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Referente ao Projeto de Lei nº 0038/92-GEA
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 0492, de 22.12.92
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 0082, de 08.07.93)
Dispõe sobre a instituição do adicional do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, previsto no Art. 155, inciso II da Constituição Federal e no artigo 167 § 1º da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital e pago à União por pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no Estado do Amapá.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se domicílio tributário:
I - das pessoas físicas, o local onde têm sua residência habitual;
II - das pessoas jurídicas, o local de cada estabelecimento em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária.
Parágrafo único. Quando se verificar pluralidade de residências considerar-se-á como domicílio do contribuinte o local da aferição das vantagens que derem origem à obrigação tributária.
Art. 3º A base de cálculo do adicional e o montante pago a União a título de Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, tais como definidos na Legislação Federal, calculado mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento).
Art. 4º Aplicam-se ao adicional as disposições de Legislação Federal, pertinentes à atribuição de substituição e responsabilidade tributária nas mesmas hipóteses previstas para o imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 5º O prazo de recolhimento do adicional será o mesmo estabelecido para o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, de competência da União.
Parágrafo único. O atraso no recolhimento e a falta ou insuficiência do pagamento do adicional sujeita o contribuinte, o substituto ou responsável às penalidades pecuniárias, juros de mora e correção monetária, calculados em bases e índices idênticos aos aplicáveis aos débitos do Imposto da União, nas mesmas condições, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 6º Para fins de exigibilidade do pagamento do adicional, aplica-se, no que couber, a legislação tributária estadual, quanto aos procedimentos administrativos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com a União, para o exercício das funções de arrecadação e fiscalização do adicional instituído por esta Lei.
Art. 8º Como obrigação tributária, acessória do adicional, o contribuinte, o substituto ou responsável deve apresentar, anualmente, à repartição fazendária do seu domicílio tributário, declaração simplificada, de modelo oficial a ser expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá contendo informações necessárias ao seu controle.
Parágrafo único. A falta ou atraso no cumprimento do disposto neste artigo resultará na aplicação de multa equivalente a 50 unidades do valor fiscal do Estado do Amapá- UFEA.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 21 de dezembro de 1992.
Governador