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Referente ao Projeto de Lei nº 0184/16-AL
LEI Nº 2.111, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016
Publicada no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa nº 0360, de 23.11.2016
Autor: Poder Executivo
(alteradapela Lei nº 2.193, de 20.06.2017; 2.681, de 04.04.2022; 2.819, de 23.02.23; 2.956, de 14.12.23)
Institui o auxílio alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 94 c/c o art. 95, II, da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá o auxílio alimentação, destinado aos servidores do quadro efetivo no exercício de suas atividades.
Art. 1º Institui o auxílio alimentação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, destinado aos servidores efetivos e comissionados, conforme fixado no quadro abaixo: (Redação dada pela lei n° 2.819, de 23 de fevereiro de 23)
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SERVIDOR |
REFERÊNCIA |
PARÂMETRO |
VALOR (R$) |
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Efetivos |
- |
- |
1.500,00 |
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Comissionados
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CDCH-1 a 5 NEEL-01 a 04 NERL-01 a 06 CSMD-01 a 07 CSCM-01 a 17 ASMD-01 a 12 ASCM-01 a 17 ASCG-01 a 03 ASOU-01 a 03 ASPG-01 ASPR-01 a 10 ASAO-01 a 10 ASGM-01 ASEL-01 ASRT-01 a 03 |
Subsídios superiores a R$ 8.000,00 |
1.500,00 |
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Subsídios inferiores a R$ 8.000,00 |
750,00 |
Art. 1º Institui o auxílio alimentação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, destinado aos membros do Poder Legislativo e servidores efetivos e comissionados, conforme fixado no quadro abaixo: (redação dada pela lei n° 2.956, de 14.12.23)
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BENEFICIÁRIOS |
REFERÊNCIAS |
VALOR (R$) |
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Membros/Servidores Efetivos |
- |
2.500,00 |
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Comissionados
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CDCH-1 a 3 NERL-01 e 03 |
2.400,00 |
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CDCH-4 NEEL-02 NERL-04 a 06 GPSG-01 GPAJ-01 CSMD-01 a 04 ASPR-01 e 02 |
1.600,00 |
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CDCH-5 NEEL-01, 03 e 04 NERL-02 GPSP-01 a 28 CSMD-05 a 07 CSCM-01 a 17 ASMD-01 a 12 ASCM-01 a 17 ASCG-01 a 03 ASOU-01 a 03 ASPR-03 a 10 ASAO-01 a 10 ASGM-01 ASEL-01 ASRT-01 a 03 AGPG-01 ATPG-01 |
800,00 |
Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será pago mensalmente e seu valor fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais), que será reajustado, observando os indicadores econômicos oficiais (INPC).
Art. 2º A concessão do auxílio alimentação será paga mensalmente e seu valor fixado em 1.000,00 (um mil reais), que será reajustado, observando os indicadores econômicos oficias (INPC). (redação dada pela Lei nº 2.193, de 20.06.2017)
Art. 2º O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, será pago mensalmente, em folha de pagamento, sob rubrica específica, vedada sua percepção em duplicidade, e será reajustado, periodicamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou em outro índice oficial que venha a substituí-lo. (Redação dada pela lei n° 2.819, de 23 de fevereiro de 23)
Art. 3º São requisitos para percepção do auxílio alimentação:
I - estar em situação regular quanto ao registro de controle da Diretoria de Recursos Humanos - DRH;
II – estar em pleno exercício de suas atividades funcionais;
II - estar em pleno exercício de suas atividades funcionais ou, tratando- se de deputado, do mandato. (redação dada pela lei n° 2.956, de 14.12.23)
Art. 4º O auxílio alimentação não será concedido nos seguintes casos:
I - licença de servidor para atividade política;
I - licença de servidor para atividade política ou, tratando-se de deputado, nas hipóteses do art. 76, III e IV do Regimento Interno da Assembleia Legislativa; (redação dada pela lei n° 2.956, de 14.12.23)
II - licença prêmio por assiduidade;
III - afastamento para exercício de cargos oficiais das esferas Federal, Estadual e Municipal ou missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
IV - ao servidor que esteja à disposição de outro órgão ou Poder nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;
V - afastamento preventivo como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;
VI - afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VII - cumprimento de pena de reclusão.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de outubro de 2016.
Macapá - AP, 22 de novembro de 2016.
Deputado JACI AMANAJÁS
Presidente