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Lei Ordinária nº 1162, de 19/12/07 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei n. º 0039/07-GEA

LEI Nº. 1.162, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 4152, de 19.12.07

Autor: Poder Executivo

(Alterada pelas Leis 1208, de 10.04.2008; 1589, de 21.12.2011)

Institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor”; institui o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHIS; cria o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – FEHIS; institui o Certificado de Regularizador Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO SISTEMA ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA “MORAR MELHOR”

 CAPÍTULO I

OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1º. Fica criado e vinculado à Secretaria de Infraestrutura do Estado do Amapá o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor”, com o objetivo de:

I - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenham ações na área da habitação de interesse social, de regularização fundiária ou afins, no Estado do Amapá, com vistas à criação de políticas unificadas para a concepção, fomento e execução de projetos com vistas à solução do déficit habitacional da população de menor renda;

II - viabilizar e promover o acesso à habitação urbana e rural para a população de menor renda, através do implemento de políticas e programas de investimentos e subsídios;

III - viabilizar e promover ações de regularização fundiária com vistas à segurança jurídica da população residente nos conjuntos habitacionais construídos pelo Estado do Amapá ou em parceria com um ou mais municípios, de maneira que os beneficiários obtenham titulação suficiente à aceitação pelos agentes financeiros no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e regulamentar o direito a posse com vistas ao acesso à propriedade.

Art. 2º. Na estruturação, organização e atuação deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios:

I - integração dos projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária com os investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;

II - utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

III - implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias à execução de programas habitacionais, em obediência ao conceito da função social da propriedade previsto na legislação municipal pertinente;

IV - incentivo ao aproveitamento das áreas não utilizadas ou subutilizadas, conforme disposição dos Planos Diretores municipais;

V - compatibilização da política estadual com as políticas federais e municipais no setor habitacional, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

VI - emprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;

VII - incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional;

VIII - cooperação entre os agentes públicos e privados no processo de urbanização, produção de habitação e de regularização fundiária, em atendimento ao interesse social e as exigências do bem comum;

IX - incentivo às ações de regularização fundiária urbana e rural para atender as famílias com renda familiar máxima de 05 (cinco) salários mínimos;

X - concepção priorizada de projetos de intervenção física em prol das comunidades agraciadas com a conclusão de projetos de regularização fundiária, com vistas a uma efetiva adequação dos conceitos e políticas de urbanismo, infraestrutura, saneamento básico, meio ambiente e segurança pública;

XI - desenvolvimento de programa habitacional acompanhado de políticas de inclusão social, desempenhando atividades de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda voltados para as populações diretamente beneficiadas;

XII - fixar as condições gerais quanto aos limites, contrapartida, prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS;

XIII - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios;

XIV - aprovar as contas do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS;

XV - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS;

XVI - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS;

XVII - fomentar institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência sem fins lucrativos e não remunerados, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;

XVIII - Promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em aéreas de risco e de preservação ambiental. 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. Integrarão o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor”, com direito a voz e voto:

I - O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS, como órgão de controle;

II - A Secretaria da Infraestrutura do Estado do Amapá (SEINF) como órgão coordenador.

§ 1º O Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor” deliberará por resolução sobre a forma e periodicidade, ordinária e extraordinariamente, de sua reunião anualmente.

§ 2º O Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor” será presidido pelo Secretário da Infraestrutura do Estado do Amapá.

TÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CEHIS

Art. 4º. Fica criado o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHIS, órgão de caráter deliberativo, de gestão do FEHIS e execução das determinações da política estadual de habitação, competindo-lhe, através do exercício livre e democrático do direito, a voz e voto de cada um dos seus membros, nos termos desta Lei. (alterado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

I - debater e aprovar a Política Estadual de Habitação, bem como o Plano Habitacional de Interesse Social na aplicação dos recursos;

II - acompanhar o cumprimento da Política Estadual de Habitação de Interesse Social proposta pela Secretaria da Infraestrutura e aprovada pelo Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor”;

III - deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS;

IV – deliberar sobre as contas do FEHIS; (alterado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

V – aprovar os orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS; (alterado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS, nas matérias de sua competência; (alterado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

VII – promover a realização de conferências regionais e estaduais de habitação; (alterado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

VIII – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o Plano Estadual de Habitação; (alterado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

IX – aprovar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros; (alterado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

X - elaboração do seu regimento interno.

§ 1º A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro deverá comunicar ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, no final de cada exercício, o orçamento do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária para o exercício seguinte. (acrescentado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

§ 2º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FEHIS vier a receber recursos federais. (acrescentado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade. (acrescentado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

§ 4º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. (acrescentado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

Art. 5º. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHIS, presidido pelo Secretário de Estado da Infraestrutura, será composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares: (alterado pela Lei nº 1589, de 21.12.2009)

I - um representante da Secretaria Estadual da Infraestrutura, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

II - um representante do Poder Legislativo, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

III - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Tesouro como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

IV - um representante da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

V - um representante da Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

VI - um representante da Secretaria de Estado da Mobilização e Inclusão Social - SIMS, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

VII - um representante do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

VIII - um representante do Corpo de Bombeiros, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

IX - um representante da Caixa Econômica Federal, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

X - um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

XI - um representante do Ministério Público Estadual, como titular e um suplente; (alterado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

XII - quatro representantes dos movimentos populares e respectivos suplentes; (acrescentado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

XIII - dois representantes de entidades de trabalhadores e respectivos suplentes; (acrescentado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

XIV - um representante das entidades empresariais, como titular e um suplente. (acrescentado pela Lei nº 1208, de 10.04.2008)

§ 1º Os membros do Conselho Estadual da Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, e respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado do Amapá para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHIS será exercida pela Secretaria da Infraestrutura do Amapá que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

§ 3º Os representantes da sociedade civil e dos movimentos populares devem submeter ao Governador do Estado uma lista tríplice de seus indicados.

§ 4º A Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINF formulará o Plano Estadual de Habitação

Art. 6º. As decisões do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de no mínimo 6 (seis) de seus membros e/ou suplentes, contado o Presidente.

Parágrafo único. O voto do Presidente será exigido apenas em caso de empate.

Art. 7º. A função de Conselheiro do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CEHIS

Art. 8º. Caberá à Presidência do CEHIS, no exercício de suas atribuições como representante do Governo do Estado do Amapá, orientar e coordenar a atuação conjunta dos órgãos estaduais e da iniciativa privada no desempenho de projetos de habitação e regularização fundiária, priorizando o atendimento à população de menor renda, com vistas à execução dos princípios e diretrizes previstos nesta Lei e conclusão dos projetos, respeitadas as disposições da Lei Orçamentária Anual e prescrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

DO REGULARIZADOR FÍSICO E/ OU SOCIAL

Art. 9º. Para estimular e assegurar o fortalecimento da participação da sociedade civil organizada no processo de formulação de políticas e ações de habitação de interesse social e regularização fundiária fica criado o "Certificado de Regularizador Social" a ser conferido pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS às pessoas jurídicas que atendam às determinações previstas nesta Lei.

§ 1º As pessoas jurídicas interessadas em obter a certificação deverão formular requerimento escrito ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - atos constitutivos devidamente registrados no órgão competente e que contemplem atuação na área habitacional de interesse social, urbanística, infraestrutura, meio ambiente, de regularização fundiária ou de serviço social com aplicabilidade em quaisquer dos princípios e/ou diretrizes desta Lei;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III - balanço patrimonial atualizado e firmado pelo contador responsável, bem como, se possível, um demonstrativo do resultado obtido nos três últimos exercícios financeiros.

§ 2º As entidades contempladas com o “Certificado de Regularizador Físico e/ou Social” atuarão na identificação de áreas públicas e/ou privadas que poderão ser utilizadas para implemento de projetos de habitação de interesse social, bem como aquelas propriedades públicas ou privadas que estejam a bastante tempo ocupadas por população de menor renda, em desconformidade com a lei civil complementar vigente; de modo que o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária – CEHIS conhecendo a problemática e a sugestão apresentada possa votar e deliberar sobre o caso para fins de execução de projetos de habitação de interesse social, intervenção de projetos de regularização social e até programas de capacitação social, todas com vistas ao implemento isolado ou conjunto de políticas interventivas para a melhoria das condições habitacionais humanas, urbanísticas, de infraestrutura e sua legalização de modo a garantir e/ou melhorar as condições para uma moradia digna e sustentável, em atendimento ao interesse social e as exigências do bem comum.

§ 3º Os projetos apresentados pela entidade certificada como Regularizador Físico e/ou Social deverão ser protocolados perante a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS, que providenciará sua catalogação conforme dispuser a intervenção aconselhada no respectivo projeto, desde que obedecidos os requisitos previstos no regulamento, podendo fazer jus em caso de aprovação a:

I - prioridade no atendimento e recebimento de investimentos de natureza pública;

II - benefícios previstos na legislação em vigor referente à utilidade pública;

III - benefícios fiscais na forma da lei;

IV - isenção, total ou parcial, dos tributos junto aos órgãos governamentais estaduais e/ou municipais.

§ 4º A empresa habilitada com o título de “Certificado de Regularizador Físico e/ou Social”, bem como seus associados, diretores, administradores e/ou representantes, em hipótese alguma poderão participar direta ou indiretamente de procedimento licitatório com vistas à contratação de pessoa jurídica para execução do projeto aprovado, nos termos do parágrafo anterior, pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS.

§ 5º O serviço prestado pela empresa intitulada como “Regulador Físico e/ou Social” não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

TÍTULO V

DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

CAPÍTULO I

OBJETIVOS, FONTES E ADMINISTRAÇÃO

Art. 10. Fica criado o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito da Lei Federal nº. 11.124/2005, destinados a implementar políticas habitacionais e de regularização fundiária direcionadas à população de menor renda.

§ 1º O Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS será indicado pelo Governador do Estado do Amapá, bem como sua substituição.

§ 2º O Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS terá assento no Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS, manifestando-se sob a forma consultiva.

Art. 11. Dentre as atribuições previstas nesta Lei, compete ao Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS se manifestar técnica e claramente sobre as questões financeiras, orçamentárias e tributárias atinentes à execução, aprovadas pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS.

Parágrafo único. A despeito das responsabilidades previstas nesta Lei, o Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS não está isento de vir a responder administrativa, civil e até penalmente pelos atos omissivos ou comissivos que praticar em detrimento do interesse público no exercício de suas atribuições.

Art. 12. O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS é constituído por:

I - dotação orçamentária específica, prevista na Lei Orçamentária Anual do tesouro estadual;

II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005;

III - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

IV - provenientes de ajuda e cooperação internacional ou de acordos bilaterais entre governos;

VI - financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;

VII - bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

VIII - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis;

IX - Doações, auxílios, subvenções e transferência de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º Caberá ao Presidente do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS prestar as necessárias informações ao Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor” ou ao Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS, das movimentações resultantes das fontes descritas no presente artigo.

§ 2º Os bens imóveis doados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS poderão ser alienados e o efetivo resultado reverter ao Fundo, caso se comprove ser excessiva ou irrazoavelmente dispendioso executar qualquer projeto de habitação de interesse social na forma que se encontra.

Art. 13. Em se tratando de convênios firmados com um ou mais municípios, os recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária serão aplicados preferencialmente em até 50% (cinquenta por cento) do total previsto para a execução de projetos habitacionais e de regularização fundiária.

§ 1º A contrapartida do município conveniado poderá ocorrer através da doação de terreno, construção civil, infraestrutura e/ou obras complementares, todos sob estrita e presente fiscalização do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS.

§ 2º Os municípios que não prestarem conta ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, dos recursos recebidos, nos prazos estabelecidos pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária, não poderão se habilitar aos novos investimentos. O mesmo se aplicando quando se tratar de medição da parcela da obra prevista ou produto, como etapa, do serviço contratado.

§ 3º Os municípios que não concluírem as obras nos prazos previstos no respectivo convênio, referente às etapas que lhe competir ou após a conclusão das obras não providenciarem a regularização da situação fundiária dos beneficiários, não poderão adjudicar-se a novos investimentos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária.

Art. 14. A administração do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária a quem cumprirá a deliberação final, com o apoio técnico do seu Presidente.

Art. 15. Os recursos do FEHIS serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - FEHIS.

Parágrafo único. A instituição financeira responsável pela captação do numerário previsto no caput funcionará como auxiliar na gestão dos recursos creditados, disponibilizando ao Presidente do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor” relatório mensal da movimentação operacionalizada.

CAPÍTULO II

DAS APLICAÇÕES DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 16. As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária serão destinadas:

I - construção, conclusão, melhoria e/ou reforma de unidades habitacionais para benefício de população de menor renda, através da execução de programas de arrendamento mediante cálculo de tarifas sociais;

II - aquisição de propriedades para execução de projetos habitacionais de interesse social, bem como para reassentamento de população originária de áreas de projetos finalizados de regularização fundiária;

III - aquisição de imóveis residenciais com o objetivo de executar programas de locação social;

IV - regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

V - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

VI - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

VII - aquisição de materiais de construção para ampliação e reforma de moradias;

VIII - retirada e relocação de populações de áreas de risco;

IX - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

X - fomento de pesquisas, destinadas às entidades de ensino técnico ou superior, visando o desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;

XI - fomento de pesquisas, destinadas às entidades de ensino superior, visando à contemplação de programas de intervenções sócio-jurídica na forma aprovada pelos princípios e diretrizes delineadas pelo Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária “Morar Melhor”;

XII - Contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;

XIII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS ou pela Secretaria de Estado da Infraestrutura.

§ 1º Será admitida a aquisição de áreas de terras vinculadas à implantação de projetos habitacionais.

§ 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária poderá financiar equipamentos de lazer indispensáveis à melhoria da qualidade de vida das populações beneficiadas, desde que vinculados aos programas relacionados neste artigo.

Art. 17. Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária atenderão preferencialmente a pretendentes com renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os Municípios, para receberem os recursos do FEHIS, devem constituir fundo, conforme critérios definidos pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS, com dotação orçamentária própria destinado a implementar política de habitação de interesse social.

Parágrafo único. Nas localidades em que os fundos municipais não podem ser constituídos, o Estado poderá, a critério do Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS, atuar diretamente mediante acordo de cooperação ou convênio com o município sendo permitido, também a critério o município interessado, atuação consorciada com outros municípios.

Art. 19. O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social e Regularização Fundiária - CEHIS deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua instalação, respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 20. Ficam revogadas as Leis nºs 0214, de 9 de junho de 1995;  0232, de 18 de outubro de 1995; e 0470, de 20 de setembro de 1999.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 2007.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador