art. 95. O adicional do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR tem como fato gerador a obrigação de pagar o imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre os lucros ganhos e rendimentos de capital. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 96. Ocorre o fato gerador do AIR: (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - quando do pagamento pela pessoa jurídica, do imposto devido com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - quando do pagamento pela pessoa física do imposto devido relativamente a: (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

a) lucros distribuídos por pessoa jurídica; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

b) rendimentos de aluguéis e "royalties"; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

c) rendimentos de agricultura, pecuária e assemelhados; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

d) rendimentos de capital; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

e) outros rendimentos sujeitos ao pagamento do Imposto de renda e Provento de Qualquer Natureza. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

SEÇÃO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA 

Art. 97. O AIR não incide sobre rendimentos: (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - do trabalho assalariado; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - do trabalho autônomo; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

III - da aposentadoria; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Parágrafo único. Fica excluído da incidência do AIR o produto do aumento de capital das empresas, decorrente da incorporação de reservas, resultante da aplicação da correção monetária. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE 

Art. 98. O contribuinte do AIR é a pessoa física ou jurídica definida em Lei Federal como contribuinte do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

Parágrafo único. São também contribuintes o espólio, a massa falida, condomínio, as sociedades de fato, as cooperativas, as entidades educacionais, sociais, desportivas e outras assemelhadas com finalidades lucrativas. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

SEÇÃO IV

DO RESPONSÁVEL 

Art. 99. Art. 99. São responsáveis pelo recolhimento do AIR e demais acréscimos legais: (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

I - pessoa jurídica definida em Lei Federal como responsável pela retenção do Imposto sobre a renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital; (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

II - pessoa jurídica em relação a pagamentos ou créditos efetuados de lucros, ganhos e rendimentos devidos aos contribuintes. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

SEÇÃO V

DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE 

Art. 100. Art. 100. O AIR será devido sempre que o contribuinte tiver domicílio no território do Estado. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Parágrafo único. Quando se verificar, em relação à pessoa física, mais de uma residência ou, relativamente à pessoa jurídica, à pluralidade de estabelecimentos, considerar-se-à como domicílio do contribuinte o local da oconrrência dos atos ou fatos que derem origem aos lucros, ganhos e rendimentos de capital. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

SEÇÃO VI

DA ALÍQUOTA 

Art. 101. A alíquota do AIR é de 5% (cinco por cento). (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

SEÇÃO VII

DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 102. A base de cálculo do AIR é o montante pago pelo contribuinte à União a título de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 103. A arrecadação e fiscalização do AIR compete à Secretaria da Fazenda/Departamento de Administração Tributária - DAT. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 1º A fiscalização será exercida, sobre as pessoas físicas ou jurídicas desde que sejam sujeitos passivos de obrigação tributária, inclusive as que gozam de imunidade e isenção. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

§ 2º Na falta ou inexatidão do pagamento do adicional, inclusive o devido na fonte, será procedida a ação fiscal, mediante lavratura do auto de infração, pelo Auditor Fiscal, que formalizará a exigência do crédito tributário e seus acréscimos legais. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996)

Art. 104. A fiscalização do AIR poderá ser realizada através de convênio a ser celebrado entre o Estado e a União. (revogado pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

CAPÍTULO IV

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA

(a partir do art. 105 houver reordenação de numeração pela Lei nº 0308, de 03.12.1996) 

Art. 95. O Imposto exigível uma vez por ano incide sobre a propriedade de veículos automotores em geral, novos ou usados. 

SEÇÃO II

DO FATO GERADOR 

Art. 96. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição de veículo novo;

II - no momento do ingresso no território amapaense de veículo adquirido do exterior;

III - no momento da arrematação em leilão;

IV - no primeiro dia do ano;

V - em relação aos veículos cuja propriedade deixe de estar ao abrigo da isenção ou não tributação, na data em que ocorrer a alteração que der ensejo à exigência do imposto.

§ 2º O imposto é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º No caso de transferência de veículos regularizados em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo comprovado o recolhimento do imposto na Unidade Federada de origem este será devido ao Estado do Amapá, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 144.

§ 5º Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias com o fim de revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA. 

SEÇÃO III

DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES 

Art. 97. O IPVA não incide sobre:

I - A propriedade dos veículos:

a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive de suas Autarquias;

b) dos partidos políticos;

c) das instituições de educação e de assistência social, desde que:

1 - não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado, nem restrinjam a prestação de  serviços a associados e contribuintes;

2 - apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3 - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

II - A propriedade dos semirreboques.

Art. 98. É isenta do imposto a propriedade:

I - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circulação pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado;

II - de veículos das representações consulares, dos agentes consulares e funcionários de carreira do serviço consular, deste que o país de origem adote medida recíproca para com os veículos do Brasil;

III - de máquinas agrícolas e de terraplanagem e outras similares, desde que não circulem em vias públicas;

IV - de veículos de transporte de passageiros, tipo táxi;

V - de veículos com potência inferior a 50 cilindradas,

VI - de veículos especiais para deficientes físicos;

VII - de veículos de instituições religiosas de qualquer culto;

VIII - de veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo poder público estadual ou municipal;

IX - de veículos de transporte coletivo urbano;

X - de veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço.

Art. 99. Nos casos da alínea “c” do inciso I do artigo 107 e dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 108, o reconhecimento da não incidência ou da isenção será efetuado mediante requerimento dirigido pelo interessado ao Departamento de Administração Tributária - DAT/SEFAZ.

Art. 100. Do indeferimento do pedido de que cuida o artigo anterior caberá recurso voluntário para o Conselho de Recursos Fiscais. 

SEÇÃO IV

DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS

(Seção renumerada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995) 

Art. 101. O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

Art. 102. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, sem beneficio de ordem:

I - titular de domínio útil;

II - o possuidor do veículo. 

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO

(Seção renumerada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995) 

Art. 103. As alíquotas máximas do imposto são:

I - 3% (três por cento) para automóveis e utilitários nacionais;

II - 1,5% (um e meio por cento) para embarcações, aeronaves, ônibus, caminhões, tratores, motos e motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais;

III - 4% (quatro por cento) para automóveis e utilitários estrangeiros;

Art. 104. A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo.

§ No caso de veículo novo, o preço constante do documento fiscal de aquisição, incluído o valor dos opcionais e acessórios, nunca inferior ao valor autorizado pelo órgão federal competente para disciplinar a matéria.

§ 2º Quando se tratar de veículo importado não licenciado no país, o valor constante do documento de importação acrescido dos tributos e despesas incidentes por ocasião do despacho aduaneiro ou do valor da arrematação em leilão oficial acrescido dos tributos incidentes e das despesas debitadas ao arrematante.

§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a base de cálculo corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês, a partir da data da ocorrência do fato gerador.

§ 4º O valor a que se refere o caput deste artigo, nas hipótese dos incisos IV e V do § 1º do artigo 106, será o constante de tabela editada periodicamente pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento. 

SEÇÃO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

(Seção renumerada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995) 

Art. 105. O local, os prazos e forma de pagamento serão fixados por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 115, o imposto terá seu vencimento 30 (trinta) dias após a data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão de veículos apreendidos.

Parágrafo único. Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 114, o imposto terá seu vencimento 30 (trinta) dias após a data da aquisição, do desembaraço aduaneiro ou da arrematação em leilão de veículos apreendidos. (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Art. 106. O valor do IPVA será recolhido diretamente ao banco pelo proprietário do veículo ou responsável, mediante Documento de Arrecadação.

Art. 107.  O pagamento do imposto poderá ser vinculado à renovação anual do licenciamento de veículos automotores terrestres.

Art. 108. Na hipótese de veículo cuja propriedade deixe de estar abrigada pelo instituto da isenção ou não incidência, o pagamento do imposto, se devido, ocorrerá no prazo de até 40 (quarenta) dias da data em que ocorreu a alteração que deu ensejo à exigência do imposto. 

SEÇÃO VII

DA DESTINAÇÃO DO PRODUTO ARRECADADO

(Seção renumerada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995) 

Art. 109. Do produto da arrecadação do imposto, 50% (cinqüenta por cento) constituirá receitas do Estado, e 50 % (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado o veículo, incluído naqueles percentuais os valores correspondentes à correção monetária do imposto pago fora do prazo, bem como os respectivos acréscimos. 

TÍTULO III

DAS TAXAS 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA 

Art. 110. A Taxa Judiciária - TJ, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço relativo a processo, ação ou procedimento, contencioso, ordinário, cautelar, especial e/ou acessório, ajuizado neste Estado.

Art. 111. As disposições legais existentes à data desta Lei, relativas a Taxa Judiciária, serão observadas até  a edição de legislação específica sobre a matéria.

Art. 112. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFS, tem como fato gerador o ato, atividade ou serviço decorrente:

I - do exercício regular do poder de polícia administrativa do Estado, mediante a realização de diligência, exame, inspeção, vistoria ou outro ato semelhante;

II - da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, que não seja objeto da cobrança de preço público.

Parágrafo único. Os atos e serviços sujeitos à taxa serão aqueles constantes nas tabelas a serem editados pela Secretaria da Fazenda. 

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO 

Art. 113. São isentos da taxa:

I - os atestados de vida, de pobreza, de declaração de estado, de residência, de vacina e para sepultamento de cadáveres;

II - a carteira nacional de habilitação e os exames necessários à sua obtenção para os servidores estaduais que exerçam funções policiais ou fiscais, e os servidores da União, do Estado e dos Municípios e os praças das Forças Armadas que exerçam a função de motorista;

III - as certidões para fins militares e eleitorais e para instruir pedidos de pensão alimentícia;

IV - os certificados de vacinação animal;

V - os documentos destinados a instruir processo administrativo pertinente a servidor público estadual;

VI - os documentos necessários ao desempenho de atos que decorram da atribuição expressa na legislação estadual;

VII - os exames para expedição de carteira sanitária, bem como os atestados médicos necessários à habilitação a emprego;

VIII - as guias de livre trânsito de produtos sujeitos à fiscalização sanitária e as de requisição de entorpecentes;

IX - o porte de arma de defesa pessoal para os Procuradores do Estado e para os servidores do Estado que exerçam funções judiciárias, fiscais, policiais e para aqueles que tenham, sob sua guarda, valores do Estado;

X - os documentos relativos a veículos automotores da União, dos Estados, dos Municípios e das repartições estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro;

XI - os exames de projeto, de serviços e de obras sujeitos à fiscalização sanitária, referentes à construção de prédios hospitalares pertencentes ao patrimônio de entidades de assistência social declaradas de utilidade pública;

XII - a primeira via das cédulas de identidade civil;

XIII - as entidades religiosas, beneficentes ou educacionais e as que tenham como finalidade precípua a difusão da arte, da cultura ou das tradições em geral;

XIV - as certidões, as buscas e as consultas de documentos se destinadas à defesa de direitos de pessoas carentes;

XV - as licenças para realização de evento em via pública, com finalidade beneficente.

Parágrafo único. É prova bastante, para o gozo da isenção prevista:

a) nos ítens II e IX, a comunicação da Repartição respectiva de que o servidor está no efetivo exercício das referidas funções;

b) no item XIV, a entrega de atestado de pobreza expedido por autoridade policial competente. 

CAPÍTULO III

DA ALÍQUOTA 

Art. 114. A taxa será cobrada de acordo com as alíquotas previstas nas tabelas a serem editadas por ato da Secretaria de Estado da Fazenda. 

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 115. As taxas serão calculadas segundo coeficientes aplicados à Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá. 

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE 

Art. 116. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que provoque ou se beneficie, conforme o caso, do ato, atividade ou serviço constantes das tabelas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VI

DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO 

Art. 117. A taxa será paga em estabelecimento bancário autorizado ou em repartição arrecadadora, através do Documento de Arrecadação - DAR, modelo 1.

Art. 118. A taxa será recolhida:

I - quando da apresentação à repartição pública estadual, de documento que provoque a prática de ato ou desempenho de atividade ou, ainda, a prestação de serviço que dê origem à obrigação de pagá-la, nos termos desta norma;

II - quando for lançada por período certo de tempo:

a) sendo este mensal, até o décimo dia do mês a que se refira;

b) sendo este anual, até o último dia útil do mês seguinte àquele em que o fato gerador tenha se iniciado. 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

CAPÍTULO I

DO FATO GERADOR 

Art. 119. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obras públicas de que decorra benefícios a bens imóveis. 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO 

Art. 120. Para fixação da contribuição devida adotar-se-á como critério o beneficio resultante da obra, calculado através do rateio proporcional do seu custo total ou parcial, em relação às respectivas áreas de influência. 

CAPÍTULO III

DO EDITAL E IMPUGNAÇÃO 

Art. 121. Para cada obra pública de que decorra benefícios a bens imóveis, o Estado publicará previamente edital com os seguintes elementos:

I - delimitação da área beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 122. Os proprietários dos imóveis beneficiados terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos constantes do edital referido no artigo anterior. 

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO 

Art. 123. É isento da Contribuição de Melhoria o imóvel que constitua patrimônio:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias;

II - de partido político;

III - de templo de qualquer culto;

IV - de instituição de assistência social, educacional ou cultural, devidamente reconhecida como de atividade pública, pela União, pelo Estado ou por Município deste Estado. 

CAPÍTULO V

DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL 

Art. 124. O contribuinte é o proprietário do imóvel ao tempo do lançamento do tributo.

Art. 125. É responsável pelo pagamento da Contribuição de Melhoria, o sucessor a qualquer título, sempre que decorra a transmissão da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Parágrafo único. As infrações serão punidas como dispuser o Regulamento. 

LIVRO SEGUNDO

PARTE GERAL 

TÍTULO I

DA ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 126. A fiscalização dos tributos compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e seus funcionários para este fim concursados e credenciados, assim como às autoridades judiciárias, policiais e administrativas, expressamente nomeadas em lei

Parágrafo único. A fiscalização dos tributos far-se-á na forma dos respectivos Regulamentos, obedecidas às normas estabelecidas neste Código e outros dispositivos legais afins.

Art. 127. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações à Legislação Tributária:

I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização;

II - com a lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias e Documentos Fiscais ou de intimação para sua apresentação;

III - com qualquer outro ato escrito de servidor fazendário, próprio de sua atividade funcional específica, a partir de quando o fiscalizado for cientificado.

Art. 128. Mediante solicitação escrita são obrigados a exibir documentos, prestar informações e facilitar a ação dos agentes do fisco, além dos descritos no Art.  91, os seguintes:

I - os contribuintes e todos os que direta ou indiretamente tomarem parte nas operações sujeitas ao imposto;

II - os serventuários de justiça;

III - as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV - todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios ligados aos tributos.

Parágrafo único. A fiscalização do pagamento dos tributos será feita, sistematicamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

Art. 129. Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, as autoridades da administração tributária poderão requisitar o auxílio policial, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS ESPECIAIS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 130. Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a compensação, transação ou conceder anistia, remissão ou parcelamento de débitos fiscais de acordo com a legislação. 

CAPÍTULO III

DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO

Art. 131. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança, ou pagamento espontâneo, de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência em qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º A restituição só se dará em espécie quando o tributo não puder ser compensado.

§ 2º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de carácter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 3º O Poder Executivo definirá a forma e as condições em que se dará a restituição. 

CAPÍTULO IV

DA CERTIDÃO NEGATIVA 

Art. 132. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo fisco, na forma do Regulamento.

Art. 133. A Certidão Negativa será fornecida no prazo estipulado no Regulamento.

Art. 134. A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.

Art. 135. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 136. Sem prova, por certidão da repartição fiscal, de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, escrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.

Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo. 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 

SEÇÃO I

DO ICMS 

Art. 137. Constitui infração relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste tributo.

Parágrafo único. A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da atividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 138. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente.

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização;

III - cancelamento de benefícios fiscais;

IV - cassação de regimes especiais concedidos;

V - suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, nem a imposição de outras penalidades, além da correção do ato infrigente.

Art. 139. Os créditos tributários constituídos mediante notificação ou auto de infração deverão ser atualizados monetariamente mediante variação do índice utilizado pelo governo federal, e transformados em quantidades de UPF-AP na data da lavratura.

Art. 140. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, serão disciplinadas pelo regulamento:

Art. 140. As infrações e suas respectivas penalidades, decorrentes do não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do ICMS, são as seguintes: (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 1º Deixar de recolher o imposto: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - no todo ou em parte, devidamente escriturado: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto atualizado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - que não tenha sido debitado no livro próprio desde que emitido o documento fiscal respectivo: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

III - em decorrência de desencontro entre o valor do imposto informado pelo contribuinte e o escriturado no livro fiscal de apuração do imposto: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

IV - em razão de registro de operação ou prestação tributada como não tributada: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

V - em caso de aplicação de alíquota a menor, nas operações de saída: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

VI - em razão de incorreção na determinação da base de cálculo ou na apuração dos valores do imposto, desde que os documentos tenham sido emitidos e escriturados regularmente: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

VII - em razão de omissão ou de incorreção de informações, necessárias à fixação do valor estimado do imposto, por contribuinte submetido ao regime de recolhimento por estimativa: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

VIII - pelo não cumprimento de obrigações acessórias e principal, sendo o valor do imposto fixado através de arbitramento, inclusive em estabelecimento não inscrito: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto fixado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

IX - na hipótese de sinistro no estabelecimento quando não tiver sido comunicada a Repartição Fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 80% (oitenta por cento) do valor do imposto atualizado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

X - retido na fonte pelo contribuinte substituto: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto atualizado. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 2º Utilizar crédito fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - relativo a imposto destacado em nota fiscal normal de compra cujo aproveitamento não esteja autorizado pela legislação fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 100% (cem por cento) do valor do crédito; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - antecipadamente: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 100% (cem por cento) do valor do crédito antecipado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

III - nos casos em que a operação ou prestação não tiver sido realizada ou quando o serviço não tiver sido prestado ao seu titular: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 300% (trezentos por cento) do valor do crédito utilizado, atualizado a partir da data em que a diferença do imposto deveria ter sido paga. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 3º Deixar de estornar crédito fiscal nos casos previstos na legislação: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 100% (cem por cento) do valor do crédito não estornado; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 4º As multas previstas nos parágrafos 2º e 3º acima, serão aplicadas: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - sobre o valor do crédito atualizado, a partir da data em que a diferença deveria ter sido paga; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - cumulativamente com a exigência do valor do imposto correspondente ao crédito indevido ou irregularmente aproveitado. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 5º Transferir irregularmente crédito fiscal, sendo que a multa prevista, neste parágrafo, será exigida juntamente com o valor do crédito transferido indevidamente, permanecendo inalterado o crédito aproveitado pelo destinatário: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 100% (cem por cento) do valor do crédito transferido. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 6º Deixar de recolher os acréscimos provenientes de impostos pagos fora do prazo regulamentar: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 7º Deixar de emitir documento fiscal ou emitir documento inidôneo:

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 8º Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for realizado por terceiro. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 9º Realizar prestação de serviços sem o respectivo documento fiscal ou com documentação fiscal inidônea: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 200 % (duzentos por cento) do valor do imposto. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 10 Reutilizar documento fiscal em outra operação ou prestação: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação ou, à falta deste, do valor do imposto indicado no documento exibido. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 11 Utilizar documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 12 Emitir ou receber documento fiscal que consigne quantia diversa do valor real da operação ou prestação: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto incidente sobre a diferença entre o valor real da operação ou prestação e o indicado no documento fiscal. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 13 Emitir ou receber documento fiscal que contenha valores diferentes nas respectivas vias: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 14 Adulterar, rasurar ou indicar informações falsas em documento fiscal com o propósito de obter, para si ou para outrem, redução ou não do imposto, sendo que a multa também será aplicada aos casos de utilização de documento fiscal adulterado, rasurado ou contendo informações falsas: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 15 O imposto pago, em virtude de ação fiscal, com fundamento nas infrações previstas nos parágrafos 7º a 14 deste artigo, poderá ser aproveitado na compensação do imposto debitado, em virtude da saída da mercadoria que deu causa à infração. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 16 Destacar em documento fiscal imposto em operação ou prestação não tributadas que possibilite ao adquirente a utilização de crédito fiscal, salvo se o imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto como se devido fosse. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 17 Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de destinatário diversa do recebedor, quando a operação for tributada: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 100% (cem por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 10% (dez por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 18 Remeter, entregar ou receber mercadoria acompanhada de nota fiscal com indicação de endereço diversa do local da entrega: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a operação aplicável ao contribuinte que tenha promovido a remessa, entrega ou recebimento da mercadoria; 5% (cinco por cento) do valor da operação aplicável ao transportador, quando o transporte for efetuado por terceiro. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 19 Prestar serviços à pessoa diversa ou indicada no documento fiscal, quando houver incidência do imposto: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 30% (trinta por cento) do valor do imposto incidente sobre a prestação. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 20 Extraviar ou inutilizar documento fiscal desde que não comunicado o fato à Repartição Fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,1 (um décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por documento extraviado ou inutilizado. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 21 Fazer permanecer documento fiscal em local não autorizado: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,1 (um décimo) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 22 Confeccionar ou mandar confeccionar, sem a devida autorização fiscal, impressos de documentos fiscais: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por documento. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 23 Deixar de emitir documento fiscal estando a operação isenta ou não tributada: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF­-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 24 Deixar de registrar documento fiscal relativo à entrada de mercadoria não tributável, quando o registro for obrigatório: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 5 % (cinco por cento) sobre o valor da mercadoria não tributável. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 25 Deixar de escriturar, no livro Registro de Inventário, mercadorias entradas no estabelecimento durante o exercício: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 10 (dez por cento) do valor das mercadorias não escrituradas. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 26 Deixar de escriturar livro fiscal obrigatório, ou utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da autoridade competente: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por livro. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 27 Atrasar a escrita fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP) por período de apuração até o limite de 6 (seis) vezes o valor da UPF-AP. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 28 Reconstituir a escrita sem a devida autorização fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 29 Extraviar ou inutilizar livro fiscal, sem a devida comunicação ao fisco do ocorrido: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP), por livro extraviado ou inutilizado. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 30 Deixar permanente livro fiscal em local não autorizado: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por livro. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 31 Cometer outras irregularidades na escrituração de documentos fiscais, não previstas expressivamente nesta Lei: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,5 (cinco décimos), do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 32 Iniciar atividade sem prévia inscrição cadastral, sendo que na hipótese do inciso II abaixo, a multa poderá ser reduzida em 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte apresentar elementos que permitam seu enquadramento no regime de recolhimento por estimativa: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda por atacado: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF­-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - se verificado que a atividade principal do contribuinte é a venda a varejo: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 33 Deixar de renovar a inscrição cadastral na repartição fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 34 Deixar de comunicar a mudança do endereço do estabelecimento: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão (UPF-AP) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por apuração; 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP) se o contribuinte estiver enquadrado no regime de recolhimento por estimativa. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 35 Deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIM: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por documento. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 36 Deixar de apresentar informações econômico-fiscais, exigidas pela legislação fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 37 Omitir ou emitir dados incorretos em informações econômico-fiscais apresentadas em formulário próprio exigido pela legislação: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 38 Causar embaraço à fiscalização, entendendo-se por embaraço à fiscalização qualquer ato ou omissão dolosa, por parte do contribuinte ou responsável, tendente a impedir ou dificultar a ação fiscal, caso em que será lavrado o respectivo Termo de Embaraço à Fiscalização, com descriminação circunstanciada dos atos e fatos ocorridos: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão (UPF-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 39 Deixar de apresentar livros, documentos fiscais ou comprovantes das operações ou prestações contabilizadas ou não prestar informações e esclarecimentos, quando regularmente intimado: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 1 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 40 Deixar de obter o visto da fiscalização em documento fiscal, quando exigido pela legislação: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 41 Quando ocorrer qualquer hipótese de infração diversa das previstas neste regulamento, que importe descumprimento de obrigação tributária principal, a multa a ser aplicada será: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - 60% (sessenta por cento) sobre o valor do imposto, não tendo havido dolo; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto, quando se constatar qualquer ação ou omissão dolosa. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 42 No caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade expressamente prevista nesta Lei: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Padrão. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 43 Utilizar máquina registradora ou terminal ponto de venda (PDV): (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - com finalidade fiscal, sem autorização: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por máquina ou PDV; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - com finalidade diversa da prevista no inciso anterior, sem autorização, quando exigida: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 01 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por máquina ou PDV. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

III - sem dispositivo de segurança ou com este violado: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 01 (um) valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por máquina ou PDV. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

IV - sem emissão de cupom de leitura ou com a emissão destes contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 03 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), por máquina ou PDV. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

V - sem o uso de fita detalhe ou com o uso desta contendo indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão tributária principal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 03 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP) por máquina ou PDV. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

VI - em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 10 (dez) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP), por máquina ou PDV. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 44 Adulterar os valores dos registros contidos na memória da máquina registradora ou PDV: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 20 (vinte) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF­-AP) por equipamento. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 45 Retirar do estabelecimento máquina registradora sem autorização da repartição fiscal: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 02 (duas) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF­-AP). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 46 Obter autorização para uso de máquina registradora mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

Multa - 05 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-­AP), por máquina ou PDV. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 47 As multas expressas em Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP) serão convertidas em moeda corrente mediante aplicação da UPF-AP vigente: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - na data de seu pagamento; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - no momento da sua inscrição em Dívida Ativa. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 48 Para efeitos desta lei considera-se: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - valor comercial da mercadoria: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

a) o constante do documento fiscal; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

b) o seu valor de venda do local em que for apurada a infração; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - inidôneo o documento fiscal que: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

a) omita indicações essenciais previstas na legislação; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

b) não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

c) não guarde os requisitos ou exigências regulamentares; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

d) contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que prejudique a clareza; (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

e) não se refira a uma efetiva operação ou prestação de serviços, salvo nos casos previstos na legislação. (incluída pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 49 Relativamente ao inciso I, do § 48 deste artigo, havendo suspeita de irregularidade no documento fiscal e impossibilidade na determinação do valor de venda da mercadoria poderá ser o valor arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser a legislação. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 50 Nos casos das alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II, do § 48 deste artigo, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que o torne imprestável para os fins a que se destine. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 51 Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, considerando-se reincidência específica a repetição da infração capitulada no mesmo dispositivo legal pela mesma pessoa, dentro de 02 (dois) anos contados da data em que a imposição da multa anterior tornou-se definitiva, no âmbito administrativo, desde que não tenha havido impugnação do lançamento perante o Judiciário. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 52 O valor das multas previsto neste regulamento será reduzido de: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento do crédito tributário for efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência do auto de infração ou notificação fiscal; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - 40% (quarenta por cento), se pago do dia seguinte ao término do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia fixado para cumprimento da decisão de 1ª Instância; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

III - 20% (vinte por cento), se pago antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 53 Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso que ficarão sujeitos às seguintes multas, sobre o valor do imposto atualizado: (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

I - 5% (cinco por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo regulamentar; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do término do prazo. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 54 Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 55 O cancelamento de benefícios fiscais e a cassação de regime especial de escrituração serão aplicados aos que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação que rege o assunto, sendo que o estabelecimento que for considerado reincidente específico por mais de duas vezes, ou que incidir em prática constante de sonegação, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 56 Não se procederá, relativamente às penalidades, contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 57 As multas previstas nesta Lei serão exigidas mediante notificação ou auto de infração juntamente com o imposto, quando devido, e impostas pela autoridade fiscal, sem prejuízo das ações administrativas e criminais cabíveis. (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 58 O servidor Fiscal que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação à autoridade administrativa a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial cabível (Lei Federal no 4.729, de 14 de julho de 1965, e Lei Federal n0 8.137/90). (incluído pela Lei nº 0249, de 22.12.1995) 

SEÇÃO II

DO ITCD 

Art. 141. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas em lei, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e os acréscimos legais cabíveis:

I - 1 % (um por cento) sobre o valor do imposto devido se o inventário ou arrolamento não for requerido no prazo de trinta (30) dias a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do imposto no prazo regulamentar;

II - 100 % (cem por cento) do valor do imposto devido no caso de ação ou omissão que induza à falta de pagamento ou ao lançamento do valor inferior ao real;

III - 6 (seis) vezes o valor da UPF-AP, quando ocorrer infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.

Art. 142. O pagamento da multa não dispensa o do imposto com os acréscimos legais, quando devido, nem exime o infrator da correção do ato.

Parágrafo único. As multas por infração às obrigações acessórias poderão ser reduzidas ou dispensadas, desde que fique comprovado que as infrações não tenham sido praticadas com dolo, fraude ou simulação e não tenham os infratores concorridos para a falta de recolhimento do imposto, obedecidas às normas do Processo Administrativo Fiscal.

SEÇÃO III

DO AIR 

Art. 143. O descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória, prevista nesta Lei, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do tributo devido e seus acréscimos:

I - 50 % (cinquenta por cento) do valor do adicional devido, quando o recolhimento for exigido por ação fiscal;

II - 100 % (cem por cento) do valor do adicional devido, quando a falta de pagamento decorrer de dolo, fraude ou simulação;

III - 5 (cinco) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-AP), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. O valor da multa poderá ser reduzido de:

a) 50 % (cinquenta por cento), quando o contribuinte recolher o adicional dentro de 30 (trinta) dias da ciência do auto de infração ou da notificação fiscal;

b) 20 % (vinte por cento), quando o recolhimento do adicional ocorrer antes do ajuizamento da dívida ativa. 

SEÇÃO IV

DO IPVA 

Art. 144. Sobre o valor do imposto corrigido total ou parcialmente não recolhido no prazo regulamentar, será aplicada multa na forma seguinte:

 I - de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

II - de 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

III - de 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subsequentes ao término do prazo.

Parágrafo único. É vedada a retenção ou apreensão do veículo pelo não recolhimento do imposto devido no prazo regulamentar, quando este for licenciado no Estado, mas o inadimplemento impede a renovação da licença sob qualquer hipótese. (incluído pela Lei nº 0350, de 07.07.1997) 

SEÇÃO V

DAS TAXAS 

Art. 145. Após o último dia fixado para pagamento, as taxas serão acrescidas das seguintes multas:

I - 5% (cinco por cento) quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo;

II - 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo;

III - 20% (vinte por cento) quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias do prazo.

SEÇÃO VI

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 

Art. 146. A contribuição de melhoria não paga no prazo regulamentar terá penalidade máxima de 10% (dez por cento) 

TÍTULO II

DA DÍVIDA ATIVA

(Título renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995) 

Art. 147. Constituem a Dívida Ativa do Estado do Amapá, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em Lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.

Art. 148. A inscrição em Dívida Ativa far-se-á:

I - Após o exercício, quando se tratar de tributo lançado;

II - Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta Lei e nos regulamentos.

§ 1º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, independente da atualização monetária que couber.

§ 2º A inscrição de débito em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 149. A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e dos co-responsáveis se for o caso, bem como o seu domicílio ou residência;

II - a quantia devida;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente à disposição da Lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo, da notificação ou do auto de infração quando deles se originar a dívida;

VI - o período a que se referir o crédito.

Parágrafo único. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 150. Salvo nos casos autorizados em Lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo de procedimento criminal cabível.

Art. 151. Serão cancelados os débitos:

I - legalmente prescritos;

II - de contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Estado do Amapá.

Art. 152. A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, através do órgão jurídico do Governo do Estado do Amapá.

§ 1º Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa, será ele acrescido de 10% (dez por cento) do seu valor para atender às despesas de natureza processual. (revogado pela Lei 0308, 03.12.1996)

§ 2º Em hipótese alguma o pagamento mencionado no § 1º será efetuado antes do recolhimento da dívida aos cofres públicos e ficará sujeito ao limite previsto em lei federal como teto do vencimento. (revogado pela Lei 0308, 03.12.1996) 

TÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

(Título renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995) 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 153. O processo de determinação é exigência dos créditos tributários do Estado do Amapá e o de consulta sobre a aplicação de Legislação Tributária, será disciplinado por esta Lei, devendo o primeiro, sob pena de nulidade, ser contraditório, assegurando a ampla defesa ao imputado, bem como os recursos a ela inerentes.

Parágrafo único. Constituem órgãos para apreciação e julgamento do processo administrativo fiscal a Junta de Julgamento do Processo Administrativo Fiscal (JUPAF) e o Conselho de Recursos Fiscais (CRF).

CAPÍTULO II

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 154. Os Atos e Termos Processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 155. A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.

Art. 156. O servidor executará os atos processuais no prazo de dez dias, podendo ser prorrogados por igual período, uma única vez.

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 157. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente regular no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 158. A autoridade preparada, atendendo à circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer de metade o prazo para a impugnação da exigência;

II - prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligência.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 159. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado ou expedido por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;

II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 160. Dos exames da escrita e das diligências a procederem, os funcionários fiscais lavrarão termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado e dos livros e documentos que sejam de interesse da fiscalização.

§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, referente ao estabelecimento.

§ 2º O Termo de Encerramento de Fiscalização não gera efeitos de homologação ou quitação do tributo fiscalizado.

Art. 161. A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.

§ 1º Quando mais de uma infração à legislação de um tributo do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.

§ 2º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e promove a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

Art. 162. O auto de infração será lavrado, se possível, no local da verificação da falta, por servidor fiscal habilitado em concurso público, e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição do fato;

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Art. 163. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento; (redação dada pela Lei 0308, 03.12.1996)

III - a disposição legal infringida, se for o caso;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

§ 1º Prescinde de assinatura a retificação de lançamento emitida por processo eletrônico. (transformado em § 1º pela Lei 0308, 03.12.1996)

§ 2º O não pagamento da notificação, dentro do prazo de Lei, ocasionará a imediata inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. (incluído pela Lei 0308, 03.12.1996)

Art. 164. O servidor que verificar a ocorrência de infração à Legislação Tributária Estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências que couberem.

Art. 165. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.

Art. 166. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 167. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.

Parágrafo único. Ao sujeito são assegurados os direitos de vista do processo no órgão preparador, dentro do prazo fixado neste artigo, e obtenção de cópias integrais do processo, correndo por sua conta as despesas decorrentes.

Art. 168. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as diligências que o impugnante pretende sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

Parágrafo único. É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de oficio ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Art. 169. A autoridade preparadora determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará no caso de perícia, o nome e endereço do seu perito.

Art. 170. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará servidor para, como perito do Estado proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ Se as conclusões dos peritos forem divergentes e insuficientes para a cognição plena, a autoridade designará outro perito para desempatar.

§ 2º A autoridade preparadora fixará prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a realização da perícia, atendendo o grau de complexidade da mesma e o valor do crédito tributário em litígio.

Art. 171. O agente que iniciar o procedimento, ou outro que for designado, falará sobre os itens contidos no pedido de diligência, inclusive perícia e, concluindo o preparo do processo, sobre a impugnação.

Art. 172. O sujeito passivo poderá se manifestar sobre o resultado da diligência quando for declarado reincidente, na hipótese prevista no artigo 175.

Parágrafo único. Dar-se-á vistas dos autos ao sujeito passivo sempre que forem anexados documentos novos ao processo.

Art. 173. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.

§ 2º O Órgão Julgador de 1ª Instância resolverá no prazo de 10 (dez) dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.

§ 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador encaminhará o processo para inscrição em Dívida Ativa e conseqüente cobrança executiva.

§ 4º Q disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para concessão de moratória.

§ 5º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 174. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

CAPÍTULO V

DA INTIMAÇÃO

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 175. Far-se-á a intimação:

I - pelo servidor que der início ao processo fiscal, ou por agente do órgão preparador, provada com assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou no caso de recusa, por declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou telegráfica com prova de recebimento;

III - por edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.

§ 2º Considerar-se-á feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado.

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 176. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.

Art. 177. O Julgamento do processo compete:

I - em primeira instância, à Junta de Julgamento de Processo Administrativo Fiscal;

II - em segunda instância, ao Conselho de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 178. A Junta de Julgamento em Primeira Instância será composta de três membros efetivos e três suplentes, escolhidos entre funcionários fiscais com notório conhecimento da matéria tributária.

§ A escolha e nomeação dos membros da junta caberá ao Secretário de Estado da Fazenda em lista apresentada pela direção do DAT/SEFAZ.

§ 2º Os membros da Junta farão jus à gratificação de quatro UPF-AP, a título de jetons, pela participação efetiva em cada reunião, até o máximo de 4 (quatro) reuniões por mês.

§ 2º Os membros da Junta farão jus à gratificação de 500 UFIRs, a título de jetons, pela participação efetiva em cada reunião, até o máximo de 5 (cinco) reuniões por mês. (redação dada pela Lei 0308, 03.12.1996)

§ Os membros da Junta farão jús à gratificação, a título de jeton, homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (redção dada pela Lei nº 0368, de 03.10.1997)

§ 3º O mandato dos membros da junta será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido.

Art. 179. O processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.

Art. 179. O processo será julgado nos prazos previstos em regulamento interno, respeitadas as disposições legais. (redação dada pela Lei 0308, 03.12.1996)

Art. 180. Salvo quando prejudicial, a questão preliminar será julgada conjuntamente com o mérito.

Art. 181. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.

Art. 182. Os laudos ou pareceres expedidos por órgãos técnicos estaduais ou federais serão adotados nos aspectos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.

Parágrafo único. A existência em processos de laudos ou pareceres técnicos, não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.

Art. 183. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação.

Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvando o disposto no artigo 196.

Art. 184. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Art. 185. Da decisão caberá recurso voluntário ao CRF-AP, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias seguidos à ciência da decisão.

Art. 186. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de oficio, com efeito suspensivo, sempre que o valor do crédito tributário em litígio exceder o valor de 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal mensal do Estado (UPF-AP) vigente na data do lançamento do crédito tributário.

§ O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 2º Se o órgão julgador de 1ª instância deixar de recorrer de ofício, quando couber, cumpre a qualquer servidor fiscal que tiver ciência do fato, interpor o recurso em petição encaminhada à autoridade competente para conhecer do recurso, devendo evocar o processo, se for o caso.

Art. 187. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 187. Serão encaminhados, apenas, os recursos tempestivos, para o órgão de segunda instância. (redação dada pela Lei 0308, 03.12.1996)

Parágrafo único. A impugnação e/ou o Recurso Voluntário protocolados fora do prazo legal, dependerão de decisão da Junta ou do Conselho. (incluído pela Lei 0368, 03.10.1997)

CAPÍTULO VIII

DO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 188. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF-AP) o julgamento dos processos administrativos fiscais em segunda instância, conforme dispuser seu Regimento Interno.

Art. 189. O CRF-AP será composto de até 07 (sete) membros efetivos, denominados conselheiros, sendo um presidente, três membros da Fazenda Estadual e 03 representantes dos contribuintes da Indústria, do Comércio e da Agricultura, todos nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 189. O CRF-AP será composto de até 07 (sete) membros efetivos, denominados conselheiros, sendo um presidente, com 04 (quatro) representantes da Fazenda Estadual e 03 (três) representantes dos contribuintes, todos nomeados pelo Governador do Estado, juntamente com seus respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. (redação dada pela Lei nº 0249, de 22.12.1995)

§ 1º A indicação dos conselheiros representantes dos contribuintes será efetuada pela respectiva Federação do setor industrial, comercial e agrícola, conforme dispuser o Regimento do CRF-AP.

§ 2º A nomeação dos conselheiros efetivos e respectivos suplentes recairá em pessoas de reconhecida idoneidade, competência e amplo conhecimento em matéria tributária.

§ 3º Os servidores fazendários designados para compor o CRF-­AP desempenharão o encargo, sem prejuízo de outras atividades na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 190. Os conselheiros do CRF-AP e o Representante da Fazenda, farão jus à gratificação de cinco UPF-AP, a título de jetons, por reunião em que efetivamente participarem, até o máximo de 4 (quatro) reuniões por mês.

Art. 190. Os conselheiros do CRF-AP e o Representante da Fazenda, farão jus à gratificação de 500 UFIRs, a título de jetons, por reunião em que efetivamente participarem, até o máximo de 5 (cinco) reuniões por mês. (redação dada pela Lei 0308, 03.12.1996)

Art. 190. Os Conselheiros do CRF-AP e o Representante da Fazenda Estadual farão jús à gratificação, a título de jeton, definidos em Regimento Interno e homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (alterado pela Lei nº 0368, de 03.10.1997)

Parágrafo único. O CRF-AP será auxiliado por uma secretaria composta de 3 (três) funcionários nomeados pelo Secretário da Fazenda, que farão jús à metade da gratificação paga aos conselheiros, por reunião que efetivamente participarem.

Art. 191. A representação da Fazenda Estadual junto ao CRF-AP, será exercida por Procurador do Estado, designado pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Representante da Fazenda deve efetuar perante o CRF-AP a defesa dos interesses da Fazenda, alegando ou solicitando, circunstancialmente, o que for conveniente aos direitos da mesma.

Art. 192. O CRF-AP elaborará seu Regimento Interno que deverá ser homologado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 193. Recebido na secretaria do CRF-AP o processo será devidamente registrado e, após a distribuição, será encaminhado imediatamente ao Representante da Fazenda.

Art. 194. Cumprido o disposto no artigo anterior e obedecidos os prazos previstos no Regimento Interno do CRF-AP, o processo será encaminhado ao Conselheiro Relator, designado por sorteio entre os membros presentes na reunião.

Parágrafo único. A pauta de julgamento de processo de recurso voluntário ou de ofício será publicada no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data da realização da respectiva sessão, indicando para cada feito:

I - número do processo e do recurso;

II - nome do recorrente e do recorrido;

III -  nome do procurador do contribuinte, se houver;

IV - nome do Conselheiro Relator;

V - local, data e hora da sessão.

Art. 195. Não estando o processo devidamente instruído, o relator determinará as providências necessárias à sua complementação.

§ Os esclarecimentos solicitados pelo CRF-AP serão prestados pelos órgãos estaduais no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não havendo manifestação, lavrar-se-á certidão indicando a omissão do órgão solicitado, seguindo o processo seu curso normal, desde que não haja prejuízo para o sujeito passivo.

§ 2º Ao sujeito passivo será dado prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á o recurso de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ É facultado a cada conselheiro ou a Representante da Fazenda que não se considerar esclarecido sobre a matéria, pedir vista do processo pelo prazo de 10 (dez) dias, suspendendo-se o julgamento.

Art. 196. Nos casos omissos, serão observadas as disposições do regimento do Conselho de Recursos Fiscais, com relação à ordem, ao julgamento e à intervenção das partes no processo de recurso.

Art. 197. É direito do contribuinte preferir defesa oral perante o Conselho.

Art. 198. Da decisão será lavrado Acórdão pelo Relator, até três dias após o julgamento, vencido o Relator, a lavratura do Acórdão caberá ao autor do voto vencedor.

Art. 199. A Secretaria CRF-AP tem 3 (três) dias para preparar o acórdão que, depois de assinado pelo Presidente e pelo Relator, ou pelo Conselheiro designado, providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IX

DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 200. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou se cabível, decorrido o prazo em sua interposição.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de oficio.

Art. 201.A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 183 aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do citado artigo.

§ O valor depositado para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertido em receita se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de impugnação ou ação judicial.

§ Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação.

Art. 202. A decisão que declarar a perda da mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no artigo 177, segundo dispuser a legislação aplicável.

Art. 203. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO DE CONSULTA

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 204. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 205. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio do consultante, no órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.

Art. 206. Nenhum processo fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da sua apresentação até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência da resposta:

I - da decisão da primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

II - de decisão de segunda instância.

Art. 207. A consulta suspende o prazo para recolhimento do tributo vinculado ao objeto da consulta, desde que seja efetuada até a data em que o respectivo tributo deveria ter sido recolhido.

Art. 208. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento que deixou de ser retido ou auto lançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas da ciência das duas decisões.

Art. 209. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no artigo 216 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

Art. 210. Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com os artigos 214 e 215;

II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - por quem estiver sobre procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada.

IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei;

VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 211. O preparo do processo compete ao órgão Fazendário do domicílio do sujeito passivo;

Art. 212. A solução à consulta em primeira instância compete ao Departamento de Administração Tributária da SEFAZ, ouvida a Divisão de Tributação.

Art. 213. Compete à autoridade Julgadora declarar a ineficácia da consulta.

Parágrafo único. Da decisão que declarar a ineficácia da consulta não cabe recurso, podendo o contribuinte apresentar nova consulta no prazo de 30  (trinta ) dias da ciência da decisão.

Art. 214. Da resposta à consulta poderá o contribuinte recorrer, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência a solução da Consulta, para o CRF-AP.

Art. 215. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declara a sua ineficácia.

CAPÍTULO XI

DAS NULIDADES

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 216. São nulos, desaparecendo os efeitos já produzidos e não gerando quaisquer outros:

I - o processo fiscal que não obedeça aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os recursos inerentes;

II - os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por servidor incompetente ou em forma não admitida ou proibida por lei.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente depender ou sejam consequentes.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

Art. 217. Os erros formais e omissões, distintos dos mencionados no artigo anterior, serão sanados quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo quando este tiver dado causa ao erro ou à omissão.

Art. 218. As nulidades serão declaradas:

I - pela autoridade expedidora do ato;

II - pela autoridade superior à que expediu ou praticou o ato, de oficio, ou não;

III - pela autoridade competente para julgar o litígio.

Art. 219. Os Regimes Especiais de Tributação e os que versarem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento do respectivo imposto. 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Capítulo renumerado pela Lei 0249, de 22.12.1995)

Art. 220. Cabe ao CRF-AP elaborar, alterar e aprovar seu Regimento.

Art. 221. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão dos órgãos julgadores, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo  de 30 (trinta) dias.

Art. 222. Durante a vigência da medida judicial que determina a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

Art. 223. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.

Art. 224. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e dele fique cópia autenticada no processo.

Art. 225. A Procuradoria Geral do Estado, por meio de seu setor competente, informará ao órgão preparador o andamento do Processo Administrativo Fiscal, sob sua responsabilidade.

Art. 226. Na aplicação da Legislação Tributária, o Agente e os órgãos competentes observarão em primeiro lugar, a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e Constituição Estadual.

Art. 227. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum órgão ou autarquia estadual, celebrará contrato ou aceitará proposta ou concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça a prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda do Estado, relativos  à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplica quando sobre o débito ou multa, houver recursos administrativos ainda não decididos definitivamente, ou quando esteja sendo pago em parcelas.

Art. 228. Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário, especialmente do Decreto (N) 0284, de 18 de dezembro de 1991.

Macapá - AP, 29 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador