O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei Nº 0027/95-GEA
LEI Nº 0257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1227, de 02.01.96
Autor: Poder Executivo
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
SEÇÃO II
Art. 2º A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 551.283.952,00 (quinhentos e cinquenta e um milhões, duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinquenta e dois reais).
Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
Recursos de Todas as Fontes: |
|||
|
|
Recursos do Tesouro |
Recursos de Outras Fontes |
TOTAL |
|
1 – Receitas Correntes: |
430.909.432 |
29.787.258 |
460.696.690 |
Receita Tributária |
122.006.234 |
- |
122.006.234 |
|
Receita de Contribuições |
- |
22.256.940 |
22.256.940 |
|
Receita Patrimonial |
1.184.674 |
5.216.449 |
6.401.123 |
|
Receita Agropecuária |
- |
- |
- |
|
Receita Industrial |
- |
122.650 |
122.650 |
|
Receita de Serviços |
- |
2.136.219 |
2.136.219 |
|
Transferências Correntes |
305.594.094 |
55.000 |
305.649.094 |
|
Outras Receitas Correntes |
2.124.430 |
- |
2.124.430 |
|
|
|
|
|
|
2 – Receitas de Capital |
90.587.262 |
- |
90.587.262 |
|
Operações de Crédito |
1.880.206 |
- |
1.880.206 |
|
Alienação de Bens |
320.000 |
- |
320.000 |
|
Transferências de Capital |
88.387.056 |
- |
88.387.056 |
|
RECEITA TOTAL |
521.496.694 |
29.787.258 |
551.283.952 |
Art. 4º A Despesa Total é fixada em R$ 551.283.952 (quinhentos e cinqüenta e um milhões duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinqüenta e dois reais).
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 477.590.766,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões quinhentos e noventa mil e setecentos e sessenta e seis reais);
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.693.186 (setenta e três milhões seiscentos e noventa e três mil e cento e oitenta e seis reais).
Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
II - Despesa por Órgão |
|
|
|
1 - Orçamento Fiscal |
|
477.590.766 |
|
1.1 - Poder Legislativo |
39.557.451 |
|
|
- Assembléia Legislativa |
25.259.577 |
|
|
- Tribunal de Contas |
14.297.874 |
|
|
1.2 - Poder Judiciário |
27.642.556 |
|
|
- Tribunal de Justiça |
27.642.556 |
|
|
1.3 - Ministério Público |
16.680.853 |
|
|
- Procuradoria Geral de Justiça |
16.680.853 |
|
|
1.4 - Poder Executivo |
393.709.906 |
|
|
Secretaria de Governo |
4.017.220 |
|
|
Gabinete do Vice-Governador |
362.296 |
|
|
Superintendência de Navegação do Amapá |
3.265.632 |
|
|
Procuradoria Geral do Estado |
1.286.888 |
|
|
Defensoria Pública do Estado |
1.386.888 |
|
|
Auditoria Geral do Estado |
902.870 |
|
|
Polícia Militar |
3.975.211 |
|
|
Secretaria de Estado da Administração |
157.663.918 |
|
|
Secretaria de Estado da Fazenda |
7.760.095 |
|
|
Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá |
288.574 |
|
|
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral |
6.977.794 |
|
|
Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá |
1.850.000 |
|
|
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento |
5.194.274 |
|
|
Companhia de Desenvolvimento do Amapá |
1.905.567 |
|
|
Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá |
4.092.850 |
|
|
Instituto de Terras do Estado do Amapá |
2.144.625 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá |
3.812.707 |
|
|
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte |
64.174.132 |
|
|
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública |
5.439.153 |
|
|
Fundo Especial de Reequipamento Policial |
500.000 |
|
|
Departamento Estadual de Trânsito |
832.628 |
|
|
Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos |
23.500.352 |
|
|
Departamento de Estradas de Rodagem |
16.982.092 |
|
|
Companhia de Água e Esgoto do Amapá |
5.079.746 |
|
|
Companhia de Eletricidade do Amapá |
7.041.812 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá |
453.177 |
|
|
Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente |
1.880.610 |
|
|
Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo |
1.786.600 |
|
|
Junta Comercial do Amapá |
980.000 |
|
|
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá – FUNDIMA |
1.812.707 |
|
|
Corpo de Bombeiro do Estado |
3.273.776 |
|
|
Recursos sob Supervisão da SEFAZ |
46.338.690 |
|
|
Departamento de Polícia Técnico-Científica |
1.335.452 |
|
|
Coordenadoria do Desporto e Lazer do Estadual do Amapá |
1.444.610 |
|
|
Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto do Amapá - FUNDESAP |
212.958 |
|
|
Fundação Estadual da Cultura |
1.850.000 |
|
|
1.5 - Reserva de Contingência |
1.900.000 |
|
|
2 - Orçamento da Seguridade Social |
|
73.693.186 |
|
2.1 - Poder Executivo |
73.693.186 |
|
|
Instituto de Previdência do Estado do Amapá |
28.080.000 |
|
|
Secretaria de Estado da Saúde |
39.019.900 |
|
|
Fundo Estadual de Saúde |
208.158 |
|
|
Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania |
4.064.350 |
|
|
Fundação da Criança e do Adolescente |
2.302.778 |
|
|
DESPESA TOTAL |
|
551.283.952 |
§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.
§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.
SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 30.630.206,00 (trinta milhões, seiscentos e trinta mil e duzentos e seis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
|
I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO |
750.000 |
|
II - RECURSOS PRÓPRIOS |
28.000.000 |
|
III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS |
1.880.206 |
|
TOTAL |
30.630.206 |
SEÇÃO IV
DOS PREÇOS
Art. 7º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1995.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) por Empresa, do respectivo valor estimado constante no artigo 6º desta Lei;
III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.
Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 10% (dez pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1996.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por atos do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral de Justiça, respectivamente.
Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.
JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador