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Lei Ordinária nº 2111, de 22/11/16 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0184/16-AL

LEI Nº 2.111, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

Publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa nº 0360, de 23.11.2016

Autor: Poder Executivo

(alteradapela Lei nº 2.193, de 20.06.2017; 2.681, de 04.04.2022; 2.819, de 23.02.232.956, de 14.12.23)

Institui o auxílio alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 94 c/c o art. 95, II, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º Institui no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá o auxílio alimentação, destinado aos servidores do quadro efetivo no exercício de suas atividades.

Art. 1º Institui o auxílio alimentação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, destinado aos servidores efetivos e comissionados, conforme fixado no quadro abaixo: (Redação dada pela lei n° 2.819, de 23 de fevereiro de 23)

SERVIDOR

REFERÊNCIA

PARÂMETRO

VALOR (R$)

Efetivos

-

-

1.500,00

 

 

Comissionados

 

 

CDCH-1 a 5

NEEL-01 a 04

NERL-01 a 06

CSMD-01 a 07

CSCM-01 a 17

ASMD-01 a 12

ASCM-01 a 17

ASCG-01 a 03

ASOU-01 a 03

ASPG-01

ASPR-01 a 10

ASAO-01 a 10

ASGM-01

ASEL-01

ASRT-01 a 03

Subsídios superiores a R$ 8.000,00

1.500,00

Subsídios inferiores a R$ 8.000,00

750,00

Art. 1º Institui o auxílio alimentação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, destinado aos membros do Poder Legislativo e servidores efetivos e comissionados, conforme fixado no quadro abaixo: (redação dada pela lei n° 2.956, de 14.12.23)

BENEFICIÁRIOS

REFERÊNCIAS

VALOR (R$)

 

Membros/Servidores Efetivos

-

2.500,00

 
 

 

 

Comissionados

 

 

CDCH-1 a 3

NERL-01 e 03

2.400,00

 

CDCH-4

NEEL-02

NERL-04 a 06

GPSG-01

GPAJ-01

CSMD-01 a 04

ASPR-01 e 02

1.600,00

 

CDCH-5

NEEL-01, 03 e 04

NERL-02

GPSP-01 a 28

CSMD-05 a 07

CSCM-01 a 17

ASMD-01 a 12

ASCM-01 a 17

ASCG-01 a 03

ASOU-01 a 03

ASPR-03 a 10

ASAO-01 a 10

ASGM-01

ASEL-01

ASRT-01 a 03

AGPG-01

ATPG-01

800,00

 

 

Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será pago mensalmente e seu valor fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), que será reajustado, observando os indicadores econômicos oficiais (INPC).

Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será paga mensalmente e seu valor fixado em 1.000,00 (um mil reais), que será reajustado, observando os indicadores econômicos oficias (INPC). (redação dada pela Lei nº 2.193, de 20.06.2017)

Art. 2º O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, será pago mensalmente, em folha de pagamento, sob rubrica específica, vedada sua percepção em duplicidade, e será reajustado, periodicamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou em outro índice oficial que venha a substituí-lo. (Redação dada pela lei n° 2.819, de 23 de fevereiro de 23)

Art. 3º São requisitos para percepção do auxílio alimentação:

I - estar em situação regular quanto ao registro de controle da Diretoria de Recursos Humanos - DRH;

II – estar em pleno exercício de suas atividades funcionais;

II - estar em pleno exercício de suas atividades funcionais ou, tratando- se de deputado, do mandato. (redação dada pela lei n° 2.956, de 14.12.23)

Art. 4º O auxílio alimentação não será concedido nos seguintes casos:

I - licença de servidor para atividade política;

I - licença de servidor para atividade política ou, tratando-se de deputado, nas hipóteses do art. 76, III e IV do Regimento Interno da Assembleia Legislativa; (redação dada pela lei n° 2.956, de 14.12.23)

II - licença prêmio por assiduidade;

III - afastamento para exercício de cargos oficiais das esferas Federal, Estadual e Municipal ou missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

IV - ao servidor que esteja à disposição de outro órgão ou Poder nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;

V - afastamento preventivo como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;

VI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

VII - cumprimento de pena de reclusão.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de outubro de 2016. 

Macapá - AP, 22 de novembro de 2016. 

Deputado JACI AMANAJÁS

Presidente