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Lei Ordinária nº 1979, de 06/01/16 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0029/2015-AL

LEI N° 1.979, DE 06 DE JANEIRO DE 2016

Publicada no Diário Oficial nº 6113, de 06.01.2016

Autor: Deputada Cristina Almeida

Alterada pela lei n° 2.825, de 27 de fevereiro de 2023

(Lei n° 3.311, de 29.09.2025, revoga por consolidação sem perda da validade normativa)

 

Dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá, ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá, ficam obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente.

§ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.

§ 2º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108/2005.

§ 3º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.

Art. 2º As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.

Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:

I - bolas de fisioterapia;

II - massageadores;

III - bolsa de água quente;

IV - óleos para massagens;

V - banqueta auxiliar para parto;

VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 3º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, adminitração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.

Art. 4º Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amapá deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.

Art. 4º-A. Fica determinada a obrigatoriedade de fixação de avisos em maternidades e salas de parto, informando sobre o cumprimento das disposições do artigo 1º da Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que autoriza o Sistema Único de Saúde – SUS, de rede própria ou conveniada, permitir a presença junto à parturiente de 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela lei n° 2.825, de 27 de fevereiro de 2023) 

Art. 4º-B. Fica assegurado às mulheres o direito de ter 01 (um) acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, cirurgias, partos e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Amapá. (Incluído pela lei n° 2.825, de 27 de fevereiro de 2023)

Parágrafo único. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local. (Incluído pela lei n° 2.825, de 27 de fevereiro de 2023)

Art. 4º-C. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o dispositivo anterior, em local visível e de fácil acesso às pacientes. (Incluído pela lei n° 2.825, de 27 de fevereiro de 2023)

Art. 5º O Poder Executivo regulmentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá - AP, 06 de janeiro de 2016.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador