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Lei Ordinária nº 1986, de 01/02/16 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0002/2016-GEA

LEI Nº 1.986, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2016

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6131, de 01.02.2016

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 2.093, de 16.09.2016)

Autoriza a concessão da redução na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas e de importação com veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com automóveis novos e importados, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime de substituição tributária, com retenção do imposto relativos às operações subsequentes, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de até 12% (doze por cento).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com veículos automotores novos nacionais e importados, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime de substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de até 12% (doze por cento). (redação dada pela Lei nº 2.093, de 16.09.2016)

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações interestaduais, fica autorizada a redução da base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual indicado neste artigo.

Art. 2º O benefício contido no artigo anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários para estabelecer os critérios, requisitos, condições e limites para a utilização do beneficio fiscal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 01 de fevereiro de 2016.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador