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Lei Ordinária nº 1862, de 21/01/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0098/14-AL

LEI Nº 1.862, DE 22 DE JANEIRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5883, de 21.01.2015

Autor: Mesa Diretora/MD

(Alterada pela Lei nº 1.984, de 19.01.2016; 1.968, de 23.12.2015)

(revogada pela Lei n. 2.799, de 30.12.2022)

 

Dispõe sobre o valor dos subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos cargos equivalentes ou assemelhados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,  

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, com base no disposto no § 2º do art. 28 da Constituição Federal, combinado com o art. 95, XII, “a”, da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos ocupantes de cargos equivalentes ou assemelhados, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2015, e obedecerá ao seguinte:

Art. 1º O valor do subsídio mensal do Governador do Estado, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos ocupantes de cargos equivalentes ou assemelhados será reduzido e obedecerá ao seguinte: (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

a) Governador do Estado: R$ 30.471,10 (trinta mil quatrocentos e setenta e um reais e dez centavos);

a) Governador do Estado: R$ 24.376,88 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos); (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

b) Vice-Governador do Estado: R$ 28.310,00 (vinte e oito mil trezentos e dez reais);

b) Vice-Governador do Estado: R$ 22.648,00 (vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais); (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

c) Secretários de Estado, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais)

c) Secretários de Estado, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 11.920,00 (onze mil, novecentos e vinte reais); (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

d) Secretários Adjuntos, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 12.800,00 (doze mil e oitocentos reais)

d) Secretários Adjuntos, cargos equivalentes ou assemelhados: R$ 10.240,00 (dez mil, duzentos e quarenta reais). (redação dada pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

Parágrafo único. Os cargos assemelhados ou equivalentes das autarquias, fundações e órgãos autônomos – AGÊNCIA AMAPÁ, SIAC, EAP, IPEM, DETRAN, DIAGRO, HEMOAP, IEPA, JUCAP, LACEN, PESCAP, RDM, RURAP, IMAP, IEF, UEAP, ARSAP, AFAP, Fundação Estadual Tumucumaque e FCRIA receberão os valores previstos na alínea “c” deste artigo, à título de gratificação. (incluído pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

Art. 2º Consideram-se cargos equivalentes ou assemelhados, para os fins desta lei, os cargos de Chefe de Gabinete do Governador e Diretor-Presidente das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos do Estado que forem nomeados para os cargos de Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, equivalentes ou assemelhados, e recebam remuneração sob a forma de subsídio, excetuados os que forem regidos por lei específica que disponha de maneira diversa, podem optar, pelo valor de sua remuneração acrescido de 30% (trinta por cento).

Art. 2º Consideram-se cargos equivalentes ou assemelhados, para os fins desta Lei, os cargos de Chefe de Gabinete do Governador e Diretor-Presidente das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais. (redação dada pela Lei nº 1.984, de 19.01.2016) (Revogado pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015) 

Parágrafo único. Os servidores públicos efetivos do Estado que forem nomeados para os cargos de Secretários de Estado e Secretários Adjuntos, equivalentes ou assemelhados, e recebam remuneração sob a forma de subsídio, excetuados os que forem regidos por lei específica que disponha de maneira diversa, podem optar pelo valor de sua remuneração acrescido de 60% (sessenta por cento). (redação dada pela Lei nº 1.984, de 19.01.2016) (Revogado pela Lei nº 1.968, de 23.12.2015)

Art. 3º O disposto nesta lei aplica-se somente aos detentores de cargo em pleno exercício de suas funções, sendo vedada sua extensão aos servidores aposentados, inativos ou pensionistas.

Art. 4º Revogam-se as Leis Estaduais 1.055 de 19 de dezembro de 2006 e 1.524 de 27 de dezembro de 2010.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2015.

Macapá, 21 de janeiro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador