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Referente ao Projeto de Lei nº 0019/15-GEA
LEI Nº 1.922, DE 06 DE AGOSTO DE 2015
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6013, de 06.08.2015
Autor: Poder Executivo
(Revogada pela Lei nº 2.313, de 09.04.2018)
Altera a Lei nº 1.352, de 07 de julho de 2009, que alterou dispositivos da Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Fiscalização e Agropecuária (GFA), devida aos servidores do quadro de pessoal efetivo ocupantes dos cargos de Fiscal Agropecuário e Agente de Fiscalização Agropecuária, em efetivo exercício no âmbito da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado do Amapá – DIAGRO.
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo tem caráter indenizatório e será fixada no percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.
Art. 2º Fica vedado o pagamento do benefício de que trata esta Lei, no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças e faltas ao serviço, exceto se o afastamento se der por:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença maternidade;
IV - licença paternidade;
V - licença prêmio;
VI - mandato classista.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de agosto de 2015.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador