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Lei Ordinária nº 2471, de 30/12/19 - Lei Consolidada

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Alterações:

Referente ao Projeto de Lei nº 0024/19-GEA

LEI Nº 2.471, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7073, de 30.12.2019

Autor: Poder Executivo

(Revogada por consolidação pela lei n° 3.240, de 04.06.2025)

 

 

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo, a ser expedida para pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, válida no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo, a ser expedida para pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, válida no âmbito do Estado do Amapá, para comprovação do direito aos benefícios concedidos pelo Estado a pessoas com TEA.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei são consideradas pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA as pessoas que apresentarem:

a) Autismo Infantil (F84.0);

b) Autismo Atípico (F84.1);

c) Síndrome de Rett (F84.2);

d) Transtorno Desintegrativo da Infância (F84.3);

e)Transtorno com Hipercinesia associada a Retardo Mental e a Movimentos Esteriotipados (F84.4);

f) Síndrome de Asperger (F84.5);

g) Outros Transtornos Globais do Desenvolvimento (F84.8);

h) Transtornos Globais Não Especificados de Desenvolvimento (F84.9).

Art. 3o A pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA ou seu representante legal deverá manifestar seu interesse mediante o preenchimento e assinatura de requerimento, acompanhado dos laudos de avaliação emitidos por profissional especializado em Pediatria, Neurologia, Neuropsiquiatria ou Psiquiatria, contendo o número do CID-10 correspondente ao transtorno evidenciado.

Art. 4° A Secretaria de Estado da Saúde e o Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC/SUPERFÁCIL ficará responsável pela emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo, sem nenhum ônus para solicitante.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo terá validade de 3 (três) anos, podendo ser renovada sem ônus para o solicitante.

Art. 5o Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei e adotar as providências necessárias para no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Autismo.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de dezembro de 2019.

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador