O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0037/2006-GEA
LEI Nº 1.059, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado nº. 3915, de 29.12.2006
Autor: Poder Executivo
(Alterada pelas Leis 1343, de 03.07.2009; 1443, de 31.12.2009; 1614, de 02.01.2012; 1679, de 30.05.2012; 1.880, de 28.04.2015; 1.923, de 06.08.2015; 2.192, de 13.06.2017; 2.301, de 09.04.2018; 2.316, de 09.04.2018; 2.721, de 02.06.2022; 3.114, de 29.08.2024; 3.284, de 13.08.2025)
Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei rege-se pelos seguintes princípios que norteiam a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde:
I – universalidade das carreiras no âmbito dos órgãos e entidades do setor de saúde da Administração Pública Estadual;
II – equidade, devendo ser assegurado o tratamento igualitário para os profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigações e deveres;
III – equivalência dos cargos, compreendendo a correspondência em todos os órgãos da Administração Estadual, observando-se nos seus agrupamentos a complexidade e a formação profissional exigida para o seu exercício;
IV – obrigatoriedade de concurso público como única forma de acesso à carreira;
V – mobilidade, entendida esta como garantia de trânsito do servidor no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira, nos termos da lei;
VI – flexibilidade, compreendendo a permanente adequação do plano às normas de organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;
VII – gestão compartilhada do plano, com a participação efetiva de representantes do governo e dos servidores, no processo de implantação e desenvolvimento;
VIII – reconhecimento do plano como instrumento de gestão de pessoas integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
IX – educação continuada dos servidores, importando esta o atendimento das suas necessidades permanentes da oferta de educação;
X – avaliação de desempenho como processo focado no desenvolvimento profissional e institucional;
XI – compromisso solidário, compreendendo-se o plano como resultado do ajuste firmado entre governo e servidores em prol da qualidade dos serviços e da adequação técnica dos profissionais às necessidades do sistema.
Art. 3º Para os fins do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Sistema Único de Saúde - é o conjunto de ações e serviços de saúde prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, inclusive as instituições de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a saúde;
II - Profissionais de Saúde - são todos aqueles que, estando ou não ocupados no setor saúde, detêm formação profissional específica ou acadêmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou ações de saúde;
III - Trabalhadores de Saúde - são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nos estabelecimentos de saúde ou atividades de saúde, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
IV - Trabalhadores do SUS - são todos aqueles que se inserem direta ou indiretamente na atenção à saúde nas instituições que compõem o SUS, podendo deter ou não formação específica para o desempenho de funções atinentes ao setor;
V - Plano de Carreira - é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão de política de pessoal;
VI - Carreira - é a trajetória do profissional desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, regida por regras específicas de ingresso, desenvolvimento profissional, remuneração e avaliação de desempenho;
VII - Cargo - é o conjunto de atribuições assemelhadas quanto à natureza das ações e às qualificações exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vínculo de trabalho estatutário;
VIII - Grupo - é o conjunto de cargos públicos com identidade de atuação e formação;
IX - Enquadramento - é o ato pelo qual se estabelece a posição do profissional em um determinado cargo, classe e padrão de vencimento, em face da análise de sua situação jurídico-funcional;
X - Vencimento – é a retribuição pecuniária pelo exercício de um cargo, com valor fixado em lei;
XI - Remuneração - é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
XII - Padrão de vencimento - é o conjunto formado pela referência numérica e o seu respectivo grau;
XIII - Classe - é a unidade básica do cargo, integrada por padrões.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º A Carreira dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá integra seu Quadro de Pessoal Permanente, sendo constituída dos seguintes cargos efetivos, organizados por área de atuação:
I - Área de Atenção à Saúde
a) Assistente Social;
b) Auxiliar de Enfermagem;
c) Condutor de Veículos de Urgência/Emergência;
d) Enfermeiro;
e) Farmacêutico;
f) Fisioterapeuta;
g) Fonoaudiólogo;
h) Médico;
i) Nutricionista;
j) Odontólogo;
k) Psicólogo;
l) Rádio Operador de Central de Regulação Médica;
m) Técnico em Enfermagem;
n) Técnico em Higiene Dental;
o) Técnico em Nutrição e Dietética;
p) Telefonista Auxiliar de Regulação Médica;
q) Terapeuta Ocupacional;
r) Técnico em Prótese Dentária; (incluído pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
r) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - área de atendimento em enfermagem; (redação dada pela Lei nº 2.301, de 09.04.2018)
s) Condutor de Veículo de Urgência Marítimo. (incluído pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
v) Intérprete de Línguas Indígenas; (incluída pela Lei n. 2.721, de 02.06.2022)
x) Parteiras Indígenas. (incluída pela Lei n. 2.721, de 02.06.2022)
II - Área de Apoio Diagnóstico:
a) Técnico em Apoio Diagnóstico (habilitação em Analista Químico, Farmácia-Bioquímica, Biologia, Biomedicina e Tecnologia em Radiologia);
b) Auxiliar em Apoio Diagnóstico (habilitação em Auxiliar de Laboratório, Técnico em Laboratório, Técnico em Radiologia e Técnico em Patologia Clínica).
III - Área de Vigilância em Saúde:
Agente de Saúde Pública;
Especialista em Epidemiologia;
Fiscal de Vigilância Sanitária;
Agente de Vigilância Sanitária;
Médico Veterinário;
Técnico em Segurança do Trabalho. (incluído pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
IV - Área de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde:
Especialista em Administração de Serviços de Saúde;
Especialista em Infraestrutura de Serviços de Saúde;
Especialista em Planejamento e Gestão em Saúde;
Especialista em Regulação e Controle do SUS.
§ 1º Os cargos efetivos da Carreira dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá são estruturados em classes e padrões, de acordo com a natureza e complexidade das atividades desenvolvidas e da habilitação exigida, conforme Anexos I e II e seus quantitativos estão definidos no Anexo V desta Lei.
§ 2º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar em Apoio Diagnóstico, com habilitação em Auxiliar de Laboratório, a partir deste Plano de Cargos e Salários passam a serem cargos em extinção.
§ 2º Os cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar em Apoio Diagnóstico com habilitação em Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - área de atendimento em enfermagem, a partir deste Plano de Cargos e Salários, são considerados cargos em extinção. (redação dada pela Lei nº 2.301, de 09.04.2018)
§ 3º As vacâncias decorrentes de morte ou aposentadoria dos cargos mencionados no parágrafo anterior implicarão em extinção automática dos cargos.
Art. 5º Integram o Quadro de Pessoal dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá:
I - Cargos em Comissão;
II - Funções Gratificadas.
§ 1º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado do Amapá, ressalvados os cargos de direção da área de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde, inclusive no âmbito da diretoria-executiva do Fundo Estadual de Saúde, que são privativos de servidores da carreira instituída por esta Lei.
§ 2º Funções gratificadas são cargos de direção intermediária de provimento exclusivo de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado.
§ 3º A denominação e o quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas estão definidos em lei específica que dispõe sobre a organização, estrutura e funcionamento do Poder Executivo Estadual.
§ 4° Inclui-se nesse dispositivo os cargos em comissão, de acordo com a Lei de Criação da Coordenação Estadual de Saúde Indígena – COESI. (incluído pela Lei n. 2.721, de 02.06.2022)
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
I - Área de Atenção à Saúde:
Assistente Social – planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades técnicas referentes à Assistência Social, no âmbito da saúde da população, na implementação de programas e de outras ações de interesse da área de atuação;
Auxiliar de Enfermagem - auxiliar no atendimento de saúde conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica;
Condutor de Veículos de Urgência/Emergência – conduzir veículo terrestre de urgência destinado ao atendimento e transporte de pacientes; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico (ou telefônico) com a central de regulação médica e seguir suas orientações; conhecer a malha viária local; conhecer a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao sistema assistencial local; auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida; auxiliar a equipe nas imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade, a fim de auxiliar a equipe de saúde;
Enfermeiro - planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar os aspectos administrativos e técnicos voltados à efetividade das ações de saúde na área de enfermagem;
Farmacêutico - planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividade de Atenção à Saúde individual e coletiva; desenvolver atividades nas áreas dos medicamentos e correlatos, desde a padronização, passando pelo processo de aquisição, manipulação, armazenagem, controle de qualidade e distribuição; supervisionar as atividades desenvolvidas no setor, inclusive do pessoal; auxiliar as rotinas e processo de dispensação; participar das comissões de controle de infecção hospitalar e de atividades de fármaco-vigilância;
Fisioterapeuta - planejar, executar, acompanhar e controlar os serviços gerais de fisioterapia na construção de diagnóstico dos distúrbios cinético-funcionais; promover, tratar e recuperar a saúde mediante a orientação, supervisão, coordenação, programação ou execução especializada, em grau de maior complexidade referente a protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia; exercer atividades técnico-científicas; administrar recursos humanos, materiais e financeiros e executar atividades administrativas relacionadas à atividade fisioterapêutica, bem como acompanhar a evolução do quadro clínico funcional e as condições para alta do serviço;
Fonoaudiólogo - planejar, coordenar, avaliar, controlar e executar os serviços gerais de fonoaudiologia e da área técnico-administrativa relacionada;
Médico - planejar, executar e controlar os procedimentos de diagnóstico e tratamento, utilizando recursos de medicina preventiva e terapêutica, podendo atuar em pesquisas e elaboração de laudos e pareceres. Este profissional está vinculado às determinações das normas legais referentes ao exercício da medicina e do Conselho Regional de Medicina, além dos regulamentos do serviço;
Nutricionista - planejar, acompanhar, avaliar, executar e controlar as atividades relacionadas à nutrição, programas de educação preventiva, vigilância nutricional e de reeducação alimentar;
Odontólogo - planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à prática odontológica, realizando exames e procedimentos, implementando programas e atividades de educação da saúde bucal e cirurgias buco-maxilo-faciais;
Psicólogo - planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à psicologia aplicada à área clínica de atuação nas unidades de saúde do âmbito estadual;
Rádio Operador de Central de Regulação Médica – operar o sistema de radiocomunicação e telefonia nas Centrais de Regulação; exercer o controle operacional da frota de veículos do sistema de atendimento pré-hospitalar móvel; manter a equipe de regulação atualizada a respeito da situação operacional de cada veículo da frota; conhecer a malha viária e as principais vias de acesso de todo o território abrangido pelo serviço de atendimento pré-hospitalar móvel;
Técnico em Enfermagem - auxiliar em procedimentos médicos e de enfermagem, bem como em desenvolvimento de programas de saúde;
Técnico em Higiene Dental - executar tarefas de apoio técnico na área da saúde bucal, laboratório de prótese odontológica e em campanhas comunitárias preventivas;
Técnico em Nutrição e Dietética - auxiliar os profissionais de nível superior da área de nutrição e dietética nos aspectos técnicos que facilitem a execução dos procedimentos, bem como o acompanhamento e controle dos serviços nutricionais;
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica - atender solicitações telefônicas para marcação de consultas, exames e internações na rede assistencial do SUS; atender solicitações telefônicas da população; anotar informações colhidas do solicitante, segundo questionário próprio; prestar informações gerais ao solicitante; estabelecer contato radiotelefônico com ambulâncias;
Terapeuta Ocupacional - planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à terapia ocupacional voltadas à saúde, bem como atuar na pesquisa e elaboração de instrumentos adequados ao atendimento aos pacientes;
Técnico em Prótese Dentária – confeccionar moldeiras e moldes e executar próteses dentárias; providenciar e fundir metais/materiais para obter peças de prótese dentária; confeccionar ou reparar aparelhos de prótese dentária; corrigir e eliminar deficiências de peças dentárias; confeccionar aparelhos protéticos de correção posicional dos dentes ou maxilares; operar instrumentos e equipamentos destinados à realização do serviço; zelar pela manutenção, limpeza, conservação, guarda e controle de todo o material, aparelhos, equipamentos e de seu local de trabalho; executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função; (incluído pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
Condutor de Veículo de Urgência Marítimo – atuar em ações de atendimento pré-hospitalar móvel e transporte inter-hospitalar, sob orientação do médico da embarcação, respeitando as prerrogativas legais de segurança da navegação. (incluído pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
t) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – área de atendimento em enfermagem – auxiliar os serviços médicos e de enfermagem na parte administrativa de atendimento hospitalar, ambulatorial e clínica. (incluído pela Lei nº 2.301, de 09.04.2018)
II - Área de Apoio Diagnóstico:
§ 1º Técnico em Apoio Diagnóstico:
Analista Químico - executar ensaios físico-químicos; participar do desenvolvimento de produtos e processos, da definição ou reestruturação das instalações industriais; supervisionar operação de processos químicos e operações unitárias de laboratório e de produção; operar máquinas e/ou equipamentos e instalações produtivas, em conformidade com normas de qualidade, de boas práticas de manufatura, de biossegurança e controle do meio ambiente; interpretar manuais; elaborar documentação técnica rotineira e de registros legais;
Farmacêutico-Bioquímico - executar atividades de análises em laboratório de patologia clínica, realizando e orientando exames, testes e cultura de micro-organismo por meio de manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar diagnósticos, tratamentos e prevenção de doenças; emitir e se responsabilizar pelos laudos; seguir rigidamente os padrões técnicos estabelecidos para realização dos exames e as normas de biossegurança; planejar, coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividade de atenção à saúde individual e coletiva; assessorar e prestar suporte técnico de gestão em saúde, regular os processos assistenciais no âmbito do Sistema Único de Saúde, integrando-o com outros níveis de sistema;
Biólogo - planejar, organizar, supervisionar e executar programas de proteção sanitária, aplicando conhecimentos e métodos para assegurar a saúde da comunidade; assegurar o controle epidemiológico de zoonoses, atuando nos locais onde for identificada a presença de roedores, vetores e animais peçonhentos; planejar, organizar, supervisionar e executar programas relacionados à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente;
Biomédico - executar atividades de análises em laboratório de patologia clínica, realizando e orientando exames, testes e cultura de micro-organismo por meio de manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar diagnósticos, tratamentos e prevenção de doenças; emitir e se responsabilizar pelos laudos; planejar e executar pesquisas científicas na área de sua especialidade profissional; realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação; atuar em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;
Tecnólogo em Radiologia – planejar, executar, acompanhar, avaliar e controlar os aspectos administrativos e técnicos voltados à área de diagnóstico por imagem, realizando exames e procedimentos, respeitados a formação, legislação profissional e os regulamentos de serviço.
§ 2º Auxiliar em Apoio Diagnóstico:
Auxiliar de Laboratório - auxiliar na realização de teste e exames, executando atividades de apoio no laboratório de análises clínicas; contribuir para definição de diagnóstico, executando testes e exames, sob supervisão do médico patologista ou farmacêutico bioquímico;
Técnico em Laboratório - executar atividades técnicas em laboratório de patologia clínica, realizando dosagens e análises bacteriológicas, bacterioscópicas e química, realizando e orientando exames, testes e cultura de micro-organismos, por meio de manipulação de aparelhos de laboratório e por outros meios para possibilitar diagnóstico, tratamento ou prevenção das doenças; seguir rigidamente os padrões técnicos estabelecidos para realização dos exames e as normas de biossegurança;
Técnico em Radiologia - executar serviços de radiologia, sob supervisão médica, quando para realização do exame for necessária a utilização de farmacológico; agilizar o funcionamento do serviço de radiologia, controlando estoque de filmes, contraste e demais materiais de uso do setor;
Técnico em Patologia Clínica - coletar, receber e distribuir material biológico de pacientes; preparar amostras do material biológico e realizar exames conforme protocolo; operar equipamentos analíticos e de suporte; executar, checar, calibrar e fazer manutenção corretiva dos equipamentos; administrar e organizar o local de trabalho; trabalhar conforme normas e procedimentos técnicos de boas práticas, qualidade e biossegurança; mobilizar capacidades de comunicação oral e escrita para efetuar registros, dialogar com a equipe de trabalho e orientar os pacientes quanto à coleta do material biológico;
III - Área de Vigilância em Saúde:
Agente de Saúde Pública - orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde, por meio de vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando ao cumprimento da legislação ambiental e sanitária; promover educação sanitária e ambiental;
Especialista em Epidemiologia - investigar o processo saúde-doença e seus determinantes e propor medidas de intervenção para o controle de agravos à saúde, estabelecendo níveis de prevenção e de interferência causal, apoiado nos métodos de diagnóstico e de estudos de caso;
Fiscal de Vigilância Sanitária - planejar, organizar, supervisionar e executar programas relacionados à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente; desenvolver as atividades de vigilância em saúde e a inspeção sanitária; coordenar e supervisionar os processos de vigilância, fiscalização e inspeção de estabelecimentos prestadores de serviços diversos, industriais e comerciais; aplicar as penalidades previstas em legislações específicas, em função de riscos a saúde geral e ocupacional e riscos de danos ambientais; executar ações de controle de zoonose, de vigilância em saúde, de educação em saúde e aplicar as penalidades previstas em legislação especifica, em função de situações de risco à saúde individual e coletiva;
Agente de Vigilância Sanitária - desenvolver atividade consistente em inspeção de produtos destinados ao uso e consumo do público, no comércio em geral; fiscalizar mercados, feiras e casas comerciais e industriais que lidam com produtos de interesse da saúde pública, matadouros e abatedouros; participar nas ações de controle de zoonoses; fiscalizar a ação poluidora dos empreendimentos industriais, fabris e congêneres; fiscalizar atos de depredação contra a fauna e a flora; executar as demais ações de vigilância sanitária;
Médico Veterinário - praticar a clínica médica veterinária em todas as suas especialidades; contribuir para o bem-estar animal; promover a saúde pública; exercer o controle de zoonoses; desenvolver atividades de pesquisa e extensão; atuar no controle de qualidade de produtos; apoiar as atividades de vigilância em saúde; elaborar laudos, pareceres e atestados; assessorar a elaboração de legislação pertinente;
f) Técnico em Segurança do Trabalho – elaborar, participar da elaboração e implementar política de saúde pública e segurança no trabalho (sst); realizar auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificar variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente; desenvolver ações educativas na área de saúde pública e segurança no trabalho; participar de perícias, elaborar laudos periciais; participar da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciar documentação de sst; investigar, analisar acidentes e recomendar medidas de prevenção e controle no âmbito da saúde pública. (incluído pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
IV - Área de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde:
Especialista em Administração de Serviços de Saúde - organizar os serviços de saúde com vistas à manutenção e melhoria da qualidade da atenção prestada, utilizando instrumentos técnicos e metodológicos como o planejamento e a avaliação das estratégias adotadas;
Especialista em Infraestrutura de Serviços de Saúde - exercer o planejamento e a gestão da infraestrutura física das unidades de saúde, com base numa visão integrada da administração que incorpore aspectos técnicos específicos das estruturas físicas fundadas no conhecimento das áreas de engenharia e arquitetura;
Especialista em Planejamento e Gestão em Saúde - planejar, executar, acompanhar, controlar e avaliar programas de governo na área da saúde, desenvolver pesquisas na área com vistas à formulação de programas e projetos que confiram eficiência, eficácia e efetividade à gestão de políticas pública em saúde; exercer funções de supervisão, coordenação, direção e assessoramento nas diversas áreas institucionais;
Especialista em Regulação e Controle do SUS - desenvolver e/ou aperfeiçoar os marcos regulatórios e leis, bem como a execução das atividades para assegurar o cumprimento da regulação de forma oportuna, congruente e completa.
DO INGRESSO NA CARREIRA, DO REGIME DE TRABALHO
E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º O ingresso na carreira dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento na classe e padrão inicial dos cargos da carreira.
Parágrafo único. O concurso de provas terá caráter eliminatório e classificatório e os títulos, quando exigidos, terão apenas caráter classificatório.
Art. 8º Para o provimento dos cargos das áreas de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde, o concurso público a que se refere o art. 7º conterá uma segunda etapa, que constará de um programa de formação, de caráter eliminatório, destinado a proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades específicos para o desenvolvimento das suas atribuições.
Parágrafo único. Os conteúdos, duração e mecanismos de avaliação do programa de formação serão definidos em regulamento específico ou no edital do concurso.
Art. 9º O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação vigente, e em edital a ser expedido pelo órgão competente, que fixará o número de cargos a serem providos por zona e município.
§ 1º Será assegurada a participação dos sindicatos representativos das categorias dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá na comissão de acompanhamento e fiscalização de cada concurso, até a sua efetiva homologação.
§ 2º As vagas para o cargo de médico serão abertas segundo as especialidades de carência, que deverão ser comprovadas pelas respectivas sociedades de especialidades ou Conselho Regional e Federal de Medicina, para fins de investidura dos candidatos aprovados.
Art. 10. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá deverão abranger os aspectos de formação geral e específica, de acordo com a habilitação exigida para os cargos.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos da Carreira dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá:
I – Nível Superior:
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ÁREA |
CARGOS/FUNÇÕES |
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO |
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Área de Atenção à Saúde |
Assistente Social |
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Enfermeiro |
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Farmacêutico |
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Fisioterapeuta |
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Fonoaudiólogo |
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Médico |
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Nutricionista |
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Odontólogo |
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Psicólogo |
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Terapeuta Ocupacional |
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Área de Apoio Diagnóstico |
Analista Químico |
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Farmacêutico-Bioquímico |
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Biólogo |
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Biomédico |
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Tecnólogo em Radiologia |
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Área de Vigilância em Saúde |
Especialista em Epidemiologia |
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Fiscal de Vigilância Sanitária |
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Médico Veterinário |
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Área de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde
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Especialista em Administração de Serviços de Saúde |
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Especialista em Infraestrutura de Serviços de Saúde |
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Especialista em Planejamento e Gestão em Saúde |
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Especialista em Regulação e Controle do SUS |
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II – Nível Médio:
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ÁREA |
CARGOS/FUNÇÕES |
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO |
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Área de Atenção à Saúde |
Auxiliar de enfermagem |
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Condutor de veículos de Urgência/Emergência |
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Rádio Operador de Central de Regulação Médica |
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Técnico em Enfermagem |
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Técnico em Higiene Dental |
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Técnico em Nutrição e Dietética |
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Telefonia Auxiliar de Regulação Médica |
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Área de apoio Diagnóstico |
Auxiliar de Laboratório (Cargo em extinção) |
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Técnico em Laboratório |
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Técnico em Radiologia |
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Técnico em Patologia Clínica |
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Área de Vigilância em Saúde
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Agente de Saúde Pública |
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Agente de Vigilância Sanitária |
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II – Nível Médio: (redação dada pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
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Área |
Cargo/Função |
Requisitos para investidura no Cargo |
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Atenção à Saúde |
Técnico em Prótese Dentária |
- Ensino Médio completo e Curso Técnico correspondente - Registro no Órgão de Classe competente. |
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Condutor de Veículo de Urgência Marítimo |
- Ensino Médio Completo com habilitação profissional em operação em embarcações, conforme normas e regulamento vigentes no Brasil; ser maior de 21 anos. |
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Auxiliar Operacional de Serviços Diversos: Área de Atendimento à Enfermagem |
- Ensino Médio Completo |
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Área de Vigilância em Saúde |
Técnico em Segurança do Trabalho |
- Ensino Médio completo e Curso Técnico correspondente - Registro no Órgão de Classe competente. |
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 12. O regime de trabalho dos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá observará a seguinte regra:
I – para os ocupantes do cargo de Médico e de Médico Veterinário: 20 (vinte) horas semanais;
II – para os ocupantes do cargo de Tecnólogo em Radiologia e Técnico em Radiologia: 24 (vinte e quatro) horas semanais;
III – para os demais cargos da Área de Atenção à Saúde e da Área de Apoio Diagnóstico: 30 (trinta) horas semanais;
IV – para os demais ocupantes dos cargos da Área de Vigilância em Saúde e os da Área de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 13. Para fins de admissibilidade de hipótese de acumulação de cargos, fica estabelecida a carga horária semanal máxima de 60 (sessenta) horas, observada a compatibilidade de horário.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 14. Nos primeiros 03 (três) anos de efetivo exercício, o Profissional de Saúde do Estado do Amapá será submetido ao estágio probatório, durante o qual será avaliado para fins de confirmação e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Administração 04 (quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, sem prejuízo da continuidade da sua apuração.
Art. 15. Durante o estágio probatório, aos Profissionais de Saúde do Estado do Amapá serão proporcionados os meios para sua integração e desenvolvimento de suas potencialidades, observado o interesse público.
Art. 16. Em caso de insuficiência na avaliação, o profissional da saúde será exonerado, mediante processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
TÍTULO V
DA LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO
CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO
Art. 17. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, a Secretaria de Estado da Saúde definirá o padrão de lotação da rede assistencial, por unidade e serviço, e dos demais setores dos órgãos e entidades da saúde mantidos pelo Governo do Estado, de acordo com os parâmetros vigentes.
Art. 18. Os Profissionais de Saúde do Estado do Amapá serão lotados até o menor nível da unidade administrativa, mediante Portaria do Secretário de Estado da Saúde, à vista de trabalho de comissão específica constituída para este fim, com representantes dos sindicatos dos profissionais.
CAPÍTULO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art. 19. Comissão paritária constituída de 03 (três) representantes do Governo do Estado e de 03 (três) representantes dos sindicatos dos profissionais de saúde analisará e deliberará sobre a movimentação de servidores interna e externamente ao Sistema Estadual de Saúde, observado o interesse do serviço.
TÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 20. O desenvolvimento do Trabalhador de Saúde na Carreira instituída por esta Lei deve ocorrer mediante progressão e promoção.
§ 1º Progressão é a passagem do servidor de um nível a outro imediatamente superior dentro da mesma classe e cargo da Carreira, desde que cumprido o interstício de 18 (dezoito) meses sem que tenha ausência injustificada, ou sofrido penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, obedecidos aos critérios de avaliação de desempenho e cumprimento de adequado interstício.
§ 3º Somente será concedida a primeira progressão após o cumprimento do estágio probatório e a confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a posse do servidor e entrada em exercício.
TÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 21. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º A remuneração compõe-se do vencimento, gratificações e outras vantagens adicionais previstas em lei.
§ 2º Vencimento é a quantia devida ao profissional de saúde pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível e respectiva jornada de trabalho, de acordo com as tabelas fixadas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 22. A remuneração do profissional de saúde é fixada tendo em vista a formação, compreendendo a qualificação, o aperfeiçoamento ou pós-graduação, área de atuação e tempo de serviço.
Art. 23. São devidas aos integrantes da carreira dos profissionais de saúde as seguintes gratificações:
I – Gratificação de Atividade em Saúde: devida aos servidores efetivos das áreas de Atenção à saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei, desde que estejam lotados e exercendo suas atividades funcionais na rede ambulatorial, hospitalar e laboratorial, conforme o Anexo III desta Lei;
I – Gratificação de Atividade em Saúde: devida aos servidores efetivos das áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico e de Vigilância em Saúde, de que tratam os incisos I, II e III do artigo 4º, desta Lei, desde que estejam lotados e exercendo suas atribuições funcionais nas Redes em atividades de organização, monitoramento, articulação e execução de assistência à saúde na atenção primária, de média e de alta complexidade, conforme o anexo III desta Lei; (redação dada pela Lei nº 2.192, de 13.06.2017)
II – Gratificação de Aperfeiçoamento: devida aos servidores efetivos em razão da comprovação de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com a função exercida pelo profissional, calculada com base no vencimento básico do padrão em que estiver enquadrado, incidente nos seguintes percentuais:
III - Gratificação especial para áreas de difícil acesso: devida aos profissionais da saúde designados para o exercício de suas atribuições nos municípios de Oiapoque, Laranjal do Jarí e Vitória do Jarí, calculada em percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver enquadrado. (incluído pela Lei nº 1.923, de 06.08.2015)
§ 1º Nível Superior:
Lato Sensu:
|
Especialista com carga horária igual ou superior a 360 horas |
10% |
|
Especialista com carga horária igual ou superior a 1.000 horas |
15% |
|
Especialista com carga horária igual ou superior a 1.500 horas |
20% |
Stricto Sensu:
|
Mestre ou Especialista em Regime de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 2.000 horas |
25% |
|
Doutor ou Especialista em Regime de Residência Médica com carga horária igual ou superior a 4.000 horas |
30% |
§ 2º Nível Médio:
|
Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 horas |
5% |
|
Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 80 horas |
7,5% |
|
Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 120 horas |
10% |
|
Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 160 horas |
12,5% |
|
Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 200 horas |
15% |
III – Gratificação especial para áreas de difícil acesso: devida aos profissionais designados para o exercício de suas atribuições em áreas consideradas remotas e de difícil acesso, calculada em até 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver enquadrado, cujas categorias e municípios serão definidos anualmente por resolução da Mesa de Negociação do Sistema Único de Saúde, homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A gratificação de aperfeiçoamento será paga de forma não cumulativa para os cargos de nível superior, admitindo-se a soma das cargas horárias de aperfeiçoamento para os cargos de Nível Médio.
§ 2º Para fins de pagamento da gratificação de aperfeiçoamento, os cursos de capacitação deverão ser ministrados por entidades credenciadas pela Escola de Administração Pública, sociedades de especialidades ou credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação e, no caso de cursos de pós-graduação, em estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§ 3º Os servidores de Nível Médio que passem a receber a gratificação de aperfeiçoamento no percentual de 15% (quinze por cento) ficam obrigados a revalidar, a cada 02 (dois) anos, pelo menos, 80 (oitenta) horas de cursos de capacitação, sob pena de reposicionamento para a escala antecedente da tabela referida no parágrafo 2º do inciso II deste artigo.
§ 4º O pagamento da gratificação especial para áreas de difícil acesso é incompatível com a gratificação de atividade em saúde de que trata o inciso I deste artigo e com a vantagem de que trata a Lei n° 0614, de 13 de junho de 2001. (Revogado pela Lei nº 1.923, de 06.08.2015)
§ 5º Sobre as gratificações de que trata o caput deste artigo incidem as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência do Estado do Amapá.
§ 6º O encargo pelo pagamento das gratificações dos servidores cedidos e postos à disposição é da entidade cessionária. (incluído pela Lei nº 2.192, de 13.06.2017)
Art. 23-A. Fica incorporada, aos vencimentos dos servidores efetivos do Grupo Saúde do Estado do Amapá, a Gratificação de Atividade em Saúde - GAS, que ocorrerá da seguinte forma: (incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
I - 50% (cinquenta por cento) no mês de setembro de 2024, conforme Anexo VI desta Lei; (incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
II - 50% (cinquenta por cento) no mês de março de 2025, conforme Anexo VII desta Lei. (incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
§ 1° No período compreendido entre setembro de 2024 e março de 2025, a Gratificação de Atividade em Saúde - GAS será mantida, exclusivamente, aos servidores efetivos lotados e no exercício de suas atribuições funcionais nas Redes em atividades de organização, monitoramento, articulação e execução de assistência à saúde na atenção primária, de média e de alta complexidade, entretanto, com redução dos 50% (cinquenta por cento). (incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
§ 2° A incorporação do valor total da Gratificação de Atividade em Saúde - GAS, em março de 2025, incidirá na remuneração de todos os servidores efetivos do Grupo Saúde, independentemente do local de lotação ou exercício. (incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
§ 3° A incorporação prevista no § 1º deste artigo não se aplica aos contratos temporários celebrados na forma da Lei n° 1.724, de 21 de dezembro de 2012 e suas alterações posteriores. (incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
Art. 23-B. Após a incorporação dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, em março de 2025, a Gratificação de Atividade em Saúde - GAS será extinta. (incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
TÍTULO VIII
PROGRAMA DE BOLSA DE ESTUDO
Art. 24. Fica instituído o programa de bolsa de estudo para aperfeiçoamento e pós-graduação na área da saúde aos servidores efetivos regidos por esta Lei, para realização dos seguintes cursos:
I - aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 240 horas;
II - especialização, mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O programa de bolsa de estudo para aperfeiçoamento e pós-graduação visa apoiar a formação e capacitação dos Profissionais de Saúde para o exercício das suas atividades e desenvolvimento de pesquisa básica e contribuição no processo de formulação e avaliação de políticas públicas de saúde.
Art. 25. A programação de bolsa de estudo será proposta anualmente por Comitê Científico composto por 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, 01 (um) do Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, 01 (um) do Laboratório Central de Saúde Pública e 04 (quatro) dos sindicatos representativos das categorias dos profissionais de saúde.
Parágrafo único. A programação de bolsa de estudo será aprovada pela Mesa de Negociação do Sistema Único de Saúde e especificará a quantidade, a área de conhecimento e o nível, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde e com as disponibilidades orçamentárias.
Art. 26. São requisitos para a concessão de bolsa de estudo ao profissional de saúde que comprovar sua aceitação no curso:
I – ter cumprido o servidor o estágio probatório;
II – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar nem ter sofrido penalidade no exercício das suas funções;
III – não contar com menos de 05 (cinco) anos de serviço para a aposentadoria;
IV – não ter outro cargo na instituição patrocinadora do curso;
V – firmar termo de compromisso em permanecer no exercício do cargo pelo período mínimo de 05 (cinco) anos, devendo ser respeitado o direito de aquisição à aposentadoria.
Parágrafo único. Em havendo candidaturas em número superior às vagas ofertadas, estas serão preenchidas de acordo com o maior tempo de serviço do profissional da saúde, até o limite das vagas disponibilizadas.
Art. 27. As bolsas de estudo serão concedidas com afastamento do servidor em caráter parcial ou integral nas seguintes hipóteses:
I – com afastamento parcial: para cursos de aperfeiçoamento e especialização realizados no sistema modular fora do Estado;
II – com afastamento integral: para cursos de aperfeiçoamento e especialização realizados em regime intensivo fora do Estado, assim como para cursos de mestrado e doutorado.
Art. 28. O afastamento em regime integral do servidor incluído no programa de bolsa de estudo obedecerá aos seguintes períodos máximos de tempo:
I – aperfeiçoamento em regime intensivo: até 04 (quatro) meses;
II – aperfeiçoamento em regime modular e especialização em regime intensivo: até 12 (doze) meses;
III – especialização em regime modular: até 18 (dezoito) meses;
IV – mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;
V – doutorado: até 48 meses.
Parágrafo único. Nos casos das especialidades nas categorias de residência, o período máximo de afastamento será o fixado pelas respectivas sociedades de especialidade, nos seus respectivos Conselhos Federais e no Ministério da Educação.
Art. 29. Ao profissional da saúde inscrito no programa de bolsa de estudo para aperfeiçoamento e pós-graduação, é assegurado o afastamento das suas atividades, enquanto permanecer no programa, com todas as vantagens do cargo efetivo, salvo as referidas no artigo 77 da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993.
Parágrafo único. Ocorrendo o desligamento do programa por abandono ou desistência, o servidor deverá ressarcir ao erário estadual a importância relativa à bolsa de estudo e valor recebido a título de remuneração durante o período do seu afastamento.
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará o programa de bolsa de estudo para aperfeiçoamento e pós-graduação dos profissionais da saúde no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, com base em proposta do Comitê Científico a que se refere o artigo 25 desta Lei.
TÍTULO IX
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
Art. 31. A implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários instituído por esta Lei será conduzida por comissão específica constituída para esse fim pelo Secretário de Estado da Administração, com a participação da unidade de recursos humanos da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 32. Os cargos de Farmacêutico-Bioquímico, Bioquímico, Biólogo, Biomédico e Tecnólogo em Radiologia – Subgrupo Outras Atividades de Nível Superior do Grupo Saúde e o cargo de Analista Químico do Grupo Administrativo – Subgrupo Nível Superior de que trata a Lei nº. 0618, de 17 de julho de 2001, são transformados no cargo de Técnico em Apoio Diagnóstico – Área de Apoio Diagnóstico.
Parágrafo único. Os profissionais que exercem o cargo de Bioquímico de acordo com a Lei nº. 0618, de 17 de julho de 2001, serão incorporados na habilitação de Farmacêutico-Bioquímico, no cargo de Técnico em Apoio Diagnóstico – Área de Apoio Diagnóstico.
Art. 33. Os cargos de Técnico em Laboratório, Auxiliar de Laboratório, Técnico em Radiologia e Técnico em Patologia do Subgrupo Nível Médio do Grupo Saúde de que trata a Lei nº. 0618, de 17 de julho de 2001, são transformados no cargo de Auxiliar de Apoio Diagnóstico – Área de Apoio Diagnóstico.
Art. 34. Os servidores regidos pelo Plano de Cargos e Salários de que trata a Lei nº. 0618, de 17 de julho de 2001, serão enquadrados no plano instituído por esta Lei, observados os seguintes critérios:
I - servidores ocupantes de cargos transformados a que se refere o artigo 32: serão posicionados na tabela de vencimentos a que se refere o Anexo I, nos padrões correspondentes ao tempo de serviço desde a posse, devendo ser observado o interstício fixado no § 1º do artigo 20, a correlação dos cargos, habilitação, áreas de atuação, e o regime de trabalho disposto no artigo 12;
II - servidores ocupantes de cargos transformados a que se refere o artigo 33: serão posicionados na tabela de vencimentos a que se refere o Anexo II, nos padrões correspondentes ao tempo de serviço desde a posse, devendo ser observado o interstício fixado no § 1º do artigo 20, a correlação dos cargos, habilitação, áreas de atuação, e o regime de trabalho disposto no artigo 12;
III - servidores do Grupo Saúde – Subgrupos Nível Superior e Outras Atividades de Nível Superior e Subgrupo Nível Médio: serão posicionados, respectivamente, nas tabelas de vencimentos a que se referem os Anexos I e II, nos padrões correspondentes ao tempo de serviço desde a posse, devendo ser observado o interstício fixado no § 1º do artigo 20, a correlação dos cargos, habilitação, áreas de atuação, e o regime de trabalho disposto no artigo 12;
IV - servidores ocupantes dos cargos de Assistente Social, Nutricionista, Psicólogo e Terapeuta Ocupacional do Grupo Administrativo – Subgrupo Nível Superior, que até a data de 31 de julho de 2006 estiverem lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde, Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá e Laboratório Central de Saúde Pública: serão posicionados na tabela de vencimentos a que se refere o Anexo I, nos padrões correspondentes ao tempo de serviço desde a posse, devendo ser observado o interstício fixado no § 1º do artigo 20, a correlação dos cargos, habilitação, áreas de atuação, e o regime de trabalho disposto no artigo 12;
V - servidores ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento em Enfermagem do Grupo Saúde – Subgrupo Nível Médio e Nível Básico do Grupo Administrativo – Subgrupos Nível Médio e Nível Básico, que até a data de 31 de julho de 2006 estiverem lotados e no exercício de funções correspondentes às atribuições dos cargos de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em nutrição e dietética e quaisquer das áreas de Auxiliar em Apoio Diagnóstico na Secretaria de Estado da Saúde, Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá e Laboratório Central de Saúde Pública serão enquadrados nos respectivos cargos e áreas de atuação, desde que comprovem as exigências para ingresso na carreira, estabelecidas no artigo 11 desta Lei, respeitado o posicionamento na tabela de vencimentos a que se refere o Anexo II, nos padrões correspondentes ao tempo de serviço desde a posse, devendo ser observado o interstício fixado no § 1º do artigo 20, a correlação dos cargos, habilitação, áreas de atuação, e o regime de trabalho disposto no artigo 12.
§ 1° A comprovação das exigências para ingresso de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser efetuada até o prazo de 02 (dois) anos contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º A comprovação das exigências para ingresso de que trata o inciso V deste artigo poderá ser efetuada até o prazo de 4 (quatro) anos contados da data da publicação desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.443, de 31.12.2009)
§ 2º Os servidores mencionados no inciso V deste artigo que não comprovarem as exigências para ingresso na carreira, estabelecidas no artigo 11 desta Lei, até a data limite fixada no parágrafo anterior, permanecerão regidos pela Lei nº. 0618, de 17 de julho de 2001.
§ 3° Os servidores mencionados no inciso V deste artigo receberão até o prazo de 02 (dois) anos, contados da data da publicação desta Lei, a Gratificação Especial de Incentivo à Permanência, prevista no artigo 37 desta Lei, sendo que neste período deverão comprovar as exigências para ingresso na carreira, caso contrário perderão a referida gratificação.
§ 3º Os servidores mencionados no inciso V deste artigo receberão, até o prazo de 04 (quatro) anos, contados da data da publicação desta Lei, a Gratificação Especial de Incentivo à Permanência, prevista no art. 37 desta Lei, sendo que neste período deverão comprovar as exigências para ingresso no novo regime, sem o que perderão o direito à vantagem. (redação dada pela Lei nº 1443, de 31.12.2009)
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os servidores oriundos dos quadros de pessoal do ex-IPEAP e do ex-IPESAP, amparados pelas regras de transformação de cargos e/ou reenquadramento estatuídas nos artigos 31 a 34 desta Lei, serão reposicionados nos padrões de vencimento com base no tempo de serviço em razão do interstício estabelecido no § 1º do artigo 20 desta Lei.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do vencimento do novo padrão ser inferior ao percebido pelo servidor na tabela anterior, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 36. No primeiro ano de vigência deste plano, a gratificação de aperfeiçoamento prevista no inciso II do art. 23 será paga somente nos seguintes patamares:
I - servidores de nível superior: somente para especialistas com carga horária a partir de 360 e 1.000 horas, nos percentuais de 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente, incidente sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado;
II - servidores de nível médio: somente para aperfeiçoamento no percentual de 5% (cinco por cento), para os cursos em que a carga horária não ultrapasse a 40 (quarenta) horas, incidente sobre o vencimento básico do padrão em que o servidor estiver posicionado.
Parágrafo único. Para efeito de pagamento da gratificação de aperfeiçoamento aos profissionais de nível médio, somente serão reconhecidos os cursos que tenham sido realizados até 02 (dois) anos anteriores à vigência desta Lei.
Art. 37. Fica instituída a gratificação especial de incentivo à permanência devida aos servidores do quadro de pessoal do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, conforme Anexo IV desta Lei nas seguintes condições:
a) que ocupem cargos correlatos nas Áreas de Atenção à Saúde, Apoio Diagnóstico e de Médico Veterinário, desde que estejam lotados e em exercício nas unidades Ambulatoriais, Hospitalares e Laboratoriais do Governo do Estado;
b) servidores ocupantes de cargo em nível superior detentores de títulos de pós-graduação na área de saúde, lotados e em exercício nas Áreas de Atenção à Saúde, de Apoio Diagnóstico, de Vigilância em Saúde e de Gestão, Auditoria e Regulação em Saúde.
Art. 38. O profissional de saúde eleito, e que estiver no exercício de função diretiva ou executiva em Sindicato, Federação ou Confederação da Saúde, de âmbito estadual ou nacional, será licenciado das suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração, enquanto permanecer nessa condição, sendo considerado esse tempo como de efetivo exercício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, será observada a proporção de 01 (um) para cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) sindicalizados por entidade.
Art. 39. No prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projeto de lei regulamentando o adicional de insalubridade devido aos profissionais de saúde, conforme suas áreas de atuação, como disposto no artigo 77 da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 40. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei as demais disposições da Lei nº. 0066, de 03 de maio de 1993.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2007.
Art. 42. Ficam revogadas as Leis nºs 0399, de 22 de dezembro de 1997 e 0545, de 23 de maio de 2000 e as demais disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de dezembro de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR – MÉDICO – 20 HORAS
|
CLASSE |
PADRÃO |
CÓDIGO |
VALOR |
|
Classe Especial |
24 |
GSSM24 |
4.479,53 |
|
23 |
GSSM23 |
4.370,28 |
|
|
22 |
GSSM22 |
4.263,69 |
|
|
21 |
GSSM21 |
4.159,70 |
|
|
20 |
GSSM20 |
4.058,24 |
|
|
19 |
GSSM19 |
3.959,26 |
|
|
3° Classe |
18 |
GSSM18 |
3.862,69 |
|
17 |
GSSM17 |
3.768,48 |
|
|
16 |
GSSM16 |
3.676,56 |
|
|
15 |
GSSM15 |
3.586,89 |
|
|
14 |
GSSM14 |
3.499,41 |
|
|
13 |
GSSM13 |
3.414,06 |
|
|
2° Classe |
12 |
GSSM12 |
3.330,79 |
|
11 |
GSSM11 |
3.249,55 |
|
|
10 |
GSSM10 |
3.170,29 |
|
|
09 |
GSSM09 |
3.092,97 |
|
|
08 |
GSSM08 |
3.017,53 |
|
|
07 |
GSSM07 |
2.943,93 |
|
|
1° Classe |
06 |
GSSM06 |
2.872,13 |
|
05 |
GSSM05 |
2.802,07 |
|
|
04 |
GSSM04 |
2.733,73 |
|
|
03 |
GSSM03 |
2.667,05 |
|
|
02 |
GSSM02 |
2.602,00 |
|
|
01 |
GSSM01 |
2.538,54 |
NÍVEL SUPERIOR – DEMAIS CATEGORIAS
|
CLASSE |
PADRÃO |
CÓDIGO |
VALOR |
|
Classe Especial |
24 |
GSS24 |
4.263,69 |
|
23 |
GSS23 |
4.159,70 |
|
|
22 |
GSS22 |
4.058,24 |
|
|
21 |
GSS21 |
3.959,26 |
|
|
20 |
GSS20 |
3.862,69 |
|
|
19 |
GSS19 |
3.768,48 |
|
|
3° Classe |
18 |
GSS18 |
3.676,56 |
|
17 |
GSS17 |
3.586,89 |
|
|
16 |
GSS16 |
3.499,41 |
|
|
15 |
GSS15 |
3.414,06 |
|
|
14 |
GSS14 |
3.330,79 |
|
|
13 |
GSS13 |
3.249,55 |
|
|
2° Classe |
12 |
GSS12 |
3.170,29 |
|
11 |
GSS11 |
3.092,97 |
|
|
10 |
GSS10 |
3.017,53 |
|
|
09 |
GSS09 |
2.943,93 |
|
|
08 |
GSS08 |
2.872,13 |
|
|
07 |
GSS07 |
2.802,07 |
|
|
1° Classe |
06 |
GSS06 |
2.733,73 |
|
05 |
GSS05 |
2.667,05 |
|
|
04 |
GSS04 |
2.602,00 |
|
|
03 |
GSS03 |
2.538,54 |
|
|
02 |
GSS02 |
2.476,63 |
|
|
01 |
GSS01 |
2.416,22 |
ANEXO I
Tabela de Vencimentos - Nível Superior
(Médico – 20 horas)
(redação dada pela lei n° 1.343, de 03.07.2009)
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
Classe Especial
|
24 |
GSSM24 |
4.979,00 |
|
23 |
GSSM23 |
4.857,57 |
|
|
22 |
GSSM22 |
4.739,09 |
|
|
21 |
GSSM21 |
4.623,51 |
|
|
20 |
GSSM20 |
4.510,73 |
|
|
19 |
GSSM19 |
4.400,72 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª Classe |
18 |
GSSM18 |
4.293,38 |
|
17 |
GSSM17 |
4.188,67 |
|
|
16 |
GSSM16 |
4.086,50 |
|
|
15 |
GSSM15 |
3.986,83 |
|
|
14 |
GSSM14 |
3.889,59 |
|
|
13 |
GSSM13 |
3.794,73 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª Classe |
12 |
GSSM12 |
3.702,17 |
|
11 |
GSSM11 |
3.611,87 |
|
|
10 |
GSSM10 |
3.523,78 |
|
|
09 |
GSSM09 |
3.437,84 |
|
|
08 |
GSSM08 |
3.353,98 |
|
|
07 |
GSSM07 |
3.272,18 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª Classe |
06 |
GSSM06 |
3.192,37 |
|
05 |
GSSM05 |
3.114,50 |
|
|
04 |
GSSM04 |
3.038,54 |
|
|
03 |
GSSM03 |
2.964,43 |
|
|
02 |
GSSM02 |
2.892,12 |
|
|
01 |
GSSM01 |
2.821,59 |
|
|
|
|
|
|
Tabela de Vencimentos - Nível Superior
(Demais Categorias)
(redação dada pela lei n° 1.343, de 03.07.2009)
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
Classe Especial
|
24 |
GSSM24 |
4.739,09 |
|
23 |
GSSM23 |
4.623,51 |
|
|
22 |
GSSM22 |
4.510,73 |
|
|
21 |
GSSM21 |
4.400,72 |
|
|
20 |
GSSM20 |
4.293,38 |
|
|
19 |
GSSM19 |
4.188,67 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª Classe |
18 |
GSSM18 |
4.086,50 |
|
17 |
GSSM17 |
3.986,83 |
|
|
16 |
GSSM16 |
3.889,59 |
|
|
15 |
GSSM15 |
3.794,73 |
|
|
14 |
GSSM14 |
3.702,17 |
|
|
13 |
GSSM13 |
3.611,87 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª Classe |
12 |
GSSM12 |
3.523,78 |
|
11 |
GSSM11 |
3.437,84 |
|
|
10 |
GSSM10 |
3.353,98 |
|
|
09 |
GSSM09 |
3.272,18 |
|
|
08 |
GSSM08 |
3.192,37 |
|
|
07 |
GSSM07 |
3.114,50 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª Classe |
06 |
GSSM06 |
3.038,54 |
|
05 |
GSSM05 |
2.964,43 |
|
|
04 |
GSSM04 |
2.892,12 |
|
|
03 |
GSSM03 |
2.821,59 |
|
|
02 |
GSSM02 |
2.752,77 |
|
|
01 |
GSSM01 |
2.685,63 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO I
TABELA SALARIAL – MÉDICO
(redação dada pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
|
MÉDICO 20 HORAS |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
R$ |
|
3° |
SSM01 |
I |
3.056,49 |
|
SSM02 |
II |
3.132,90 |
|
|
SSM03 |
III |
3.211,23 |
|
|
SSM04 |
IV |
3.291,51 |
|
|
SSM05 |
V |
3.373,79 |
|
|
SSM06 |
VI |
3.458,14 |
|
|
2° |
SSM07 |
I |
3.544,59 |
|
SSM08 |
II |
3.633,21 |
|
|
SSM09 |
III |
3.724,04 |
|
|
SSM10 |
IV |
3.817,14 |
|
|
SSM11 |
V |
3.912,57 |
|
|
SSM12 |
VI |
4.010,38 |
|
|
1° |
SSM13 |
I |
4.110,64 |
|
SSM14 |
II |
4.213,41 |
|
|
SSM15 |
III |
4.318,74 |
|
|
SSM16 |
IV |
4.426,71 |
|
|
SSM17 |
V |
4.537,38 |
|
|
SSM18 |
VI |
4.650,81 |
|
|
ESPECIAL |
SSM19 |
I |
4.767,08 |
|
SSM20 |
II |
4.886,26 |
|
|
SSM21 |
III |
5.008,42 |
|
|
SSM22 |
IV |
5.133,63 |
|
|
SSM23 |
V |
5.261,97 |
|
|
SSM24 |
VI |
5.393,52 |
|
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR
(redação dada pela Lei nº 2.316, de 09.04.2018)
|
Grupo Saúde |
|||
|
Médico – 20 horas |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
3ª |
SSM01 |
I |
7.710,02 |
|
SSM02 |
II |
7.902,76 |
|
|
SSM03 |
III |
8.100,34 |
|
|
SSM04 |
IV |
8.302,84 |
|
|
SSM05 |
V |
8.510,42 |
|
|
SSM06 |
VI |
8.723,18 |
|
|
2ª |
SSM07 |
I |
8.941,28 |
|
SSM08 |
II |
9.164,80 |
|
|
SSM09 |
III |
9.393,94 |
|
|
SSM10 |
IV |
9.628,78 |
|
|
SSM11 |
V |
9.869,46 |
|
|
SSM12 |
VI |
10.116,22 |
|
|
1ª |
SSM13 |
I |
10.369,16 |
|
SSM14 |
II |
10.628,34 |
|
|
SSM15 |
III |
10.894,06 |
|
|
SSM16 |
IV |
11.166,38 |
|
|
SSM17 |
V |
11.445,60 |
|
|
SSM18 |
VI |
11.731,70 |
|
|
Especial |
SSM19 |
I |
12.025,04 |
|
SSM20 |
II |
12.325,60 |
|
|
SSM21 |
III |
12.633,82 |
|
|
SSM22 |
IV |
12.949,62 |
|
|
SSM23 |
V |
13.273,38 |
|
|
SSM24 |
VI |
13.605,16 |
|
ANEXO I
NÍVEL SUPERIOR – MÉDICO
(redação dada pela lei n° 3.284, de 13.08.2025)
|
Grupo Saúde - Nível Superior (Médico) |
|||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vigência: abril de 2025 |
|
Vencimento |
|||
|
3ª |
SSM01 |
I |
R$ 11 116,42 |
|
SSM02 |
II |
R$ 11 394,33 |
|
|
SSM03 |
III |
R$ 11 679,19 |
|
|
SSM04 |
IV |
R$ 11 971,17 |
|
|
SSM05 |
V |
R$ 12 270,45 |
|
|
SSM06 |
VI |
R$ 12 577,21 |
|
|
2ª |
SSM07 |
I |
R$ 12 891,64 |
|
SSM08 |
II |
R$ 13 213,93 |
|
|
SSM09 |
III |
R$ 13 544,28 |
|
|
SSM10 |
IV |
R$ 13 882,89 |
|
|
SSM11 |
V |
R$ 14 229,96 |
|
|
1ª |
SSM12 |
I |
R$ 14 585,71 |
|
SSM13 |
II |
R$ 14 950,35 |
|
|
SSM14 |
III |
R$ 15 324,11 |
|
|
SSM15 |
IV |
R$ 15 707,21 |
|
|
SSM16 |
V |
R$ 16 099,89 |
|
|
Especial |
SSM17 |
I |
R$ 16 502,39 |
|
SSM18 |
II |
R$ 16 914,95 |
|
|
SSM19 |
III |
R$ 17.337,82 |
|
|
SSM20 |
IV |
R$ 17.771,26 |
|
|
SSM21 |
V |
R$ 18.659,82 |
|
NÍVEL SUPERIOR - DEMAIS CARGOS
(incluído a pela lei n° 3.284, de 13.08.2025)
|
Grupo Saúde - Nível Superior (demais cargos) |
||||||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vigência |
|||||
|
Abril de 2025 |
Setembro de 2025 |
Abril de 2026 |
Setembro de 2026 |
Abril de 2027 |
Setembro de 2027 |
|||
|
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|||
|
3ª |
GSS01 |
I |
R$ 5 520,64 |
R$ 5 520,64 |
R$ 5 520,64 |
R$ 5 520,64 |
R$ 5 520,64 |
R$ 5 520,64 |
|
GSS02 |
II |
R$ 5 658,66 |
R$ 5 658,66 |
R$ 5 658,66 |
R$ 5 658,66 |
R$ 5 658,66 |
R$ 5 658,66 |
|
|
GSS03 |
III |
R$ 5 800,13 |
R$ 5 800,13 |
R$ 5 800,13 |
R$ 5 800,13 |
R$ 5 800,13 |
R$ 5 800,13 |
|
|
GSS04 |
IV |
R$ 5 945,13 |
R$ 5 945,13 |
R$ 5 945,13 |
R$ 5 945,13 |
R$ 5 945,13 |
R$ 5 945,13 |
|
|
GSS05 |
V |
R$ 6 093,76 |
R$ 6 093,76 |
R$ 6 093,76 |
R$ 6 093,76 |
R$ 6 093,76 |
R$ 6 093,76 |
|
|
GSS06 |
VI |
R$ 6 246,10 |
R$ 6 246,10 |
R$ 6 246,10 |
R$ 6 246,10 |
R$ 6 246,10 |
R$ 6 246,10 |
|
|
2ª |
GSS07 |
I |
R$ 6 402,25 |
R$ 6 754,37 |
R$ 7 106,50 |
R$ 7 458,62 |
R$ 7 810,75 |
R$ 8 162,87 |
|
GSS08 |
II |
R$ 6 562,31 |
R$ 6 923,23 |
R$ 7 284,16 |
R$ 7 645,09 |
R$ 8 006,02 |
R$ 8 366,94 |
|
|
GSS09 |
III |
R$ 6 726,37 |
R$ 7 096,31 |
R$ 7 466,26 |
R$ 7 836,22 |
R$ 8 206,17 |
R$ 8 576,11 |
|
|
GSS10 |
IV |
R$ 6 894,53 |
R$ 7 273,72 |
R$ 7 652,92 |
R$ 8 032,13 |
R$ 8 411,32 |
R$ 8 790,51 |
|
|
GSS11 |
V |
R$ 7 066,89 |
R$ 7 455,56 |
R$ 7 844,24 |
R$ 8 232,93 |
R$ 8 621,60 |
R$ 9 010,27 |
|
|
1ª |
GSS12 |
I |
R$ 7 243,56 |
R$ 7 716,50 |
R$ 8 118,79 |
R$ 8 521,08 |
R$ 8 923,36 |
R$ 9 325,63 |
|
GSS13 |
II |
R$ 7 424,65 |
R$ 7 909,41 |
R$ 8 321,76 |
R$ 8 734,11 |
R$ 9 146,44 |
R$ 9 558,77 |
|
|
GSS14 |
III |
R$ 7 610,27 |
R$ 8 107,15 |
R$ 8 529,80 |
R$ 8 952,46 |
R$ 9 375,10 |
R$ 9 797,74 |
|
|
GSS15 |
IV |
R$ 7 800,53 |
R$ 8 309,83 |
R$ 8 743,05 |
R$ 9 176,27 |
R$ 9 609,48 |
R$ 10 042,68 |
|
|
GSS16 |
V |
R$ 7 995,54 |
R$ 8 517,58 |
R$ 8 961,63 |
R$ 9 405,68 |
R$ 9 849,72 |
R$ 10 293,75 |
|
|
Especial |
GSS17 |
I |
R$ 8 195,43 |
R$ 8 815,70 |
R$ 9 275,29 |
R$ 9 734,88 |
R$ 10 194,46 |
R$ 10 654,03 |
|
GSS18 |
II |
R$ 8 400,32 |
R$ 9 036,09 |
R$ 9 507,17 |
R$ 9 978,25 |
R$ 10 449,32 |
R$ 10 920,38 |
|
|
GSS19 |
III |
R$ 8 610,33 |
R$ 9 261,99 |
R$ 9 744,85 |
R$ 10 227,71 |
R$ 10 710,55 |
R$ 11 193,39 |
|
|
GSS20 |
IV |
R$ 8 825,59 |
R$ 9 493,54 |
R$ 9 988,47 |
R$ 10 483,40 |
R$ 10 978,31 |
R$ 11 473,22 |
|
|
GSS21 |
V |
R$ 9 046,23 |
R$ 9 968,22 |
R$ 10 487,89 |
R$ 11 007,57 |
R$ 11 527,23 |
R$ 12 046,88 |
|
ANEXO II
NÍVEL MÉDIO
|
CLASSES |
PRADRÃO |
CÓDIGO |
VALOR |
|
Classe Especial |
24 |
GSM24 |
2.561,05 |
|
23 |
GSM23 |
2.498,59 |
|
|
22 |
GSM22 |
2.437,64 |
|
|
21 |
GSM21 |
2.378,19 |
|
|
20 |
GSM20 |
2.320,18 |
|
|
19 |
GSM19 |
2.263,60 |
|
|
3° Classe |
18 |
GSM18 |
2.208,39 |
|
17 |
GSM17 |
2.154,52 |
|
|
16 |
GSM16 |
2.101,97 |
|
|
15 |
GSM15 |
2.050,71 |
|
|
14 |
GSM14 |
2.000,69 |
|
|
13 |
GSM13 |
1.951,89 |
|
|
2° Classe |
12 |
GSM12 |
1.904,28 |
|
11 |
GSM11 |
1.857,84 |
|
|
10 |
GSM10 |
1.812,52 |
|
|
09 |
GSM09 |
1.768,32 |
|
|
08 |
GSM08 |
1.725,19 |
|
|
07 |
GSM07 |
1.683,11 |
|
|
1° Classe |
06 |
GSM06 |
1.642,06 |
|
05 |
GSM05 |
1.602,01 |
|
|
04 |
GSM04 |
1.562,93 |
|
|
03 |
GSM03 |
1.524,81 |
|
|
02 |
GSM02 |
1.487,62 |
|
|
01 |
GSM01 |
1.451,34 |
ANEXO II
Tabela de Vencimentos - Nível Médio
(redação dada pela lei n° 1.343, de 03.07.2009)
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
Vencimento |
|
Classe Especial
|
24 |
GSSM24 |
2.846,61 |
|
23 |
GSSM23 |
2.777,18 |
|
|
22 |
GSSM22 |
2.709,44 |
|
|
21 |
GSSM21 |
2.643,36 |
|
|
20 |
GSSM20 |
2.578,88 |
|
|
19 |
GSSM19 |
2.515,99 |
|
|
|
|
|
|
|
3ª Classe |
18 |
GSSM18 |
2.454,63 |
|
17 |
GSSM17 |
2.394,75 |
|
|
16 |
GSSM16 |
2.336,34 |
|
|
15 |
GSSM15 |
2.279,36 |
|
|
14 |
GSSM14 |
2.223,77 |
|
|
13 |
GSSM13 |
2.169,53 |
|
|
|
|
|
|
|
2ª Classe |
120 |
GSSM12 |
2.116,61 |
|
11 |
GSSM11 |
2.064,99 |
|
|
10 |
GSSM10 |
2.014,62 |
|
|
09 |
GSSM09 |
1.965,49 |
|
|
08 |
GSSM08 |
1.917,55 |
|
|
07 |
GSSM07 |
1.870,78 |
|
|
|
|
|
|
|
1ª Classe |
06 |
GSSM06 |
1.825,15 |
|
05 |
GSSM05 |
1.780,63 |
|
|
04 |
GSSM04 |
1.737,20 |
|
|
03 |
GSSM03 |
1.694,83 |
|
|
02 |
GSSM02 |
1.653,49 |
|
|
01 |
GSSM01 |
1.613,16 |
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
TABELA SALARIAL – NÍVEL MÉDIO
(redação dada pela Lei nº 1.614, de 02.01.2012)
|
NÍVEL MÉDIO |
|||
|
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÃO |
R$ |
|
3° |
GSM01 |
I |
1.747,46 |
|
GSM02 |
II |
1.791,14 |
|
|
GSM03 |
III |
1.835,92 |
|
|
GSM04 |
IV |
1.881,82 |
|
|
GSM05 |
V |
1.928,87 |
|
|
GSM06 |
VI |
1.977,09 |
|
|
2° |
GSM07 |
I |
2.026,51 |
|
GSM08 |
II |
2.077,18 |
|
|
GSM09 |
III |
2.129,11 |
|
|
GSM10 |
IV |
2.182,33 |
|
|
GSM11 |
V |
2.236,89 |
|
|
GSM12 |
VI |
2.292,82 |
|
|
1° |
GSM13 |
I |
2.350,14 |
|
GSM14 |
II |
2.408,89 |
|
|
GSM15 |
III |
2.469,11 |
|
|
GSM16 |
IV |
2.530,84 |
|
|
GSM17 |
V |
2.594,11 |
|
|
GSM18 |
VI |
2.658,96 |
|
|
ESPECIAL |
GSM19 |
I |
2.725,44 |
|
GSM20 |
II |
2.793,57 |
|
|
GSM21 |
III |
2.863,41 |
|
|
GSM22 |
IV |
2.935,00 |
|
|
GSM23 |
V |
3.008,37 |
|
|
GSM24 |
VI |
3.083,58 |
|
ANEXO II
NÍVEL MÉDIO
(redação dada pela lei n° 3.284, de 13.08.2025)
|
Grupo Saúde - Nível Médio |
||||||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vigência |
|||||
|
Abril de 2025 |
Setembro de 2025 |
Abril de 2026 |
Setembro de 2026 |
Abril de 2027 |
Setembro de 2027 |
|||
|
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
Vencimento |
|||
|
3ª |
GSM01 |
I |
R$ 3 363,43 |
R$ 3 363,43 |
R$ 3 363,43 |
R$ 3 363,43 |
R$ 3 363,43 |
R$ 3 363,43 |
|
GSM02 |
II |
R$ 3 447,52 |
R$ 3 447,52 |
R$ 3 447,52 |
R$ 3 447,52 |
R$ 3 447,52 |
R$ 3 447,52 |
|
|
GSM03 |
III |
R$ 3 533,71 |
R$ 3 533,71 |
R$ 3 533,71 |
R$ 3 533,71 |
R$ 3 533,71 |
R$ 3 533,71 |
|
|
GSM04 |
IV |
R$ 3 622,05 |
R$ 3 622,05 |
R$ 3 622,05 |
R$ 3 622,05 |
R$ 3 622,05 |
R$ 3 622,05 |
|
|
GSM05 |
V |
R$ 3 712,60 |
R$ 3 712,60 |
R$ 3 712,60 |
R$ 3 712,60 |
R$ 3 712,60 |
R$ 3 712,60 |
|
|
GSM06 |
VI |
R$ 3 805,42 |
R$ 3 805,42 |
R$ 3 805,42 |
R$ 3 805,42 |
R$ 3 805,42 |
R$ 3 805,42 |
|
|
2ª |
GSM07 |
I |
R$ 3 900,56 |
R$ 4 115,09 |
R$ 4 329,62 |
R$ 4 544,15 |
R$ 4 758,68 |
R$ 4 973,21 |
|
GSM08 |
II |
R$ 3 998,07 |
R$ 4 217,97 |
R$ 4 437,86 |
R$ 4 657,75 |
R$ 4 877,65 |
R$ 5 097,54 |
|
|
GSM09 |
III |
R$ 4 098,02 |
R$ 4 323,42 |
R$ 4 548,81 |
R$ 4 774,19 |
R$ 4 999,59 |
R$ 5 224,98 |
|
|
GSM10 |
IV |
R$ 4 200,47 |
R$ 4 431,51 |
R$ 4 662,53 |
R$ 4 893,54 |
R$ 5 124,58 |
R$ 5 355,60 |
|
|
GSM11 |
V |
R$ 4 305,48 |
R$ 4 542,30 |
R$ 4 779,09 |
R$ 5 015,88 |
R$ 5 252,69 |
R$ 5 489,49 |
|
|
1ª |
GSM12 |
I |
R$ 4 413,12 |
R$ 4 701,28 |
R$ 4 946,36 |
R$ 5 191,44 |
R$ 5 436,53 |
R$ 5 681,62 |
|
GSM13 |
II |
R$ 4 523,45 |
R$ 4 818,81 |
R$ 5 070,02 |
R$ 5 321,23 |
R$ 5 572,44 |
R$ 5 823,66 |
|
|
GSM14 |
III |
R$ 4 636,54 |
R$ 4 939,28 |
R$ 5 196,77 |
R$ 5 454,26 |
R$ 5 711,75 |
R$ 5 969,25 |
|
|
GSM15 |
IV |
R$ 4 752,45 |
R$ 5 062,76 |
R$ 5 326,69 |
R$ 5 590,62 |
R$ 5 854,54 |
R$ 6 118,48 |
|
|
GSM16 |
V |
R$ 4 871,26 |
R$ 5 189,33 |
R$ 5 459,86 |
R$ 5 730,39 |
R$ 6 000,90 |
R$ 6 271,44 |
|
|
Especial |
GSM17 |
I |
R$ 4 993,04 |
R$ 5 370,96 |
R$ 5 650,96 |
R$ 5 930,95 |
R$ 6 210,93 |
R$ 6 490,94 |
|
GSM18 |
II |
R$ 5 117,87 |
R$ 5 505,23 |
R$ 5 792,23 |
R$ 6 079,22 |
R$ 6 366,20 |
R$ 6 653,21 |
|
|
GSM19 |
III |
R$ 5 245,82 |
R$ 5 642,86 |
R$ 5 937,04 |
R$ 6 231,20 |
R$ 6 525,36 |
R$ 6 819,54 |
|
|
GSM20 |
IV |
R$ 5 376,97 |
R$ 5 783,93 |
R$ 6 085,47 |
R$ 6 386,98 |
R$ 6 688,49 |
R$ 6 990,03 |
|
|
GSM21 |
V |
R$ 5 511,39 |
R$ 6 304,48 |
R$ 6 633,16 |
R$ 6 961,81 |
R$ 7 290,45 |
R$ 7 619,13 |
|
ANEXO III
(redação dada pela Lei nº 1.679, de 30.05.2012)
|
Município |
Nível Superior |
Nível Médio |
|
Macapá/Santana |
471,29 |
283,09 |
|
Ferreira Gomes/Mazagão/Porto Grande |
506,00 |
253,00 |
|
Pedra Branca/Cutias/Itaubal/Serra do Navio |
644,00 |
322,00 |
|
Amapá/Calçoene/Pracuuba/Tartarugalzinho |
782,00 |
391,00 |
|
Oiapoque/Laranjal do Jari/Vitória do Jari |
920,00 |
460,00 |
ANEXO IV
|
Município |
Nível Superior |
Nível Médio |
|
Macapá e Santana |
1.200,00 |
600,00 |
|
Ferreira Gomes, Mazagão e Porto Grande |
1.440,00 |
720,00 |
|
Pedra Branca, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm e Serra do Navio |
1.560,00 |
780,00 |
|
Amapá, Calçoene, Pracuúba e Tartarugalzinho |
1.680,00 |
840,00 |
|
Oiapoque, Laranjal do Jari e Vitória do Jari |
1.800,00 |
900,00 |
ANEXO V
QUANTITATIVO DE CARGOS
(redação dada pela Lei nº 1614, de 02.01.2012)
|
Área |
Cargo |
Habilitação |
Vagas |
|
Atenção à Saúde |
Assistente Social |
|
91 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
|
260 |
|
|
Condutor de Veículos de Urgência Terrestre |
|
85 |
|
|
Condutor de Veículos de Urgência Marítimo |
|
5 |
|
|
Enfermeiro |
|
450 |
|
|
Farmacêutico |
|
171 |
|
|
Fisioterapeuta |
|
200 |
|
|
Fonoaudiólogo |
|
103 |
|
|
Médico |
|
500 |
|
|
Nutricionista |
|
63 |
|
|
Odontólogo |
|
184 |
|
|
Psicólogo |
|
82 |
|
|
Rádio Operador de Central de Regulação Médica |
|
34 |
|
|
Técnico em Enfermagem |
|
1436 |
|
|
Técnico em Higiene Dental |
|
80 |
|
|
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica |
|
77 |
|
|
Terapeuta Ocupacional |
|
51 |
|
|
Técnico em Prótese Dentária |
|
10 |
|
|
Técnico em Nutrição e Dietética |
|
60 |
|
|
Apoio Diagnóstico |
Técnico em Apoio Diagnóstico |
Analista Químico |
05 |
|
Farmacêutico – Bioquímico |
167 |
||
|
Biólogo |
102 |
||
|
Biomédico |
135 |
||
|
Tecnólogo em Radiologia |
50 |
||
|
Auxiliar em Apoio Diagnóstico |
Auxiliar de Laboratório |
169 |
|
|
Técnico em Laboratório |
185 |
||
|
Técnico em Radiologia |
150 |
||
|
Técnico em Patologia |
19 |
||
|
Vigilância em Saúde |
Agente de Saúde Pública |
|
178 |
|
Especialista em Epidemiologia |
|
15 |
|
|
Fiscal de Vigilância Sanitária |
|
15 |
|
|
Agente de Vigilância Sanitária |
|
30 |
|
|
Médico Veterinário |
|
178 |
|
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
|
10 |
|
|
Gestão |
Especialista em Administração de Serviço de Saúde |
|
15 |
|
Especialista em Infraestrutura de Serviços de Saúde |
|
05 |
|
|
Especialista em Planejamento e Gestão em Saúde |
|
15 |
|
|
Especialista em Regulação de Controle do SUS |
|
10 |
|
|
Total |
5.395 |
||
ANEXO V
QUANTITATIVO DE CARGOS
(redação dada pela lei n° 1.880, de 28.04.2015)
|
Área |
Cargo |
Habilitação |
Vagas |
|
Atenção à Saúde |
Assistente Social |
|
100 |
|
Auxiliar de Enfermagem |
|
260 |
|
|
Condutor de Veículos de Urgência Terrestre |
|
85 |
|
|
Condutor de Veículos de Urgência Marítimo |
|
10 |
|
|
Enfermeiro |
|
800 |
|
|
Farmacêutico |
|
171 |
|
|
Fisioterapeuta |
|
200 |
|
|
Fonoaudiólogo |
|
103 |
|
|
Médico |
|
500 |
|
|
Nutricionista |
|
120 |
|
|
Odontólogo |
|
184 |
|
|
Psicólogo |
|
100 |
|
|
Rádio Operador de Central de Regulação Médica |
|
80 |
|
|
Técnico em Enfermagem |
|
2300 |
|
|
Técnico em Higiene Dental |
|
80 |
|
|
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica |
|
77 |
|
|
Terapeuta Ocupacional |
|
51 |
|
|
Técnico em Prótese Dentária |
|
10 |
|
|
Técnico em Nutrição e Dietética |
|
60 |
|
|
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos: Área de atendimento à Enfermagem |
|
143 |
|
Apoio Diagnóstico |
Técnico em Apoio Diagnóstico |
Analista Químico |
05 |
|
Farmacêutico–Bioquímico |
167 |
||
|
Biólogo |
102 |
||
|
Biomédico |
135 |
||
|
Tecnólogo em Radiologia |
50 |
||
|
Auxiliar em Apoio Diagnóstico |
Auxiliar de Laboratório |
200 |
|
|
Técnico em Laboratório |
185 |
||
|
Técnico em Radiologia |
150 |
||
|
Técnico em Patologia |
19 |
||
|
Vigilância em Saúde |
Agente de Saúde Pública |
|
178 |
|
Especialista em Epidemiologia |
|
15 |
|
|
Fiscal de Vigilância Sanitária |
|
30 |
|
|
Agente de Vigilância Sanitária |
|
30 |
|
|
Médico Veterinário |
|
178 |
|
|
Técnico em Segurança do Trabalho |
|
30 |
|
|
Gestão |
Especialista em Administração de Serviço de Saúde |
|
15 |
|
Especialista em Infraestrutura de Serviços de Saúde |
|
05 |
|
|
Especialista em Planejamento e Gestão em Saúde |
|
15 |
|
|
Especialista em Regulação de Controle do SUS |
|
10 |
|
|
Total |
6.923 |
||
(incluído pela Lei n. 2.721, de 02.06.2022)
|
CARGO |
REMUNERAÇÃO |
|
COORDENAÇÃO ESTADUAL DE SAÚDE INDÍGENA |
CDS-3 |
|
Gerente Região Norte de Saúde |
CDS-2 |
|
Chefe de serviço de Enfermagem – Hospital de Oiapoque |
CDS-1 |
|
Chefe da equipe Multiprofissional – Hospital de Oiapoque |
CDS-1 |
|
Gerente Região Central de Saúde |
CDS-2 |
|
Chefe do serviço de Enfermagem - Pedra Branca |
CDS-1 |
|
Chefe da Equipe Multiprofissional - Pedra Branca |
CDS-1 |
|
Chefe do serviço de Enfermagem - Macapá |
CDS-1 |
|
Chefe da Equipe Multiprofissional - Macapá |
CDS-1 |
|
Região Sudoeste de Saúde |
CDS-2 |
|
Chefe do serviço de Enfermagem – Laranjal do Jari |
CDS-1 |
|
Chefe da Equipe Multiprofissional – Laranjal do Jari |
CDS-1 |
ANEXO VI
VENCIMENTOS COM INCORPORAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE – GAS
(incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
|
NÍVEL MÉDIO - 30 horas |
||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
3ª |
GSM01 |
I |
R$ |
3.063,43 |
|
GSM02 |
II |
R$ |
3.132,53 |
|
|
GSM03 |
III |
R$ |
3.203,32 |
|
|
GSM04 |
IV |
R$ |
3.275,92 |
|
|
GSM05 |
V |
R$ |
3.350,31 |
|
|
GSM06 |
VI |
R$ |
3.426,57 |
|
|
2ª |
GSM07 |
I |
R$ |
3.504,75 |
|
GSM08 |
II |
R$ |
3.584,87 |
|
|
GSM09 |
III |
R$ |
3.666,99 |
|
|
GSM10 |
IV |
R$ |
3.751,16 |
|
|
GSM11 |
V |
R$ |
3.837,44 |
|
|
GSM12 |
VI |
R$ |
3.925,88 |
|
|
1ª |
GSM13 |
I |
R$ |
4.016,52 |
|
GSM14 |
II |
R$ |
4.109,43 |
|
|
GSM15 |
III |
R$ |
4.204,68 |
|
|
GSM16 |
IV |
R$ |
4.302,29 |
|
|
GSM17 |
V |
R$ |
4.402,34 |
|
|
GSM18 |
VI |
R$ |
4.504,91 |
|
|
Especial |
GSM19 |
I |
R$ |
4.610,03 |
|
GSM20 |
II |
R$ |
4.717,78 |
|
|
GSM21 |
III |
R$ |
4.828,20 |
|
|
GSM22 |
IV |
R$ |
4.941,44 |
|
|
GSM23 |
V |
R$ |
5.057,46 |
|
|
GSM24 |
VI |
R$ |
5.176,39 |
|
|
NÍVEL SUPERIOR - Médico - 20 horas |
||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
3ª |
SSM01 |
I |
R$ |
10.127,07 |
|
SSM02 |
II |
R$ |
10.368,72 |
|
|
SSM03 |
III |
R$ |
10.616,46 |
|
|
SSM04 |
IV |
R$ |
10.870,36 |
|
|
SSM05 |
V |
R$ |
11.130,63 |
|
|
SSM06 |
VI |
R$ |
11.397,39 |
|
|
2ª |
SSM07 |
I |
R$ |
11.670,85 |
|
SSM08 |
II |
R$ |
11.951,11 |
|
|
SSM09 |
III |
R$ |
12.238,42 |
|
|
SSM10 |
IV |
R$ |
12.532,87 |
|
|
SSM11 |
V |
R$ |
12.834,63 |
|
|
SSM12 |
VI |
R$ |
13.144,03 |
|
|
1ª |
SSM13 |
I |
R$ |
13.461,18 |
|
SSM14 |
II |
R$ |
13.786,14 |
|
|
SSM15 |
III |
R$ |
14.119,30 |
|
|
SSM16 |
IV |
R$ |
14.460,75 |
|
|
SSM17 |
V |
R$ |
14.810,85 |
|
|
SSM18 |
VI |
R$ |
15.169,58 |
|
|
Especial |
SSM19 |
I |
R$ |
15.537,36 |
|
SSM20 |
II |
R$ |
15.914,23 |
|
|
SSM21 |
III |
R$ |
16.300,68 |
|
|
SSM22 |
IV |
R$ |
16.696,63 |
|
|
SSM23 |
V |
R$ |
17.102,56 |
|
|
SSM24 |
VI |
R$ |
17.518,56 |
|
|
NÍVEL SUPERIOR - 30 horas |
||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
3ª |
GSS01 |
I |
R$ |
5.060,64 |
|
GSS02 |
II |
R$ |
5.175,64 |
|
|
GSS03 |
III |
R$ |
5.293,54 |
|
|
GSS04 |
IV |
R$ |
5.414,36 |
|
|
GSS05 |
V |
R$ |
5.538,23 |
|
|
GSS06 |
VI |
R$ |
5.665,19 |
|
|
2ª |
GSS07 |
I |
R$ |
5.795,32 |
|
GSS08 |
II |
R$ |
5.928,69 |
|
|
GSS09 |
III |
R$ |
6.065,43 |
|
|
GSS10 |
IV |
R$ |
6.205,56 |
|
|
GSS11 |
V |
R$ |
6.349,22 |
|
|
GSS12 |
VI |
R$ |
6.496,43 |
|
|
1ª |
GSS13 |
I |
R$ |
6.647,31 |
|
GSS14 |
II |
R$ |
6.802,01 |
|
|
GSS15 |
III |
R$ |
6.960,59 |
|
|
GSS16 |
IV |
R$ |
7.123,08 |
|
|
GSS17 |
V |
R$ |
7.289,66 |
|
|
GSS18 |
VI |
R$ |
7.460,37 |
|
|
Especial |
GSS19 |
I |
R$ |
7.635,43 |
|
GSS20 |
II |
R$ |
7.814,78 |
|
|
GSS21 |
III |
R$ |
7.998,69 |
|
|
GSS22 |
IV |
R$ |
8.187,12 |
|
|
GSS23 |
V |
R$ |
8.380,34 |
|
|
GSS24 |
VI |
R$ |
8.578,32 |
|
ANEXO VII
VENCIMENTOS APÓS INCORPORAÇÃO DOS 50% DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE - GAS RESTANTES
(incluído pela lei n° 3.114, de 29.08.2024)
|
NÍVEL MÉDIO - 30 horas |
||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
3ª |
GSM01 |
I |
R$ |
3.363,43 |
|
GSM02 |
II |
R$ |
3.432,53 |
|
|
GSM03 |
III |
R$ |
3.503,32 |
|
|
GSM04 |
IV |
R$ |
3.575,92 |
|
|
GSM05 |
V |
R$ |
3.650,31 |
|
|
GSM06 |
VI |
R$ |
3.726,57 |
|
|
2ª |
GSM07 |
I |
R$ |
3.804,75 |
|
GSM08 |
II |
R$ |
3.884,87 |
|
|
GSM09 |
III |
R$ |
3.966,99 |
|
|
GSM10 |
IV |
R$ |
4.051,16 |
|
|
GSM11 |
V |
R$ |
4.137,44 |
|
|
GSM12 |
VI |
R$ |
4.225,88 |
|
|
1ª |
GSM13 |
I |
R$ |
4.316,52 |
|
GSM14 |
II |
R$ |
4.409,43 |
|
|
GSM15 |
III |
R$ |
4.504,68 |
|
|
GSM16 |
IV |
R$ |
4.602,29 |
|
|
GSM17 |
V |
R$ |
4.702,34 |
|
|
GSM18 |
VI |
R$ |
4.804,91 |
|
|
Especial |
GSM19 |
I |
R$ |
4.910,03 |
|
GSM20 |
II |
R$ |
5.017,78 |
|
|
GSM21 |
III |
R$ |
5.128,20 |
|
|
GSM22 |
IV |
R$ |
5.241,44 |
|
|
GSM23 |
V |
R$ |
5.357,46 |
|
|
GSM24 |
VI |
R$ |
5.476,39 |
|
|
NÍVEL SUPERIOR - 30 horas |
||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
3ª |
GSS01 |
I |
R$ |
5.520,64 |
|
GSS02 |
II |
R$ |
5.635,64 |
|
|
GSS03 |
III |
R$ |
5.753,54 |
|
|
GSS04 |
IV |
R$ |
5.874,36 |
|
|
GSS05 |
V |
R$ |
5.998,23 |
|
|
GSS06 |
VI |
R$ |
6.125,19 |
|
|
2ª |
GSS07 |
I |
R$ |
6.255,32 |
|
GSS08 |
II |
R$ |
6.388,69 |
|
|
GSS09 |
III |
R$ |
6.525,43 |
|
|
GSS10 |
IV |
R$ |
6.665,56 |
|
|
GSS11 |
V |
R$ |
6.809,22 |
|
|
GSS12 |
VI |
R$ |
6.956,43 |
|
|
1ª |
GSS13 |
I |
R$ |
7.107,31 |
|
GSS14 |
II |
R$ |
7.262,01 |
|
|
GSS15 |
III |
R$ |
7.420,59 |
|
|
GSS16 |
IV |
R$ |
7.583,08 |
|
|
GSS17 |
V |
R$ |
7.749,66 |
|
|
GSS18 |
VI |
R$ |
7.920,37 |
|
|
Especial |
GSS19 |
I |
R$ |
8.095,43 |
|
GSS20 |
II |
R$ |
8.274,78 |
|
|
GSS21 |
III |
R$ |
8.458,69 |
|
|
GSS22 |
IV |
R$ |
8.647,12 |
|
|
GSS23 |
V |
R$ |
8.840,34 |
|
|
GSS24 |
VI |
R$ |
9.038,32 |
|
|
NÍVEL SUPERIOR - Médico - 20 horas |
||||
|
Classe |
Nível |
Padrão |
Vencimento |
|
|
3ª |
SSM01 |
I |
R$ |
10.587,07 |
|
SSM02 |
II |
R$ |
10.828,72 |
|
|
SSM03 |
III |
R$ |
11.076,46 |
|
|
SSM04 |
IV |
R$ |
11.330,36 |
|
|
SSM05 |
V |
R$ |
11.590,63 |
|
|
SSM06 |
VI |
R$ |
11.857,39 |
|
|
2ª |
SSM07 |
I |
R$ |
12.130,85 |
|
SSM08 |
II |
R$ |
12.411,11 |
|
|
SSM09 |
III |
R$ |
12.698,42 |
|
|
SSM10 |
IV |
R$ |
12.992,87 |
|
|
SSM11 |
V |
R$ |
13.294,63 |
|
|
SSM12 |
VI |
R$ |
13.604,03 |
|
|
1ª |
SSM13 |
I |
R$ |
13.921,18 |
|
SSM14 |
II |
R$ |
14.246,14 |
|
|
SSM15 |
III |
R$ |
14.579,30 |
|
|
SSM16 |
IV |
R$ |
14.920,75 |
|
|
SSM17 |
V |
R$ |
15.270,85 |
|
|
SSM18 |
VI |
R$ |
15.629,58 |
|
|
Especial |
SSM19 |
I |
R$ |
15.997,36 |
|
SSM20 |
II |
R$ |
16.374,23 |
|
|
SSM21 |
III |
R$ |
16.760,68 |
|
|
SSM22 |
IV |
R$ |
17.156,63 |
|
|
SSM23 |
V |
R$ |
17.562,56 |
|
|
SSM24 |
VI |
R$ |
17.978,56 |
|