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Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0002/2019-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 0120, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7054, de 02.12.2019
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela Lei Complementar nº 0129, de 03.04.2021, , Lei Complementar nº 0163, de 22.10.2024)
Dispõe sobre a distribuição das parcelas do ICMS e outros tributos arrecadados pelo Estado e por este recebidas, pertencentes aos Municípios, de acordo com a Lei Complementar nº 63/90, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As cotas-parte das parcelas do ICMS e outros tributos e da arrecadação de impostos de competência do Estado, pertencentes aos Municípios, bem como as transferências de repasse obrigatório da União recebidas pelo Estado, serão creditadas obedecendo aos critérios e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. A dívida ativa tributária, os juros, a multa moratória e a correção monetária quando arrecadados como acréscimos de tributos e impostos, ficam compreendidas como parcelas referidas neste artigo.
Art. 2º Em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cinquenta por cento (50%) do produto de sua arrecadação, relativamente aos veículos licenciados no território de cada município, serão semanalmente creditados na conta nominal de cada Município do Estado, tomando-se por referência o próprio documento de arrecadação e o montante mensal nele registrado.
Art. 3º Para efeito de que trata o artigo 1º, serão repassados aos Municípios:
I - vinte e cinco por cento (25%) da receita recebida pelo Estado, nos termos do inciso II e § 3º, do Art. 159, da Constituição Federal.
II - vinte e cinco por cento (25%) do produto da arrecadação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Art. 4º As parcelas das receitas de que trata o artigo 3º, serão creditadas segundo os critérios a seguir:
I – ¾ (três quartos), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizados em seus territórios;
II – ¼ (um quarto), será distribuído da seguinte da seguinte forma:
a) dezoito por cento (18%) no critério educacional em função do Índice de Desenvolvimento Escolar de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1º ao 5º ano de ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2º e 5º ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;
a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem tendo como critério educacional o índice de Desenvolvimento Escolar de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do Io ao 5o ano de ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2o e 5o ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem; e de aumento da equidade, considerando o nível socioeconômico desses estudantes; ( redação dada pela Lei Complementar nº 0163, de 22.10.2024)
b) dois por cento (2%) referente a gastos com saúde utilizando a relação entre os gastos de saúde “per capita” do Município e o somatório dos gastos de saúde “per capita” de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado.
c) dois por cento (2%) no critério populacional utilizando a relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
d) dois por cento (2%) no critério meio ambiente, observado o seguinte:
d-1) os recursos serão distribuídos com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastrados, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual;
d-2) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior.
e) um por cento (1%) no critério de área cultivada utilizando a relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, cujos dados publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE;
§ 1º Se da aplicação dos percentuais previstos no inciso II não ocorrer divisão exata, proceder-se-á ao arredondamento estatístico.
§ 2º Para os efeitos previstos no inciso II, “c” e “e” deste artigo, consideram-se a superfície territorial apurada e a população estimada pertencente a cada Município participante, conforme estatística elaborada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, correspondentes ao último exercício do biênio utilizado como base de cálculo para os índices.
§ 3º O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I - ao valor das mercadorias saídas, acrescidas do valor das prestações de serviços no território, deduzidos o valor das mercadorias entradas em cada ano civil;
II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 4º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:
I – as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;
II – as operações imunes de imposto, conforme as alíneas “a” e “b”, do inciso X, do § 2º, do Art. 155, e a alínea “d”, do inciso VI, do Art. 150, da Constituição Federal.
§ 5º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas devidas aos Municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
§ 6º O índice referido no parágrafo anterior corresponderá à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.
§ 7º O valor adicionado relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços espontaneamente confessadas pelos contribuintes será considerado no período em que ocorrer a confissão.
§ 8º O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal será considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude da decisão administrativa irrecorrível.
§ 9º O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no § 3º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
§ 10 A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que trata o inciso II do art. 4º, bem como uma consolidação destes por Município.
Art. 5º Os Prefeitos Municipais, as Associações dos Municípios e seus representantes legais terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado, através da Secretaria de Estado da Fazenda, para o cálculo do valor adicionado, sendo vedado a estes omitir quaisquer dados ou critérios, dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos critérios para efeito dos cálculos.
Art. 6º Para efeito de entrega das cotas-parte referentes às parcelas de um determinado ano, a Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado de cada Município, além dos índices previstos no inciso II do art. 4º.
Art. 7º Os Prefeitos Municipais e as Associações dos Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua publicação, os dados e os índices de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo das ações cíveis ou criminais cabíveis.
§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data da primeira publicação, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá julgar e publicar as impugnações mencionadas no parágrafo anterior, bem como os índices definitivos de cada Município.
§ 2º Quando decorrentes de ordem judicial, as correções de índices deverão ser publicadas até o dia quinze do mês seguinte ao da data do ato que as determinar.
Art. 8º O Estado manterá um sistema de informações, através da Secretaria de Estado da Fazenda, baseado em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar com precisão, o valor correspondente de cada Município.
Art. 9º A Lei Estadual que criar, desmembrar, fundir ou incorporar municípios, levará em conta, no que ocorrer, o valor adicionado de cada área abrangida.
Parágrafo único. Para os novos Municípios, será atribuído o valor adicionado correspondente a R$ 0,01, para o exercício imediatamente anterior a sua implantação, com o objetivo de viabilizar a parcela do índice calculada com base nesse valor.
Art. 10. As cotas-parte das parcelas pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais em nome de cada Município, obedecendo aos seguintes prazos:
I – até o segundo dia útil da semana seguinte aquela em que ocorrer a arrecadação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS;
II – até o segundo dia útil, após a confirmação do crédito, à conta gráfica do Estado, no Banco Oficial, dos recursos na forma do inciso II, do Art. 159 da Constituição Federal.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, publicará no Diário Oficial do Estado, boletins das receitas de que trata esta Lei, indicando a arrecadação e os repasses por Município.
Art. 12. Entre os anos de 2021 a 2024, eventuais perdas individuais decorrentes da repartição relacionada exclusivamente aos índices de que trata o inciso II do art. 4º (um quarto), calculados a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento, serão compensadas através de convênios a serem celebrados com os municípios.
Art. 12. Entre os anos de 2021 a 2024, o Estado prestará apoio financeiro aos Municípios por meio da entrega do valor correspondente às eventuais perdas individuais decorrentes da repartição relacionada exclusivamente aos índices de que trata o inciso II do art. 4º (um quarto). (redação dada pela Lei Complementar nº 0129, de 03.04.2021)
§ 1º A compensação de eventuais perdas de que trata o caput deste artigo serão custeadas com recursos do Tesouro Estadual, até o limite anual de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para destinação ao custeio e investimentos na área de educação da rede municipal.
§ 1º A transferência legal de que trata o caput deste artigo será custeada com recursos do Tesouro Estadual, até o limite anual de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com a seguinte destinação: (redação dada pela Lei Complementar nº 0129, de 03.04.2021)
I – 50% para aplicação no custeio e investimentos na área de educação da rede municipal; (incluído pela Lei Complementar nº 0129, de 03.04.2021)
II – 50% para livre aplicação pelo Tesouro Municipal. (incluído pela Lei Complementar nº 0129, de 03.04.2021)
§ 2º As eventuais perdas serão calculadas:
I - a partir do confronto entre os percentuais aplicados em 2020 a partir do Anexo I da Lei nº 0322, de 23 de dezembro de 1996 em relação ao resultado apurado com os índices propostos no Anexo I desta lei;
I - a partir do confronto entre os percentuais aplicados em 2020 a partir do Anexo I da Lei nº 0322, de 23 de dezembro de 1996 em relação ao resultado apurado para aplicação em cada um dos exercícios de 2021 a 2024 com os índices propostos no Anexo I desta lei; (redação dada pela Lei Complementar nº 0129, de 03.04.2021)
II – tendo por base de cálculo para aplicação dos percentuais o correspondente a ¼ (um quarto) da cota-parte das parcelas do ICMS distribuídas no ano anterior.
§ 3º No ano de 2021, o valor do auxílio será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), distribuídos de forma proporcional aos Municípios de acordo com as perdas apuradas na forma do § 2º deste artigo. (incluído pela Lei Complementar nº 0129, de 03.04.2021)
§ 4º O Poder Executivo expedirá decreto regulamentando a distribuição do auxílio entre os anos de 2021 a 2024, para pagamento em parcela única, no primeiro semestre de cada exercício. (incluído pela Lei Complementar nº 0129, de 03.04.2021)
Art. 13. Revoga-se a Lei nº 0322, de 23 de dezembro de 1996, de demais disposições em contrário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos para o cálculo a partir de janeiro de 2020 e, em relação à distribuição, em janeiro de 2021.
Macapá, 2 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
(A que se refere o inciso II, do Art. 4º, vigentes na forma do Art. 14)
| Item | Critérios de Distribuição | Peso |
| 01 | Educação | 18,000 |
| 02 | Gastos com Saúde | 2,000 |
| 03 | População | 2,000 |
| 04 | Meio Ambiente | 2,000 |
| 05 | Área Cultivada | 1,000 |
| Total | 25,000 | |
ANEXO II
ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR
(A que se refere alínea “a” do inciso II do Art. 4º)
Índice de Desenvolvimento Escolar: calculado, anualmente, a partir de 2020, por critérios a serem definidos por avaliação independente e/ou pela Coordenadoria de Pesquisas e Estratégias Socioeconômicas e Fiscais – COPESEF da Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN/AP, que os fará publicar até o dia 30 de abril de cada ano, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano seguinte, conforme dispuser regulamentação da lei.
ANEXO III
ÍNDICE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
(A que se refere alínea “d” do inciso II do Art. 4º)
Nota: 1 - O fator de Qualidade será igual a 1 (um), até que sejam ponderadas as variáveis e disciplinada sua aplicação através da deliberação normativa do COEMA prevista no item III, “d”, acima.
ANEXO IV
TABELA FATOR DE CONSERVAÇÃO PARA CATEGORIAS DE MANEJO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
| CATEGORIA DE MANEJO | CÓDIGO | FATOR DE CONSERVAÇÃO |
| Estação Ecológica | EE | 1 |
| Reserva Biológica | RB | 1 |
| Parque | PAQ | 0,9 |
| Reserva Particular do patrimônio Natural | RPPN | 0,9 |
| Floresta nacional, estadual ou municipal | FLO | 0,7 |
| Área Indígena | AI | 0,5 |
| Área de Proteção Ambiental I | APAI | - |
| Zona de Vida Silvestre | ZVS | 1 |
| Demais Zonas | DZ | 0,1 |
| Área de Proteção Ambiental, Federal ou Estadual (I) | APA II | 0,025 |
| Área de Proteção Especial (2) | APE | 0,1 |
Outras categorias de manejo definidas em lei e declarada pelo Poder público Estadual, com os respectivos fatores de conservação.
Notas:
1) APA I dispõe de zoneamento ecológico – econômico; APA II não dispõe de zoneamento.
2) APE; declara com base nos Arts. 13, inciso I e 14, da Lei Federal nº 6766, de 19.12.1997, para proteção de mananciais ou do patrimônio paisagístico.