O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Referente ao Projeto de Lei nº 0009/06-GEA
LEI Nº 0980, DE 03 DE ABRIL DE 2006
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3737, de 03.04.06
Autor: Poder Executivo
(Alterada pelas Leis 1.921, de 31.07.2015; 1.962, de 09.12.2015; 3.220, de 13.05.2025)
Institui o Plantão Pericial, no âmbito do Poder Executivo Estadual, nas unidades da Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Técnico-Cientifica do Estado do Amapá.
Art. 1º Fica instituído o Plantão Pericial nas unidades da Polícia Cientifica do Amapá. (redação dada pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
Paragrafo único. Para o disposto neste artigo, plantão é a atividade em que o profissional permanece no local de trabalho pelo horário estabelecido em escala, pelo período de 12 (doze) horas ininterruptas, apenas nos expedientes noturnos, feriados e finais de semanas.
Art. 2º O Plantão Pericial é devido aos servidores que desempenham atividades de natureza técnica nas Unidades da Polícia Técnico-Cientifica do Estado do Amapá, nas seguintes categorias funcionais:
Art. 2º O Plantão Pericial é devido aos servidores que desempenham atividades de natureza técnica nas Unidades da Polícia Cientifica do Amapá, nas seguintes categorias funcionais: (redação dada pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
I – Do Quadro de Pessoal do Estado; Médico Legisla, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal;
I – do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá: (redação dada pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015) (revogado pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
a) Perito Oficial: Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odontolegista; (incluída pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015) (revogado pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
b) Papiloscopista; (incluída pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015) (revogado pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
c) Técnica Pericial; (incluída pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015) (revogado pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
d) Auxiliar Técnico Pericial. (incluída pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015) (revogado pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
II – Do Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, enquanto permanecerem à disposição e Estado, lotados e em exercício nas Unidades da Polícia Técnico-Científica; Médico Legista, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar Operacional de Perito Criminal.
II - do Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do Amapá, enquanto permanecerem à disposição do Estado, lotados e em exercício nas Unidades da Polícia Técnico-Científica: Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Perito Odontolegista, Datiloscopista e Auxiliar Operacional de Perito Criminal. (redação dada pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)
Parágrafo único. O Plantão Pericial será devido, ainda, em caráter excepcional, aos servidores do Quadro de Pessoal do Estado e do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado que exerçam funções de fotógrafo, auxiliar de necropsia e agente de portaria, que na data da publicação desta Lei, estiverem em efetivo exercício nas unidades da Polícia Técnico-Científica.
Parágrafo único. O Plantão Pericial será devido, ainda, em caráter execepcional, aos servidores do Quadro de Pessoal do Estado e do Extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, que exerciam funções de fotógrafo, auxiliar de necrópsia, motorista e agente administrativo que na data da publicação desta Lei, estiverem em efetivo exercício nas Unidades da Polícia Técnico-Cientíca. (redação dada pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)
Art. 3º Ficam estebelecidos os seguintes valores para o Plantão Pericial:
I – para as categorias de Médico Legista e Perito Criminal: R$ 300,00 (trezentos reais);
I - para as categorias de Perito Oficial: Perito Criminal, Perito Médico-Legista Perito Odontolegista: R$ 500,00 (quinhentos reais); (redação dada pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)
II – para as categorias de Datiloscopista, Auxiliar de Perito Criminal, Auxiliar Operacional de Perito Criminal, e aos servidores de que trata o parágrafo único do art. 2° desta lei: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
II - para as categorias de Papiloscopista/Datiloscopista, Técnico Pericial/Auxiliar de Perito Criminal, Auxiliar Técnico Pericial/Auxiliar Operacional de Perito Criminal, Fotógrafo e Auxiliar de Necropsia: R$ 250,00 (cento e cinqüenta reais); (redação dada pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)
III - para os demais servidores de que trata o Parágrafo único do art. 2º desta Lei: R$ 200,00 (duzentos reais). (incluído pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)
Art. 4º As escalas de plantão serão organizadas pela Polícia Técnico-Científica em estrita observância das necessidades de serviço, sem prejuízo da jornada de trabalho diária dos servidores, com as seguintes limitações:
I – Limite máximo individual mensal de 15 (quinze) plantões para as categorias de Médico-Legista e Perito Criminal;
I - limite máximo individual mensal de 20 (vinte) plantões para a categoria de Perito Oficial; (redação dada pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)
II – Limite máximo individual mensal de 10 (dez) plantões para as demais categorias e servidores de que trata esta Lei.
II - limite máximo individual mensal de 15 (quinze) plantões para as demais categorias. (redação dada pela lei n° 1.962, de 09.12.2015)
§ 1° As escalas de plantão serão homologadas, conjuntamente pelo Titular da Polícia Técnico-Científica e pelos secretários de Estado da Justiça e Segurança Pública e da Administração.
§ 1º As escalas de plantão serão homologadas, conjuntamente, pelo Ttular da Polícia Técnico-Científica e pelo Secretário de Administração. (redação dada pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)
§ 2º Sempre que a quantidade de servidores dos cargos de Médico Legista e Perito Criminal for insuficiente para assegurar a organização da escala de plantões, estes poderão ser autorizados, em caráter excepcional, acima do limite estabelecido o inciso I, sem prejuízo da jornada normal de trabalho dos referidos profissionais. (Revogado pela Lei nº 1.921, de 31.07.2015)
Art. 5º O limite máximo mensal de Plantões Periciais a serem autorizados no âmbito das unidades da Polícia Técnio-Científica, será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º O limite máximo mensal de Plantões Periciais a serem autorizados no âmbito das unidades da Polícia Científica, será fixado por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual. (redação dada pela lei n° 3.220, de 13.05.2025)
Art. 6º Os Profissionais incluídos nas escalas de Plantão Pericial são responsáveis pela elaboração de todos os laudos de atendimento e documentos correlatos.
Art. 7º As despesas correspondentes à execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento estadual vigente.
Ar. 8º Esta Lei entra em vigor nadata de sua públicação.
Art. 9º Ficam excluídas as disposições em contrário, em especial, aquelas que se referem às categorias funcionais de Médico Legista, Perito Criminal, Datiloscopista e Auxiliar de Perito Criminal contidas nas Leis nºs 0002, de 24 de fevereiro de 1992; 0028, de 06 de setembro de 1992; 0041, de 21 de dezembro de 1992 e 0073, de 15 de junho de 1993.
Macapá – AP, 03 de abril de 2006.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador