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Referente ao Projeto de Lei nº 0035/18-GEA
LEI Nº 2.327, DE 10 DE ABRIL DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6657, de 10.04.2018
Autor: Poder Executivo
(Alterada pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
(Revogada pela lei n° 3.220, de 13.05.2025, com efeitos a partir de 31.03.2027)
Dispõe sobre a criação da Gratificação da Atividade Pericial por tempo de serviço e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída por esta Lei a Gratificação da Atividade Pericial por tempo de serviço, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odontologista, Papiloscopista e Técnico Pericial, pertencentes ao quadro da Polícia Técnico-Científica – POLITEC, que possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço nos mencionados cargos.
Parágrafo único. O valor da Gratificação criada por esta Lei é de 10% (dez por cento) calculada sobre o vencimento base do servidor. (Revogado pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
Art. 2º Somente fará jus à Gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, o servidor que estiver em efetivo exercício de suas funções na Polícia Técnico-Científica – POLITEC.
Art. 3º A Gratificação criada por esta Lei possui natureza remuneratória integrando a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, sofrendo incidência da contribuição previdenciária.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do Orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2018.
Macapá – AP, 10 de abril de 2018.
JOÃO BOSCO PAPALÉO PAES
Governador, exercício