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Lei Ordinária nº 0186, de 15/12/94 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0038/94-GEA

LEI Nº 0186, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0972, de 16.12.94

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente até o limite de R$ 26.141.184,00 e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado Lei n.º 0140, de 28 de dezembro de 1993 e da Lei n.º 0145, de 28 de janeiro de 1994, até o limite de R$ 26.141.184,00 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e um mil, cento e oitenta e quatro reais), a serem consignados aos Órgãos a seguir discriminados: 

 

 

R$

1,00

01.101

Assembleia Legislativa

R$

55.000

14.101

Defensoria Pública do Estado

R$

200.000

15.101

Auditoria Geral do Estado

R$

6.184

17.101

Secretaria de Estado da Administração

R$

25.700.000

21.101

Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte.

R$

180.000

 

TOTAL

R$ 

26.141.184 

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, decorrerão de Excesso de Arrecadação e de Anulação Parcial ou Total de dotações orçamentárias, na forma do Art. 43, da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, conforme abaixo discriminado:

POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

 

    R$ 1,00
  Fonte: 100 - Transferência da União - TU R$ 25.700.000
 

SUBTOTAL

R$ 25.700.000
 

Fonte: 113 - Cota Parte da Contribuição do Salário Educação - SE

          R$   180.000
  SUBTOTAL R$ 180.000
 

TOTAL

R$ 25.880.000
POR ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES
R$  1.00
01.101

- ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

 

 

 

Fonte: 153 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

      R$

      55.000

 

SUBTOTAL

R$

55.000

     

 

14.101

- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

 

 

 

Fonte: 101- Fundo de Participação dos Estados - FPE

R$

200.000

 

SUBTOTAL

R$

200.000

       
15.101

- AUDITORIA GERAL DO ESTADO

   
 

Fonte: 101 - Fundo de Participação dos Estados - FPE

R$

6.184

 

SUBTOTAL

R$

6.184

 

TOTAL

R$

261.184

 

TOTAL GERAL

R$

26.141.184

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 15 de dezembro de 1994.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador