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Referente ao Projeto de Lei nº 0162/2019-ALAP
LEI Nº 2.479, DE 8 DE JANEIRO DE 2020
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7079, de 8.01.2020
Autora: Deputada MARÍLIA GÓES
(Revogada por consolidação pela lei n° 3.240, de 04.06.2025)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, portadores de Síndrome de Down e outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art 1° Obriga as empresas operadoras de salas de cinema, situadas no Estado do Amapá, a promover, no mínimo, uma sessão mensal de cinema adaptada, sem sobrepreço ao ordinariamente praticado, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral e suas famílias.
§ 1º Observando a peculiaridade das pessoas citadas no caput deste artigo, as sessões mencionadas deverão ter luzes acesas e volume de som levemente reduzido.
§ 2º As pessoas e familiares a que se refere a presente Lei terção acesso irrestrito à sala de execução, podendo entrar e sair da sessão sempre que desejarem.
Art. 2° As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista e síndrome de Down, que serão fixadas na sala de exibição.
§ 1º Para a execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
§ 2º As empresas operadoras de salas de cinema poderão providenciar treinamento para dar atendimento necessário às pessoas com deficiências.
§ 3º As entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta Lei poderão auxiliar às empresas operadoras de salas de cinema na definição de títulos de filme, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões adaptadas.
Art 3o As sessões de que trata esta Lei não serão restritas às pessoas com TEA ou portadoras de Sindrome de Down e seus familiares, como meio de promover a inclusão, mas tão somente serão prefenciais e deverão conter as características determinadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art 4° As empresas operadoras de salas de cinema, terão prazo de 120 (cento e vinte dias) para adequação de sua estrutura nos termos desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 8 de janeiro de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador