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Lei Ordinária nº 0257, de 22/12/95 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei Nº 0027/95-GEA

LEI Nº 0257, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1227, de 02.01.96

Autor: Poder Executivo

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

SEÇÃO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A Receita Total é estimada em valores iguais a R$ 551.283.952,00 (quinhentos e cinquenta e um milhões, duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinquenta e dois reais).

Parágrafo único. Incluem-se no total referido neste Artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações, classificados como Recursos de Outras Fontes.

Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00

Recursos de Todas as Fontes:

 

Recursos do

Tesouro

Recursos de Outras Fontes

 
TOTAL

1 – Receitas Correntes:

430.909.432 

29.787.258 

460.696.690 

Receita Tributária

122.006.234

-

122.006.234

Receita de Contribuições

-

22.256.940

22.256.940

Receita Patrimonial

1.184.674

5.216.449

6.401.123

Receita Agropecuária

-

-

-

Receita Industrial

-

122.650

122.650

Receita de Serviços

-

2.136.219

2.136.219

Transferências Correntes

305.594.094

55.000

305.649.094

Outras Receitas Correntes

2.124.430

-

2.124.430

 

 

 

 

2 – Receitas de Capital

90.587.262 

-

90.587.262 

Operações de Crédito

1.880.206

-

1.880.206

Alienação de Bens

320.000

-

320.000

Transferências de Capital

88.387.056

-

88.387.056

RECEITA TOTAL

521.496.694 

29.787.258 

551.283.952 

Art. 4º A Despesa Total é fixada em R$ 551.283.952 (quinhentos e cinqüenta e um milhões duzentos e oitenta e três mil e novecentos e cinqüenta e dois reais).

I - No Orçamento Fiscal, em R$ 477.590.766,00 (quatrocentos e setenta e sete milhões quinhentos e noventa mil e setecentos e sessenta e seis reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 73.693.186 (setenta e três milhões seiscentos e noventa e três mil e cento e oitenta e seis reais).

Art. 5º A Despesa fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

R$  1,00

II - Despesa por Órgão

 

 

1 - Orçamento Fiscal

 

477.590.766

1.1 - Poder Legislativo

39.557.451

 

- Assembléia Legislativa

25.259.577

 

- Tribunal de Contas

14.297.874

 

1.2 - Poder Judiciário

27.642.556

 

- Tribunal de Justiça

27.642.556

 

1.3 - Ministério Público

16.680.853

 

- Procuradoria Geral de Justiça

16.680.853

 

1.4 - Poder Executivo

393.709.906 

 

Secretaria de Governo

4.017.220

 

Gabinete do Vice-Governador

362.296

 

Superintendência de Navegação do Amapá

3.265.632

 

Procuradoria Geral do Estado

1.286.888

 

Defensoria Pública do Estado

1.386.888

 

Auditoria Geral do Estado

902.870

 

Polícia Militar

3.975.211

 

Secretaria de Estado da Administração

157.663.918

 

Secretaria de Estado da Fazenda

7.760.095

 

Fundo de Financiamento de Transporte Coletivo do Amapá

288.574

 

Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

6.977.794

 

Instituto de Estudos e Pesquisas do Estado do Amapá

1.850.000

 

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento

5.194.274

 

Companhia de Desenvolvimento do Amapá

1.905.567

 

Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá

4.092.850

 

Instituto de Terras do Estado do Amapá

2.144.625

 

Fundo de Desenvolvimento Rural do Amapá

3.812.707

 

Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte

64.174.132

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

5.439.153

 

Fundo Especial de Reequipamento Policial

500.000

 

Departamento Estadual de Trânsito

832.628

 

Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos

23.500.352

 

Departamento de Estradas de Rodagem

16.982.092

 

Companhia de Água e Esgoto do Amapá

5.079.746

 

Companhia de Eletricidade do Amapá

7.041.812

 

Fundo de Desenvolvimento do Artesanato do Amapá

453.177

 

Coordenadoria Estadual do Meio Ambiente

1.880.610

 

Coordenadoria Estadual da Indústria, Comércio e Turismo

1.786.600

 

Junta Comercial do Amapá

980.000

 

Fundo de Desenvolvimento Industrial e Mineral do Amapá – FUNDIMA

 

1.812.707

 

Corpo de Bombeiro do Estado

3.273.776

 

Recursos sob Supervisão da SEFAZ

46.338.690

 

Departamento de Polícia Técnico-Científica

1.335.452

 

Coordenadoria do Desporto e Lazer do Estadual do Amapá

1.444.610

 

Fundo Estadual de Desenvolvimento do Desporto do Amapá - FUNDESAP

 

212.958

 

Fundação Estadual da Cultura

1.850.000

 

1.5 - Reserva de Contingência

1.900.000

 

2 - Orçamento da Seguridade Social

 

73.693.186

2.1 - Poder Executivo

73.693.186

 

Instituto de Previdência do Estado do Amapá

28.080.000

 

Secretaria de Estado da Saúde

39.019.900

 

Fundo Estadual de Saúde

208.158

 

Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania

4.064.350

 

Fundação da Criança e do Adolescente

2.302.778

 

DESPESA TOTAL

 

551.283.952

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências às Empresas a título de subscrição de ações, subvenção econômica e contribuição corrente.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme vínculo institucional de cada uma das Entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado destinadas a transferências para as Fundações e Autarquias.

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 30.630.206,00 (trinta milhões, seiscentos e trinta mil e duzentos e seis reais), e a Receita em igual valor, apresenta o seguinte desdobramento:  

R$ 1,00

I - RECURSOS DO TESOURO DO ESTADO

750.000

II - RECURSOS PRÓPRIOS

28.000.000

III - OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

1.880.206

TOTAL

                                                             30.630.206

SEÇÃO IV

DOS PREÇOS

Art. 7º As dotações orçamentárias constantes desta Lei e dos quadros que a integram, estão expressas a preços de maio de 1995.

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Abrir, durante o exercício, Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) do total da despesa fixada no artigo 2º, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimentos até o limite de 20% (vinte pontos percentuais) por Empresa, do respectivo valor estimado constante no artigo 6º desta Lei;

III - Abrir, de forma automática, créditos adicionais suplementares à conta dos recursos provenientes das transferências de Convênios negociados com outros órgãos e de operações de créditos internas e externas contratadas pelo Estado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o inciso I deste artigo não onerará o limite nele previsto quando destinado a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a inativos e pensionistas, dívida pública Estadual, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas de exercícios anteriores.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º É o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 10% (dez pontos percentuais) da Receita Total estimada para o exercício de 1996.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, serão elaborados e aprovados por atos do Governador do Estado e dos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral de Justiça, respectivamente.

Parágrafo único. Os Quadros de Detalhamento da Despesa deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Órgão competente do Poder Executivo para consolidação do Orçamento.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.

JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador