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Lei Ordinária nº 1925, de 06/08/15 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0023/15-GEA

LEI Nº 1.925, DE 06 DE AGOSTO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6013, de 06.08.2015 

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela lei n° 3.273, de 14.07.2025)


Altera a Lei n.º 1.743, de 29 de abril de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Docentes do Quadro Efetivo da Universidade do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) devida ao servidor do quadro de pessoal efetivo docente da Universidade do Estado do Amapá, cujos integrantes são regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Amapá, instituído pela Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório e será fixada no percentual de 7,87% incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupado pelo servidor.

Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo terá caráter indenizatório e será fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo padrão e classe ocupados pelo docente. (redação dada pela lei n° 3.273, de 14.07.2025)

Art. 2º A Gratificação de Estímulo à Docência (GED) será suspensa quando o servidor se afastar das atividades inerentes ao seu cargo, exceto nos casos de:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – licença maternidade;

IV – licença paternidade;

V – licença para formação continuada;

VI – licença prêmio;

VII – férias;

VIII – período de recesso acadêmico;

IX – mandado classista.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2015.

Macapá - AP, 06 de agosto de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador