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Lei Ordinária nº 2150, de 16/03/17 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0181/16-AL

LEI Nº 2.150, DE 16 DE MARÇO DE 2017

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6402, de 16.03.2017

Autora: Deputada Aparecida Salomão

(Alterada pela Lei nº 2.626, de 06.01.2022)

Dispõe sobre a ampliação do Teste do Pezinho (Triagem Neonatal) para crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde da Rede Pública do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde da rede pública de Estado do Amapá, terá direito a inclusão no Teste do Pezinho, na pesquisa de Anemia Falciforme e outras hemoglobinopatias, Deficiência de Biotinidase e Hiperplasia Adrenal Congênita no Teste de Triagem Neonatal, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes doenças:

I - fenilcetonúria;

II - hipotireoidismo congênito;

III - doença falciforme e outras hemoglobinopatias;

IV - fibrose cística;

V - deficiência de biotinidase;

VI - hiperplasia adrenal congênita.

Parágrafo único. O rastreamento de anormalidades do metabolismo, previsto no rol do caput deste artigo, deverá disponibilizar versões ampliadas ao teste do pezinho que detectem, pelo menos, os seguintes distúrbios: Fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias, hipotireoidismo congênito, hemoglobinopatias, toxoplasmose congênita, deficiência de biotinidase, fibrose cística, hiperplasia adrenal congênita, aminoacidopatias, deficiência de glicose-6-fosfato desidrogenase, galactosemia, deficiência de transportador de carnitina, deficiência de carnitina palmitoil transferase tipo 2, deficiência de carnitina/acilcarnitina translocase, deficiência de 3-hidroxi-acilCoA desidrogenase de cadeia longa, deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia média, acidemia glutárica tipos 1 e 2, deficiência de acil-CoA desidrogenase de cadeia curta, deficiência da acil-CoA desidrogenase de cadeia muito longa, deficiência da proteína trifuncional mitocondrial, deficiência de 2-metilbutiril-CoA desidrogenase, deficiência de beta-cetotiolase, deficiência de 3-metilcrotonil-CoA carboxilase, deficiência de 3-hidroxi-3- metilglutarilCoA liase, deficiência múltipla de carboxilases, deficiência de isobutiril-CoA desidrogenase, acidemia isovalérica, acidemia metilmalônica, acidemia propiônica, citrulinemia, acidúria argininossuccínica, argininemia, síndrome de hiperamonemia, hiperornitinemia e homocitrulinúria, atrofia girata da coroide e retina, doença da urina do xarope de bordo, tirosinemias, homocistinúria e outras hipermetioninemias. (incluído pela Lei nº 2.626, de 06.01.2022)

Art. 2º Fica autorizado ainda o Estado do Amapá a implantar o Teste de Triagem Neonatal, na modalidade ampliada, em Espectromia de Massa em Tandem - EMT, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das seguintes disfunções: VETADO

I - aminoacidopatias;

II - distúrbios dos ácidos orgânicos;

III - distúrbios da beta oxidação dos ácidos graxos;

IV - distúrbios do ciclo da ureia;

V - galactosemia, Galactosemia (GAL) e Galactose - 1 - fosfato (Gal-1-P)x;

VI - deficiência de G6PD, Glicose-6-fosfato-desidrogenase (G6PD).

Art. 3º Os testes deverão ser realizados até o 30º dia de vida (preferencialmente entre o 2º e o 7º dia), com coleta de material efetuada de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS. VETADO

Art. 4º A Triagem Neonatal deverá ser organizada de maneira a garantir plenamente o acesso aos recém-nascidos, não só à realização dos exames preconizados e à confirmação diagnóstica, mas também ao acompanhamento e tratamento das doenças detectadas. VETADO

Art. 5º Organizar a Rede Estadual de Saúde do Amapá de coleta vinculada a um laboratório específico de Triagem Neonatal, junto com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde. VETADO

Art. 6º Todo recém-nascido suspeito de ser portador de uma das patologias contidas no art. 1º, deverá ser reconvocado para a realização dos exames complementares confirmatórios, de acordo com o estabelecido no Manual de Normas Técnicas e Rotinas Operacionais do Programa Nacional de Triagem Neonatal elaborado e publicado pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.

Art. 7º Os resultados do teste de que trata o art. 1º acima deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança ou disponibilizados na internet, no prazo de até dez dias, contados a partir do recebimento do material no laboratório. VETADO

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 16 de março de 2017. 

JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES

Governador, em exercício