O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0001/2016-GEA
LEI Nº 1.983, DE 18 DE JANEIRO DE 2016
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6121, de 18.01.2016
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 2.311, de 09.04.2018)
Dispõe sobre o serviço de Plantão Presencial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o serviço de Plantão Presencial a ser prestado pelos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem pertencentes aos quadros do serviço público efetivo do Estado do Amapá, aos federais à disposição do Estado do Amapá, bem como aos contratados por meio da modalidade Contrato Temporário, lotados na Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 2º Os plantões presenciais serão de 12 (doze) horas ininterruptas, nas unidades hospitalares do Estado, remunerados no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos profissionais de nível superior e de R$ 100,00 (cem reais) aos de nível médio e, deverão ser cumpridos no local designado pelos diretores dos hospitais.
Art. 3º A remuneração dos serviços de plantão dependerá da efetiva comprovação de que os serviços foram realizados, sendo aceita para tal fim a escala de serviço assinada pelo Diretor ou responsável pela Unidade de Saúde, bem como a documentação de atendimento ao usuário, gerada no período estabelecido para o respectivo plantão, devidamente homologadas pelo Diretor ou responsável pela Unidade de Saúde, pela Coordenadoria de Assistência Hospitalar e Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.
Macapá - AP, 18 de janeiro de 2016.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador