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Lei Ordinária nº 2530, de 05/01/21 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0018/2020-GEA

LEI Nº 2.530, DE 05 DE JANEIRO DE 2021 

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.326, de 05.01.2021

Autor: Poder Executivo

(alterada pelas Leis n° 2.588, de 09.09.2021; 2.921, de 10.11.2023)

(Revogada por consolidação pela lei n° 3.240, de 04.06.2025)


 

Dispõe sobre as normas de concessão e utilização do Cordão de Girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiências ocultas no Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O Cordão de Girassol será considerado como símbolo estadual de identificação das pessoas com deficiências ocultas, em modelos fabricados dentro da conformidade, com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

Art. 2° As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.

Art. 3° Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4o As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2° e 3o desta Lei.

§ 1o Entende-se por estabelecimentos privados:

I - supermercados;

II - bancos;

III - farmácias;

IV - bares;

V - restaurantes;

VI - lojas em geral;

VII - similares.

Art. 5° A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS será responsável pela produção dos cordões de girassol e o Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC/SUPERFÁCIL será responsável pela entrega dos respectivos cordões de girassol aos usuários de seus serviços que encontram-se em vulnerabilidade social, mediante apresentação de laudo médico comprobatório e devida documentação pessoal do beneficiário.

Art. 6o Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, através dos sistemas integrados pela SIMS, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.

Art. 7° Ficará a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONDEAP com as demais instituições eventualmente parceiras, responsável por promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do CORDÃO DE GIRASSOL.

Art. 8o O Cordão de Girassol será personalizado e produzido, conforme modelo do anexo I desta Lei.

Art. 9o A infração ao disposto no art. 4o desta Lei, sujeitará os responsáveis a:

I - o servidor público ou ente privado responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;

II - a responsabilidade civil decorrerá de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros nos termos das leis vigentes;

III - o servidor ou ente privado estará sujeito a todas as penalidades contidas nas leis e estatutos que visem assegurar a proteção à vida e à dignidade da pessoa com deficiência.

Art. 10. Promovido o cadastramento, da forma como prevista nos arts. 5o e 6o, a entrega ocorrerá mediante solução tecnológica alternativa, efetivada por sistema próprio criado pelo Centro de Gestão de Tecnologia da Informação – PRODAP, a ser acessado pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e pelo Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC/SUPERFÁCIL para entrega do benefício, de forma que possibilite aos beneficiários a aquisição de que trata o art. 1°, mediante apresentação de documento público com foto.

Art. 10-A. Os órgãos públicos do Estado do Amapá deverão promover campanhas de conscientização do Cordão de Girassol, anualmente, mediante os critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, com o objetivo de informar e disseminar o conhecimento sobre deficiências ocultas. (Incluído pela lei n° 2921, de 10.11.2023)

Art. 10-B. As ações da campanha poderão ser ministradas nas unidades da Administração Pública direta e indireta, nas empresas concessionárias de serviços públicos e nos estabelecimentos privados, por profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e psicologia, tendo por diretrizes: (Incluído pela lei n° 2921, de 10.11.2023)

I - a conscientização sobre as deficiências ocultas, por meio de palestras, cartazes e atividades educativas;

II - o incentivo à participação da comunidade escolar, por meio de programas de voluntariado e parcerias com entidades e organizações da sociedade civil;

III - o desenvolvimento de ações educativas, tais como palestras e seminários, nos diversos segmentos da sociedade, bem como panfletagem, caminhadas e outras estratégias que promovam a reflexão, a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre as deficiências ocultas, especialmente pelos familiares, podendo ainda firmar convênios com os municípios e associações sem fins lucrativos para realização destes atos;

 IV – a capacitação de funcionários para identificação e atendimento.

Art. 10-C. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. (Incluído pela lei n° 2921, de 10.11.2023)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 05 de janeiro de 2021.

 

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

ANEXO I

Modelo do Cordão de Girassol – Especificações:

1 – Material poliéster acetinado;

2 – Medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;

3 – Acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança.

 

 

ANEXO I

(Redação dada pela lei n° 2.588, de 09.09.2021)

Modelo do Cordão de Girassol – Especificações:

1 – Material poliéster acetinado;

2 – Medidas de 15 ou 20mm de largura, por 85 cm de comprimento;

3 – Acabamentos são: fixador mosquete e trava de segurança