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Lei Ordinária nº 1922, de 06/08/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0019/15-GEA

LEI Nº 1.922, DE 06 DE AGOSTO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6013, de 06.08.2015

Autor: Poder Executivo

(Revogada pela Lei nº 2.313, de 09.04.2018)

Altera a Lei nº 1.352, de 07 de julho de 2009, que alterou dispositivos da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Agropecuária (GFA), devida aos servidores do quadro de pessoal efetivo ocupantes dos cargos de Fiscal Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, em efetivo exercício no âmbito da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter indenizatório e será fixada no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.

Art. 2º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei, no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - licença maternidade;

IV - licença paternidade;

V - licença prêmio;

VI - mandato classista.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de agosto de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador